O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo n.º E-04/058/46/2016,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.º 167, de 28 de dezembro de
2015, que alterou a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de
2002, em conformidade com o determinado no art. 6.º da mencionada
Lei Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1.º O
inciso XIII do art. 3.º do Decreto n.º 45.607, de 21
de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º
[...]
[...]
XIII -
no Decreto n.º 36.453, de 29
de outubro de 2004, que dispõe sobre a redução de base de cálculo
do ICMS nas operações internas realizadas por empresa enquadrada no
RIOLOG:
a) no inciso
I do art. 1.º, concede redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento)
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP;
b) no § 2.º
do art. 2.ºA, o imposto devido por substituição tributária pelo
contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição
enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de
2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo
estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo
as regras previstas na legislação.
[...].”.
Art.
2.º Fica revogado o § 4.º do art. 2.ºA do Decreto
n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004.
Art.
3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 07 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
|