Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) caso incida nas condições que impõem seu uso obrigatório, estabelecidas na legislação pertinente ao uso desse documento fiscal.
A emissão da NF-e deverá observar as normas previstas na legislação específica, nas notas técnicas e no Manual de Integração do Contribuinte, em especial no tocante à utilização do Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN).
Conforme previsto no § 9º do art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional e de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação em que o ICMS é devido “por fora” do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006), a base de cálculo e o ICMS porventura devido serão indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Conforme previsto no § 5º do art. 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, na hipótese de emissão de documento fiscal com a permissão de creditamento do ICMS prevista no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverá ser informado nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. A consignação do imposto que poderá ser aproveitado pelo adquirente deve atender a regras específicas. Clique aqui para mais informações;
Conforme previsto na cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09, a obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica ao contribuinte qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.
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