O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
Complementar regula a organização da carreira de Fiscal de Rendas,
estabelece a competência, as atribuições, os direitos, os deveres e
o regime jurídico de seus ocupantes.
Parágrafo único -
A administração fazendária e os Fiscais de Rendas do Estado do Rio
de Janeiro terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos.
TÍTULO I
DA CARREIRA DE FISCAL DE
RENDAS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Fiscal de Rendas é a autoridade
administrativa competente para, privativamente, exercer a
fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras
receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de
recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás
natural.
Parágrafo
único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são
entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as
participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
(Art. 2º alterado
pela Lei Complementar nº
117/2007 ,
vigente a partir de 27.09.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 3º São
as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários
titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:
(Caput do art. 3º
alterado
pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - Lavrar termo, intimação,
notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de
apreensão;
II - Examinar bens móveis e
imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e
arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
III - Emitir parecer em processos
de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e
exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da
Procuradoria-Geral do Estado:
IV - REVOGADO
(Inciso IV do art. 3º
revogado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§
1º No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Rendas poderá
lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros
fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas,
móveis necessários à comprovação de infrações à legislação
tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator.
(Parágrafo único do art. 3º
renumerado para § 1º do art. 3º pela Lei Complementar nº 107/2003
, vigente a partir de
10.02.2003)
§ 2º A lei poderá estabelecer
outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos
cargos de Fiscal de Rendas.
(§ 2º do art. 3º
incluído pela Lei Complementar nº
107/2003 , vigente
a partir de 10.02.2003)
§ 3º Se o auto de infração for
anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal
autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo
instaurar procedimento investigatório para apuração do fato.
(§ 3º do art. 3º incluído
pela Lei Complementar nº 107/2003
, vigente a partir de
10.02.2003)
Art. 4º Além das atribuições descritas no
artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização
de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja
competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante
convênios.
Art. 5º São
privativas do Fiscal de Rendas, ativo e inativo, as funções de
chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados
à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências
arroladas no art. 3º da presente Lei.
(Art. 5º alterado
pela Lei Complementar nº
91/1999 , vigente a
partir de 04.02.1999)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
(Nota: veja Ação Direta de Inconstitucionalidade
2877/RJ , por meio da qual
o STF, em 06.08.2018, declarou inconstitucional a alteração
promovida pela Lei Complementar estadual nº
107/2003 nos arts. 5º,
caput e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar estadual nº
69/1990 .)
Art. 6º É nulo o ato, relacionado com os
artigos 3º, 4º e 5º, praticado por pessoa não ocupante do cargo de
Fiscal de Rendas, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de
função para qualquer efeito administrativo.
(Nota: veja Ação Direta de Inconstitucionalidade
2877/RJ , por meio
da qual o STF, em 06.08.2018, declarou inconstitucional a alteração
promovida pela Lei Complementar estadual nº
107/2003 nos
arts. 5º, caput e parágrafo único, 6º e 81, caput,
da Lei Complementar estadual nº
69/1990 .)
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 7º Os cargos
de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª,
2ª e 3ª Categorias.
Art. 8º Fica
fixado o quantitativo de 1.600 (hum mil e seiscentos) cargos de
Fiscal de Rendas, assim distribuídos:
I - 1ª Categoria - 400
(quatrocentos) cargos;
II - 2ª Categoria - 500
(quinhentos) cargos;
III - 3ª Categoria - 700
(setecentos) cargos.
Parágrafo único -
Os atuais cargos de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, excedentes do
quantitativo previsto no inciso I deste artigo, serão
automaticamente extintos à medida que vagarem.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso
na carreira de Fiscal de Rendas dar-se-á no cargo inicial de Fiscal
de Rendas de 3ª Categoria e dependerá de aprovação e ordem de
classificação em concurso público de provas escritas, organizado,
coordenado e realizado pela Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias, sendo vedada qualquer outra
forma de ingresso.
Parágrafo único -
Sempre que houver vagas na 3ª Categoria que correspondam ao
percentual de 5% (cinco por cento) do número total de integrantes
da carreira, a Secretaria de Estado competente para a fiscalização
e arrecadação tributárias promoverá concurso público para
preenchimento de vagas existentes, obedecido o limite estabelecido
no caput do artigo 8º.
Art.
10. REVOGADO
(Art. 10 revogado pela Lei Complementar nº
91/1999 , vigente a
partir de 04.02.1999)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 11. O edital
para a realização das provas será publicado, na íntegra, no Diário
Oficial do Estado e, por extrato, em jornal de grande circulação,
observando-se um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data
do encerramento das inscrições e a do início das provas.
Art. 12. O
prazo das inscrições será de 30 (trinta) dias, sendo vedada a
prorrogação.
Art. 13. São
requisitos para a inscrição no concurso:
I - Ser brasileiro;
II - Não possuir menos de 18
(dezoito) anos, na data de publicação no Diário Oficial do Estado
do edital de abertura do concurso;
III - Ter concluído o 3º (terceiro)
grau, com currículo igual ou superior a 4 (quatro) anos, em data
anterior à publicação do edital de abertura do concurso no Diário
Oficial do Estado;
IV - Estar em dia com as obrigações
eleitoral e militar;
V - Não registrar antecedentes
criminais;
VI - Comprovar o pagamento do valor
da inscrição;
VII - Firmar declaração de
aceitação do estágio confirmatório, das decisões do Conselho
Superior de Fiscalização Tributária, e das demais regras previstas
nesta Lei Complementar.
§ 1º A comprovação dos requisitos
mencionados nos incisos III, IV e V deverá ser feita após a
homologação do resultado do concurso e antes da nomeação.
§ 2º Ficam equiparados, para os
efeitos do inciso III deste artigo, os cursos de 3º grau que possam
ser integralizados no tempo médio de 4 (quatro) anos, ou aqueles
que tenham, no seu currículo mínimo, o tempo útil obrigatório de
2100 (duas mil e cem) horas-aula.
Art. 14. Ao
inscrever-se no concurso, o candidato se obriga a, uma vez
investido na função, exercer todas as tarefas do cargo de Fiscal de
Rendas relativas a sua categoria, incluindo, entre outras, as
seguintes atividades:
I - Fiscalização de mercadorias em
trânsito, em terminal de passageiros e de carga;
II - Plantão em postos de
fiscalização situados em rodovias, ferrovias e nas fronteiras do
Estado;
III - Diligências em locais de
difícil acesso ou em outras unidades da Federação;
IV - Plantão noturno e aos sábados,
domingos e feriados.
Parágrafo único -
O Fiscal de Rendas poderá ser designado para servir em qualquer
localidade do Estado.
Art. 15. As provas
para o concurso compreenderão as seguintes matérias básicas:
I - Direito Tributário e Legislação
Tributária;
II - Direito Constitucional,
Administrativo, Civil e Comercial;
III - Contabilidade Geral e de
Custos;
IV - Português;
V - Economia;
VI - Matemática Financeira e
Estatística;
VII - Administração.
Parágrafo único -
As provas referentes aos incisos I a IV terão, necessariamente,
caráter eliminatório.
Art. 16. O
candidato aprovado nas provas será submetido a exame de sanidade
física e mental, em órgão público estadual.
Art. 17. A
critério do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, os
candidatos aprovados poderão ser obrigados a freqüentar cursos
especializados em tributação, fiscalização, administração e
contabilidade.
Art. 18. O
concurso será válido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da
publicação da homologação de seu resultado, podendo o prazo ser
prorrogado, por decisão do Governador, até o limite máximo fixado
pela Constituição Federal.
Art. 19. A
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária,
poderá contratar instituição oficial federal, estadual ou municipal
especializada para operacionalizar o concurso público para o cargo
de Fiscal de Rendas.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 20. O cargo
inicial da Carreira de Fiscal de Rendas será provido, em caráter
efetivo, mediante expediente do Secretário de Estado da Secretaria
de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias
encaminhado ao Governador, obedecida a ordem de classificação no
concurso público, ressalvadas as disposições de confirmação do
cargo, estabelecidas nos artigos 24 a 27 desta Lei
Complementar.
Art. 21. O Fiscal
de Rendas será empossado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de nomeação, pelo Secretário de Estado da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias, mediante o compromisso de bem desempenhar as
atribuições do cargo.
§ 1º O prazo previsto neste artigo
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado e a critério do Conselho Superior de Fiscalização
Tributária.
§ 2º Será tornado sem efeito o ato
de provimento se a posse não se verificar no prazo
estabelecido.
Art. 22. São
requisitos para a posse a apresentação de:
I - Quitação com as obrigações
eleitoral e militar;
II - Prova de conclusão de curso
superior previsto no inciso III do art. 13 desta Lei Complementar,
mediante a apresentação do respectivo diploma;
III - Certidão negativa de
antecedentes criminais;
IV - Habilitação em exame de
sanidade física e mental, realizado por órgão oficial do
Estado;
V - Declaração de bens;
VI - Declaração de não ter outro
cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta de
qualquer esfera do Poder Público;
VII - Inscrição do Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
VIII - Documento de identidade
expedido por órgão oficial.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art. 23. O Fiscal
de Rendas deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de posse, sob pena de exoneração.
Parágrafo único -
A critério do Secretário de Estado da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, por
motivo justo, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá
ser prorrogado por 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO
Art. 24. Durante o
período de 18 (dezoito) meses, a contar do dia em que houver
entrado em exercício, o Fiscal de Rendas será submetido a estágio
para apuração dos requisitos necessários à confirmação na carreira,
observado o disposto no art. 30 desta Lei Complementar.
§ 1º Os requisitos de que trata
este artigo são os seguintes:
1 - Eficiência no desempenho das
funções inerentes ao cargo;
2 - Capacidade de adaptação ao
exercício das funções pertinentes ao cargo;
3 - Dedicação ao serviço;
4 - Assiduidade;
5 - Disciplina;
6 - Idoneidade moral;
7 - Pontualidade.
§ 2º Não estará isento do estágio
confirmatório previsto neste artigo o Fiscal de Rendas que já se
tenha submetido a estágio em outro cargo.
Art. 25. O
Conselho Superior de Fiscalização tributária designará comissão com
a incumbência de acompanhar a atuação do Fiscal de Rendas durante o
estágio confirmatório, ouvindo os superiores imediatos do
estagiário e examinar os seus trabalhos.
Art. 26. A
Comissão de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do término do estágio, submeterá parecer ao Conselho
Superior de Fiscalização Tributária que, no prazo de 30 (trinta)
dias, publicará no Diário Oficial do Estado despacho decisório
quanto à confirmação na carreira.
Parágrafo único -
Na hipótese de decisão desfavorável, o Fiscal de Rendas poderá, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração, cuja
decisão final será publicada, em igual prazo, no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 27. No prazo
de 20 (vinte) dias, o Secretário de Estado da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias
encaminhará ao Governador do Estado, para homologação, a decisão do
Conselho Superior da Fiscalização Tributária que não confirmar o
Fiscal de Rendas na carreira.
Art. 28. O
descumprimento dos prazos do processo confirmatório:
I - Acarretará a apuração de
responsabilidade por ato do Secretário de Estado da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias;
II - Não viciará a homologação do
Governador do Estado se esta efetivar-se antes de transcorridos 2
(dois) anos de ininterrupto exercício.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 29. A
competência para a expedição de ato referente à lotação, remoção e
designação do Fiscal de Rendas pelos diversos órgãos e setores da
Administração Fazendária Estadual, será definida pelo Secretário de
Estado da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e
arrecadação tributárias.
Art.
30. A lotação, remoção e designação do Fiscal
de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva
do Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias, não podendo essa faculdade
ser objeto de delegação. (NR)
(Art. 30 alterado
pela Lei Complementar nº
117/2007 ,
vigente a partir de 27.09.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 31. As promoções na carreira de Fiscal de
Rendas serão feitas de uma categoria para outra, por antigüidade e
por merecimento, alternadamente, à razão de 2/3 (dois terços) por
merecimento e 1/3 (um terço) por antigüidade, imediatamente após a
ocorrência de vaga, mediante ato do Governador do
Estado.
Parágrafo único -
Será observado o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada
categoria.
Art. 32. A
antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na
categoria.
§ 1º O empate na classificação por
antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Fiscal
de Rendas e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de
serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de
maior idade, sucessivamente.
§ 2º Em janeiro e julho de cada
ano, o Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para
a fiscalização e arrecadação tributárias, ouvido o Conselho
Superior de Fiscalização Tributária, mandará publicar no Diário
Oficial a lista dos Fiscais de Rendas, por ordem de antigüidade, de
2ª e 3ª Categorias, a qual conterá em anos, meses e dias, o tempo
de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e
no serviço público em geral, bem como a data do nascimento.
§ 3º A reclamação contra a lista
deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 33. O mérito
para efeito de promoção por merecimento será aferido pelo Conselho
superior de Fiscalização Tributária, ouvido o Conselho de Ética,
considerados a conduta do Fiscal de rendas, pontualidade,
dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade, idoneidade moral,
contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento
da cultura técnica, no que tange a conhecimento jurídicos,
contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setor que
apresente particular dificuldade.
Art. 34. A
promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada
vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária,
em sessão secreta, com ocupantes que contem pelo menos o
interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria.
(Caput do art. 34
alterado pela Lei Complementar nº
101/2001 ,
vigente a partir de 14.12.2001)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Serão incluídos na lista
tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria absoluta dos votos,
procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a
composição da lista.
§ 2º O número dos componentes da
lista de promoção poderá ser reduzido se os remanescentes da
categoria com o requisito do interstício forem inferiores a 3
(três).
§ 3º Na hipótese de não haver
concorrente na condição de que trata o caput deste artigo, o
interstício poderá ser de 3 (três) anos.
§ 4º O Governador do Estado
promoverá um dos indicados na lista.
Art. 35. Ainda que
ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão,
sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas.
Parágrafo único -
Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do
Governador com referência à lista anterior.
CAPÍTULO IX
DA REINTEGRAÇÃO E DO
APROVEITAMENTO
Art. 36. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e observado o seguinte:
(Art. 36 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - Se o cargo estiver extinto, o
reintegrado será posto em disponibilidade remunerada;
II - Se no exame médico for
considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e
vantagens a que faça jus na data de sua reintegração.
III - Encontrando-se provido o
cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro
cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
(Inciso III do art. 36
acrescentado pela Lei Complementar nº 107/2003
, vigente a partir de
10.02.2003)
Art. 37.
Aproveitamento é, somente, o retorno à ativa do fiscal de Rendas
que tenha sido posto em disponibilidade.
Art. 38. Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o Fiscal de Rendas, cientificado, não tomar posse no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual prazo, a critério do
Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias.
CAPÍTULO X
DA VACÂNCIA
Art. 39 A
vacância de cargos na carreira de Fiscal de Rendas decorre de:
I - Aposentadoria;
II - Falecimento;
III - Exoneração;
IV - Demissão.
Art. 40 Dar-se-á a
vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der
causa.
TÍTULO II
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS
CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Nos
termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados ao
Fiscal de Rendas direitos, vantagens e concessões outorgados aos
funcionários públicos em geral, além dos definidos nesta Lei
Complementar.
Art. 42. A prisão
ou detenção de Fiscal de Rendas, em qualquer circunstância, será
imediatamente comunicada ao Secretário de Estado da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias,
sob pena de responsabilidade de quem não o fizer.
Art. 43. São
prerrogativas do Fiscal de Rendas:
I - Possuir carteira de identidade
funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição
de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho
de suas funções;
II - Usar distintivos de acordo com
os modelos oficiais;
III - Requisitar das autoridades
competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - Tomar ciência pessoal de atos
e termos dos processos em que funcionar;
V - Ingressar, mediante simples
identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização dos
tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições;
VI - Ter porte de arma, em
documento expedido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil,
condicionando-se a sua concessão ao prévio adestramento pelo órgão
competente da área de segurança pública.
§ 1º O Secretário de Estado da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e
confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º Os Fiscais de Rendas inativos
possuirão carteira de identidade funcional, em modelo próprio a ser
definido por ato normativo do Secretário de Estado da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias e
que será expedida pelo Departamento Geral de Administração da
Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A
remuneração dos cargos da carreira de Fiscal de Rendas compreende o
vencimento e as vantagens pecuniárias.
Parágrafo único -
As parcelas que compõem a remuneração devem estar discriminadas no
demonstrativo de pagamento mensal do Fiscal de Rendas.
Art. 45. A
remuneração do Fiscal de Rendas somente sofrerá os descontos
facultativos e os previstos em lei.
§ 1º As reposições e ressarcimentos
devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não
superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 2º Não haverá reposição nos casos
em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver
decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão
administrativo competente para apreciar a matéria.
§ 3º Qualquer vantagem ou direito
pessoal calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha
ou venha a ser percebida pelo Fiscal de Rendas incidirá sempre
sobre o vencimento, o prêmio de produtividade e outras parcelas
remuneratórias que a lei indicar.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 46. O
vencimento do Fiscal de Rendas guardará diferença de 15% (quinze
por cento) de uma para outra categoria da carreira a partir do
fixado por lei para o cargo de 1ª Categoria.
Parágrafo único -
O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a
ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 47. O Fiscal
de Rendas terá direito a perceber, além do vencimento, as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - Adicional de tempo de
serviço;
II - Ajuda de custo;
III - Diária;
IV - Prêmio de produtividade;
V - Décimo-terceiro salário;
VI - Outras vantagens concedidas em
lei.
SUBSEÇÃO
I
DO ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 48. O
Fiscal de Rendas fará jus ao adicional de tempo de serviço de 10%
(dez por cento) no primeiro triênio e de 5% (cinco por cento) nos
demais, na forma da Lei.
Parágrafo único -
O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia
imediato em que o Fiscal de Rendas completar o triênio, e incidirá
sobre o vencimento e sobre a vantagem de que cuida o inciso IV do
artigo anterior.
SUBSEÇÃO
II
DAS DIÁRIAS
Art. 49. O Fiscal
de Rendas terá direito a diárias nas situações previstas na
legislação específica ao funcionalismo público em geral.
SUBSEÇÃO
III
DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Art. 50. Ao Fiscal
de Rendas é assegurado o prêmio de produtividade, instituído pelo
Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, e regulado pela
legislação posterior pertinente.
Art. 51. O Prêmio
de Produtividade de caráter permanente de que trata o artigo
anterior, atribuído a cada mês ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria,
corresponderá, em termos individuais, ao máximo de pontos e ao
valor unitário atualmente definidos na legislação em vigor e o
reajuste se dará na mesma data e percentual da modificação da
Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ - ou de outra
unidade fiscal padrão que em seu lugar vier a ser adotada a
qualquer título e que se preste para proceder à correção de
tributos de competência estadual.
Parágrafo único -
O prêmio de produtividade guardará a diferença de 15%(quinze por
cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado
para o cargo de 1ª Categoria.
Art. 52. Farão jus
à percepção do prêmio de produtividade os ocupantes dos cargos de
Fiscal de Rendas quando:
I - No exercício de suas atividades
específicas;
II - Designados para participar, na
qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou
especialização de interesse da administração fazendária ou do
Governo do Estado do Rio de Janeiro;
III - Ocuparem cargo em comissão
nos órgãos fazendários das prefeituras dos municípios do Estado do
Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de tributação, arrecadação
ou fiscalização;
IV - convocados para o desempenho
de cargo de confiança junto aos poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante
interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de
Janeiro;
V - Em gozo de licença nas
hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do
art. 58 desta Lei Complementar.
Parágrafo único -
O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se apenas ao
Fiscal de Rendas de 1ª Categoria.
Art. 53.
Considera-se em efetivo exercício o Fiscal de Rendas enquadrado nas
hipóteses previstas no artigo anterior.
SUBSEÇÃO
IV
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 54. O
Fiscal de Rendas terá o direito à percepção de 13º (décimo
terceiro) salário.
Parágrafo único -
O décimo-terceiro salário terá como base a remuneração
correspondente ao mês de dezembro e será pago conforme dispuser a
lei, inclusive no que se refira a adiantamentos.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 55. Ao Fiscal
de Rendas será concedido salário família, sem prejuízo das demais
disposições da legislação aplicável ao funcionalismo em geral.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS REMUNERADAS
Art. 56. O
Fiscal de Rendas terá direito a férias anuais de 30 (trinta) dias,
com a percepção de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais da
remuneração ordinária.
§ 1º As férias não gozadas no
exercício a elas referente poderão sê-lo, acumuladamente, no ano
seguinte, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º Na impossibilidade de gozo de
férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do
serviço, o período não gozado será contado em dobro para efeito de
aposentadoria.
Art. 57. As
férias do Fiscal de Rendas serão concedidas pelo titular do órgão
onde tiver lotado.
Parágrafo único -
Não poderá entrar em gozo de férias o Fiscal de Rendas que tiver
processo em seu poder por tempo excedente ao prazo
regulamentar.
CAPÍTULO
V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58.
Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por doença em pessoa da
família;
III - À gestante;
IV - À paternidade;
V - Especial;
VI - Por motivo de afastamento para
o trato de interesses particulares;
VII - Por motivo de afastamento do
cônjuge;
VIII - Para prestação do serviço
militar obrigatório;
IX - Para concorrer a cargo público
eletivo;
X - Outras hipóteses previstas em
lei.
Art. 59. Observado
o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos
termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em
geral.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 60. Será
concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando
o Fiscal de Rendas comprove ser indispensável sua assistência
pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada
concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo
pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias.
SEÇÃO III
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 61. À
Gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos
e vantagens.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 62 O Fiscal
de Rendas terá direito à licença-paternidade, na forma da Lei.
SEÇÃO V
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 63 Após cada
qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
estadual, o Fiscal de Rendas terá direito ao gozo de licença
especial pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e
vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º A licença especial poderá ser
gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta)
dias, atendida a necessidade do serviço.
§ 2º O direito à licença especial
não terá prazo fixado para ser exercitado.
§ 3º Ao período de licença especial
não gozado, aplicar-se-á a regra do art. 56 desta Lei
Complementar.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 64. O Fiscal
de Rendas, após 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas funções,
poderá obter, sem remuneração, licença para tratar de interesse
particular.
CAPÍTULO VI
DA INATIVIDADE
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 65. O
Fiscal de Rendas será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 70
(setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
II - Voluntariamente:
1 - Aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do
sexo feminino, com proventos integrais, salvo se menor tempo lei
específica autorizar;
2 - Aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
3 - Aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
III - Por invalidez comprovada.
§ 1º A aposentadoria compulsória
vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
§ 2º A proporcionalidade a que se
refere este artigo será considerada à razão de 1 (um) dia para cada
ano de efetivo exercício.
Art. 66. A
aposentadoria por invalidez dependerá de verificação de moléstia
que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo
da função por mais de 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
REMUNERADA
Art. 67. Será
colocado em disponibilidade remunerada o Fiscal de Rendas estável
cujo cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade e o que se
encontrar na situação prevista no inciso I do art. 36.
CAPÍTULO VII
DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE E DAS
PENSÕES
SEÇÃO I
DOS PROVENTOS DA
INATIVIDADE
Art. 68. Os proventos de aposentadoria ou
disponibilidade serão calculados sobre a soma dos vencimentos e
demais vantagens.
§ 1º O provento da inatividade será
reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da
remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal de
Rendas em atividade.
§ 2º O provento do Fiscal de Rendas na
inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente
remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal
adquirido.
§ 3º Serão também estendidos aos
inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente
concedidos ao Fiscal de Rendas ativo, inclusive quando decorrentes
de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria.
§ 4º Aplica-se ao inativo o
disposto no parágrafo único do art. 44 e no art. 45 desta Lei
Complementar.
Art. 69. Os
proventos serão:
I - Integrais, quando o Fiscal de
Rendas:
1 - Completar tempo de serviço para
aposentadoria;
2 - For atingido por invalidez em
virtude de acidente no serviço, doença profissional e outras
moléstias que a lei indicar;
3 - Na inatividade, for acometido
de qualquer das doenças previstas no item anterior.
II - Proporcionais ao tempo de
serviço nos demais casos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se por acidente no trabalho o evento que
cause dano irreversível, físico ou mental, ao Fiscal de Rendas e
que seja relacionado com o exercício de suas funções.
§ 2º Constitui acidente no trabalho
o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho
e vice-versa.
§ 3º Por doença profissional, para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se aquela peculiar ou
inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das
hipóteses, a relação de causa e efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos
parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da inspeção
médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do
acidente no trabalho e da doença profissional.
SEÇÃO II
DAS PENSÕES
Art. 70. A pensão
por morte devida aos dependentes do Fiscal de Rendas ativo e
inativo será estabelecida, na forma da lei, sobre os valores de
remuneração percebida no mês da ocorrência do óbito e será revista
na mesma proporção e na mesma data sempre que forem alteradas a
remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.
§ 1º Á pensão a que se refere o
caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 45 desta Lei
Complementar.
§ 2º As parcelas correspondentes ao
vencimento e ao prêmio de produtividade sofrerão os aumentos e
alterações na mesma data e forma que forem concedidos ao Fiscal de
Rendas em atividade.
§ 3º O Instituto de Previdência do
Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, ao efetuar o pagamento dos
pensionistas, emitirá o respectivo contracheque, com a
discriminação das parcelas correspondentes à remuneração do Fiscal
de Rendas em atividade.
Art. 71. Serão
estendidas ao pensionista quaisquer vantagens ou benefícios
posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo e inativo,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo em que se originou a pensão.
Parágrafo único -
Os beneficiários de Fiscal de Rendas que tiveram as pensões
calculadas e fixadas antes da vigência da Lei nº 1489, de 29 de
junho de 1989, terão os adicionais qüinqüenais de tempo de serviço
transformados em triênios.
Art. 72. As
pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas falecido até a entrada
em vigor desta Lei Complementar serão atualizadas e reajustadas
pelos mesmos valores da remuneração vigentes para os Fiscais de
Rendas em atividade.
Art. 73. A
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias comunicará ao Instituto de Previdência do Estado do Rio
de Janeiro - IPERJ, mensalmente, o valor da remuneração do Fiscal
de Rendas em atividade, para fim de cumprimento dos artigos 70 a 72
desta Lei Complementar.
Parágrafo único -
O IPERJ pagará, mensalmente, as pensões dos dependentes do Fiscal
de Rendas de acordo com o valor da remuneração constante da
comunicação a que se refere este artigo.
TÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74. A
apuração do tempo de serviço do Fiscal de Rendas será feita em
dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em
anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 75. Será
computado integralmente, para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e vantagens pecuniárias, o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto
da indireta, e o tempo de serviço no setor privado, somente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 76.
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Fiscal de Rendas
afastado em virtude de:
I - Férias;
II - Licença para tratamento de
saúde;
III - Licença por doença em pessoa
da família;
IV - Licença à gestante;
V - Licença-paternidade;
VI - Licença especial;
VII - Licença, de até 8 (oito)
dias, para casamento;
VIII - Licença de até 8 (oito)
dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, pais,
filhos ou irmãos;
IX - Missão oficial;
X - Desempenho de cargo ou função
de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da
administração direta ou indireta;
XI - Estudo no exterior ou em
qualquer parte do território nacional desde que do interesse da
administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
XII - Afastamento para freqüência
de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;
XIII - Licença para concorrer a
cargo público eletivo;
XIV - Desempenho de mandato
eletivo;
XV - Outras causas legalmente
previstas.
TÍTULO IV
DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 77. Este
Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de
comportamento do Fiscal de Rendas, quando no exercício das
atribuições do cargo, em relação à classe fiscal e à sociedade.
Parágrafo único -
O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência
com o erro ou com o ato infringente de norma ética ou legal que
disciplina o exercício do cargo e as atividades de funcionário
público.
Art. 78. Incumbe
ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta:
I - Pautar-se, no exercício
funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito,
consideração, urbanidade e solidariedade;
II - Relacionar-se com cordialidade
e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo
a dignidade, independência profissional e zelando pelas
prerrogativas a que tem direito;
III - Não se conduzir de forma
incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre
outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência
pública e escandalosa;
IV - apresentar-se, esteja ou não
no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que
exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta
moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e
comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
V - Zelar pelo prestígio da classe,
da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas
instituições;
VI - Zelar pelo bom nome de sua
associação de classe e do seu sindicato, fazendo elevar seu
conceito perante a sociedade;
VII - Não provocar ou sugerir
publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias ou da
classe, isolada ou cumulativamente;
VIII - Não se identificar como
Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais para fins de
se utilizar das prerrogativas do cargo;
IX - Não fomentar intriga ou
discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a
administração fazendária;
X - Assistir, assessorar e prestar
apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais,
nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer
qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;
XI - Não permitir que pessoas
desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua
competência;
XII - Prestar informação, sempre
que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem;
XIII - Não se apropriar de
trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas,
apresentando-a como própria;
XIV - Não reter, abusivamente,
livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido
entregue para exame ou informação;
XV - Não se utilizar em benefício
próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de
correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou
por interposta pessoa;
XVI - Abster-se de propor ou
efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade
funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades
civis, ou ainda através de terceiro;
XVII - Evitar conflitos ou críticas
de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos
fiscais, quando em presença do contribuinte;
XVIII - Não indicar ou insinuar
nome de advogado e ou contador para contribuinte que esteja sendo
fiscalizado;
XIX - Não se utilizar da condição
de Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso da ação
fiscal e o andamento do processo tributário;
XX - Não permitir que terceiro
ingresse nas dependências da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias com risco da segurança ou
perda de sigilo;
XXI - Informar ao órgão de controle
ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha
a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;
XXII - Levar ao conhecimento de
outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à
legislação vigente, especialmente contra a economia popular;
XXIII - Informar ao órgão
competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio
histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração
federal, estadual ou municipal;
XXIV - Informar ao Conselho
Superior de Fiscalização Tributária ingerência externa nas suas
atividades em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso,
oferecendo os instrumentos probantes possíveis.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E
IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 79. O Fiscal
de Rendas deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e
particular, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração
Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas
funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com
o público em geral.
Art. 80. São
deveres do Fiscal de Rendas:
I - Desempenhar com zelo e justiça,
dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que,
na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores
hierárquicos;
II - Zelar pela fiel execução dos
trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta
aplicação da legislação tributária;
III - Observar sigilo funcional
quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente,
naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração
fazendária;
IV - Zelar pela aplicação correta
dos bens confiados à sua guarda;
V - Representar ao seu superior
hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de
suas atividades funcionais;
VI - Sugerir às autoridades
superiores, através dos canais hierárquicos, providências com
vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento
econômico do Estado;
VII - Prestar informações
solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
VIII - Atender a todos os
chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista
ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da
política tributária do Estado;
IX - Prestar, no mínimo 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitando-se, quando
estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e
noturnos;
X - comparecer ao trabalho, aos
sábados, domingos e feriados, na hipóteses de escala de serviço,
garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas;
XI - Aperfeiçoar-se por seus meios
e por aqueles que o Estado propiciar, no sentido de se adequar às
constantes mutações que ocorram nas funções que exerce e esmerar-se
nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e
público em geral.
Art. 81. Além
das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Fiscal
de Rendas é vedado especialmente:
(Nota: veja Ação Direta de Inconstitucionalidade
2877/RJ , por meio da qual
o STF, em 06.08.2018, declarou inconstitucional a alteração
promovida pela Lei Complementar estadual nº
107/2003 nos arts.
5º, caput e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar estadual nº
69/1990 .)
I - Exercer, diretamente ou através
de sociedade na qual tenha participação societária, além das
funções inerentes ao cargo de Fiscal de Rendas, atividade
comercial, atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal
ou contábil, ou qualquer outra atividade de natureza privada
incompatível com a função, de acordo com a legislação
pertinente;
(Inciso I do art. 81
alterado
pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - Empregar em qualquer
expediente oficial expressão ou termo descortês ou injurioso;
III - Exercer atividade
político-partidária no local de trabalho ou contrária à lei;
IV - Valer-se da qualidade de
Fiscal de Rendas para obter vantagem indevida, ainda que no
desempenho de atividade estranha às suas funções;
V - Manifestar-se, por qualquer
meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo
quando autorizado pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 82.
Desde que haja vinculação, de qualquer espécie, ou seja interessado
cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o 3º grau, o Fiscal de Rendas ficará impedido
de:
I - Exercer suas funções em
procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário;
II - Participar de comissão ou
banca de concurso;
III - Intervir no julgamento e
votar sobre organização de lista de promoção;
IV - Participar de sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Art. 83. Não podem
servir sob a chefia imediata de Fiscal de Rendas o seu cônjuge e
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o
3º grau.
Art. 84. O
Fiscal de Rendas dar-se-á por suspeito quando houver motivo de
ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar
suas razões ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, em
expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.
TÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE
FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Pelo
exercício irregular da função pública, o Fiscal de Rendas responde
penal, civil e administrativamente.
Art. 86.O Fiscal
de Rendas será civilmente responsável quando, no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou culpa.
Art. 87. A
atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes
das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos
diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à
inspeção permanente, através de correições ordinárias e
extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do
Controle Externo.
(Caput do art. 87
alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 , vigente
a partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A correição ordinária é feita,
em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade do
Fiscal de Rendas, bem como a regularidade dos serviços que lhe
sejam afetos.
§ 2º A correição extraordinária é
determinada sempre que conveniente ao interesse da Administração
Pública.
Art.
88. Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da
Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas
cabíveis.
(Art. 88 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 89. São aplicáveis ao Fiscal de Rendas as
seguintes sanções disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Demissão;
VI - Cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade.
§ 1º A decisão que impuser sanção
disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como
os antecedentes do faltoso.
§ 2º Nenhuma sanção será aplicada a
Fiscal de Rendas sem que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Art. 90. A advertência será aplicada nos casos
de:
I - Negligência no exercício das
funções;
II - Faltas leves em geral.
Parágrafo único - A advertência será feita,
verbalmente ou por escrito, reservadamente.
Art. 91. A repreensão caberá nas
hipóteses de:
I - Falta de cumprimento do dever
funcional;
II - Procedimento
reprovável;
III - Desatendimento a
determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior
da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e
arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria
Tributária do Controle Externo;
(Inciso III do
art. 91. alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - Reincidência em falta punida com
pena de advertência.
Parágrafo único - A repreensão será feita por escrito,
reservadamente.
Art. 92. A multa será aplicada nos casos de
retardamento injustificado de ato funcional ou descumprimento dos
prazos regulamentares, nos termos da legislação financeira e
orçamentária.
Art. 93. A suspensão será aplicada nos
seguintes casos:
I - Violação intencional do dever
funcional;
II - Prática de ato incompatível com a
dignidade ou o decoro do cargo;
III - Reincidência em falta punida com
as penas de repreensão ou multa;
Parágrafo único - A suspensão não excederá a 90
(noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens
decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante
período de férias ou licença.
Art. 94. Aplicar-se-á a pena de demissão nos
casos de:
I - Abandono do cargo, pela
interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30
(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados,
durante o período de 12 (doze) meses.
II - Conduta incompatível com o
exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez
habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e
escandalosa;
III - Improbidade
funcional;
IV - Perda da nacionalidade
brasileira.
Art. 95. A cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando
ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar
demissão, de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - Igualmente será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal de Rendas inativo que
estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria
de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias
e cometer falta referida no caput deste artigo.
Art. 96. Ocorrerá a prescrição:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita
às penas de advertência, repreensão ou multa;
(Inciso I do
art. 96 alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - em 5 (cinco) anos, a falta
sujeita:
a) à pena de suspensão, demissão ou
destituição de função;
b) à cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
(Inciso II do art. 96 alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de 06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A prescrição, em caso de falta
também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na
lei penal.
§ 2º O curso da prescrição começa a
fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do
crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência
do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se
observará o que dispuser a lei penal. (NR)
(§
2º do art. 96
alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Extinta a punibilidade pela
prescrição, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de
Controle Externo determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor, desde que não tenha ocorrido a prescrição
da pena disciplinar antes da edição da presente lei.(NR)
(§ 3º do art. 96 acrescentado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de 06.01.2010)
CAPÍTULO III
DA SINDICÃNCIA
Art. 97. A sindicância, sempre de
caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da
Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes
casos:
(Caput
do art. 97 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - Como preliminar do
processo administrativo disciplinar;
II - Para apuração de falta
funcional;
III - Para apuração de
irregularidade de qualquer espécie.
Art. 98. O superior imediato do Fiscal de
Rendas, quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado,
sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de
sindicância.
Art. 99. A sindicância, que se constitui
em simples averiguação, poderá ser realizada por um único
Corregedor-Auxiliar, e não ficará adstrita ao rito determinado para
o processo administrativo disciplinar.
(Art. 99
alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 100. Incumbe ao sindicante obter as
informações necessárias, ouvir o denunciante, os servidores e
estranhos aos quadros de servidores da Administração Pública
Estadual, e, se for o caso, a autoridade que solicitou sua
instauração ou comunicou a irregularidade, e bem assim adotar as
providências que reputar necessárias ao esclarecimento do
ocorrido.
§ 1º As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo sindicante ou presidente da
comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
§ 2º Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
§ 3º O sindicado será ouvido e suas
declarações serão recebidas também como defesa, podendo juntar
documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de suas
declarações.
§ 4º As normas constantes deste artigo
aplicam-se ao processo administrativo disciplinar.
(Art. 100
alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 101. Instaurada sindicância ou processo
administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor-Chefe
da Corregedoria Tributária de Controle Externo poderá determinar a
suspensão preventiva de servidor do exercício de suas funções, sem
caráter punitivo, até o encerramento da fase instrutória do
respectivo processo.
(Caput do art.
101 alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do art. 101 revogado
pela Le i Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 101
revogado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 102. A sindicância deverá estar
concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária
do Controle Externo salvo motivo de força maior.
(Art. 102 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
103. Encerrada a sindicância, o processo será
encaminhado ao Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do
Controle Externo, com relatório conclusivo.
(Art. 103 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 104. O Corregedor-Chefe da
Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a
instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as
penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o
processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da
Corregedoria Tributária.
(Art. 104
alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 105. O Conselho Superior da Fiscalização
Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias,
obedecerá à seguinte composição:
(Caput do art. 105 alterado
pela Lei Complementar nº 107/2003
, vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I -
Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias (Presidente);
II - 3
(três) Fiscais de Rendas, ocupantes do mais elevado cargo de
direção nas áreas de arrecadação, fiscalização e tributação da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias;
III -
Presidente do sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de
Janeiro - SINFRERJ;
IV -
Representante do Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;
V - um
representante do Ministério Público ativo;
(Inciso V do art. 105
alterado
pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI -um
representante da Procuradoria Geral do Estado ativo;
(Inciso VI do art. 105
acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir
de10.02.2003)
VII -um
representante da OAB-RJ;
(Inciso VII do art. 105
acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
VIII - um
representante do CRC-RJ;
(Inciso VIII do art. 105
acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
IX - um
representante da Assembléia Legislativa.
(Inciso IX do art. 105
acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
§ 1º Nos
impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos
seus integrantes, indicado pelo Secretário de Estado da Secretaria
de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias.
§ 2º O
mandato de Conselheiro de que trata o inciso V será de 1 (um) ano,
permitida a recondução.
§ 3º As
atividades técnico-administrativas do Conselho Superior de
Fiscalização Tributária serão exercidas por sua Secretaria
Executiva.
§ 4º O
Secretário Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os
ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá
direito a voto.
§ 5º O
Conselho Superior de administração tributária não poderá se reunir
sem ter a presença de pelo menos 7 (sete) membros.
(§ 5º do art. 105
alterado pela Lei Complementar nº 107/2003
, vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 6º Na
hipótese de o representante do Sistema Jurídico do Estado na
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias não ser Fiscal de Rendas, o Secretário de Estado da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias designará outro ocupante da carreira que tenha exercido
ou esteja exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na
referida área.
Art. 106. Compete ao Conselho Superior de
Fiscalização Tributária:
I -
Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do
Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias;
II -
Sugerir e opinar em relação às alterações na estrutura da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas
atribuições, concernentemente à administração, fiscalização e
arrecadação de tributos, bem como sobre providências que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do
serviço;
III -
Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da
fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena
consecução de seus fins;
IV -
Aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para
efeito de promoção, por antigüidade;
V -
Elaborar listagens tríplices para promoção, por merecimento;
VI -
Organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de
Rendas;
VII -
Elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao
Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias a confirmação, ou não, do
Fiscal de Rendas de 3ª Categoria na carreira, ao final do
estágio;
VIII -
Propor ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente
para a fiscalização e arrecadação tributárias modelo de carteira
funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de
Rendas;
IX -
Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao
processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;
X -
Elaborar as normas relativas à aplicação do prêmio de
produtividade, bem como ao vencimento e a qualquer outra
retribuição do Fiscal de Rendas;
XI -
REVOGADO
(Inciso XI do art. 106
revogado pela Lei Complementar nº
107/2003 , vigente
a partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XII -
Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de
elogio ao Fiscal de Rendas;
(Inciso XII do art. 106
alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 , vigente
a partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
XIII -
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo
Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias.
Parágrafo único - REVOGADO
(Parágrafo único do
art. 106 revogado pela Lei Complementar nº
107/2003 , vigente
a partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 107. Fica criado o Conselho de Ética com a
atribuição de verificar o cumprimento dos preceitos estatuídos no
Título IV.
Art. 108. O Conselho de Ética, constituído por
Fiscais de Rendas de 1ª Categoria e presidido pelo mais idoso,
obedecerá a seguinte composição:
I - Presidente da Associação de
Funcionários Fiscais do Estado do Rio de Janeiro -
AFFERJ;
II - Presidente da Associação dos
Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - AFRERJ;
III - 1 (um) integrante efetivo da
Segunda instância administrativa de julgamento da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias;
IV - 2 (dois) Fiscais de Rendas
indicados pela entidade sindical da Classe.
§ 1º Os Fiscais de Rendas a que se
referem os incisos III e IV serão indicados em lista tríplice pelos
respectivos Presidentes do órgão e entidade a que estão vinculados,
escolhidos pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias.
§ 2º Na hipótese de fusão das
Associações mencionadas nos incisos I e II, o Presidente da nova
entidade passará a integrar o Conselho, juntamente com 1 (um)
Fiscal de Rendas indicado e escolhido na forma do parágrafo
anterior.
§ 3º Nos impedimentos do Presidente, o
Conselho será presidido por um dos membros conselheiros eleito para
esse fim.
§ 4º mandato dos conselheiros
escolhidos pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias será de 1
(um) ano, permitida a recondução.
§ 5ºAs atividades
técnico-administrativas do Conselho de Ética serão exercidas por
sua Secretaria Executiva.
§ 6º O Secretário-Executivo será
escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do corpo de Fiscal de
Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.
§ 7º O Conselho de Ética não poderá se
reunir sem ter a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus
membros.
Art. 109. Compete ao Conselho de
Ética:
I - Elaborar o seu Regimento Interno e
submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias;
II - Convocar, reservadamente, o
Fiscal de Rendas a prestar declaração quando houver notícia de
transgressão ao Código de Ética;
III - Receber e examinar as
representações feitas contra Fiscal de Rendas por infringência ao
Código de Ética e providenciar as diligências e informações
necessárias;
IV - Sugerir à Corregedoria
Tributária do Controle Externo sanção administrativa ao Fiscal de
Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de
Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a
classe;
(Inciso IV do art. 109
alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 , vigente
a partir de de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
V - Baixar normas complementares sobre
matéria de sua competência;
VI - Sugerir à Administração
Fazendária a adoção de medidas de caráter uniforme que envolva a
atuação de Fiscais de Rendas.
TÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE
EXTERNO
(Título
VIII alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 110. Integra
a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado
composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais
de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do
Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador
do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria
Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões
da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo
disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes do Colegiado.
(Art. 110 alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a
partir de 06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 111.
REVOGADO
(Art. 111 revogado
pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original
Art. 112. O
Corregedor poderá solicitar ao Secretário de Estado da Secretaria
de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias
a designação de Fiscais de Rendas e funcionários fazendários para
auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 113. Compete
ao Corregedor:
I - Inspecionar, em caráter
permanente, a atividade dos Fiscais de Rendas e demais servidores
da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e
arrecadação tributárias, observando erros, abusos, omissões e
distorções;
(Inciso I do art.
113 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - Autorizar a sindicância,
instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo
disciplinar contra Fiscal de Rendas e demais servidores da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias;
(Inciso II do art.
113 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - apresentar ao Secretário de
Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos
serviços desenvolvidos no ano anterior;
(Inciso III do art. 113
alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a
partir de 06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV- encaminhar à apreciação do
Secretario de Estado de Fazenda conclusão de processo
administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do
Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou
destituição de cargo em comissão;
(Inciso IV do art. 113
alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
V - Solicitar informações sigilosas
ao Conselho de Ética e ao Conselho Superior de Fiscalização
Tributária;
(Inciso V do art.
113 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a
partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - Requisitar de autoridade
pública certidões, exames diligências, processos e esclarecimentos
necessários ao exercício de suas atribuições;
VII - Receber e analisar os
relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias, para o exercício de suas
atribuições legais;
(Inciso VII do art.
113 alterado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VIII - apreciar a decisão de indiciamento
ou não nos autos de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar.
(Inciso VIII do art. 113
alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo único - Sempre que houver apuração de
irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de
Rendas, o procedimento será único observado o inciso
III.
(Parágrafo único do art.
113 acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
TÍTULO IX
DA OUVIDORIA TRIBUTÁRIA
(Título IX alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 113-A. Fica
instituída na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, a
Ouvidoria Tributária.
§ 1º Fica criado o cargo em
comissão de Ouvidor-Geral, símbolo “DG” , da Ouvidoria
Tributária.
§ 2º O Ouvidor-Geral da Ouvidoria
Tributária será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado,
devendo a escolha recair em profissional de nível superior que
tenha conhecimento da legislação tributária devidamente comprovado
em curriculum vitae função de sua experiência profissional.
(Art. 113-A alterado pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de
06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
113-B. Compete à Ouvidoria Tributária:
(Caput do art. 113-B
alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a
partir de 06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - ouvir reclamações de qualquer
cidadão contra os abusos de Fiscais de Rendas e funcionários da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias;
II - receber denúncias contra atos
arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por
Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente
para a fiscalização e arrecadação tributárias;
III - dar ciência à Corregedoria
Tributária do Controle Externo das reclamações e denúncias
recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade
administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias.
IV - apresentar relatório público
trimestral, a ser publicado no diário oficial, Internet e qualquer
outro meio de comunicação, onde informará sobre as reclamações e
denúncias que atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e
quais as medidas administrativas efetivamente adotadas.
(Inciso IV do art. 113-B.
acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
V - exercer outras atribuições
na esfera de sua competência, determinadas pelo Ouvidor-Geral ou
pelo Secretário de Estado de Fazenda.
(Inciso V do art. 113-B
acrescentado pela Lei Complementar nº 135/2010
, vigente a partir de
06.01.2010)
Art.
113-C. A participação da sociedade deverá ser
ampliada com a implantação de linha telefônica - o “Disque
Ouvidoria Tributária” - que garantirá o acesso direto, simples e
gratuito dos cidadãos à Ouvidoria Tributária.
Parágrafo único - A Ouvidoria Tributária
garantirá sigilo da fonte e anonimato ao denunciante.
(Art. 113-C alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de 06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
113-D. Ao Ouvidor da Ouvidoria Tributária será
permitido:
(Caput do art. 113-D alterado
pela Lei Complementar nº
135/2010 ,
vigente a partir de 06.01.2010)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - solicitar ao Secretário da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias a colaboração de Fiscais de Rendas e funcionários da
Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação
tributárias para auxilia-lo no exercício de suas funções;
II - solicitar aos órgãos estaduais
as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas
atribuições.
(Art. 113-D
acrescentado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de
10.02.2003)
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
(Título das "DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS" renumerado para Título X pela Lei Complementar nº 107/2003 , vigente a partir de
10.02.2003)
Art. 114.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao Fiscal de Rendas as disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro e da respectiva legislação
complementar.
Art. 115. A
competência do Fiscal de Rendas para exercer a fiscalização de
tributos abrangerá quaisquer outros que venham a ser criados ou
deferidos ao Estado do Rio de Janeiro posteriormente a esta Lei
Complementar.
Art.
116. REVOGADO
(Art. 116
revogado pela Lei Complementar nº
107/2003 ,
vigente a partir de 10.02.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 117. Não será
exigida a reposição de importância recebida pelo beneficiário de
Fiscal de Rendas falecido, correspondente à remuneração os
proventos de inatividade a que ele faria jus no período entre a
data do óbito e o término do respectivo mês.
Art. 118. O regime
das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de
novembro de 1974, ambas do antigo Estado do Rio de Janeiro,
aplica-se aos destinatários desta Lei Complementar.
Parágrafo único -
O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do artigo 3º da Lei nº
7301/73 fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da
presente lei.
Art. 119. Cabe ao
Secretário de Estado da Secretaria de Estado competente para a
fiscalização e arrecadação tributárias praticar os atos de
concessão, reversão, reajuste, cancelamentos e outros pertinentes à
execução da Lei nº 7301/73 no âmbito da Secretaria de Estado
competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, atendidas
sempre as despesas decorrentes pelo orçamento do Estado.
Parágrafo único -
Compete ao Departamento Geral de Administração da Secretaria de
Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias
efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos
Fiscais de Rendas ativos e inativos e sobre as pensões pagas aos
beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de
cálculo dos descontos.
Art. 120. O Poder
Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação
desta Lei Complementar.
Art. 121. Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de
1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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