I - § § 5.º e 6.º ao art. 4.º:
"Art. 4.º ...
...
§ 5.º Fica concedido diferimento nas aquisições internas de sucata em geral por estabelecimento de empresa interdependente, cuja atividade principal seja o beneficiamento de cobre, ficando o mesmo denominado de 2.º estabelecimento, para efeito no disposto no art. 6.º-A deste Decreto.
§ 6.º O imposto diferido na forma do § 5.º deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos efetuadas pelo 2.º estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00".
II - art. 6.º-A
"Art. 6.º-A O 2.º estabelecimento, conforme definido no § 5.º do artigo 4.º, fica autorizado, a cada período de apuração, a transferir créditos para o estabelecimento detentor dos benefícios concedidos pelos artigos 1.º e 2.º, ficando o mesmo denominado de 1.º estabelecimento, para efeito desse artigo.
§ 1.º A transferência dar-se-á a cada período de apuração, de acordo com a seguinte fórmula:
Z= 1% * X * Y
Onde:
X: valor contábil das mercadorias adquiridas pelo 2.º estabelecimento e oriundas do 1.º estabelecimento no mês n;
Y: relação entre o valor contábil das vendas interestaduais e valor contábil das vendas totais efetuadas pelo 2.º estabelecimento no mês n;
Z: valor da transferência para o 1.º estabelecimento efetuada pelo 2.º estabelecimento, no mês n+1.
§ 2.º A transferência será documentada com a emissão, pelo 2.º estabelecimento, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da qual deverá constar:
I - a expressão "transferência conforme Decreto n.º 43.503/2012", no quadro "Dados do Produto";
II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;
III - o valor da transferência, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota";
IV - a data da emissão da nota fiscal.
§ 3.º O crédito transferido poderá ser utilizado pelo 1.º estabelecimento somente para a compensação, total ou parcial, do saldo devedor de ICMS do mês em que ocorrer a transferência, não se aplicando para este crédito o disposto no art.5.º deste Decreto.
§ 4.º Para efeito de utilização do estabelecido neste artigo e do estabelecido no §5.º do art.4.º, os estabelecimentos deverão comunicar, conjuntamente, as suas condições de 1.º e 2.º estabelecimentos à repartição fiscal a que estiverem vinculados.
§ 5.º A nota fiscal emitida deverá ser registrada:
I - pelo emitente como "Observação" no Registro 0460 do Sped-Fiscal, sendo o valor abatido do saldo credor de ICMS do período;
II - pelo destinatário como "Outros Créditos" no Registro E111 do Sped-Fiscal."