N.º |
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1986 |
001 |
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SAÍDA DE IMPRESSOS PERSONALIZADOS - TRANSPORTE ACOBERTADO POR NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. Os estabelecimento gráficos que produzam impressos sujeitos ao âmbito de tributação do ICM e do ISS, devem acobertar o transporte desses produtos através da emissão de nota fiscal que corresponda ao tributo incidente. |
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1979 |
010 |
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Não-Contribuintes do ICM, inscritos no CADERJ - Dispensa de Obrigações Acessórias. Os estabelecimentos não-contribuintes do ICM, inscritos no cadastro estadual, estão desobrigados de escriturar os livros fiscais pertinentes a esse tributo e de apresentar DAM e DECLAN, ressalvadas as exigências contidas neste parecer. |
009 |
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Empresas de Construção Civil - Obrigações Acessórias. Fixa entendimento quanto ao cumprimento de obrigações acessórias. |
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1977 |
001 |
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O objetivo é esclarecer as situações em que a atividade de "recauchutagem ou regeneração de pneumáticos" fica sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. |
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1975 |
010 |
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Crédito direito insumo processo produção industrialização consumo integral industrial sem integração corpórea matéria prima produto intermediário. |
001 |
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O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (RICM), aprovado pelo Decreto 25/75, repetindo o artigo 2.º, inciso IV, do Decreto-lei federal 406/68, estabelece como BASE DE CÁLCULO do imposto, nas ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, "o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido dos valores dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e das DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS efetivamente pagos" (artigo 11, inciso V). |
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