REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 182/2017
(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Regulamenta a
Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que institui as
declarações de herança escritura pública, de herança processo
judicial, de doações e demais naturezas e a guia de lançamento de
ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo, e
dá outras providências.
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(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 2º A
escritura pública de inventário e partilha por morte deverá
reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento
tributário, sob pena do previsto no art. 37 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
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(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 3º Ficam
instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública -
HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ e de Doações e demais
naturezas do ITD, emitidas pela Internet, na página da Secretaria
de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos I, IV e VII,
respectivamente, desta Resolução que tem como objetivos declarar a
ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e
apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.
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(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 6º ..........
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III - XX -
indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a
Declaração de HEP e HPJ na partilha e acrescentando-se 1 (uma)
unidade a cada sobrepartilha;
IV - D -
dígito verificador; e V - YY - indica a existência de retificação
da Declaração de HEP, HPJ, Doações e demais naturezas do ITD,
iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma)
unidade a cada retificação efetuada
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(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 7º As Declarações de ITD serão
obrigatoriamente preenchidas pela Internet e as Guias de Lançamento
de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da
SEFAZ, exceto nos casos de Dissolução Conjugal, sendo necessário
que o contribuinte ou o seu representante legal protocolem o pedido
de cálculo junto à Repartição Fiscal competente conforme o inciso
IV do art. 27, apresentando a documentação do Anexo IX e,
posteriormente ao lançamento, comparecer à Repartição Fiscal
lançadora para a retirada da Guia de Lançamento.
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§ 2º Em tais casos, será necessário
que o contribuinte ou o seu representante legal compareçam à
Repartição Fiscal competente conforme o art. 27 e protocolem pedido
de análise da Declaração, apresentando o relatório de pendências
que será gerado pelo sistema juntamente com a documentação contida
no Anexo III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para
a geração da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração de
Declaração de Doações e demais naturezas do ITD e emissão da Guia
de Lançamento de ITD.
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(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 8º Fica
instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos
II-A, II-B, V-A, V-B e VIII desta Resolução, que é o instrumento
legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o
reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo Único
- Os Anexos II-A e V-A, referem-se às Guias de
Lançamento de ITD de herança, os Anexos II-B e V-B referem-se às
Guias de Lançamento de ITD de excesso na partilha e o Anexo VIII
refere-se à Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas
do ITD.
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(Redação original vigente a
partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 15. O
valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte,
fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos
casos de HEP, HPJ de rito sumário (arrolamento), Doações e demais
naturezas do ITD.
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(Redação original vigente a
partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 28. Os documentos mencionados no Anexo
III para a geração da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração
da Declaração de HPJ ou no Anexo IX para a geração da Declaração de
Doações e demais naturezas do ITD, que comprovem as informações
declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à
disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos
fatos a que se refiram.
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(Redação original vigente a partir de
27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 30. ...................
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§ 4º A
ciência do lançamento se dá com a emissão da Guia de Lançamento de
ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal
responsável pelo lançamento nos casos de Dissolução Conjugal,
conforme disposto no caput do art. 7º.
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(Redação
original vigente a partir de 27.12.2017 a 14.12.2021)
Art. 32. Os pedidos de imunidade, não
incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos
conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, combinado
com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, após a
emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no
inciso VI do art. 8º da mesma lei que dispensa tal
reconhecimento.
Parágrafo Único
- São competentes para apreciar e decidir os pedidos
de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão
os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.
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(Redação original vigente a
partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)
Art.
34. Compete ao órgão responsável pela respectiva
lavratura da escritura pública verificar a autenticidade das
declarações de HEP, Doações e demais naturezas do ITD e das guias
de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de
Fazenda, sob pena da responsabilidade prevista na Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
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(Redação original vigente a
partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)
Art. 36. ..................
Parágrafo Único - No caso de atos
extrajudiciais, o órgão responsável deverá apresentar cópias das
escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que
solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital e manter
sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte,
inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD,
Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP, Documento de Arrecadação
do Rio de Janeiro - DARJ pagos e consulta de autenticidade.
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(Redação
original vigente a partir de 27.12.2017 a 14.12.2021)
Art. 37. Ficam canceladas as Guias de
Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI)
que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de
2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de
1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, observado o
disposto no Parágrafo Único deste artigo, conforme previsto no art.
41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único
- O cancelamento de que trata o caput deste artigo, o qual
formaliza a extinção do crédito tributário será solicitado por meio
de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição
Fiscal competente.
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(Redação
original vigente a partir de 27.12.2017 a 14.12.2021)
Art. 38. As Guias de
Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta
Resolução permanecerão válidas no período de até 180 (cento e
oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
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(Redação original vigente a
partir de 27.12.2017 a 16.08.2020)
ANEXO IX
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