" Art. 7.º - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 1º, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;