O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo nº E-01/001/329/2013,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei
Estadual n° 287, de 04 de dezembro de 1979, que aprovou o
Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do
Estado;
- as normas inerentes para a responsabilidade na gestão fiscal,
estabelecidas na Lei Complementar Federal
n° 101, de 04 de maio de 2000, em especial aquelas
voltadas para a obrigatoriedade de publicação, do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
até o final do mês de janeiro de 2014; e
- o previsto no Decreto
n° 44.040, de 21 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece normas para
execução orçamentária
do Poder Executivo para o exercício de 2013,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, as
Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas, as
Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os
Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício
financeiro de 2013, as disposições de caráter orçamentário,
financeiro, contábil e patrimonial
contidas neste
Decreto.
Art. 2º - As solicitações para abertura de
créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de
dotações, que se demonstrem insuficientes para
atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no
Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 12 de
novembro de 2013.
§ 1° - O disposto no caput deste art.
compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa com exceção
dos casos previstos no parágrafo único do art. 3º,
cujo prazo será até 10 de dezembro de 2013.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e
modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de
proposição da Secretaria de Estado de Planejamento
e
Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte
dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no
caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de
créditos suplementares e modificações orçamentárias
para reforço de dotações decorrentes de juros, encargos e
amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da
despesa será o dia 19 de novembro de 2013.
Parágrafo Único - Excluem-se do prazo
estabelecido no caput deste art. as seguintes despesas:
I – as de Pessoal Civil e Militar, Encargos
Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são
definidos constitucionalmente ou através de lei específica;
III - as custeadas com recursos recebidos de
Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV - as decorrentes de precatórios previstos no
orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso IV, do art. 24, da
, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas
pela Secretaria de Estado da Casa Civil;
VI - as com prêmios lotéricos;
VII - as que acarretem a inscrição do Estado no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e
entidades federais - CADIN;
VIII - as decorrentes de sentenças e custas
judiciais;
IX - as realizadas com recursos provenientes do
Sistema Único de Saúde - SUS, Salário Educação e Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
X - as decorrentes de juros, encargos e
amortização das dívidas interna e externa;
XI - as demais despesas constantes de Encargos
Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos
itens anteriores;
XII - aquelas suportadas com recursos
provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva
arrecadação;
XIII - aquelas provenientes das Concessionárias
de Serviços Públicos;
XIV - as realizadas com recursos oriundos de
Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da
efetiva arrecadação.
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades referidos no
art. 1° enviarão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em
2013, com base na Lei nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, que
instituiu o PPA 2012/2015 e na Lei nº 6.379, de 09 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre a sua
Revisão.
§ 1° - As informações serão transmitidas à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, responsável
pela consolidação do relatório do exercício de
2013, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e
Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG emitirá o Relatório das Ações Realizadas
identificando os produtos concluídos e em
andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei
Complementar n°101/2000 e conforme o disposto na alínea b, inciso
III, do art. 11 deste Decreto,
sendo que:
I - as informações serão fornecidas
considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à
conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com
as normas e procedimentos estabelecidos por Resolução SEPLAG.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago
após o dia 29 de novembro de 2013.
Parágrafo Único - Os eventuais saldos de adiantamento não
utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o
último dia de expediente
bancário do corrente ano.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das
despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2013 dar-se-á em
conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar
Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos
a pagar serão realizadas até 10 de janeiro de 2014, utilizando-se o
Sistema de Informações Gerenciais - SIG, no
módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão
homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da
Portaria CGE n° 109, de 26 de junho
de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de
Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2013,
bem como a regularização das
demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar
dependerá da autorização da Contadoria-Geral do
Estado e deverá ocorrer até o prazo limite, em 17
de janeiro
de 2014,no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM/RJ;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão
inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas
no encerramento do exercício, por fonte de
recursos,obedecida a ordem cronológica dos empenhos
correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem
as solicitações para inscrição em Restos a Pagar por meio do
Sistema SIG INTERNET,até a data limite de
inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados,
independentemente da cobertura financeira, conforme normas e
orientações contidas no Manual
de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de
2013.
§ 2° - Na determinação da disponibilidade de
caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a
Pagar Processados, observando o princípio da competência da
despesa, os compromissos assumidos, cujo
implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser
liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação
de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Os órgãos e entidades que tenham recursos
financeiros depositados no Tesouro Estadual, ou em outro órgão,
deverão solicitar o registro do controle de suas disponibilidades
para efeito de inscrição em restos a pagar.
§ 5° - Para os efeitos do parágrafo anterior, em
se tratando de recursos provenientes de operações de créditos,
deverá ser obedecida a ordem cronológica da
solicitação.
§ 6° - A Auditoria Geral do Estado - AGE
efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos
requisitos necessários à inscrição em restos a pagar
conforme disposto neste artigo.
§ 7° - Havendo constatação de inscrição em restos
a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade
de apuração da responsabilidade ao
órgão e apontar na respectiva prestação de contas do ordenador o
fato verificado e as providências adotadas.
Art. 7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de
2013, os restos a pagar Processados relativos ao exercício de 2008,
com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei
Estadual n° 287/79.
Parágrafo Único - Não serão cancelados os
Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de
Pagamento e Parcelamento de Restos a
Pagar, instituído pelos Decretos nº 40.874/2007 e nº
41.377/2008, e aos programas das entidades da administração
indireta, custeados com recursos próprios.
Art. 8º - As despesas não processadas que venham
a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido
registrada no SIAFEM/ RJ até 31 de janeiro
de 2014, serão automaticamente canceladas pela Contadoria-Geral
do Estado.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo
previsto no caput deste artigo,
as despesas vinculadas ao atendimento das obrigações
constitucionais e legais.
Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Estado
de Fazenda - SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no
cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo,
as despesas vinculadas ao atendimento das obrigações
constitucionais e legais.
Art. 9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II
do art. 6º deste decreto, as obrigações descritas abaixo poderão
ser pagas, antes da inscrição definitiva em Restos a
Pagar do exercício de 2013, ficando o pagamento das demais
obrigações sujeitas à conclusão de todos
os procedimentos para inscrição definidos
pela
Contadoria-Geral do Estado.
I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos
Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e
entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas
judiciais;
IV - decorrentes de juros, encargos e
amortização da dívida interna e externa;
V - demais despesas constantes de Encargos
Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos
itens anteriores;
VI - as suportadas com recursos provenientes de
operações de créditos Art. 10 - Os procedimentos de pagamento,
independentemente da fonte de recurso, deverão
ser encerrados até o último dia de expediente bancário do
corrente ano.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no mês de
dezembro de 2013, as despesas previstas art. 13 do Decreto n°
44.040 de 21 de janeiro de 2013, poderão ser
adimplidas também nos dias 12, 20, 26 e 30.
Art. 11 - Para fins de elaboração da Prestação
de Contas do Governador e visando o cumprimento do prazo da
publicação dos relatórios definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis
deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente e à
Contadoria-Geral
do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, conforme disposições
deste Decreto:
I - pelas Sociedades de Economia Mista, não
incluídas nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, até 07 de
fevereiro de 2014, os respectivos balanços do
exercício de 2013, sem prejuízo das remessas das prestações de
contas, nos termos do Decreto n° 44.040 de 21 de
janeiro de 2013.
a) Demonstrativo da Composição Acionária,
discriminado por tipos de ações, valores e a última Ata de
Alteração do Capital Social.
II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 17 de janeiro de 2014:
a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa
Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em
31 de dezembro de 2013, destacando ainda
os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de
Fazenda e o Consolidado;
b) informar como está sendo executado o
gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
c) demonstrativos dos resultados alcançados
pelas medidas adotadas,na sua área de competência, no que tange o
art. 13, da Lei Complementar n°
101/2000;
d) as ações de recuperação de créditos na
instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar
n° 101/2000.
III - pela Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG, até 17 de fevereiro de 2014:
a) relação dos imóveis de propriedade do
Estado, com a indicação de seus ocupantes e da sua utilização,
fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou
reavaliação, individualizados e segregação dos bens por
utilização, inclusive em meio magnético, com a indicação da unidade
gestora;
b) relatórios dos projetos concluídos e em
andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45,
da Lei Complementar n°101/2000;
c) demonstrativo que apresente o valor do
excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora
e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso
com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso
de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na
referida unidade orçamentária e/ou
fonte;
d) Encaminhar estudo que demonstre o impacto
gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses,
contemplando a relação entre os principais indicadores e os
investimentos do Estado do
Rio de Janeiro financiados com tais recursos.
IV - pela Subsecretaria da Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 10 de janeiro de
2014:
a) informações quanto a programas desenvolvidos
e rotinas criadas referentes às Notas de Débito e Boletins de
Operações encaminhadas à Procuradoria da
Dívida Ativa, bem como os resultados alcançados;
b) demonstrativos dos resultados alcançados
pelas medidas adotadas,na sua área de competência, no que tange o
art. 13, da Lei Complementar n°
101/2000;
c) demonstrativo que evidencie as providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à
sonegação, e às ações de recuperação de créditos
na instância administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei
Complementar n° 101/2000;
d) relatório contendo as seguintes
informações:
1 - desempenho da arrecadação dos principais
tributos estaduais no exercício de 2013;
2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e
anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus
reflexos em função da anistia;
3 - desempenho da arrecadação por segmento
econômico;
4 - as ações e resultados numéricos e
qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações
de incremento da arrecadação, e alterações na legislação
tributária estadual com impacto significativo na
arrecadação;
5 - as ações adotadas no âmbito da fiscalização
tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da
Educação Tributária
V - pela Secretaria de Estado de Educação -
SEEDUC, até 07 de fevereiro de 2014:
a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) parecer do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e
aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente
assinado por todos os seus membros.
VI - pela Secretaria de Estado do Ambiente -
SEA, até 07 de fevereiro de 2014:
a) - informações quanto à valorização do
passivo ambiental causado por danos ecológicos no âmbito do
Estado;
b) - Relatório circunstanciado acerca do
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em 27 de
agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeiro e o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado
pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental,
incluindo a demonstração da
movimentação dos saldos contábeis das contas dos recursos a
serem repassados ao FECAM.
VII - pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária -SEAP, até 31 de janeiro de 2014:
a) informações quanto aos incentivos à educação
profissionalizante da população carcerária do Estado.
VIII - pela Fundação Centro Estadual de
Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de
Janeiro - CEPERJ, até 31 de janeiro de 2014:
a) análise dos aspectos sociais da qualidade de
vida da população do Estado do Rio de Janeiro.
IX - pela Agência Reguladora de Serviços
Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e
Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de
Janeiro -AGETRANSP, até 07 de fevereiro de 2014:
a) relatório de atividades realizadas no
decorrer do exercício de 2013.
X - pela Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 07 de
fevereiro de 2014:
a) relatório de atividades realizadas no
decorrer do exercício de 2013.
XI - pela Coordenadoria de Empresas em
Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 31 de
janeiro de 2014:
a) relatório contendo informações quanto ao
estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação
das empresas em fase de
liquidação/extinção.
XII - pelo Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, até 24 de janeiro de
2014:
a) Relatório Atuarial do exercício de 2013, bem
como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no
período;
b) Demonstrativo do cálculo da provisão da
Dívida Ativa, conforme previsto no Manual de Procedimentos
Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria
CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005;
c) Cronograma de desembolso referente à
recomposição do fluxo original dos Certificados Financeiros do
Tesouro - CFT, de acordo com os contratos celebrados
entre o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, em
atendimento a Lei Federal nº 10.841/04, que autorizou a realização
das antecipações de resgates.
XIII - pela Procuradoria Geral do Estado, até
10 de janeiro de 2014:
a) Demonstrativo do cálculo da provisão para
créditos de liquidação duvidosa, referente à Dívida Ativa, conforme
previsto no Manual de Procedimentos Contábeis
da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de
fevereiro de 2005.
§ 1° - O demonstrativo previsto na letra “a” do
inciso XIII deverá ser confeccionado em separado para valores
inscritos até 1997 e para os valores inscritos de 1998
até a data atual.
§ 2° - A documentação referida nos incisos I a
XIII deste art. deverá ser remetida em 10 (dez) vias à
Contadoria-Geral do Estado- CGE, e 01 (uma) via diretamente à
Auditoria-Geral do Estado - AGE.
Art. 12 - Os responsáveis pela guarda e
conservação de bens patrimoniais em uso e bens em almoxarifados
promoverão levantamento físico completo desses
bens em 31 de dezembro de 2013, enviando cópia para o
órgão de contabilidade de sua unidade, até 24 de janeiro de 2014,
para os ajustes contábeis que se
façam necessários, independentes das prestações de Contas
estabelecidas pelo Decreto n° 43.463 de 14 de
fevereiro de 2012.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis
necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei
Complementar n° 101/2000 deverão estar concluídos até
17 de janeiro de 2014, para os registros de natureza
orçamentária e financeira; e, até 23 de janeiro de 2014, para os
registros de natureza patrimonial e de
compensação, devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas
no presente decreto.
Art. 14 - A inobservância das obrigações
contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas
na Lei Estadual n° 287/79, em
especial aquelas
previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55
da Lei Complementar Federal nº 101/00, bem como as sanções
previstas na Lei Federal n° 10.028,
de 19 de outubro de 2000.
Art. 15 - As Secretarias de Estado de Fazenda e
de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições,
implantarão as medidas de natureza contábil,
orçamentária e financeira necessárias à execução do presente
decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais
necessários ao cumprimento das disposições deste
decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de
Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de
2013.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de
2013
SÉRGIO CABRAL
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