(Redação
original, vigente de 12.09.2012 a 08.01.2014)
Art. 1.º O estabelecimento industrial,
localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de
saída interestadual com pescado processado, industrializado neste
estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de
ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte
em:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros
meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste
Decreto;
II - 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao
período estabelecido no item I deste artigo;
III - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses
seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo;
IV - 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes
ao período estabelecido no item III deste artigo.
§ 1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste
artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação
dos percentuais estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo,
sobre o valor total dos produtos.
§ 2.º Nos percentuais mencionados nos incisos I a IV do caput
deste artigo, considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento)
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, instituído pela Lei
n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3.º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o §
3.º, a parcela de 01% (um por cento) será incorporada aos
percentuais mencionados nos incisos I a IV deste artigo.
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