O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
incisos IV e VIII e a alínea “a” do inciso XIII do caput do art. 14
da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 14. (...)
(...)
IV - em operação de importação, na prestação de serviço
que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no
exterior: 16% (dezesseis por cento);
(...)
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26%
(vinte e seis por cento);
(...)
XIII - (...)
a) 14% (quatorze por cento);
(...)"
Art. 2º Ficam alterados os arts.
2º, 3º, o caput do 4º e o caput do 5º da Lei nº 7.071, de 2015, da
seguinte forma:
“Art. 2º (...)
I - (…)
II - (…)
III - (…)
“Art. 4º (...)
(...)
XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o
valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual; e
XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor
da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual.”
(...)”
IV - (...)
V - acresce o inciso IV ao caput do art. 19:
“Art. 19 (...)
(...)
IV - o destinatário das operações referidas nos incisos
XVIII e XIX do art. 3º.” (NR)”
Art. 3º (...)
I - (...)
“Art. 14 (...)
(...)
V - no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput
do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a interestadual;
(…)”
II - (…)
(…)
III - os incisos VI e VII do caput do art. 4º:
Art. 4º (...)
(...)
VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor
da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o
imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna
do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o
valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual;
(…)”
Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte,
localizado no território fluminense, de que tratam os incisos IV e
V do parágrafo único art. 2º da Lei nº 2.657, de 1996, será
devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
nas seguintes proporções:
(...).
Art. 5º Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte,
localizado em outra unidade da Federação, será devido a este
Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota
interestadual prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 2.657, de
1996, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
da unidade da Federação destinatária e a interestadual, nas
seguintes proporções:
(...) ”
Art. 3º Fica alterado o caput do
art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de
março de 1975, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com os fatos
geradores previstos nas tabelas anexas, através do documento de
arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado
incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada
em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram
origem.
Parágrafo único. (…)”
Art.
4º A tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de
1975, relativa aos fatos
geradores da Taxa de Serviços Estaduais, fica convertida nos Anexos
I a VII, na forma dos Anexos I a VII da Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014,
atualizando-se seus valores para o ano de 2016, com as modificações
previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Fica alterada a
descrição do fato gerador relativo à Taxa de Serviços Estaduais
referido no item 1.2 do novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de
1975, na forma do caput deste
artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA |
(...) |
ATO OU SERVIÇO |
1 - Pedido de: |
(...) |
1.2 concessão de regime ou tratamento tributário especial ou
diferenciado, relativos ao ICMS, em processo
administrativo-tributário. |
§ 2º Ficam acrescentados fatos geradores relativos à Taxa de
Serviços Estaduais ao novo Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de
1975, na forma do caput deste artigo, correspondentes aos novos
itens 1. 16 e 1.17, com a seguinte redação:
TAXAS
REFERENTES |
|
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA |
|
(...) |
|
ATO OU
SERVIÇO |
R$ |
1 - Pedido de: |
|
(...) |
|
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento
fiscal eletrônico, por documento. |
76,46 |
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação
ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por
documento, formulário ou arquivo. |
813,57 |
Art. 5º O Programa
instituído pela Lei nº 7116 de 26 de novembro 2015, terá a duração até a data de
28 de fevereiro de 2016, podendo ser prorrogado por uma única vez,
por até 30 dias.
Art. 6º Os
contribuintes que requereram a celebração do Termo de Ajustamento
de Conduta Tributária, nos termos dispostos na Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, com as alterações da
Lei nº 7.054, de 28 de agosto de 2015, poderão apresentar, até 31
de janeiro de 2016, pedido de complementação com a indicação de
débitos não incluídos anteriormente, mas relativos às divergências
interpretativas ou erros operacionais constantes dos requerimentos
feitos até 10 de setembro de 2015.
Art. 7º Fica autorizado
o Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 2016, a cumprir o
que determina o Convênio ICMS nº 92 de 20 de agosto de 2015 que "Estabelece a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes”.
Art. 8º Ficam revogadas
a alínea “a” do inciso IV e as alíneas “a” a “g” do inciso VIII,
ambos do art. 14, da Lei nº 2.657, de 1996.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1º e 4º
produzirão efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90
(noventa) dias.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de
2015.
LUIZ FERNANDO
DE SOUZA
Governador
|