O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art.
32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado
pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, e o contido no processo n.º
E-04/058/44/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º O credenciamento previsto no art.
32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo
distribuidor de combustíveis localizado em território fluminense
que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC),
mediante a apresentação na Inspetoria de Fiscalização Especializada
de Petróleo e Combustível - IFE 04 dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal,
instruído com os documentos referidos no artigo 2.º desta
Resolução, no qual conste, no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
b) a data e a assinatura do sócio ou de seu representante
legal;
II - procuração e demais documentos que comprovem a habilitação
legal do signatário para representar o contribuinte; e
III - certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria
Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida
Ativa.
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um
estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento
previsto no inciso I será peticionado em nome do estabelecimento
principal assim classificado no CAD-ICMS.
§ 2.º Para o efeito do disposto no § 1.º, entende-se por
estabelecimento principal aquele designado como responsável perante
o fisco estadual.
Art. 2.º O credenciamento não será concedido
a distribuidor de combustíveis que possua em qualquer de seus
estabelecimentos:
I - débitos declarados e não pagos;
II - autos de infração lavrados e não pagos;
III - parcelamentos não pagos;
IV - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de
responsável;
V - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias
que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que esteja em situação
de inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito
próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de
evasão de tributos;
VI - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas.
§ 1.º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput
deste artigo quando os referidos débitos estiverem com a
exigibilidade suspensa.
§ 2.º O credenciamento será concedido de acordo com a
conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária,
podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 3.º O
contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá
fazer constar no campo "Informações Complementares" a seguinte
expressão: "Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro
IV do RICMS/00 - Processo n.º E-04/......./......../2014 - Portaria
SAF n.º ......../......... .”.
§ 4.º O não credenciamento do contribuinte não terá qualquer
efeito sobre a regularidade de sua inscrição estadual, devendo
proceder nos termos do inciso II do art.
32-E do Livro IV do RICMS/00.
§ 5.º O
termo inicial do credenciamento de que trata esta Resolução é o da
data da publicação da Portaria SAF a que se refere o § 3.º deste
artigo.
(
§ 5.º do artigo 2.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
787/2014,
vigente a partir de 11.09.2014)
Art. 3.º A competência para decidir sobre
pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será
do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo
e Combustível - IFE 04.
Parágrafo único - A decisão sobre a
concessão do credenciamento ou sua revogação está condicionada à
prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo
Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo
do titular da Repartição Fiscal.
Art. 4.º Da decisão pelo indeferimento do
pedido de credenciamento ou pela sua revogação cabe recurso ao
Subsecretário Adjunto de Fiscalização no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1.º O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão
que indeferir ou revogar o credenciamento não terá efeito
suspensivo.
§ 2.º Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário Adjunto
de Fiscalização.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
|