O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Processo E- 11/001/500/2013,
CONSIDERANDO:
- que as principais empresas tradicionais produtoras de suco
natural de frutas, localizadas nos vários estados da federação,
recebem incentivo fiscal em seus estados de origem;
- que, ao longo dos últimos anos, várias empresas produtoras de
suco natural de fruta no estado do Rio de Janeiro foram
beneficiadas pelo incentivo da Lei n.º 4.533, de
4 de abril de 2005 ou pela Lei n.º 5.636, de
6 de janeiro de 2010; e
- que, com o tratamento tributário isonômico, outras empresas
poderão realizar novos investimentos no Rio de Janeiro, propiciando
a geração de mais empregos e renda em território fluminense, a
elevação da produção de frutas pelos produtores rurais do estado, e
a elevação futura do recolhimento de ICMS.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido o tratamento
tributário especial para as empresas produtoras de suco natural de
frutas, localizadas em território fluminense, nos termos e
condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2.º Fica concedido aos
estabelecimentos de que trata o art. 1.º deste Decreto, nas
operações de saídas por venda ou transferência dos produtos
decorrentes do processamento de frutas, especialmente sucos prontos
para consumo, produzidos a base de uma única fruta ou da mistura de
duas ou mais frutas, e também os sucos concentrados, crédito
outorgado de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte
no percentual de 3% (três por cento).
(Caput do Art. 2.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1.º O valor do crédito outorgado a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota
fiscal.
§ 2.º Para a utilização do benefício, a que se refere o
caput deste artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de
operações anteriores.
Art. 3.º No percentual mencionado no art.
2.º, deste Decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por
cento), destinada ao FECP.
(Caput do Art. 3.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único - No caso de extinção do FECP,
permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput
do art. 2.º, deste Decreto.
(Parágrafo Único do Art. 3.º,
alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4.º Às Empresas referenciadas no
artigo 1º deste Decreto, fica autorizado o diferimento do ICMS
incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e
acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e
acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III - diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de
máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a
compor o seu ativo fixo.
§ 1.º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e
III, deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e
recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos
bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se
aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de
17 de novembro de 2000.
Art. 5.º Para ter direito à utilização do
tratamento tributário especial, concedido por este Decreto, a
empresa não poderá estar enquadrada em qualquer uma das seguintes
situações:
I - estar irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - ter débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
III - participar, ou ter sócio que participe, de empresa com
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, ou com
inscrição estadual cancelada, ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV - estar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiária;
V - ter passivo ambiental;
VI - ser inscrita em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro,
exceto se esta tiver sido objeto de parcelamento cujo pagamento
esteja em condição de regularidade.
Art. 6.º A aplicação do diferimento, em
operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de
importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos
fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas a
estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 7.º Para usufruir do tratamento
tributário, concedido por este Decreto, a empresa deverá se
comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório
anual de ICMS de valor igual ou superior ao montante recolhido nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo
do benefício, através recolhimento mínimo mensal calculado pela sua
média aritmética.
§ 1.º Na hipótese de o somatório a que se refere o caput
ter sido atingido, o recolhimento mensal perde a obrigatoriedade de
valor mínimo até o término do exercício.
§ 2.º Entende-se por exercício o período de 12 (doze) meses
contados a partir do 1.º mês de recolhimento com o tratamento
tributário especial.
Art. 8.º O tratamento tributário especial
previsto neste Decreto, somente se aplica sobre a parcela do ICMS
próprio devido por estabelecimento industrial de titularidade das
empresas que se enquadrem nos artigos anteriores deste Decreto e,
para se beneficiar deste tratamento tributário especial, a empresa
deverá apresentar proposta de enquadramento à Comissão Permanente
de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado - CPPDE, a
ser protocolada na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio
de Janeiro - CODIN.
Art. 9.º Uma vez deferido o enquadramento,
a empresa - de posse do documento que oficializou seu enquadramento
pela CPPDE – deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua
circunscrição para comunicar sua adesão ao benefício, o qual poderá
ser utilizado a partir do 1.º dia do mês subsequente à
comunicação.
Art. 10. O tratamento tributário especial,
de que trata este Decreto, vigorará pelo prazo de 25 (vinte e
cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17
de fevereiro de 2014
SÉRGIO CABRAL