REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO
DECRETO Nº 43.503/2012
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(Redação original, vigente de
06.03.2012 a 27.03.2016)
Art. 1º O estabelecimento
industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar
operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas
NCM: 7403.13.00 (palanquilhas), 7407 (barras e perfis de cobre),
7408 (fios de cobre), 7409 (chapas e tiras de cobre de espessura
superior a 0,15 mm), 7411 (tubos de cobre) e 7413 (cordas, cabos,
tranças de cobre), e por ele industrializadas no território
fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que
a carga tributária nessas operações seja equivalente a 02% (dois
por cento).
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(Redação original, vigente de
06.03.2012 a 27.03.2016)
Art. 2º O
estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste Decreto
que realizar operações de saída interna com as mercadorias
classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00
(desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre
refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 06
mm), quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias
localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações
seja equivalente a 02% (dois por cento).
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(Redação original, vigente de 06.03.2012 a
29.12.2022)
Art. 4º ..........
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§ 4º O diferimento previsto nas
operações de importação aplica-se, inclusive, no caso destas serem
realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por
conta e ordem do estabelecimento enquadrado no artigo 1º deste
Decreto.
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(Redação original, vigente de
06.03.2012 a 27.03.2016)
Art. 6º No
percentual mencionado no caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto
considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
FECP, instituído pela Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
- No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP de que trata o caput
deste artigo, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento).
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