Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS
RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO IV
MANIFESTO ELETRÔNICO DE
DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
(Ajuste
SINIEF 21/10)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE E
HIPÓTESES DE EMISSÃO
Art. 1.º Ficam obrigados à utilização do MDF-e,
modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga
fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário,
relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/07 e
os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e
ferroviário;
2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam
serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos
não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que
prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do
Simples Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1.º de
janeiro de 2018.
(Alínea "b" do inciso I do Art.
1.º alterada pela Resolução SEFAZ n.º 935/2015
, vigente a partir de
06.10.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
(Inciso I do Art. 1.º
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
823/2014 , vigente a partir
de 29.12.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples
Nacional;
2. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes optantes
pelo regime do Simples Nacional.
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de
janeiro de 2018.
(Alínea "b" do inciso II do
Art. 1.º alterada pela Resolução SEFAZ n.º 935/2015
, vigente a partir de
06.10.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
(Inciso II do Art. 1.º
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
823/2014 , vigente a partir
de 29.12.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no
transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a
único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou
mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos
próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas:
naap)restação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril
de 2016;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1.º de
janeiro de 2018;
(Inciso III do Art. 1.º
acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 88/2017
, vigente a partir de
03.07.2017)
§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos
incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja
transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo,
de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos
fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da
carga transportada.
(§ 1.º do Art. 1.º alterado
pela Resolução SEFAZ n.º 88/2017
, vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2.º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem
as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os
documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma
delas.
(§ 2.º, do Art. 1.º alterada
pela Resolução SEFAZ n.º 88/2017
, vigente a partir de
03.07.2017)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3.º A partir do início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e
para todos os serviços prestados, fica vedada a emissão do
Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o contribuinte inutilizar o
estoque remanescente desse documento, observado os procedimentos
específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de
obrigatoriedade parcial do MDF-e.
(§ 3.º do Art. 1.º
alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014
, vigente a partir de
22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3.º-A. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações
efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos
neste artigo, localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de
Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos.
(Art. 3.º-A acrescentado
pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014
, vigente a partir de
22.07.2014)
§ 4.º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido
ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 o Livro VI do
RICMS/00.
§ 5.º Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio
SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias que regulam cada
modal.
CAPÍTULO II
DO
CREDENCIAMENTO
Art. 2.º Não haverá credenciamento específico
para a emissão do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes
previamente credenciados para emissão do CT-e ou da NF-e.
§ 1.º Os contribuintes previamente credenciados conforme
previsto no caput deste artigo poderão, voluntariamente, emitir o
MDF-e, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, antes da
obrigatoriedade prevista no art. 1.º deste Anexo.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, a opção pela emissão do
MDF-e é irretratável e veda a emissão do Manifesto de Carga, modelo
25.
Art. 3.º Os contribuintes, independentemente de
utilizarem ou não o software disponibilizado pela SEFAZ, poderão
efetuar testes seguindo as instruções disponíveis na página da
SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único - O MDF-e com Autorização de
Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui
o Manifesto de Carga, modelo 25.
CAPÍTULO
III
DO CANCELAMENTO
(Capítulo III do Anexo
IV, acrescentado pela Resolução
SEFAZ n.º 220/2018 vigente a partir de 19.02.2018, com
efeitos a contar de 22.02.2018)
Seção I
Do Cancelamento Dentro do
Prazo
Art. 4.º O cancelamento do MDF-e deverá ser
efetuado por meio do registro de evento correspondente no
aplicativo emissor de MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e
quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1.º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser efetuado pelo emitente, desde que não tenha iniciado o
transporte.
§ 2.º Para promover o cancelamento do MDF-e, o contribuinte
deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima
terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
(Art 4.º do
Capítulo III do Anexo IV, acrescentado pela Resolução
SEFAZ n.º 220/2018 vigente a partir de 19.02.2018, com
efeitos a contar de 22.02.2018)
Seção II
Do Cancelamento
Extemporâneo
Art. 5.º O contribuinte que não realizar o
cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 4.º deste Anexo
deverá solicitar a reabertura de prazo para cancelamento
extemporâneo de MDF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo
exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que
houver dispensa legal.
§ 1.º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte
em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do
pedido, no próprio sistema.
§ 2.º Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o
cancelamento do MDF-e mediante envio de registro de evento
correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3.º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para
cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da
TSE.
(Art 5.º do
Capítulo III do Anexo IV, acrescentado pela Resolução
SEFAZ n.º 220/2018 vigente a partir de 19.02.2018, com
efeitos a contar de 22.02.2018)
Art. 6.º A reabertura do prazo somente será
deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do
serviço não ocorreu.
(Art 6.º do
Capítulo III do Anexo IV, acrescentado pela Resolução
SEFAZ n.º 220/2018 vigente a partir de 19.02.2018, com
efeitos a contar de 22.02.2018)