O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2.º da
Lei Estadual n.º 1.582, de 04 de dezembro de
1989, a delegação prevista no art. 3.º do Decreto n.º 21.989, de 22
de janeiro de 1996, e o que consta do Processo n.º E-04/073/2/2016,
e
CONSIDERANDO:
- a decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(RE n.º 540.829-SP), julgado em sede de repercussão geral,
esclarecendo que não mais deve ser exigido o ICMS nas importações
em que não haja a transferência de propriedade, bem como a
manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria
Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do
Processo n.º E-14/001/27129/2015 e Of. PGE/PG/PG2 n.º 862/2015;
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica suspensa a lavratura de autos de
infração e de notas de lançamento, em relação às operações de
importação feitas sem a transferência da propriedade.
Art. 2.º Faz-se necessária a solicitação de
aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, com fundamento na
presente Resolução, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias
importadas, sem que haja transferência de propriedade.
Art. 3.º O ICMS, quando devido, será recolhido
por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria
ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro
especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação
estadual.
Art. 4.º Os autos de infração e as notas
de lançamento já lavrados na hipótese, de que trata o art. 1.º
desta Resolução, devem ser cancelados.
Parágrafo Único - Os órgãos onde os processos
estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação
fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do
lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do
processo.
Art. 5.º O disposto nesta Resolução não poderá
ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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