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Publicado no D.O.E. em 03.04.2002

DECRETO N.º 31.173 DE 02 DEABRIL DE 2002

Altera o Regulamento aprovado 
pelo Decreto n.º 27.427, de
17/11/2000 (RICMS/2000) e
dá outras providências.

   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Livro XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 4.º:

"Art. 4.º - O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação."

II - caput, do artigo 7.º:

" Art. 7.º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

....................................................................................................................................."

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 2002.

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002

ANTHONY GAROTINHO

    
    
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