O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do
art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de
1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o que
consta no Processo nº E-04/070/100029/2018,
R E S O L V E:
Art. 1º A arrecadação da Receita Estadual será
efetuada respeitando os preceitos administrativos e nos limites
determinados em contrato, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro
e os Agentes Arrecadadores, mediante observância das regras
estabelecidas na presente Resolução, seus anexos, demais normas e
manuais expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e
legislação aplicável.
Parágrafo único - A Receita Estadual abrange os
tributos e as outras receitas do Estado do Rio de Janeiro,
inscritos ou não na Procuradoria da Dívida Ativa do Estado,
recebidos por meio dos documentos de arrecadação previstos nesta
Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º A Superintendência de Arrecadação -
SUAR é o órgão da SEFAZ responsável pelo controle e acompanhamento
da arrecadação das receitas do Estado do Rio de Janeiro recebidas
através de documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.
Art. 3º A arrecadação da Receita Estadual será
efetuada pela Rede Arrecadadora, constituída pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por contrato
estabelecido com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta
Resolução, classificadas como:
I - Instituição Centralizadora: instituição financeira
contratada pela SEFAZ para a prestação de serviços bancários de
centralização dos recursos financeiros oriundos da arrecadação de
receitas estaduais seja ela realizada pela própria instituição ou
pelos demais agentes arrecadadores.
II - Agentes Arrecadadores: instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e contratadas pela SEFAZ para a
prestação do serviço de arrecadação de tributos e outras receitas
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Desde que firmado mediante contrato, é permitido à
Instituição Centralizadora acumular a função de Agente
Arrecadador.
§ 2º Pela prestação do serviço de Centralização da Arrecadação
não será devida qualquer remuneração.
§ 3º A SEFAZ poderá publicar Editais de Chamamento para
credenciamento de Agentes Arrecadadores sempre que oportuno.
Art. 4º As normas e procedimentos de natureza
técnica, pertinentes à arrecadação das receitas estaduais, são as
definidas no Manual de Arrecadação, a ser publicado e atualizado
pela SUAR e vinculantes aos agentes arrecadadores e
centralizador.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS
Art. 5º São documentos de arrecadação de
receitas do Estado do Rio de Janeiro para fins desta Resolução:
I - o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
DARJ, na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de
tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado do
Rio de Janeiro;
II
- a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE -
GNRE ON-LINE, instituída e normatizada pelo Convênio
SINIEF 6/89.
(Inciso II do art. 5º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
III - a GUIA PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS - GRD, na forma do
Anexo III, destinada ao recolhimento ordinário do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - O Superintendente de
Arrecadação poderá editar portaria, divulgando a relação dos bancos
autorizados a receber documentos de arrecadação.
Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de
barras padrão FEBRABAN no:
I - Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), para débitos não inscritos na
Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
II - Portal da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro na Internet (http://www.dividaativa.rj.gov.br/), para
débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes
destinações:
I - 1ª via ficará em poder do contribuinte;
II - 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de
pagamento diretamente no caixa do banco.
§ 2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, num único DARJ, um
ou mais débitos do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao FECP,
desde que devidos por um mesmo estabelecimento ou por diferentes
estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no
art. 8º.
§ 3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as
instruções para emissão do DARJ.
§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes
Arrecadadores autorizados a receber este documento.
Art. 7º A GNRE ON-LINE deverá ser gerada
exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet
(http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN,
e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores
autorizados a receber este documento.
(Caput do art. 7º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 1º REVOGADO
(§ 1º do art. 7º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 7º
revogado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 3º A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet as
instruções para emissão do GNRE.
§ 4º Aplicam-se à GNRE as regras constantes nesta Resolução, no
Manual de Arrecadação e no contrato de arrecadação firmado entre o
Estado do Rio de Janeiro e o Agente Arrecadador.
Art. 8º O Demonstrativo de Item de Pagamento -
DIP, documento auxiliar do DARJ, deverá ser emitido juntamente com
o DARJ e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as
receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo
VI.
(Caput do art. 8º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 1º No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na
forma do § 2º do artigo 6º, será gerado um Demonstrativo de Item de
Pagamento - DIP para cada débito incluído no DARJ.
(§ 1º do art. 8º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 2º Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o
documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a
prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ a via do
DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço
prestado.
(§ 2º do art. 8º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 3º Os campos do DIP poderão variar de acordo com o tipo de
pagamento, a natureza e a qualificação selecionados no Portal de
Pagamentos da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br/pagamento).
§ 4º Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente
Arrecadador, no ato do pagamento do DARJ.
(§ 4º do art. 8º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à
arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre precatórios e sobre
convênios federais pagos pelo Estado do Rio de Janeiro.
(§ 5º do art. 8º
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
Art. 9º Compete à Instituição Centralizadora
gerar a GRD, na forma de boleto bancário, através de seu Portal
Eletrônico na Internet.
§ 1º Para pagamento da GRD, o Agente Arrecadador poderá
disponibilizar, a seu critério, serviços de autoatendimento, home e
office banking e outros.
§ 2º A GRD será gerada na forma de boleto de cobrança, que
poderá ser pago em qualquer agência bancária localizada em
território nacional, inclusive de banco não integrante da Rede
Arrecadadora da SEFAZ.
§ 3º É de inteira responsabilidade da Instituição Centralizadora
o repasse dos valores arrecadados por GRD, mesmo quando o
recolhimento do tributo se dê em agência bancaria de outra
instituição.
§ 4º É vedada a cobrança de taxa ao contribuinte, a título de
indenização ou ressarcimento, pela emissão e arrecadação da
GRD.
Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos
nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos exclusivamente nos
Agentes Arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora da
SEFAZ.
§ 1º É vedado ao Agente Arrecadador recusar ou dificultar, ao
contribuinte, o acesso aos canais de atendimento convencionais,
inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer
atendimento alternativo ou eletrônico.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às dependências
exclusivamente eletrônicas do Agente Arrecadador nem à prestação de
serviços de arrecadação ou de cobrança decorrentes de contrato ou
convênio específicos que prevejam canais de atendimento
exclusivamente eletrônicos.
Art. 11. O Agente Arrecadador, no ato do
recebimento de documento de arrecadação previsto nesta Resolução,
deverá obedecer às normas técnicas constantes do Manual de
Arrecadação previsto no artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único - O Agente Arrecadador só
poderá aceitar o documento de arrecadação gerado na forma desta
Resolução.
Art. 12. A autenticação bancária nos documentos
de arrecadação de que trata esta Resolução é obrigatória,
obedecidas às disposições constantes do Manual de Arrecadação a que
se refere o artigo 4º.
Art. 13. O pagamento das receitas estaduais
junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque
comum de qualquer banco, desde que este seja:
(Caput do art. 13
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
I - emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e
(Inciso I do art. 13
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
II - nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Inciso II do art. 13
alterado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao pagamento de:
I - receitas arrecadadas por meio da GRD;
II - tributo arrecadado por meio da GNRE.
§ 2º O DARJ referente ao ICMS incidente sobre a importação de
mercadorias ou ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por
Doação de Bens e Direitos - ITD:
I - será emitido com código de convênio de arrecadação
específico; e
II - deverá ser efetuado exclusivamente em dinheiro ou cheque
administrativo, na forma do inciso II do caput.
§ 3º O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do
cheque recebido, em pagamento de tributo ou receita, em desacordo
com o disposto neste artigo.
Art. 14. O Agente Arrecadador autorizado a
receber receita estadual deverá enviar à SUAR, no prazo máximo de 5
(cinco) dias corridos a contar da data de sua apresentação, o
cheque porventura não liquidado pelo banco sacado para as
providências cabíveis.
Parágrafo único - O Agente Arrecadador é
responsável pela liquidação do cheque não honrado pelo banco
sacado, quando o cheque tenha sido:
I - devolvido por motivo identificável no ato de seu
acolhimento; ou
II - encaminhado à SUAR em prazo superior ao estabelecido no
caput.
Art. 15. O tributo ou a receita pagos por meio
de cheque serão considerados quitados após liquidação do cheque
pelo banco sacado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no
caput, somente será fornecida certidão de pagamento ou de
regularidade fiscal do contribuinte, após a quitação do tributo ou
da receita.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES
ARRECADADORES
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES
GERAIS
Art. 16. A admissão do Agente Arrecadador no
Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais será efetivada por
meio de contrato ou convênio firmado entre a instituição e o Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A arrecadação da GNRE e do
DARJ deve ser objeto de contrato ou convênio específico.
Art. 17. São condições para a instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos
desta Resolução, ser admitida como Agente Arrecadador do Estado do
Rio de Janeiro:
I - estar em situação regular de funcionamento;
II - dispor de tecnologia que atenda às exigências do Sistema de
Arrecadação da SEFAZ;
III - e demais condições exigidas nesta Resolução.
Art. 18. O Agente Arrecadador deverá prestar,
em todas as suas agências localizadas em território nacional, os
serviços de arrecadação previstos nesta Resolução, consoante
contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da SEFAZ
para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na
legislação, nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do
Rio de Janeiro.
§ 2º A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto
do contrato de arrecadação não excluem ou atenuam a
responsabilidade do Agente Arrecadador, nem o eximem de manter
fiscalização própria.
Art. 19. No caso de fusão ou incorporação,
mudança de denominação ou de código de identificação, ficará o
Agente Arrecadador obrigado a notificar o fato à SUAR, por ofício,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da
respectiva autorização pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Não serão admitidas
subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do
objeto do contrato ou convênio de arrecadação; associação do Agente
Arrecadador com outrem; bem como a fusão, a cisão ou a incorporação
não aceitas pelo Estado do Rio de Janeiro, que impliquem em
substituição do Agente Arrecadador por outra instituição, e
comprometam a execução do contrato.
Art. 20. É vedado ao Agente Arrecadador, além
das vedações previstas no art. 24, selecionar contribuinte ou tipo
de receita, de modo a restringir o acolhimento de documento de
arrecadação previsto nesta Resolução.
Art. 21. O Agente Arrecadador deverá prestar ao
contribuinte, quando por este solicitado, esclarecimentos sobre a
forma de pagamento dos tributos e das receitas de que trata esta
Resolução, para as quais esteja autorizado a arrecadar.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo
preenchimento, declarações e cálculos constantes ou inseridos nos
documentos de arrecadação, e pela observância dos prazos de
vencimento de tributos é exclusiva do contribuinte.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE
ARRECADADOR
Art. 22. Compete ao Agente Arrecadador:
I - receber tributos e demais receitas estaduais por meio
de:
a) DARJ;
b) GNRE;
c) GRD;
d) outro documento de arrecadação que venha a ser instituído
pela SEFAZ.
II - autenticar originalmente as vias do documento, devolvendo a
via ou vias pertinentes ao contribuinte, ou emitir ou
disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos
comprobatórios;
III - manter os originais dos documentos de arrecadação
arquivados por um período mínimo de 60 (sessenta) dias e , quando
solicitados, enviá-los à SEFAZ em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data de notificação da SUAR;
IV - transmitir eletronicamente, durante o próprio dia de
recebimento, os dados parciais de valores arrecadados em até 15
(quinze) minutos;
V - prestar contas, diariamente, da arrecadação efetuada,
enviando à SUAR o movimento definitivo de arrecadação, na forma a
seguir especificada:
a) por meio de transmissão eletrônica de dados, até às 7:00
(sete) horas do dia útil subsequente ao da arrecadação, conforme
procedimentos previstos no Manual de Arrecadação a que se refere o
art. 4º;
b) contingencialmente por correio eletrônico, até às 12:00
(doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso
ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do
arquivo.
VI - remeter as informações regularizadas até às 12:00 (doze)
horas do dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada por
motivo de erro no padrão do arquivo, exceto no caso de rejeição da
remessa parcial, cujas informações regularizadas devem ser
remetidas em até 4 (quatro) horas, contadas do retorno da remessa
rejeitada;
VII - prestar as informações solicitadas pela SUAR, concernentes
aos documentos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta nos
documentos de arrecadação ou do recibo comprobatório de pagamento
emitido ou disponibilizado ao contribuinte, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período, contados da data da
ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas
as hipóteses em que haja notificação da SUAR ao Agente Arrecadador
neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a
qualquer tempo;
IX - efetuar o crédito do produto da arrecadação nas contas
bancárias previstas no Anexo V, no prazo estabelecido no contrato
ou convênio de prestação de serviço de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do
Estado do Rio de Janeiro, bem como nos instrumentos normativos que
regulam os procedimentos concernentes aos serviços de
arrecadação;
XI - disponibilizar à SUAR, quando solicitado, documentos,
registros e informações necessários para comprovação de recebimento
do documento de arrecadação e respectivo repasse da
arrecadação;
XII - manter os registros de recebimento e autenticação de
documentos de arrecadação e os comprovantes de depósito ou
transferência do produto da arrecadação para as contas bancárias
designadas pela SEFAZ, em meio eletrônico ou em outros meios
legais, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data
do evento, e colocá-los à disposição da SUAR, caso necessário;
XIII - creditar, nas contas bancárias mencionadas no inciso IX,
os valores da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais
que, eventualmente, venham a ser identificados como não realizados
no prazo próprio;
XIV - responsabilizar-se por danos causados à SEFAZ ou a
terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato ou
convênio de arrecadação, não excluída ou reduzida essa
responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo
acompanhamento da execução por órgão da Administração;
XV - proceder, sem ônus para a SEFAZ, todas as adaptações de
seus softwares, necessários ao aprimoramento e perfeito
funcionamento do Sistema de Arrecadação do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º O Agente Arrecadador responderá por quaisquer erros
cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que
imputáveis a seus funcionários, prepostos, correspondentes
bancários ou equivalentes, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º O Agente Arrecadador deverá disponibilizar meios para
dirimir a possibilidade de ocorrência de inconsistência no
acolhimento do documento de arrecadação e no processamento das
informações da arrecadação.
§ 3º O débito efetivado em conta corrente de clientes e a
liquidação de cheques aceitos pelos estabelecimentos bancários, em
pagamento de tributos e das outras receitas públicas, em desacordo
com o disposto nesta Resolução, são de inteira responsabilidade do
Agente Arrecadador.
§ 4º O Agente Arrecadador deverá, quando solicitado, remeter à
SUAR, por meio de mensagem eletrônica, imagem do documento de
arrecadação referente a registro rejeitado de arquivo eletrônico de
prestação de contas da arrecadação de que tratam os incisos IV, V e
VI do caput, até às 16:00 (dezesseis) horas do segundo dia útil
subsequente ao do recebimento da notificação da SUAR.
§ 5º Na hipótese de divergência entre quantidades e/ou valores
informados nos arquivos de prestação de contas pelo Agente
Arrecadador e os apurados pela SEFAZ, prevalecerá a informação
desta até que o Agente Arrecadador prove o contrário, caso em que a
SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo
pagamento.
§ 6º A eventual desconformidade do repasse entre os Agentes
Arrecadadores e a Instituição Centralizadora será analisada pela
SEFAZ para apuração das respectivas responsabilidades.
Art. 23. Considera-se dia útil, para os efeitos
desta Resolução, todo aquele que não seja Feriado Nacional.
Art. 24. É vedado ao Agente Arrecadador:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda
que para uso interno, informação ou documento vinculado à prestação
de serviços de arrecadação de que trata esta Resolução;
II - estornar, cancelar ou debitar valores arrecadados, sem a
autorização prévia e expressa da SUAR;
III - estabelecer taxas, despesas ou outra modalidade de
cobrança, em função do serviço prestado na arrecadação dos tributos
e demais receitas estaduais;
IV - selecionar ou recusar recebimento de qualquer tributo ou
das outras receitas em função do valor;
V - receber documento de arrecadação que não contenha código de
barras padrão FEBRABAN ou linha digitável correspondente, ou após a
data de validade para pagamento expressa no código de barras e/ou
no campo próprio do documento.
Art. 25. O produto da arrecadação dos tributos
e das outras receitas públicas, quando não for depositado dentro do
prazo previsto no contrato, independentemente das sanções cabíveis
ao Agente Arrecadador pela infração contratual, ficará sujeito ao
pagamento de:
I - atualização monetária, calculada com base na variação da
UFIRRJ;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e
III - multa de mora de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, limitada a 20%
(vinte por cento).
§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III do caput serão
calculados:
I - sobre o valor do depósito ou sobre a diferença apurada no
confronto entre os documentos de arrecadação e a conta corrente,
atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo
fixado para depósito;
II - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o
depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância
inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º Os valores da atualização monetária e dos acréscimos
previstos neste artigo deverão ser recolhidos na mesma data em que
se efetivar o depósito com atraso.
§ 3º Os valores a que se refere o § 2º, quando não recolhidos na
mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, serão
atualizados desde a data em que ocorreu o referido depósito com
atraso, até o dia do seu efetivo recolhimento, com base na variação
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, para títulos federais.
§ 4º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos
juros de mora e da multa de mora será efetuado pelo Agente
Arrecadador, por meio do DARJ, em natureza de receita específica,
ou de outra forma que a SUAR venha a determinar.
§ 5º Os encargos previstos neste artigo terão aplicação
automática, sendo garantida, no entanto, a oportunidade de
defesa.
Art. 26. Sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666 de
21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), o contrato de prestação de serviços de
arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio
de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR,
quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:
I - repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais
receitas públicas fora do prazo previsto nesta Resolução;
II - prestação de informações incorretas e/ou fora dos prazos
previstos nesta Resolução;
III - descumprimento de normas, instruções e determinações
expedidas pela SEFAZ;
IV - descumprimento dos prazos de implantação ou de adequação
dos sistemas de arrecadação, determinados pela SEFAZ.
Parágrafo único - A rescisão de que trata este
artigo compete ao Secretário de Estado de Fazenda, que considerará,
na decisão, a gravidade das irregularidades ou a ocorrência de
prática reiterada, sendo assegurado o direito ao contraditório e a
prévia e ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA
SUAR
Art. 27. Compete à Superintendência de
Arrecadação - SUAR:
I - editar e atualizar, sempre que necessário, e em conjunto com
a Subsecretaria de Tecnologia de Informação - SATI, o Manual de
Arrecadação a que se refere o art. 4º;
II - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da
consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos e
demais receitas estaduais abrangidos por esta Resolução;
III - especificar, em conjunto com a SATI, protocolo de
comunicação a ser utilizado na transmissão eletrônica de dados
entre os Agentes Arrecadadores e a SEFAZ;
IV - comunicar ao Agente Arrecadador qualquer alteração nas
instruções referentes aos dispositivos da arrecadação;
V - estabelecer, em conjunto com a SATI, especificações técnicas
para o processamento, a captura e o envio de informações pelos
Agentes Arrecadadores;
VI - apreciar e decidir, em processo administrativo, sobre
pedido de restituição formulado por Agente Arrecadador, referente a
valor de documento de arrecadação repassado indevidamente ou a
maior à SEFAZ;
VII - coordenar, em conjunto com a SATI, a participação dos
Agentes Arrecadadores no Sistema de Arrecadação da SEFAZ;
VIII - avaliar e aprovar tecnicamente, em conjunto com a SATI, o
Agente Arrecadador, após validar os testes de arrecadação em seus
sistemas próprios;
IX - autorizar o Agente Arrecadador a promover débito, estorno
ou cancelamento de valores arrecadados e creditados em conta de
arrecadação, após análise pertinente em processo
administrativo.
Art. 28. Cabe ao Subsecretário de Receita ou ao
ordenador de despesa, por proposição da Comissão de Fiscalização do
Contrato, aplicar penalidade ao Agente Arrecadador por
descumprimento, respectivamente, de norma estabelecida nesta
Resolução ou em contrato ou convênio de arrecadação.
Parágrafo único - No caso de aplicação de multa
a que se refere o caput, o valor deverá ser recolhido pelo Agente
Arrecadador, exclusivamente por meio de DARJ, com natureza de
receita específica, ou de outra forma que a SUAR venha a
determinar, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da
ciência da notificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 29. A SEFAZ adotará os modelos II de DARJ
e GNRE previstos nos Anexos I e IV em até 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Resolução.
Parágrafo único - Os modelos I de DARJ e GNRE
previstos nos Anexos I e IV irão vigorar até a implantação prevista
no caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 30. O Agente Arrecadador é responsável
pela ação ou omissão de seus representantes ou prepostos, nos
processos de arrecadação; pelo recolhimento ao Tesouro Estadual dos
valores recebidos; pela entrega de documentos aos Órgãos Estaduais
de Fiscalização; e pela observância das cláusulas previstas em
contrato ou convênio firmado com o Estado do Rio de Janeiro para
prestação dos serviços de arrecadação e das normas estabelecidas
nesta Resolução.
Art. 31. O recebimento de tributos e de outras
receitas estaduais, recolhidos através de DARJ ou GNRE, por
instituição não contratada poderá ensejar responsabilização civil e
penal cabível.
Parágrafo único - A prestação de contas
efetuada por agente incompetente não surtirá quaisquer efeitos.
Art. 32. Fica o titular da SUAR, no âmbito de
suas atribuições, autorizado a editar os atos que se fizerem
necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 33. O disposto nesta Resolução não se
aplica às receitas recolhidas mediante GUIA DE RECOLHIMENTO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE instituída pela Resolução SEFAZ nº
870/2015.
Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 468 de
27 de dezembro de 2011.
Rio de Janeiro, 27 de março de
2019.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
I
ANEXO
II
ANEXO
III
ANEXO IV
(Anexo IV
revogado pela Resolução SEFAZ nº
185/2020, vigente
a partir de 04.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original]
ANEXO
V
ANEXO
VI
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