OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
– a Resolução Conjunta SEF/SES nº 05, de 28 de novembro de 2003, que estabelece regras para concessão, aplicação e prestação de contas do Regime de Desembolso Descentralizado do Fundo Estadual de Saúde-REDE/FES;
– a Resolução SES nº 2782, de 30 de julho de 2005, que fixa valores e quantidades de cotas para o desembolso dos recursos do REDE/FES;
– a necessidade de operacionalizar, por meio do sistema SIAFEM/RJ, a execução orçamentária e financeira nas diversas unidades da Secretaria de Estado de Saúde, com recursos oriundos do REDE/FES;
– o resultado do trabalho apresentado pelo Grupo instituído pela Resolução Conjunta SEF/SES Nº 19, de 21 de fevereiro de 2005, constante do Processo nº E-04/010.023/2005;
– o artigo 3º do Decreto nº 36.883, de 25 de janeiro de 2005, que determina que a execução orçamentária e financeira dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/RJ; e
– a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que dentre outros temas trata da transparência dos atos de gestão no Serviço Público,
RESOLVEM:
Art. 1º - Implantar o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM-RJ nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde contempladas com recursos do REDE/FES.
§ 1º – Para cada unidade hospitalar contemplada com o REDE/FES, será criado um código de unidade gestora no SIAFEM/RJ, subordinada à unidade principal 290100 da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º - Fica a Contadoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Finanças responsável pela gestão e implantação do Sistema SIAFEM/RJ e pela capacitação do pessoal que irá operar o sistema.
§ 3º - A Contadoria Geral do Estado, através de ato próprio, informará quais as unidades que estão em condições de operar o Sistema SIAFEM/RJ, com a obrigatoriedade de indicar a data inicial de sua operacionalização, respeitado o prazo máximo previsto no artigo 3º desta Resolução Conjunta.
Art. 2º - Toda a execução orçamentária e financeira, assim como os demais registros extra-orçamentários e de controle, serão executados por meio do SIAFEM/RJ.
§ 1º - As dotações orçamentárias serão descentralizadas, através de Nota de Movimentação de Crédito – NC, da unidade gestora central do Fundo Estadual de Saúde, para as unidades gestoras representativas das unidades hospitalares integrantes do REDE/FES.
§ 2º - As unidades gestoras, a que se refere o parágrafo anterior, serão subordinadas tecnicamente a Coordenação Geral de Contabilidade e Controle Interno - CGCI do Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo do artigo 4º do Decreto nº 22.939/1997, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 31.234/2002.
Art. 3º - A implantação e operação do Sistema SIAFEM/RJ, a que se refere o artigo 1º desta Resolução Conjunta, deverá estar concluída e entrar em operação, em todas as unidades integrantes do REDE/FES, até 31 de dezembro de 2005.
Art. 4º - Fica submetida a implantação do SIAFEM/RJ à Coordenação Geral de Armazenagem – CGA, especificamente no que tange a Liquidação da Despesa oriunda do recebimento de Material de Consumo e Permanente.
Art. 5º - Fica submetida a implantação do SIAFEM/RJ as Fundações de Apoio que administram recursos oriundos do faturamento das unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, assim como as unidades integrantes do REDE/FES.
Parágrafo único - À Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde compete adotar as providências necessárias para adequação dos respectivos instrumentos formais que regulamentam as relações jurídicas entre a Secretaria de Estado de Saúde e as Fundações de Apoio.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2005
HENRIQUE BELLÚCIO
GILSON CANTARINO O´DWYER
Secretário de Estado de Saúde
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