O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto nos Protocolos
ICMS 134/12, 135/12,
de 28 de setembro de 2012; 199/12,
200/12,
204/12,
de 18 de dezembro de 2012; 14/13,
de 24 de janeiro de 2013; 114/13,
de 11 de outubro de 2013; 128/13,
de 27 de novembro de 2013; 129/13,
131/13,
132/13,
133/13,
134/13,
135/13,
136/13,
148/13,
149/13,
155/13
e 156/13,
de 6 de dezembro de 2013; 7/14,
de 21 de março de 2014, nos Convênios
ICMS 59/13 e 61/13,
de 26 de julho de 2013, e o que consta do Processo n.º
E-04/058/010/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do artigo 13-B do Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13-B. Na hipótese de operação
interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos
relacionados nos itens 6 a 25 e 28 a 35 em que a alíquota interna
aplicável, nominal ou efetiva decorrente de redução de base de
cálculo, seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento),
já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em
substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do
Anexo I, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com
a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor
Adicionado Ajustada:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1”, em que:
(...)”.
Art. 2.º O Anexo I do Livro II do Regulamento
do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
I – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de
aplicação do item 1:
Fundamento normativo: Protocolo
ICMS 11/91
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do
Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei
2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando
não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
II – confere nova redação à tabela do item 3:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
3.1
|
2523
|
Cimento de qualquer espécie
|
20%
|
30,37%
|
42,22%
|
III – confere nova redação aos subitens 6.5, 6.6, 6.10 e 6.11 do
item 6:
6.5
|
8523.49.10
|
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para
reprodução apenas do som
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
6.6
|
8523.49.90
|
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”<
/em>
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
6.10
|
8523.41.10
8523.29.90 8523.41.90
|
Outros suportes:
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
6.11
|
8523.49.20
|
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
IV – confere nova redação ao item 20:
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM
MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 203/09 e 132/13
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
20.1
|
8712.00
|
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem
motor.
|
51,00%
|
64,05%
|
78,96%
|
20.2
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas
|
105,00%
|
122,72%
|
142,96%
|
20.3
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em
bicicletas
|
105,00%
|
122,72%
|
142,96%
|
20.4
|
8512.10.00
|
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos
utilizados em bicicletas
|
105,00%
|
122,72%
|
142,96%
|
*20.5
|
8714.9
|
Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na
posição 8712
|
87,00%
|
103,16%
|
121,63%
|
*20.5 (relativamente às operações procedentes dos
Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as
descrições contidas no anexo único do referido ato).
V – confere nova redação ao item 21:
21. BRINQUEDOS
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 204/09 e 133/13
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
21.1
|
9503.00
|
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros
brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“ puzzles”) de
qualquer tipo
|
75,89%
|
91,09%
|
108,46%
|
VI – confere nova redação à tabela do item 22:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
22.1
|
9404.10.00
|
Suportes para cama (somiês), inclusive “box”
|
143,06%
|
164,07%
|
188,07%
|
22.2
|
9404.2
|
Colchões
|
76,87%
|
92,16%
|
109,62%
|
22.3
|
9404.90.00
|
Travesseiros, pillow e protetores de
colchões
|
83,54%
|
99,40%
|
117,53%
|
VII – confere nova redação à nota do item 23:
*23.19 e *23.20 (itens sujeitos à Substituição Tributária
somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
VIII – confere nova redação ao item 24:
24. PAPELARIA
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 199/09 e 135/13
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
24.1
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
81,34
|
97,01
|
114,92
|
24.2
|
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
|
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre,
em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados
com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura
igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307
mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
"Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento
seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.3
|
3824.90.29
|
Corretivo
|
78,46
|
93,88
|
111,51
|
24.4
|
4016.92.00
|
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis
borracha
|
92,06
|
108,66
|
127,63
|
24.5
|
4202.1
4202.9
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes
|
60,91
|
74,82
|
90,71
|
24.6
|
4421.90.00
3926.90.90
|
Prancheta
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.7
|
5509.53.00
5202.99.00
|
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com
algodão
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.8
|
8214.10.00
|
Apontador de lápis
|
79,07
|
94,55
|
112,23
|
24.9
|
9017.20.00
|
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
|
77,64
|
92,99
|
110,54
|
24.10
|
9603.30.00
|
Pincéis de escrever e desenhar
|
47,41
|
60,15
|
74,71
|
24.11
|
96.08
|
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas
porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes
(incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição
96.09
|
64,21
|
78,40
|
94,62
|
24.12
|
96.09
|
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou
desenhar e gizes de alfaiate
|
58,35
|
72,03
|
87,67
|
24.13
|
3407.00.10
|
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de
crianças
|
78,05
|
93,44
|
111,02
|
24.14
|
39.01 a 39.14
3916.20.00
|
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.15
|
3920.20.19
|
Papel celofane e tipo celofane
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.16
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos
|
64,12
|
78,30
|
94,51
|
24.17
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.18
|
4421.90.00
|
Quadro branco, verde e cortiça
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
|
4802.20.90
4811.90.90
|
Bobina para fax
|
48,79
|
61,65
|
76,34
|
24.20
|
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
|
Bobina para máquina de calcular ou PDV
|
95,00
|
111,85
|
131,11
|
24.21
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
|
73,35
|
88,33
|
105,45
|
24.22
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.23
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.24
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.25
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
43,03
|
55,39
|
69,52
|
24.26
|
48.09
48.16
|
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em
rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou
maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas,
mesmo acondicionados em caixas
|
99,44
|
116,68
|
136,37
|
24.27
|
4816.90.10
|
Papel hectográfico
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.28
|
48.17
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e
cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos
para correspondência
|
36,71
|
48,52
|
62,03
|
24.29
|
4820.10.00
|
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes
|
86,89
|
103,04
|
121,50
|
24.30
|
4820.20.00
|
Cadernos
|
65,93
|
80,27
|
96,66
|
24.31
|
4820.30.00
|
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas
para livros) e capas de processos
|
73,35
|
88,33
|
105,45
|
24.32
|
4820.40.00
|
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono
|
31,06
|
42,39
|
55,33
|
24.33
|
4820.50.00
|
Álbuns para amostras ou para coleções
|
70,71
|
85,46
|
102,32
|
24.34
|
4820.90.00
|
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos
nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e
4820.50.00
|
87,77
|
104,00
|
122,54
|
24.35
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos
com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época / sentimento)
|
111,25
|
129,51
|
150,37
|
24.36
|
5210.59.90
|
Papel camurça
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.37
|
7607.11.90
|
Papel laminado e papel espelho
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.38
|
9603.90.00
|
Apagador para quadro
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.39
|
9610.00.00
|
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
|
75,12
|
90,25
|
107,55
|
*24.40
|
4802.56
|
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II,
carta e outros)
|
25,00
|
35,80
|
48,15
|
24.41
|
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
|
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
|
67,82
|
82,32
|
98,90
|
24.42
|
8304.00.00
|
Porta-canetas
|
82,24
|
97,99
|
115,99
|
24.43
|
3506.10.90
3506.91.90
|
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou
líquida
|
74,80
|
89,91
|
107,17
|
*24.40 (item sujeito à Substituição Tributária em operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS 199/09 e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
IX – confere nova redação ao item 25:
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 192/09 e 136/13
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA
Original |
MVA Ajustada |
Alíquota interestadual de
12% |
Alíquota
interestadual de 4% |
25.1
|
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
56,28
|
69,79
|
85,22
|
25.2
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas
|
42,06
|
54,34
|
68,37
|
25.3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
38,07
|
50,00
|
63,64
|
25.4
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
51,03
|
64,08
|
79,00
|
25.5
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros
|
42,13
|
54,41
|
68,45
|
25.6
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
|
43,06
|
55,42
|
69,55
|
25.7
|
8418.50.10 8418.50.90
|
Outros congeladores ("freezers")
|
80,80
|
96,42
|
114,28
|
25.8
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
41,34
|
53,55
|
67,51
|
25.9
|
8418.69.9
|
Mini Adega e similares
|
51,03
|
64,08
|
79,00
|
25.10
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
51,03
|
64,08
|
79,00
|
25.11
|
8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas,
descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00,
8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
|
77,04
|
92,34
|
109,83
|
25.12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
37,33
|
49,20
|
62,76
|
25.13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
doméstico
|
71,17
|
85,96
|
102,87
|
25.14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos
nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.
|
55,99
|
69,47
|
84,88
|
25.15
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes
|
42,14
|
54,42
|
68,46
|
25.16
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede
|
23,70
|
34,39
|
46,61
|
25.17
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede
|
41,05
|
53,24
|
67,17
|
25.18
|
8443.99
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
36,75
|
48,57
|
62,07
|
25.19
|
8450.11
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas
|
56,76
|
70,31
|
85,79
|
25.20
|
8450.12
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
|
63,36
|
77,48
|
93,61
|
25.21
|
8450.19
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
|
65,84
|
80,17
|
96,55
|
25.22
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa
seca
|
46,12
|
58,75
|
73,18
|
25.23
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
|
61,89
|
75,88
|
91,87
|
25.24
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10kg, em peso de roupa seca
|
42,69
|
55,02
|
69,11
|
25.25
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
88,75
|
105,06
|
123,70
|
25.26
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
75,74
|
90,93
|
108,28
|
25.27
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
42,53
|
54,85
|
68,92
|
25.28
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela
|
29,59
|
40,79
|
53,59
|
25.29
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados
|
29,88
|
41,10
|
53,93
|
25.30
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as
das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
27,46
|
38,48
|
51,06
|
25.31
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as das posições
8471.60.54
|
33,74
|
45,30
|
58,51
|
25.32
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
|
71,26
|
86,06
|
102,97
|
25.33
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
62,14
|
76,15
|
92,17
|
25.34
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
|
62,33
|
76,36
|
92,39
|
25.35
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
52,57
|
65,76
|
80,82
|
25.36
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
subposições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
45,35
|
57,91
|
72,27
|
25.37
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
29,36
|
40,54
|
53,32
|
25.38
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break")
|
33,93
|
45,50
|
58,73
|
25.39
|
8508
|
Aspiradores
|
37,73
|
49,63
|
63,24
|
25.40
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes
|
43,79
|
56,22
|
70,42
|
25.41
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
81,84
|
97,55
|
115,51
|
25.42
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
51,30
|
64,38
|
79,32
|
25.43
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
43,62
|
56,03
|
70,22
|
25.44
|
8516.50.00
|
Fornos de micro-ondas
|
37,35
|
49,22
|
62,79
|
25.45
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
43,42
|
55,81
|
69,98
|
25.46
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras, portáteis
|
44,13
|
56,59
|
70,82
|
25.47
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Cafeteiras
|
52,33
|
65,49
|
80,54
|
25.48
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –
Torradeiras
|
39,09
|
51,11
|
64,85
|
25.49
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
41,36
|
53,58
|
67,54
|
25.50
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00,
8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e
8516.79
|
72,23
|
87,11
|
104,12
|
25.51
|
8517.11
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio
|
53,96
|
67,27
|
82,47
|
25.52
|
8517.12
|
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso
automotivo
|
28,60
|
39,71
|
52,41
|
25.53
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
51,87
|
64,99
|
79,99
|
25.54
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
|
43,65
|
56,06
|
70,25
|
25.55
|
8518
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados
nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por
um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos
de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
58,24
|
71,92
|
87,54
|
*25.56
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo.
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem
fonte externa de energia.
|
43,74
|
56,16
|
70,36
|
25.57
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução
de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
35,92
|
47,67
|
61,09
|
*25.58
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
30,17
|
41,42
|
54,28
|
25.59
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
52,65
|
65,84
|
80,92
|
25.60
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas
partes
|
25,11
|
35,92
|
48,28
|
25.61
|
8527
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição
8527.2 que sejam de uso automotivo
|
31,27
|
42,61
|
55,58
|
25.62
|
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
|
90,15
|
106,58
|
125,36
|
25.63
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71, policromáticos
|
32,07
|
43,48
|
56,53
|
25.64
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios
catódicos)
|
33,03
|
44,53
|
57,67
|
*25.65
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de
Cristal Líquido)
|
33,03
|
44,53
|
57,67
|
25.66
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
|
33,03
|
44,53
|
57,67
|
25.67
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de
monitores ou display de vídeo
|
33,03
|
44,53
|
57,67
|
*25.68
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados em outros subitens deste Anexo
|
33,03
|
44,53
|
57,67
|
25.69
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
|
90,15
|
106,58
|
125,36
|
25.70
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
|
90,15
|
106,58
|
125,36
|
25.71
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
71,17
|
85,96
|
102,87
|
25.72
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
71,17
|
85,96
|
102,87
|
25.73
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
55,99
|
69,47
|
84,88
|
*25.74
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão
|
33,54
|
45,08
|
58,27
|
25.75
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
75,52
|
90,69
|
108,02
|
25.76
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou
igual a 25 ramais
|
52,79
|
65,99
|
81,08
|
25.77
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
53,22
|
66,46
|
81,59
|
25.78
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
56,72
|
70,26
|
85,74
|
25.79
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
|
67,04
|
81,48
|
97,97
|
25.80
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos
de comutação e roteamento
|
44,40
|
56,88
|
71,14
|
25.81
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto
as telescópicas
|
75,52
|
90,69
|
108,02
|
*25.56 (relativamente às operações procedentes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições
contidas no anexo único do referido ato).
*25.58 e *25.74 (relativamente às operações
procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13,
observem-se as descrições contidas no anexo único do referido
ato).
*25.65 e *25.68 (itens sujeitos à Substituição
Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 136/13 e
aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação
por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).
X – confere nova redação à nota do item 28:
*28.39 e *28.40 (itens sujeitos à Substituição Tributária
somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XI – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de
aplicação do item 29:
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 45/13 e 188/09
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
XII – confere nova redação à nota do subitem 29.1:
*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição
Tributária somente em operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIII – confere nova redação à nota do subitem 29.2:
*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em
operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra
unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro).
XIV – confere nova redação aos subitens 29.3.6 e inclui nota ao
subitem 29.3:
*29.3.6
|
0401.10.10 0401.20.10
|
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
14,82%
|
24,74%
|
36,08%
|
*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em
operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XV – confere nova redação ao subitem 29.6.2 e inclui nota ao
subitem 29.6:
*29.6.2
|
1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20
|
Barra de cereais contendo cacau
|
51,64%
|
64,74%
|
79,72%
|
*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e
NCMs contidas no anexo único do referido ato).
XVI – confere nova redação ao subitem 29.8.2 e inclui nota ao
subitem 29.8:
*29.8.2
|
15.09
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
igual ou inferior a 15 mililitros
|
35,43%
|
47,13%
|
60,51%
|
*29.8.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições
contidas no anexo único do referido ato).
XVII – confere nova redação aos subitens 29.9.1 e 29.9.2:
29.9.1
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da
matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado,
charque, salsicha, linguiça e mortadela
|
38%
|
49,93%
|
63,56%
|
29.9.2
|
16.02
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado
e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque,
salsicha, linguiça e mortadela
|
38,46%
|
50,43%
|
64,10%
|
XVIII – confere nova redação ao subitem 29.11.12 e à nota do
subitem 29.11:
*29.11.12
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30
2106.90.90 3824.90.89
|
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 5 litros ou a 5 kg
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos
Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as
descrições e NCMs contidas no anexo único do referido
ato).
*29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XIX – confere nova redação à nota do item 30:
*30.87, *30.88, *30.89 e *30.90 (itens sujeitos à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
XX – confere nova redação ao item 34:
34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 189/09 e 131/13
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
34.1
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,
de plástico, não descartáveis
|
78,13
|
93,52
|
111,12
|
34.2
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,
de plástico, descartáveis
|
74,56
|
89,65
|
106,89
|
34.3
|
4419.00.00
|
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
|
121,70
|
140,86
|
162,76
|
34.4
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
87,26
|
103,44
|
121,94
|
34.5
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
121,70
|
140,86
|
162,76
|
34.6
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - Estojos
|
61,43
|
75,38
|
91,32
|
34.7
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,
inclusive os descartáveis - Avulsos
|
80,53
|
96,13
|
113,96
|
34.8
|
6911.10
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e
de cerâmica
|
94,03
|
110,80
|
129,96
|
34.9
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
86,64
|
102,77
|
121,20
|
34.10
|
70.13
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
71,01
|
85,79
|
102,68
|
34.11
|
7013.37.00
|
Outros copos exceto de vitrocerâmica
|
61,59
|
75,55
|
91,51
|
34.12
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,
exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
|
90,21
|
106,65
|
125,43
|
34.13
|
7323.93.00
|
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável
|
79,62
|
95,14
|
112,88
|
*34.14
|
7323.9
7418
7615
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de
ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
|
83,23
|
99,06
|
117,16
|
*34.15
|
7615.10.00
|
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.
Formas comercializadas individualmente e em
conjunto.
|
81,88
|
97,60
|
115,56
|
*34.16
|
7615.10.00
|
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas,
inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
|
69,03
|
83,64
|
100,33
|
34.17
|
8211
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso
doméstico
|
90,50
|
106,96
|
125,78
|
34.18
|
8211.91.00
|
Facas de mesa de lâmina fixa
|
85,32
|
101,34
|
119,64
|
34.19
|
8211.92.10
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou
açougue
|
79,88
|
95,43
|
113,19
|
34.20
|
8215
|
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,
facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
|
72,47
|
87,37
|
104,41
|
34.21
|
9617.00
|
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados,
com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas
de vidro)
|
81,96
|
97,68
|
115,66
|
*34.14, *34.15 e *34.16 (relativamente às operações procedentes
dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/09, observem-se as
descrições contidas no anexo único do referido ato).
XXI – confere nova redação ao item 35:
35. INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 194/09 e 134/13
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
35.1
|
92.01
|
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de
cordas, com teclado
|
46,64%
|
59,31%
|
73,80%
|
35.2
|
92.02
|
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo:
guitarras (violões), violinos, harpas)
|
67,87%
|
82,38%
|
98,96%
|
35.3
|
92.05
|
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
|
67,49%
|
81,96%
|
98,51%
|
35.4
|
9206.00.00
|
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores,
caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
|
59,19%
|
72,95%
|
88,67%
|
35.5
|
92.07
|
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser
amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões)
|
63,80%
|
77,96%
|
94,13%
|
35.6
|
92.09
|
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e
acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de
todos os tipos.
|
65,91%
|
80,25%
|
96,63%
|
XXII – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de
aplicação do item 36:
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e
104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos
Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das
demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como
MVA-original o percentual de 177,19%.
XXIII – confere nova redação aos subitens 36.29 e 36.37 e às
notas do item 36:
*36.29
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
|
39,17%
|
40,77%
|
53,57%
|
*36.37
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha
|
61,86%
|
75,85%
|
91,83%
|
*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes
dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as
descrições contidas no anexo único do referido ato).
*36.29 e *36.37 (itens sujeitos à Substituição
Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e
aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação
por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3.º Os contribuintes deverão observar a
disciplina de que trata o artigo
36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias
ingressas no regime de substituição tributária por força deste
Decreto.
Art. 4.º O parcelamento do imposto relativo ao
estoque levantado conforme rege o artigo 3.º deste Decreto poderá
ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 21 de julho de
2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve
ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte
até o dia 20 de junho de 2014.
§ 2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a
mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste
artigo.
Art. 5.º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de
Janeiro as disposições previstas nos Protocolos
ICMS 134/12, 135/12,
de 28 de setembro de 2012; 199/12,
200/12,
204/12,
de 18 de dezembro de 2012; 14/13,
de 24 de janeiro de 2013; 114/13,
de 11 de outubro de 2013; 128/13,
de 27 de novembro de 2013; 129/13,
131/13,
132/13,
133/13,
134/13,
135/13,
136/13,
148/13,
149/13,
155/13
e 156/13,
de 6 de dezembro de 2013, e 7/14,
de 21 de março de 2014.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao artigo 1.º deste Decreto, a partir de 1.º
de outubro de 2013;
II – relativamente ao inciso III do artigo 2.º deste Decreto, a
partir de 1.º de fevereiro de 2014;
III – em relação às demais disposições, em especial as
mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por
força deste Decreto, os produtos de que tratam os subitens 25.65,
25.68, não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 1.º de
junho de 2014.
Rio de Janeiro, 28 de maio de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
|