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Resolução
 
Publicada no D.O.E. de 25.07.2014, pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 772 DE 24 DE JULHO DE 2014

 
     

Dispõe sobre o credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo n.º E-04/058/44/2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º O credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo distribuidor de combustíveis localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante a apresentação na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04 dos seguintes documentos:
 
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo 2.º desta Resolução, no qual conste, no mínimo:
 
a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
 
b) a data e a assinatura do sócio ou de seu representante legal;

II - procuração e demais documentos que comprovem a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; e
 
III - certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.
 
§ 1.º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento previsto no inciso I será peticionado em nome do estabelecimento principal assim classificado no CAD-ICMS.
 
§ 2.º Para o efeito do disposto no § 1.º, entende-se por estabelecimento principal aquele designado como responsável perante o fisco estadual.
 
Art. 2.º O credenciamento não será concedido a distribuidor de combustíveis que possua em qualquer de seus estabelecimentos:
 
I - débitos declarados e não pagos;
 
II - autos de infração lavrados e não pagos;
 
III - parcelamentos não pagos;

IV - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;
 
V - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que esteja em situação de inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;
 
VI - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.
 
§ 1.º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo quando os referidos débitos estiverem com a exigibilidade suspensa.
 
§ 2.º O credenciamento será concedido de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
 
§ 3.º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/00 - Processo n.º E-04/......./......../2014 - Portaria SAF n.º ......../......... .”.

( § 3.º do artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 787/2014, vigente a partir de 11.09.2014)

redação (ões) anterior (es) ou original ]

§ 4.º O não credenciamento do contribuinte não terá qualquer efeito sobre a regularidade de sua inscrição estadual, devendo proceder nos termos do inciso II do art. 32-E do Livro IV do RICMS/00.

§ 5.º O termo inicial do credenciamento de que trata esta Resolução é o da data da publicação da Portaria SAF a que se refere o § 3.º deste artigo.

( § 5.º do artigo 2.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 787/2014, vigente a partir de 11.09.2014)

Art. 3.º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04.
 
Parágrafo único - A decisão sobre a concessão do credenciamento ou sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.
 
Art. 4.º Da decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou pela sua revogação cabe recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.
 
§ 1.º O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou revogar o credenciamento não terá efeito suspensivo.

§ 2.º Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
 
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

 

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