O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Da parcela
de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ¾ (três quartas partes) dos
25% - vinte e cinco por cento – são distribuídos conforme preconiza
o inciso I do Parágrafo único do Art. 158 da Constituição Federal,
objeto da regulamentação, através do inciso I do Art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 63, de 11.01.1990, e ¼ (uma quarta parte) dos 25%
pelo inciso II do Parágrafo único do mesmo Artigo 158 da
Constituição Federal, igualmente objeto de regulamentação através
do inciso II do Art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 63, de 01.01.90, que, por sua vez, teve os repasses
aos municípios regulamentados de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.664, de
27 de dezembro de 1996, que fica acrescido do inciso VI, com o
seguinte teor:
“Art. 1º
(...)
VI - conservação
ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação
das unidades de conservação existentes no território municipal,
observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado,
quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos
recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada
dos resíduos sólidos”. (NR)
Parágrafo único -
Fica incluído o Município do Rio de Janeiro, para os efeitos de
distribuição das parcelas do ICMS de que trata o inciso VI,
acrescido ao art. 1º da Lei Estadual nº
2.664/96.
Art. 2º O
percentual a ser distribuído aos municípios, em função do critério
de conservação ambiental acrescido, será de 2,5% (dois vírgula
cinco pontos percentuais) subtraídos da parcela total distribuída
aos municípios de acordo com a Lei nº 2.664/96 e
será implantado de forma sucessiva anual e progressiva, conforme os
seguintes percentuais:
I - 1% (um por cento) para o
exercício fiscal de 2009;
II - 1,8% (um vírgula oito por
cento) para o exercício fiscal de 2010;
III - 2,5% (dois vírgula cinco por
cento) para o exercício fiscal de 2011.
§ 1º Para a inclusão do componente
ambiental entre os critérios de distribuição previstos na Lei nº 2.664/96
serão proporcionalmente redimensionados os índices percentuais de
população, área e de receita própria, conforme decreto regulamentar
a ser editado.
§ 2º Os recursos a que se refere
este artigo serão divididos entre os componentes do critério de
conservação ambiental previsto no inciso VI do Artigo 1º da Lei nº 2.664/96
alterada, percentualmente, respeitada a progressividade da sua
implantação estabelecida nos incisos do caput deste
artigo, da seguinte forma:
I - área e efetiva implantação
das unidades de conservação das Reservas Particulares do Patrimônio
Natural – RPPN, conforme definidas no SNUC, e Áreas de Preservação
Permanente – APP, 45% (quarenta e cinco por cento), sendo que desse
percentual 20% (vinte por cento) serão computados para áreas
criadas pelos municípios;
II - índice de qualidade ambiental
dos recursos hídricos, 30% (trinta por cento);
III - coleta e disposição adequada
dos resíduos sólidos, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º Os índices percentuais por
município, relativos ao critério de conservação ambiental previsto
nesta Lei, serão calculados anualmente pela Fundação CIDE em
cooperação técnica com os órgãos ambientais do Estado, atendendo às
definições técnicas estabelecidas em decreto do Poder
Executivo.
§ 4º Os 22,5% (vinte e dois e meio
pontos percentuais) complementares para atingir o montante de 25%
(vinte e cinco pontos percentuais) continuarão a ser distribuídos
pelos critérios originais da Lei nº 2664, de
27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Para
beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município
deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente,
composto no mínimo por:
I - Conselho Municipal do Meio
Ambiente;
II - Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
III - Órgão administrativo
executor da política ambiental municipal;
IV - Guarda Municipal
ambiental.
Parágrafo único
- O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do
Ambiente, estabelecerá programa de apoio aos municípios, visando
integrá-los aos benefícios desta Lei.
Art. 4º O
Governo do Estado poderá alocar recursos do FECAM até o limite de
10% (dez por cento) do mesmo para incentivar a conservação
ambiental de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de
2007.
SÉRGIO
CABRAL
Governador
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