O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da faculdade que lhe confere o § 5.º do art. 2.º do Anexo II-A da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º A partir de 01 de janeiro de 2016
ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota
Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes
optantes:
I - pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no
anobase 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais);
II - por demais regimes de apuração distintos do regime de
confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos
no Livro V do RICMS/00,
independentemente da receita bruta anual auferida.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, será
considerado para o credenciamento o regime de tributação informado
no CADICMS, constante do Comprovante de Inscrição Estadual do
Contribuinte (CISC).
§ 2.º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
receita bruta, como tal definida nos termos do § 2.º do art. 1.º do
Anexo
II-A da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14, será aferida com base nos valores constantes
das declarações socioeconômicas enviadas à Administração
Fazendária.
§ 3.º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também
será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda
não tenha solicitado.
§ 4.º O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I - não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II - independe da atividade econômica exercida pelo
contribuinte.
§ 5.º O uso da NFC-e não é obrigatório:
I - caso o contribuinte não realize operações que por ela devam
ser acobertadas.
II - durante o prazo estabelecido no art. 1.º, § 5.º, do Anexo
II-A da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14, para os contribuintes que, antes do
credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o
disposto no § 6.º deste artigo.
§ 6.º Na hipótese do inciso II do § 5.º deste artigo, o
contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou
ambos os documentos.
§ 7.º A partir da data prevista no caput deste artigo, não será
concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser
emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações
realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art.
3.º desta Portaria.
Art. 2.º O contribuinte credenciado de ofício
para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do
Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2.º, § 2.º, do Anexo
II-A da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, no Portal da NFC-e
(www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação
digital, da opção “Manutenção do CSC”.
Art. 3.º O contribuinte que realiza operações
fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e
(www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação
digital, da opção "Credenciamento no ambiente de produção ou acesso
ao ambiente de testes".
Art. 4.º O contribuinte que discordar do
credenciamento realizado nos termos desta Portaria poderá
protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de
descredenciamento, instruído com a documentação que comprove ter
sido indevido seu enquadramento no inciso IV do caput do art. 1.º
do Anexo
II-A da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014.
Art. 5.º Imediatamente após a recepção do
pedido de que trata o art. 4.º desta Portaria, a repartição fiscal
deverá apreciá-lo e:
I - deferi-lo quando comprovado que a receita bruta auferida em
2014 foi igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais);
II - indeferi-lo, caso não fique comprovada a hipótese prevista
no inciso I do caput deste artigo.
§ 1.º Da decisão que indeferir o pedido, cabe recurso ao
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da ciência.
§ 2.º O descredenciamento realizado nos termos deste artigo não
impede novo credenciamento, voluntário ou de ofício.
Art. 6.º Deferido o pedido de
descredenciamento, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - a repartição fiscal deverá comunicar o fato ao Grupo Gestor
da NFC-e, por meio de mensagem eletrônica (nfce@fazenda.rj.gov.br),
na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) número do processo em que foi deferido o pedido de
descredenciamento.
II - o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento
e comunicar a repartição fiscal;
III - a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
Parágrafo único - O contribuinte poderá
verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e
(www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta
de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.
Art. 7.º O disposto nesta Portaria não afeta o
credenciamento de ofício de que trata a Portaria
SAF n.º 1814, de 25 de junho de 2015.
Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de
2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE
FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização
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