O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com
o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da
Constituição Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO: - a
necessidade de regulamentar a forma de emissão de documentos
fiscais para acobertar as operações de gás natural e petróleo por
meio de dutos; e
- o que consta no Processo nº
SEI-120001/017104/2020;
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
acrescentado o Capítulo XL ao Anexo XIII da Parte II da
Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ CAPÍTULO XL
DA PERIODICIDADE MENSAL DOS
DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A MERCADORIAS MOVIMENTADAS PELO MODAL
DUTOVIÁRIO
Art. 159. Em relação às saídas de
gás natural (processado e não processado) e de petróleo promovidas
por via dutoviária, o contribuinte poderá emitir mensalmente, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de realização das
movimentações, uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma
englobada, por cada cliente, após as correspondentes medições das
quantidades efetivamente movimentadas.
§ 1º Para os fins desse artigo,
considera-se:
I - processamento: atividade que
consiste das etapas de tratamento do gás natural produzido (para
remoção de contaminantes/impurezas) e/ou fracionamento (separação
dos componentes do gás natural) para permitir o transporte,
distribuição e utilização dos derivados de gás natural no
mercado;
II - gás natural processado: o gás
natural que passou pelo processamento e cuja qualidade atende a
legislação pertinente;
III - gás natural não processado: o
gás natural que não passou pelo processamento.
§ 2º As notas fiscais emitidas nos
termos desse artigo deverão consignar no campo “Dados Adicionais”,
a seguinte expressão: “Gás natural/Petróleo fornecido no mês de
__/__. O destinatário poderá creditar-se do imposto no mês de
entrada do produto”;
§ 3º A escrituração das notas
fiscais emitidas nos termos desse artigo deve efetuada por meio de
lançamento na Escrituração Fiscal Digital, observando-se a forma
prevista pela legislação específica.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
|