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Redação Anterior - Resolução
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 182/2017

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Regulamenta a Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que institui as declarações de herança escritura pública, de herança processo judicial, de doações e demais naturezas e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo, e dá outras providências.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 2º A escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no art. 37 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 3º Ficam instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública - HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais naturezas do ITD, emitidas pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos I, IV e VII, respectivamente, desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.

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(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 6º ..........

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III - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP e HPJ na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha;

IV - D - dígito verificador; e V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas do ITD, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 7º As Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo necessário que o contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido de cálculo junto à Repartição Fiscal competente conforme o inciso IV do art. 27, apresentando a documentação do Anexo IX e, posteriormente ao lançamento, comparecer à Repartição Fiscal lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.

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§ 2º Em tais casos, será necessário que o contribuinte ou o seu representante legal compareçam à Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem pedido de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências que será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais naturezas do ITD e emissão da Guia de Lançamento de ITD.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 8º Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos II-A, II-B, V-A, V-B e VIII desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.

Parágrafo Único - Os Anexos II-A e V-A, referem-se às Guias de Lançamento de ITD de herança, os Anexos II-B e V-B referem-se às Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha e o Anexo VIII refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITD.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 15. O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais naturezas do ITD.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 28. Os documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 30. ...................

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§ 4º A ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento nos casos de Dissolução Conjugal, conforme disposto no caput do art. 7º.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 14.12.2021)

Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VI do art. 8º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.

Parágrafo Único - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 34. Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade das declarações de HEP, Doações e demais naturezas do ITD e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

Art. 36. ..................

Parágrafo Único - No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ pagos e consulta de autenticidade.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 14.12.2021)

Art. 37. Ficam canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único - O cancelamento de que trata o caput deste artigo, o qual formaliza a extinção do crédito tributário será solicitado por meio de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição Fiscal competente.

 

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 14.12.2021)

Art. 38. As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas no período de até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.

 

(Redação original vigente a partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)

ANEXO IX

 

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230329-1