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PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO
DE TRIBUTOS ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
 

  • Publicado no DOU de 18.10.94.

 

 

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivasSecretarias de Fazenda, Economia ou Finanças, doravante denominadasSecretarias, e, de outro lado, os Bancos Comerciais Estaduais desses Estados,aqui denominados Bancos, neste ato representados pelos abaixo assinados, têm,entre si, conveniado o seguinte:

Cláusula primeira. As cláusulas quinta, oitava, nona edécima do Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional deRecolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:

"Cláusula quinta. As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas, diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo Banco no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial, da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.

§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita (ICMS e Outras)

§ 2º Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial deverá indicar aos Bancos a agência bancária que receberá o recurso."
 

"Cláusula oitava. Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único - Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula, o Banco infrator responderá por atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, além de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração de mês, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado."
 

"Cláusula nona. As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às Secretarias até as 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

§ 1º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outro índice que venha a ser fixado pelas autoridades monetárias, por documento arrecadado.

§ 2º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético."
 

"Cláusula décima. Os Bancos, através de suas agências arrecadadoras ou centralizadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse.

§ 1º As Secretarias encaminharão cópia da notificação à direção do Banco correspondente.

§ 2º Para a aplicação das sanções previstas nas cláusulas oitava e nona deste Convênio, as Secretarias utilizarão o documento Notificação Bancária, cujo modelo e instruções de preenchimento estão contidos nos Anexos I e II.

§ 3º Os Bancos recolherão os valores originados pela aplicação das sanções até o 3º (terceiro)dia útil, contados do recebimento da notificação, atualizando-os monetariamente a partir desta data.

§ 4º O pagamento das multas não exime o Banco da entrega dos documentos que deram origem à aplicação das sanções."
 

Cláusula segunda. Este Convênio vigorará a partir doprimeiro dia útil do mês subseqüente ao da data de sua publicação noDiário Oficial da União.
 

E, por estarem justos e combinados, assinam o presenteConvênio, em Brasília, DF, aos 09 de dezembro de 1993.

 

 

Anexo I

Modelo documento "Notificação Bancária"

Governo do Estado 1- Nº

Secretaria Notificação Bancária

2-Banco/agencia

3-COD/Banco/Agencia

4-Endereço completo

5- Data
Arrecadação

6- Data
Repasse

7- Valor
Retido

8-Atualização
Monetária

9- Juros

10- Multa

11- Total

             

 

 

 

 

 

 

 

12-Data
Arrecadação

13-Data entrega
GNR

14-Quantidade
de UFIR

15- Multa

16-Descrição do(s) fato(s)

       

17-Dispositivos infringidos

18-Dispositivos das sanções e multas aplicadas

19-Fica esta instituição financeira notificada a recolher o débito reclamado até o 3º(terceiro) dia útil contado da data do recebimento desta notificação

20-Órgãos responsável pela arrecadação data ___/___/___

 

 

AUTORIDADE COMPETENTE

21-Recebi em ___/___/___ a 1ºvia desta notificação, cujo teor tomo ciência

assinatura do notificado

Fluxo; 1º via: Banco/Agência 2º via: Banco/Diretoria 3º via: FISCO ESTADUAL

 

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA NOTIFICAÇÃO BANCÁRIA

CAMPO

DISCRIMINAÇÃO

1

Nº DA NOTIFICAÇÃO
Reiniciar a cada exercício

2

BANCO/AGÊNCIA
Apor nome do Banco/Agência a que se refere a notificação

3

CÓDIGO BANCO/AGÊNCIA
Apor código do Banco/Agência

4

ENDEREÇO COMPLETO
Apor o endereço completo do Banco, rua, nº, andar, bairro, etc

5

DATA ARRECADAÇÃO
Apor a data de arrecadação da GNR

6

DATA REPASSE
Apor a data de repasse da GNR

7

VALOR RETIDO
Indicar o valor retido

8

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Calcular e indicar o valor da atualização monetária

9

JUROS
Calcular e indicar o valor dos juros

10

MULTA
Calcular e indicar o valor da multa

11

TOTAL
O total será a soma da atualização monetária, dos juros e da multa. O valor retido só fará do parte do total, quando detectado pelo Estado favorecido e ainda não repassado

12

DATA ARRECADAÇÃO
Apor a data de arrecadação da GNR

13

DATA ENTREGA DOCUMENTAÇÃO
Apor a data da entrega da GNR ao Estado favorecido

14

QUANTIDADE UFIR
Indicar a quantidade de UFIR

15

MULTA
Multiplicar a quantidade de UFIR pelo valor da UFIR do mês de pagamento da multa

16

DESCRIÇÃO DO FATO
Indicar se a notificação refere-se à retenção do produto da arrecadação ou ao atraso na entrega das GNR

17

DISPOSITIVOS INFRINGIDOS
Indicar cláusulas infringidas do Convênio para Arrecadação de Tributos Estaduais através da GNR

18

DISPOSITIVOS DAS SANÇÕES E MULTAS APLICADAS
Apor as cláusulas do Convênio referentes às penalidades aplicadas

19

NOTIFICAÇÃO
Texto da Notificação

20

ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO
O Setor de cada Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados responsável pela Arrecadação deverá apor a data de emissão da Notificação e assinatura da autoridade que a emitiu

21

CIÊNCIA
Indicar a data de ciência e a assinatura do notificado

FLUXO: 1ª via - Banco Agência Arrecadadora
2ª via - Banco Diretoria
3ª via - Fisco Estadual

 
 
 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
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Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

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