O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das
atribuições legais conferidas pelo § 2º, do art. 1º, do Anexo I,
do Livro VI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido
no Processo nº E04/107/65/2019;
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 1º, do Anexo II,
da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 1º (...)
I - ao produtor rural não inscrito no
CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4º;
(...)
§ 4º Enquanto não obrigado à emissão
exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o
produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação,
pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo
4."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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