O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º O Decreto-lei nº 05, de 15 de
março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 105. A
taxa não incide sobre:
I - petição ou entranhamento de
documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a
exigências administrativas ou judiciárias;
II - pedidos de benefícios funcionais e
recursos de punições estatutárias.
Art.
106. Contribuinte da taxa é a pessoa física
ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços
previstos na Tabela a que se refere o art. 107.
Parágrafo único
- Estão isentos da taxa:
I - as autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;
II - a União, os demais Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de
Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento
tributário.
III - Os partidos políticos, as
instituições de educação e de assistência social, observados quanto
a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do
art. 3º deste Decreto-Lei.
Art. 107. A taxa
será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento
de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado
incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada
em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram
origem.
Parágrafo único
- Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão
atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de
atualização monetária que venha a substituí-la.”
(Art. 1º declarado inconstituicional. Vide
a Representação por Inconstitucionalidade nº
42/2001)
Art. 2º As
pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas
a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº
05/75.
Parágrafo único - VETADO
Art. 3º Aos contribuintes enquadrados no
regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será
concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas
constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº
05/75.
Art. 4º O art. 9º da Lei
nº 2662, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação, revogados os seus parágrafos primeiro e
segundo:
“Art. 9º Ficam instituídas taxas
pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização,
autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades
mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao art. 107
do Decreto-lei nº
05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – O produto da
arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao
reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades
policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e
será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de
vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo
Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESP,
criado pela Lei
Estadual nº 2571, de 11 de junho de 1996.”
Art. 5º O art. 1º da Lei
nº 622, de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo
Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro –
FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos
financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços,
inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e
de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e
combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo
as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria
de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as
atividades de capacitação e atualização de recursos humanos,
desenvolvimento de programas de valorização e motivação
profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de
serviço à coletividade."
Art. 6º O art. 3º da Lei nº 2823, de 7 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica autorizada a
compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais
devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos
créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas
pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário
referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional – CTN.
Parágrafo único - O exercício do
direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a
revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela
Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos,
prazos e formas da legislação pertinente.”
Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 2.823, de
7 de novembro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de
1999.
ANTHONY
GAROTINHO
Governador
ANEXO
A QUE SE REFERE O ART. 107
DO DECRETO-LEI Nº 05/75
TAXAS DE SERVIÇOS
ESTADUAIS
TABELA A QUE SE REFERE O
ARTIGO 107, DO DECRETO-LEI Nº 05 DE 15 de março de
1975
|
TAXAS REFERENTES: |
REAIS
|
I – ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA |
 |
01 – Certidão |
 |
a) - de não existência de débito fiscal constituído,
por estabelecimento |
20,00
|
b) - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos
até 28/02/89 |
20,00
|
c) - de pagamento do ITD, por imóvel, objeto de
doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos
geradores ocorridos a partir de 01/03/89 |
20,00
|
d) - de pagamento, parcial ou total, de qualquer
tributo ou receita estadual (vide Nota I) |
20,00
|
02 – Pedido |
 |
a) - de concessão de regime especial para emissão e
escrituração de documentos fiscais |
550,00
|
b) - de concessão de benefícios ou incentivos
fiscais |
2.600,00
|
c) - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$
10.000,00 de dívida (vide Nota II) |
10,00
|
d) - de inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS |
60,00
|
e) - de baixa de inscrição |
60,00
|
f) - de paralisação temporária |
150,00
|
g) - de reinício de atividade |
50,00
|
h) - de reativação de inscrição |
150,00
|
i) - de alteração de endereço |
60,00
|
j) - de autorização de impressão de documentos
fiscais (AIDF) por pedido. |
45,00
|
l) - de autenticação de livros fiscais por
livro |
20,00
|
m) - de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS
para contribuinte já inscrito |
50,00
|
n) - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema
eletrônico de processamento de dados |
90,00
|
o) - de autorização para uso ou cessação de
equipamentos emissor de cupom fiscal |
45,00
|
p) - de extravio ou inutilização de livros e/ou
documentos fiscais – por ocorrência |
200,00
|
q) - de aproveitamento de crédito a
destempo |
60,00
|
r) - de emissão de nota fiscal avulsa |
35,00
|
s) - de transferência de crédito acumulado ou saldo
credores |
2.000,00
|
t) - de declaração ou certidão de situação de dados
cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS |
35,00
|
u) - de correção de dados em documentos de
arrecadação |
30,00
|
v) - estudos ou levantamentos estatísticos de
contribuinte do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da
pesquisa |
20,00
|
03 – Expedição de segunda via do Cartão de Inscrição
de Contribuinte no Cadastro Estadual |
45,00
|
04 – Julgamento do contencioso administrativo fiscal,
quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais) |
 |
a) - impugnação em primeira instância
administrativa |
120,00
|
b) - recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes |
200,00
|
c) - realização de perícia |
1.000,00
|
05 – Análise em consulta formulada ao Departamento de
Consultas Jurídico-Tributárias |
300,00
|
06 – Reconhecimento de não incidência ou isenção de
tributos estaduais |
60,00
|
a) - de concessão de regime especial para emissão e
escrituração de documentos fiscais |
550,00
|
II – SEGURANÇA E
CENSURA |
 |
01 – Emissão de 1ª via da Carteira de
Identidade |
18,00
|
02 – Outras vias da Carteira de
Identidade |
12,00
|
03 – Processo policial de ação privada |
 |
a) - Inquérito ou flagrante – Dispensadas outras
despesas, salvo se houver perícia |
18,00
|
04 – Perícia procedida no interesse das
partes |
200,00
|
05 – Licença para indústria ou comércio de armas,
munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e
corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local |
500,00
|
06 – Explosivos |
 |
a) - licença para depósito e uso de explosivos em
pedreiras |
300,00
|
b) - licença para uso de explosivos em desmontes e
aberturas de túneis, por local e por período inferior a um
ano |
300,00
|
07 – Licença para emprego de produtos
químicos |
300,00
|
08 – Fogos de artifícios |
 |
a) - licença, anual para depósito de fogos de
artifício |
300,00
|
b) - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em
estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não
tenham caráter permanente, até seis meses |
300,00
|
09 – Armas |
 |
a) - registro, por ano |
200,00
|
b) - licença para porte, por ano |
300,00
|
c) - licença para porte em veículo, por
ano |
300,00
|
d) - visto de porte expedido por outro
estado |
300,00
|
e) - segundas vias de Certificado de Registro de
Armas e de licenças |
200,00
|
10 – Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas
alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas,
munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por
guia |
50,00
|
11 – Termo de abertura e encerramento nos livros
exigidos pelo Regulamento de Polícia, de cada termo |
20,00
|
12 – Serviços particulares de segurança e
vigilância |
 |
a) - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica
requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização,
ou da renovação da autorização, para seu funcionamento |
2.000,00
|
b) - vistoria dos locais e instalações onde se
desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles
estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das
empresas que mantenham segurança própria |
3.000,00
|
c) - vistoria de veículos operacionais
comuns |
300,00
|
d) - renovação de Certificado de Vistoria de veículos
operacionais comuns |
300,00
|
e) - autorização para compra de armas, munições e
apetrechos de recarga |
300,00
|
f) - autorização para transporte de armas, munições e
apetrechos de recarga |
300,00
|
g) - autorização para mudança do modelo do
uniforme |
300,00
|
h) - Registro de certificado de formação de
vigilantes |
100,00
|
i) - expedição e renovação de alvará de funcionamento
de curso para formação de vigilantes |
1.000,00
|
j) - avaliação técnica e psicológica anual de
vigilante, para renovação de credenciamento |
100,00
|
l) - expedição de carteira de vigilante |
18,00
|
m) - expedição de Declaração ou Certidão |
50,00
|
n) - autorização para porte de arma |
300,00
|
13 – Vistoria anual, de acordo com as classificações da
EMBRATUR |
 |
a) - Hotel – 1 Estrela |
250,00
|
Hotel – 2 Estrelas |
500,00
|
Hotel – 3 Estrelas |
800,00
|
Hotel – 4 Estrelas |
1.100,00
|
Hotel – 5 Estrelas, com até 100
apartamentos |
2.200,00
|
Hotel – 5 Estrelas, com mais de
100 apartamentos |
2.700,00
|
Hotel – 5 Estrelas, com mais de
200 apartamentos |
3.500,00
|
Hotel – 5 Estrelas, com mais de
300 apartamentos |
4.300,00
|
Hotel – 5 Estrelas, com mais de
400 apartamentos |
6.400,00
|
Hotel-residência – 1
Estrela |
350,00
|
Hotel-residência – 2
Estrelas |
600,00
|
Hotel-residência – 3
Estrelas |
900,00
|
Hotel-residência – 4
Estrelas |
1.100,00
|
Hotel-residência – 5
Estrelas |
1.400,00
|
Hotel-de-lazer – 1
Estrela |
350,00
|
Hotel-de-lazer – 2
Estrelas |
600,00
|
Hotel-de-lazer – 3
Estrelas |
900,00
|
Hotel-de-lazer – 4
Estrelas |
1.100,00
|
Hotel-de-lazer – 5
Estrelas |
1.400,00
|
Pousada – 1 Estrela |
350,00
|
Pousada – 2 Estrelas |
600,00
|
Pousada – 3 Estrelas |
900,00
|
Pousada – 4 Estrelas |
1.100,00
|
Pousada – 5 Estrelas |
1.400,00
|
Motel – 1 Estrela |
350,00
|
Motel – 2 Estrelas |
600,00
|
Motel – 3 Estrelas |
900,00
|
Parador – 1 Estrela |
350,00
|
Parador – 2 Estrelas |
600,00
|
Parador – 3 Estrelas |
900,00
|
Hospedaria – 1
Estrela |
350,00
|
Hospedaria – 2
Estrelas |
600,00
|
Albergue de turismo – 1
Estrela |
350,00
|
Albergue de turismo – 2
Estrelas |
600,00
|
b) estabelecimentos de
hospedagem constantes da letra A , sem classificação na
EMBRATUR, bem como pensões, dormitórios, casas de cômodos e
similares |
350,00
|
c) clubes, sociedades ou
associações recreativas, estações auditivas visuais, parques de
diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres |
350,00
|
d) prados de
corridas |
2.500,00
|
e) prados de corridas com área
superior a 400.000m² |
25.000,00
|
f) lojas de apostas de corridas
de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de
loteria esportiva, loto e similares |
450,00
|
g) lojas de jogos de fliperama e
similares |
1.600,00
|
h) serviços de alto-falantes,
sem propaganda comercial (fixos ou volantes) |
450,00
|
i) serviços de alto-falantes,
com propaganda comercial (fixos ou volantes) |
450,00
|
14 – Vistoria de
Autorização |
 |
a) para realização de bailes
carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações
portadoras de alvará anual, com até 900 m2 |
235,00
|
b) para a realização de bailes
carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações
portadoras de alvará anual, acima de 900 m2 |
470,00
|
c) para funcionamento de jogos
carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já
registradas, por mês |
550,00
|
15 – Vistoria de Autorização de
Bingos permanentes, eventuais e Similares |
 |
a) destinada ao credenciamento
anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e
similares |
50.000,00
|
b) destinada ao credenciamento
para realização de bingos eventuais e similares, com observância
dos requisitos regulamentares, por cada evento: |
 |
- com capacidade de até 500
participantes |
1.800,00
|
- com capacidade de até 5000
participantes |
4.800,00
|
- com capacidade de até 15.000
participantes |
9.000,00
|
- com capacidade de até 30.000
participantes |
12.000,00
|
- com capacidade acima de 30.000
participantes |
15.000,00
|
16 – Prevenção e extinção de
incêndios (vide Nota III) |
 |
a) unidades imobiliárias de
utilização residencial, ocupadas ou não, por ano: |
 |
- área construída, até
50m2 |
10,00
|
- área construída, até
80m2 |
25,00
|
- área construída, até
120m2 |
30,00
|
- área construída, até
200m2 |
40,00
|
- área construída, até
300m2 |
50,00
|
- área construída, mais de
300m2 |
60,00
|
b) unidades imobiliárias de
utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano: |
 |
- área construída, até
50m2 |
20,00
|
- área construída, até
80m2 |
30,00
|
- área construída, até
120m2 |
60,00
|
- área construída, até
200m2 |
168,00
|
- área construída, até
300m2 |
220,00
|
- área construída, mais de
300m2 |
280,00
|
III –
TRÂNSITO |
 |
01 – Inscrição para habilitação
de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e
prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem
e da Permissão para Dirigir |
90,00
|
a) inscrição para exame de
legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de
reprovação ou não comparecimento |
45,00
|
b) mudança ou inclusão de
categoria |
45,00
|
02 – Expedição de Documentos de
Habilitação |
45,00
|
a) expedição de outras vias de
documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados
pessoais; |
45,00
|
b) averbação com emissão da
Carteira Nacional de Habilitação |
45,00
|
c) autorização para estrangeiro
conduzir veículo |
30,00
|
03 – Vistoria anual para
funcionamento de Centro de Formação de Condutores, de clínicas
credenciadas ou de cursos credenciados |
300,00
|
a) vistoria para restabelecer o
funcionamento de Centro de Formação de Condutores, por
vez |
150,00
|
b) vistoria para restabelecer o
funcionamento de clínicas credenciadas, por vez |
150,00
|
c) vistoria para restabelecer o
funcionamento de cursos credenciados, por vez |
150,00
|
04 – Certidão ou pedido de
prontuário de veículo e de multas, ou seu cancelamento |
20,00
|
05 - veículos |
‘
|
a) registro, licenciamento de
veículos e vistoria anual |
45,00
|
b) emissão de Segunda via do
Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos |
45,00
|
c) vistoria móvel ou em
trânsito |
54,00
|
d) emissão anual do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo |
18,00
|
e) emissão de documento
provisório |
30,00
|
f) autenticação de cópia do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo |
14,00
|
g) averbação ou baixa de
garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio |
50,00
|
h) emplacamento fora dos locais
próprios |
300,00
|
i) inspeção de segurança
veicular (art. 104 do CTB) |
65,00
|
j) reemplacamento com troca de
categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação,
envolvendo a relacração |
45,00
|
l) baixa de veículo ou de placa,
com ou sem atribuição de nova placa |
45,00
|
m) laudo de vistoria de
veículo |
45,00
|
n) vistoria e autorização para
marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do
documento |
90,00
|
o) transferência de propriedade
de veículos usados |
45,00
|
p) licença anual para placa de
experiência ou de fabricante |
440,00
|
q) remoção de veículo por
infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano |
100,00
|
r) remoção de veículo por
infração, acidente ou abandono, fora do perímetro
urbano |
200,00
|
s) depósito de veículo, por
infração, acidente ou abandono, por dia |
50,00
|
t) pedido de informação sobre
cadastro ou histórico de veículo, quando autorizado |
20,00
|
u) inspeção técnica de
veículo |
45,00
|
v) alteração de dados ou
características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de
categoria, de combustível, de município, de placa etc. |
45,00
|
x) credenciamento para
fabricação de tarjetas e placas de identificação de
veículos |
60,00
|
z) credenciamento para
regravação de chassis e monobloco |
125,00
|
aa) selo eletrônico de segurança
e de identidade, pago uma só vez durante o tempo de vida útil do
veículo, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), dividido em 03
(três) parcelas iguais |
36,00
|
IV - SAÚDE |
 |
01 – Licença: concessão e
renovação anual, pela Divisão de Fiscalização do exercício da
Medicina, para abertura de funcionamento de: |
 |
a) estabelecimento comercial
farmacêutico para venda por atacado ou a varejo de produtos
farmacêuticos |
100,00
|
b) laboratório industrial
farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de
qualquer espécie, inclusive produtos dietéticos |
300,00
|
c) laboratório ou indústria em
que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que
interessem à farmácia, à medicina e à saúde pública |
300,00
|
d) laboratório de análise,
pesquisa e anatomia patológica |
100,00
|
e) estabelecimento ou estância
de tratamento balneário, hidrominerais, termas climáticas, de
repouso e congêneres |
200,00
|
f) estabelecimentos de ótica, de
ortopedia ou oficinas de aparelho e material ótico ou ortopédico de
uso médico |
100,00
|
g) estabelecimento de raios X,
radioterapia e radioisótopo e congênere, sob a orientação de
médicos |
200,00
|
h) estabelecimentos e
laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou
material para uso odontológico, e clínicas
odontológicas |
100,00
|
i) ambulatórios, clínicas ou
hospitais veterinários |
200,00
|
j) sanatórios, casas de saúde,
clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres sob a direção de
médico |
200,00
|
l) bancos de sangue e de leite
humano e estabelecimentos de atividades afins |
30,00
|
m) estabelecimentos de
fabricação e emprego de material plástico para envasamento de
produtos farmacêuticos e de emprego na clínica médica |
200,00
|
n) estabelecimentos que fabricam
produtos de higiene, toucador e perfumaria |
500,00
|
o) estabelecimentos que fabricam
ou manipulam inseticidas, desinfetantes ou produtos congêneres e
serviços de dedetização domiciliar ou de ambiente de uso
coletivo |
500,00
|
02 – Licença especial, concedida
pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para
laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos
ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias
entorpecentes ou psicotrópicos |
200,00
|
03 – Licença concedida pela
Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, nos casos e
formas previstos em lei: |
 |
a) profissional diplomado para
assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos
sujeitos e licenciamento na Divisão de Fiscalização do Exercício da
Medicina |
50,00
|
b) pessoa não habilitada
profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos
permitidos em lei |
50,00
|
c) profissional prático
habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica
de estabelecimento ou exercer a profissão |
50,00
|
d) profissionais de nível
técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos Conselhos
profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica,
por estabelecimento |
50,00
|
e) profissional diplomado ou
não, para transferir o exercício de sua profissão a outra
localidade |
50,00
|
f) estabelecimento já licenciado
pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para
transferência de local |
100,00
|
04 – Registro de apostila de
transferência de gabinete dentário e de quaisquer estabelecimentos
sujeitos à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da
Medicina |
50,00
|
05 – Registro de títulos de
licença de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da
Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina |
50,00
|
06 – Análises realizadas pelo
Instituto Estadual de Saúde Pública, de controle, análise prévia e
análise de consulta técnica, na área de controle analítico de
alimentos e suas respectivas matérias-primas e embalagens (vide
Nota IV): |
 |
a) análise de controle químico e
físico-químico até 3 (três) determinações |
200,00
|
b) análise de controle
microbiológico até 3 (três) determinações |
200,00
|
c) análise biológica |
400,00
|
d) análise
toxicológica |
400,00
|
V – MEIO AMBIENTE – RECURSOS
MINERAIS |
 |
01 – Análise de controle de
qualidade das substâncias minerais, até três elementos |
400,00
|
02 – Registro de título de
pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território
do estado |
300,00
|
03 – Alteração do registro de
pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território
do estado |
300,00
|
04 – Concessão de novo registro,
no caso de restabelecimento de atividade |
300,00
|
05 – Acompanhamento e
fiscalização técnica das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos minerais no território do estado, por
distância percorrida: |
 |
a) até 100km |
300,00
|
b) de 100 a 300 km |
450,00
|
c) de 300 a 500 km |
600,00
|
d) acima de 500 km |
750,00
|
VI – OUTROS
SERVIÇOS |
 |
01 Cópia fotográfica |
 |
a) até tamanho 13cm x 18cm,
cada |
12,00
|
b) de tamanho maior,
cada |
24,00
|
c) plantas e croquis,
cada |
50,00
|
02 – Exame de documentação em
pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por
imóvel |
700,00
|
03 – Vistoria para a aprovação
de instalação particular de luz e gás, por economia independente e
por visita subseqüente à primeira |
30,00
|
04 – Exame e aprovação de
estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das
Fundações |
140,00
|
05 – Apresentação compulsória de
contas pelas Fundações, quando deixarem de prestar contas
tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério
Público |
500,00
|
06 – Apresentação de
requerimento das Fundações solicitando autorização para praticar
ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações
financeiras e quaisquer outros atos semelhantes |
70,00
|
07 – Exame e aprovação das
contas das Fundações |
140,00
|
NOTAS
I – A taxa prevista no item 01
alínea d do inciso I – Administração Fazendária não será
devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do
veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra
espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto
material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser
comprovado mediante documento fornecido pela autoridade
policial.
II – A taxa prevista no item 02
alínea c do inciso I – Administração Fazendária observará
o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de
parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de
transmissão causa
mortis e doação
(ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 10,00 (dez reais)
e máximo R$ 300,00 (trezentos reais).
III – A taxa prevista no item 15 do inciso II –
Segurança e Censura observará o seguinte:
a) será exigida nos municípios abrangidos pelo
sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já
possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nos municípios
vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco
quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja
instalado;
b) não será devida pelas unidades imobiliárias
de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída
igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifícios de
apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de
baixa renda.
IV – A taxa prevista no item 06 do inciso IV –
Saúde observará o seguinte:
a) Por determinação excedente em relação ao
previsto na letras a e b, cobrar-se-á o correspondente a 100
REAIS;
b) As contas técnicas, dirigidas ao Diretor do
Instituto, terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os
percentuais previstos no item 06.Art.
1º - O Decreto-lei nº
05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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