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Índice Remissivo: Letra T - Taxa de Serviços Estaduais

Publicada no D.O.E. em 29.12.2005, pag. 21

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

PORTARIA SUAR N.º 019 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

Divulga os valores das Taxas de Serviços 
Estaduais para o exercício de 2006.
   
 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER n.º 235, de 22 de dezembro de 2005, que fixou em R$ 1,6992 (um real, seis mil novecentos e noventa e dois décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2006,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2006, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de2005

RICARDO BRAND

Superintendentede Arrecadação

.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DESERVIÇOS 
ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2006

(DECRETO-LEI nº 5/75, COMALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87, 
1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 24041/98, 3347/99 E3521/01)

- Valores expressos em Reais -

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
II - SEGURANÇA E CENSURA
III - TRÂNSITO
IV - SAÚDE
V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
VI - OUTROS SERVIÇOS
VII - MEIO AMBIENTE
NOTAS EXPLICATIVAS
OBSERVAÇÕES

.

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

 

 

01 - Certidão

 

 

 

a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento

31,94

b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

31,94

c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte,   relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

31,94

d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

31,94

 

 

02 - Pedido

 

 

 

a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.596,84

b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00  (hum milhão de reais)

1.117,79

b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00  (hum milhão de reais)

2.235,58

b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00  ( cinco milhões de reais)

3.193,68

b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00  ( vinte milhões de reais)

4.311,47

b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.596,84

b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

319,37

c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais ) de dívida (vide nota II)

15,97

d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

95,81

e - de baixa de inscrição

95,81

f - de paralisação temporária

239,53

g - de reinício de atividade

79,84

h - de reativação de inscrição

239,53

i - de alteração de endereço

95,81

j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

71,86

l - de autenticação de livros fiscais, por livro

31,94

m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

79,84

n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

143,72

o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

71,86

p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

319,37

q - de aproveitamento de crédito a destempo

95,81

r - de emissão de nota fiscal avulsa  ( * )

-

s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

3.193,68

t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

55,89

u - de correção de dados em documentos de arrecadação

47,91

v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

31,94

x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na  legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

95,81

 

 

 ( * ) A taxa prevista na alínea "r" deixou de  ser  exigida a  partir  de  01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

 

 

 

03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

71,86

 

 

04 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

 

 

a - impugnação em primeira instância administrativa

191,62

b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

319,37

c - realização de perícia

1.596,84

 

 

05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias

479,05

 

 

06 - Revogado

 

 

 

II - SEGURANÇA E CENSURA

R$

 

 

01 - Emissão de 1a. via da carteira de identidade (Vetado)

-

 

 

02 - Outras vias da carteira de identidade

19,16

 

 

03 - Processo policial de ação privada

 

 

 

a - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

28,74

 

 

04 - Perícia procedida no interesse das partes

319,37

 

 

05 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

798,42

 

 

06 - Explosivos

 

 

 

a - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

479,05

b - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

479,05

 

 

07 - Licença para emprego de produtos químicos 

479,05

 

 

08 - Fogos de artifício

 

 

 

a - licença, anual para depósito de fogos de artifício

479,05

b - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

479,05

 

 

09 - Armas

 

 

 

a - registro, por ano

319,37

b - licença para porte, por ano

479,05

c - licença para porte em veículo, por ano

479,05

d - visto do porte expedido por outro estado

479,05

e - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

319,37

 

 

10 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

79,84

 

 

11 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

31,94

 

 

12 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

 

 

a - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários  à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

3.193,68

b - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

4.790,53

c - vistoria de veículos operacionais comuns

479,05

d - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

479,05

e - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

479,05

f - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

479,05

g - autorização para mudança do modelo do uniforme

479,05

h - registro de certificado de formação de vigilantes

159,68

i - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.596,84

j - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

159,68

l - expedição de carteira de vigilante

28,74

m - expedição de declaração ou certidão

79,84

n - autorização para porte de arma

479,05

 

 

13 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota V)

 

 

 

a - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

- até 20 quartos e/ou apartamentos

479,05

- de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

798,42

- de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.277,47

- de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

1.916,21

- de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

3.193,68

- de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

4.790,53

- de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

6.387,37

b - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

558,89

c - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou  visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

558,89

d - prados de corridas

3.992,11

e - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

39.921,06

f - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

718,58

g - lojas de jogos de fliperama e similares

2.554,95

h - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

718,58

i - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

718,58

 

 

14 - Vistoria de autorização

 

 

 

a - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

375,26

b - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

750,52

c - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

878,26

 

 

15 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

 

 

a - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

79.842,12

b - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com  observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

- com capacidade de até 500 participantes

2.874,32

- com capacidade de até 5.000 participantes

7.664,84

- com capacidade de até 15.000 participantes

14.371,58

- com capacidade de até 30.000 participantes

19.162,11

- com capacidade acima de 30.000 participantes

23.952,64

 

 

16 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)

 

 

 

a - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

- área construída, até 50 m2

15,97

- área construída, até 80 m2

39,92

- área construída, até 120 m2

47,91

- área construída, até 200 m2

63,87

- área construída, até 300 m2

79,84

- área construída, mais de 300 m2

95,81

b - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

- área construída, até 50 m2

31,94

- área construída, até 80 m2

47,91

- área construída, até 120 m2

95,81

- área construída, até 200 m2

268,27

- área construída, até 300 m2

351,31

- área construída, até 500 m2

447,12

- área construída, até 1.000 m2

798,42

- área construída, mais de 1.000 m2

958,11

 

 

III – TRÂNSITO

R$

 

 

01 - Vetado

 

 

 

a - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

71,86

b - mudança ou inclusão de categoria

71,86

 

 

02 - Expedição de documentos de habilitação (vide nota IX)

71,86

 

 

a - expedição de 2ª via de documento de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

71,86

b - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

71,86

c - autorização para estrangeiro dirigir veículo

47,91

d - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

71,86

 

 

03 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

479,05

 

 

a - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

239,53

 

 

04 - Veículos
(Item 04 do inciso III do Anexo único, alterado pela Portaria SUAR n.º 020/2006, vigente a partir de 16.02.2006, exceto as alíneas "h", "j" e "l", que entraram em vigor a partir de dd/mm/aaaa conforme art. 2.º daquela Portaria)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

 

 

 

a - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

71,86

b - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

71,86

c - vistoria móvel ou em trânsito

86,23

d - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

28,74

e - vetado

-

f - cancelamento de prontuário

71,86

g - autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

22,36

h - registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor*

16,05

i - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

79,84

j - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança*

38,52

l - fornecimento de tarjetas de placas de identificação*

6,42

m - emplacamento fora dos locais próprios

71,86

n - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

71,86

o - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

71,86

p - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

103,79

q - laudo de vistoria técnica de veículo

71,86

r - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

143,72

s - transferência de propriedade de veículos usados

71,86

t - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

702,61

u - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

159,68

v - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

319,37

x - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

79,84

z - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

31,94

aa - inspeção técnica de veículo

71,86

bb - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

71,86

cc - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

71,86

*Obs.: As Taxas de Serviços Estaduais constantes das alíneas “h”, “j” , “l” e o serviço de averbação ou baixa de penhor, acrescido à alínea “i”, do item 4, do inciso III, somente poderão ser cobradas dentro de 90 (noventa) dias a contar de 30 de dezembro de 2005.  

 

 

05 - Credenciamento

 

 

 

a - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

95,81

b - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

199,61

c - credenciamento avulso de médico de tráfego

71,86

d - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

71,86

e - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

95,81

f - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

95,81

 

 

06 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

71,86

 

 

IV - SAÚDE

R$

 

 

01 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

 

 

a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

798,42

b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

- de empresas de grande porte (vide nota VI)

2.395,26

- de empresas de médio porte (vide nota VI)

1.596,84

- de empresas de pequeno porte (vide nota VI)

798,42

c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

798,42

d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

- de empresas de grande porte

3.992,11

- de empresas de médio porte

2.395,26

- de empresas de pequeno porte

1.596,84

e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

- de empresas de grande porte

6.387,37

- de empresas de médio porte

3.992,11

- de empresas de pequeno porte

2.395,26

f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

798,42

g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

- de empresas de grande porte

3.992,11

- de empresas de médio porte

2.395,26

- de empresas de pequeno porte

1.596,84

h - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

- de empresas de grande porte

3.992,11

- de empresas de médio porte

2.395,26

- de empresas de pequeno porte

1.596,84

i - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

638,74

- postos de coleta

159,68

j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

319,37

l - serviços de hemoterapia

1.197,63

- unidade transfusional / posto de coleta móvel / fixo

558,89

m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

- estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)

4.790,53

- estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)

3.193,68

- estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)

1.596,84

n - serviços ou clínicas odontológicas

319,37

o - prótese dentária

239,53

p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

319,37

q - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

1.117,79

- serviços de radiodiagnóstico odontológico

558,89

r - de fisioterapia e/ou praxioterapia

319,37

s - banco de leite humano

47,91

t - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

558,89

u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

79,84

v - hidroterápico e saunas

558,89

 

 

02 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

79,84

 

 

03 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)

 

   

a - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

718,58

b - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

718,58

c - análise biológica

1.197,63

d - análise toxicológica

1.197,63

e - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

 

 

135,73

04 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

 

 

a - com armazenamento

798,42

b - sem armazenamento

558,89

 

 

05 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.117,79

 

 

06 - Registro de livro

63,87

 

 

07 - Registro de certificado

47,91

 

 

08 - Visto em alteração contratual

47,91

 

 

09 - Cadastro de alimento

798,42

 

 

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

 

 

a - de empresas de grande porte

3.193,68

b - de empresas de médio porte

1.596,84

c - de empresas de pequeno porte

798,42

 

 

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

63,87

 

 

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

 

 

a - de empresas de grande porte

1.596,84

b - de empresas de médio porte

798,42

c - de empresas de pequeno porte

399,21

 

 

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

 

 

a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

159,68

b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

- de empresas de grande porte

798,42

- de empresas de médio porte

479,05

- de empresas de pequeno porte

159,68

c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

159,68

d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

- de empresas de grande porte

798,42

- de empresas de médio porte

479,05

- de empresas de pequeno porte

159,68

e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

- de empresas de grande porte

1.117,79

- de empresas de médio porte

798,42

- de empresas de pequeno porte

319,37

f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

319,37

g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

- de empresas de grande porte

798,42

- de empresas de médio porte

479,05

- de empresas de pequeno porte

159,68

h - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

- de empresas de grande porte

798,42

- de empresas de médio porte

479,05

- de empresas de pequeno porte

159,68

i - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

159,68

- postos de coleta

159,68

j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

159,68

l - serviços de hemoterapia

159,68

- unidade transfusional, posto de coleta móvel / fixo

159,68

m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

- de empresas de grande porte

798,42

- de empresas de médio porte

479,05

- de empresas de pequeno porte

159,68

n - serviços ou clínicas odontológicas

159,68

o - prótese dentária

159,68

p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

159,68

q - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

159,68

- serviço de radiodiagnóstico odontológico

159,68

r - fisioterapia e/ou praxioterapia

159,68

s - banco de leite humano

47,91

t - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

159,68

u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

v - hidroterápicos e saunas

159,68

x - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

159,68

z - empresas de transporte de pacientes

isento

 

 

V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

R$

 

 

01 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

526,96

 

 

02 - Registro de título de pessoa física ou jurídica c/ atividade de mineração no território do Estado

135,73

 

 

03 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território  do Estado

71,86

 

 

04 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

135,73

 

 

05 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa  e  exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

 

 

a - até 100 km

351,31

b - de 100 a 300 km

558,89

c - de 300 a 500 km

798,42

d - acima de 500 km

1.037,95

 

 

VI - OUTROS SERVIÇOS

R$

 

 

01 - Cópia fotográfica

 

 

 

a - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

19,16

b - de tamanho maior, cada

38,32

c - plantas e croquis, cada

79,84

 

 

02 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por Imóvel

1.117,79

 

 

03 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente  e por visita subseqüente à primeira

47,91

 

 

04 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

223,56

 

 

05 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

798,42

 

 

06 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

111,78

 

 

07 - Exame e aprovação das contas das fundações

223,56

 

 

VII - MEIO AMBIENTE

R$

 

 

01 - De monitoração ambiental (vide nota VIII)

 

 

 

a - atividades industriais

 

- de porte pequeno na vigência da LP

447,12

- de porte pequeno na vigência da LI

734,55

- de porte pequeno na vigência da LO

798,42

- de porte médio na vigência da LP

798,42

- de porte médio na vigência da LI

1.117,79

- de porte médio na vigência da LO

1.437,16

- de porte grande na vigência da LP

1.916,21

- de porte grande na vigência da LI

2.914,24

- de porte grande na vigência da LO

3.992,11

- de porte excepcional na vigência da LP

3.672,74

- de porte excepcional na vigência da LI

5.109,90

- de porte excepcional na vigência da LO

6.387,37

b - atividades de extração mineral

 

- de categoria 1 na vigência da LP

998,03

- de categoria 1 na vigência da LI

1.501,03

- de categoria 1 na vigência da LO

1.996,05

- de categoria 2 na vigência da LP

503,01

- de categoria 2 na vigência da LI

750,52

- de categoria 2 na vigência da LO

998,03

- de categoria 3 na vigência da LP

247,51

- de categoria 3 na vigência da LI

375,26

- de categoria 3 na vigência da LO

503,01

c - atividades não industriais

 

- de porte pequeno na vigência da LP

447,12

- de porte pequeno na vigência da LI

734,55

- de porte pequeno na vigência da LO

798,42

- de porte médio na vigência da LP

750,52

- de porte médio na vigência da LI

1.069,88

- de porte médio na vigência da LO

1.389,25

- de porte grande na vigência da LP

1.596,84

- de porte grande na vigência da LI

2.746,57

- de porte grande na vigência da LO

3.273,53

d - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

- na vigência da LP

3.672,74

- na vigência da LI

5.109,90

- na vigência da LO

6.387,37

e - laboratórios credenciados

 

- por parâmetro credenciado

127,75

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

I   -  A taxa prevista no item 01 da alínea "d" do Título I - Administração Fazendária não será devida no caso de  pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

 

II  -  A taxa prevista no item 02 da alínea c do Título I - Administração Fazendária:

 

a - não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

b - terá por limites mínimo R$ 15,97 (quinze reais e noventa e sete centavos) e máximo R$ 479,05 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.

 

III -  A taxa prevista no item 16 do Título II - Segurança e Censura observará o seguinte:

 

a - será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;

 

b - não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área  construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

 

IV -  As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% ( cinquenta  por cento)

 

V  -  As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do Título II - Segurança - visam  verificar

a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

 

VI  - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação  de Vigilância Sanitária.

 

VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

 

VIII - As taxas previstas no item 01 do Título VII - Meio Ambiente observarão o seguinte:

 

a - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº  1.633, de 21 de  dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).   Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

b - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções períodicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os  trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

c - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

 

IX - As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento das taxas previstas no item 02 do Título III - Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003.

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Observado os limites mencionados na alínea "b" da Nota Explicativa II, os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes desta tabela com os descontos a seguir:

- empresa de pequeno porte: 50%

- microempresa: 70%

- pessoa física contribuinte: 90%

 

2 - Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 3521, de 29 de dezembro de 1999.

 

3 - Para apuração do valor da taxa devida com desconto ou acréscimo previstos nesta Portaria, o valor resultante deverá ser truncado na 2ª casa decimal, desprezando-se valores inferiores a um centavo de Real.

* Alíneas "h", "j" e "l" incluídas pela Lei nº 4.691, de 29.12.2005.
 
 
 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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