O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1° - Ficam excluídas do disposto nos artigos 1° e 2° da Resolução SEFCON N° 6.229, de 20 de abril de 2001. as despesas referentes à folha de pagamento de pessoal e encargos sociais correspondentes, pagamento do serviço da dívida, pagamento de tributos e sentenças judiciais. Parágrafo Único - As disposições excludentes de que trata este artigo permanecerão em vigor até 15 de junho de 2001. Art. 2º - As datas estabelecidas no caput do art. 3º e em seu parágrafo único da Resolução SEFCON nº 6.229/2001, ficam alterados, de 23 de maio de 2001 para 28 de maio de 2001 a de 23 de maio de 2001 para 25 de maio de 2001. respectivamente. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, o artigo 2º da Resolução SEFCON n° 5.702, de 29 de janeiro de 2001. Rio de Janeiro, 24 da maio de 2001. FERNANDO LOPES Secretário da Estado de Fazenda |