O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo n.º
E-04/058/7/2018,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos arts. 5.º, 6.º
e 7.º, da Lei Federal n.º
13.586, de 28 de dezembro de 2017;
- a ratificação do Convênio ICMS 3/18, de 16 de janeiro de
2018;
- o disposto no § 1.º, do art.
1.º, da Lei n.º 7.657, de 2 de agosto de 2017;e
- o que determina a alínea “g”,
do inciso I, do § 1.º, do art. 2.º, do Decreto n.º
45.810, de 3 de novembro de 2016;
D E C R E T
A:
Art.
1.º Fica concedida redução de base de cálculo do ICMS
incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado
interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades
de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas
pela Lei Federal n.º
9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas
federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei
Federal n.º 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem
apropriação do crédito correspondente.
§ 1.º O benefício fiscal
previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela
Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
§ 2.º O benefício fiscal
previsto no caput aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras
partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o §
1.º;
II - às ferramentas utilizadas
diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1.º.
§ 3.º Nas operações de que trata
o caput o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer
à utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da
legislação federal.
§ 4.º Na hipótese referida no §
3.º, quando não houver definição, no momento da importação ou
aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal
admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do
ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos
referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.
§ 5.º O imposto a que se refere
o caput será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território
nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou
interestaduais.
Art.
2.º Fica concedida isenção do ICMS incidente na
importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural
definidas pela Lei
federal n.º 9.478/97, sob amparo das normas federais
específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
§ 1.º O benefício fiscal
previsto no caput aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela
Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
§ 2.º O benefício fiscal
previsto no caput aplica-se também:
I - aos aparelhos e a outras
partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o §
1.º;
II - às ferramentas utilizadas
diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1.º.
§ 3.º Para os efeitos do
disposto neste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa
sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas
pessoas jurídicas referidas no art. 4.º.
Art.
3.º Fica concedida isenção do ICMS incidente nas
operações:
I - de exportação, ainda que sem
saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país,
dentro ou fora do Estado, dos bens e mercadorias temporários ou
permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente,
admitidos ou adquiridos nos termos dos arts. 1.º e 2.º;
II - antecedentes às operações
citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de
fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e
respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou
mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural.
§ 1.º Fica dispensado o estorno
do crédito do ICMS referente às operações de que trata este
artigo.
§ 2.º O disposto no caput
aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas,
acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras
mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem
como de suas unidades modulares a serem processadas,
industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e módulos,
quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas
sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade
suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do
adimplemento nos termos da legislação federal específica.
Art. 4.º O
disposto neste Decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no
mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior
por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou
autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o
caput do art. 1.º, nos termos da Lei n.º
9.478/97;
II - detentora de cessão
onerosa, nos termos da Lei Federal n.º
12.276, de 30 de junho de 2010;
III - detentora de contrato em
regime de partilha de produção, nos termos da Lei Federal n.º
12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - contratada pelas empresas
listadas nos incisos I, II e III para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão,
autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às
subcontratadas;
V - importadora autorizada pela
contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no
país.
Art. 5.º A
fruição dos benefícios previstos neste Decreto fica
condicionada:
I - a que os bens e mercadorias
objeto das operações previstas neste Decreto sejam desoneradas dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero;
II - à utilização e a
escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital,
pelo contribuinte, sem prejuízo das demais obrigações acessórias
previstas na legislação;
§ 1.º O inadimplemento das
condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS, com os
acréscimos estabelecidos na legislação, relativo a todas as
operações realizadas a partir do inadimplemento.
§ 2.º Será também aplicado o
disposto no § 1.º, nos casos em que o contribuinte seja obrigado a
recolher os tributos federais não pagos em decorrência da suspensão
usufruída, nos termos do § 6.º, do art. 5.º e do § 10, do art. 6.º,
ambos da Lei
Federal n.º 13.586, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 6.º A
transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que
trata este Decreto para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas
todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador
do ICMS.
Art.
7.º Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a
importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes
admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da
migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado
pelo Decreto Federal n.º
6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe
foi dada pelo Decreto Federal n.º
9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED,
disciplinado pela Lei Federal n.º
13.586/2017.
§ 1.º O benefício fiscal
previsto neste artigo aplica-se:
I - aos bens e mercadorias
admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13,
do Livro XI do RICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000;
II - aos bens e mercadorias
admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto n.º 41.142, de 23
de janeiro de 2008;
III - aos bens e mercadorias
admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado
nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000,
de 27 de abril de 2016;
IV - aos bens e mercadorias
admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento do
ICMS.
§ 2.º Caso, no momento da
admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não
tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos
relacionados no § 1.º, o contribuinte deverá realizar o pagamento
devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação
aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer
acréscimos.
§ 3.º Na hipótese de ter havido
transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do
REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o §
2.º, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original
não tenha recolhido o imposto.
§ 4.º Para fazer jus ao
tratamento previsto neste artigo o sujeito passivo deverá:
I - apresentar à Auditoria
Fiscal a que estiver vinculado requerimento acompanhado das
Declarações de Importação dos bens ou mercadorias importados, e,
quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou
de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial;
II - comprovar que os bens e
mercadorias objeto do requerimento de que trata o inciso I foram
objeto de migração ou transferência para o REPETRO-SPED, nos termos
da legislação federal de regência.
Art. 8.º O
tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao
contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Auditoria
Fiscal a que estiver vinculado, em termo de comunicação, nos termos
do Anexo Único.
§ 1.º O contribuinte poderá
utilizar os benefícios fiscais mencionados neste Decreto
imediatamente após a apresentação do termo de comunicação a que se
refere o caput.
§ 2.º A adesão a este Decreto
implica renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer
direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem
transferência da propriedade, referente a fatos geradores
anteriores ao início da vigência deste Decreto, com a consequente
desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais
alcançados, os quais deverão constar em relação anexa ao termo de
comunicação.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se
aplica às discussões anteriores à vigência do Decreto n.º 41.142, de 23
de janeiro de 2008.
§ 4.º A renúncia referida no §
2.º, deverá ser comprovada perante a Auditoria Fiscal em até 15
(quinze) dias após apresentação do termo de comunicação mencionado
no caput, por meio de cópias das petições de renúncia à
pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no
art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil protocoladas, ou
ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena
de nulidade da adesão.
Art.
9.º Está abrangido pelo disposto na alínea “g”, do
inciso I, do § 1.º, do art. 2.º, do Decreto n.º
45.810, de 3 de novembro de 2016 o benefício fiscal previsto no
art. 2.º.
Art.
10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de em 1.º de fevereiro de
2018 e até 31 de dezembro de 2040.
Rio de
Janeiro, 05 de fevereiro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
PREVISTO NO DECRETO Nº 46.233 DE 05/02/2018.
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ N.º |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
E-MAIL |
03 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA
IDENTIFICADO, EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS
LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OPÇÃO PELO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO N.º46.233 DE 05/02/2018,
FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.º, 2.º, 3.º E 7.º DO
CITADO DECRETO.
DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS
TERMOS DO ART. 8.º, § 2.º, OBSERVADO O DISPOSTO NOS § 3.º E 4.º, DO
DECRETO N.º 46.233 DE 05/02/2018, DE QUE A ADESÃO IMPLICA RENÚNCIA
A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE
QUESTIONE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU
MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS
GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DESTE DECRETO E,
CONSEQUENTEMENTE, A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS
AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS EM ANEXO.
DECLARA TAMBÉM QUE NÃO EMITIRÁ,
PERANTE TERCEIROS, AUTORIZAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS, NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS
PELO DISPOSTO NO ART. 8.º, § 2.º, DO DECRETO N.º 46.233 DE
05/02/2018 , PREVISTA NO ART. 166, DA LEI N.º 5.172, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
04 - IDENTIFICAÇÃO DO
DECLARANTE
05 - REPARTIÇÃO FISCAL
DATA |
NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO |
ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES |
OBS: A declaração deverá estar
acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do
declarante, relativamente ao contribuinte.
|