O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000 e no Processo n.º E-04/058/40/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados, da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - § 6.º do art. 1.º do Anexo II da Parte II:
“§ 6.º A partir do início da
obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses
documentos, observado os procedimentos específicos previstos na
legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da
NF-e a que se refere o art. 2.º deste Anexo e aquelas previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.”
II - § 4.º do art. 4.º do Anexo
II da Parte II:
“§ 4.º O não atendimento do inciso II
do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o
contribuinte, a partir da emissão do documento em ambiente de
PRODUÇÃO, à penalidade cabível por descumprimento de obrigação
acessória, observado o disposto no inciso III do § 1.º do art. 2.º.”
< /p>
III - inciso III do caput do art. 11 do Anexo
II da Parte II:
“III - escriturar a NF-e, conforme o
disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo.”
IV - inciso III do § 1.º do art. 8.º do Anexo
II da Parte II:
“III - tenha valor de operação
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto nos §
§ 5.º deste artigo;”
V - inciso I do art. 11 do Anexo
II da Parte II:
“I - enviar correspondência ao
contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com
Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade
e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da
operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e,
observado o disposto no § 2.º deste artigo.”
VI - inciso III do caput do art. 8.º do Anexo III da Parte II:
“III - escriturar o CT-e, conforme o
disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo.”
VII - incisos I e II do caput do art. 1.º do Anexo IV da Parte II:
“I - na hipótese de emitente de CT-e,
no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a
que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço
interestadual:
1. os contribuintes que prestam
serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste
SINIEF 9/07 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo
e ferroviário;
2. a partir de 1.º de julho de 2014,
os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e
rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime
do Simples Nacional;
3. a partir de 1.º de outubro de
2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e
sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na prestação de serviço
intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2015.
II - na hipótese de emitente de NF-e,
no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por
mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) na prestação de serviço
interestadual:
1. os contribuintes não optantes pelo
regime do Simples Nacional;
2. a partir de 1.º de outubro de
2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples
Nacional.
b) na prestação de serviço
intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2015.”
VIII - § 3.º do art. 1.º do Anexo IV da Parte II:
“§ 3.º A partir do início da
obrigatoriedade de emissão do MDF-e para todos os serviços
prestados, fica vedada a emissão do Manifesto de Cargas, modelo 25,
devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse
documento, observado os procedimentos específicos previstos na
legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade parcial do
MDF-e.”
IX - caput do art. 144 do Anexo XIII da Parte II:
“Art. 144. Nas
vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas
obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não
residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas
a exportação nos termos de portaria da Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e
Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à
comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:”&
lt; /p>
X - alínea “b” do inciso I do caput do art. 144 do Anexo
XIII da Parte II:
“b) no campo 'Informações
Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada
a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX n.º ____/____.
NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo
XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14;”
Art. 2.º Ficam acrescentados os
dispositivos, abaixo relacionados, na Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte
redação:
I - § 6.º-A ao art. 1.º do Anexo II da Parte II:
“§ 6.º Ressalvadas as hipóteses de
obrigatoriedade restrita da NFe a que se refere o art. 2.º deste
Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte
inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os
procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do
início da obrigatoriedade de emissão de NF-e.”
II - § 5.º ao art. 4.º do Anexo
II da Parte II:
“§ 5.º Os contribuintes enquadrados
no art. 1.º deste Anexo poderão ser credenciados de ofício.”
III - art. 7.º-A ao Anexo
II da Parte II:
“Art. 7.º-A. Somente
será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação
cadastral de habilitado:
§ 1.º No caso de o estabelecimento
não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será
imediatamente descredenciado.
§ 2.º O contribuinte a que se refere
o § 1.º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo
credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu
descredenciamento.”
IV - § 2.º ao art. 11, ficando renumerado o parágrafo único para
§ 1.º:
“§ 2.º- Caso já tenha sido feita a
manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente
dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o
inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de
que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da
NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário.”<
/p>
V - § 3.º-A. do art. 1.º do Anexo IV da Parte II:
“§ 3.º-A. A obrigatoriedade aplica-se
a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos
contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado,
ficando vedada a emissão de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos
mesmos.”
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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