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Decreto
 
Publicado no D.O.E. de 05.10.2016, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial

 

DECRETO N.º 45.779 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

 
     

Altera o Decreto n.º 43.503, de 05 de março de 2012, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para cobre e produtos de cobre.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo n.º E-11/0033/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam incluídos os §5.º e 6.º ao art. 4.º e o art. 6.º-A, ambos ao Decreto n.º 43.503, de 05 de março de 2012:

I - § § 5.º e 6.º ao art. 4.º:

"Art. 4.º ...

...

§ 5.º Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2.º estabelecimento, para efeito no disposto no art. 6.º-A deste Decreto.

§ 6.º O imposto diferido na forma do § 5.º deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos efetuadas pelo 2.º estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00".

II - art. 6.º-A

"Art. 6.º-A O 2.º estabelecimento, conforme definido no § 5.º do artigo 4.º, fica autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1.º e 2.º, ficando o mesmo denominado de 1.º estabelecimento, para efeito desse artigo.

§ 1.º A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte fórmula:

Z= 1% * X * Y

Onde:

X: valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2.º estabelecimento e oriundas do 1.º estabelecimento no mês n;

Y: relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das vendas totais efetuadas pelo 2.º estabelecimento no mês n;

Z: valor da transferência para o 1.º estabelecimento efetuada pelo 2.º estabelecimento, no mês n+1.

§ 2.º A transferência será documentada com a emissão, pelo 2.º estabelecimento, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:

I - a expressão "transferência conforme Decreto n.º 43.503/2012", no quadro "Dados do Produto";

II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;

III - o valor da transferência, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota";

IV - a data da emissão da nota fiscal.

§ 3.º O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1.º estabelecimento somente para a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer a transferência, não se aplicando para este crédito o disposto no art.5.º deste Decreto.

§ 4.º Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no §5.º do art.4.º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas condições de 1.º e 2.º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem vinculados.

§ 5.º A nota fiscal emitida deverá ser registrada:

I - pelo emitente como "Observação" no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor abatido do saldo credor de ICMS do período;

II - pelo destinatário como "Outros Créditos" no Registro E111 do Sped-Fiscal."

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

 

 

 

 

Locais do Estado do Rio de Janeiro
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