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Redação Anterior - Decreto
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 43.503/2012

(Redação original, vigente de 06.03.2012 a 27.03.2016)

Art. 1º O estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.13.00 (palanquilhas), 7407 (barras e perfis de cobre), 7408 (fios de cobre), 7409 (chapas e tiras de cobre de espessura superior a 0,15 mm), 7411 (tubos de cobre) e 7413 (cordas, cabos, tranças de cobre), e por ele industrializadas no território fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nessas operações seja equivalente a 02% (dois por cento).

 

(Redação original, vigente de 06.03.2012 a 27.03.2016)

Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste Decreto que realizar operações de saída interna com as mercadorias classificadas nas NCM: 7403.1 (cobre refinado), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos de cobre) e 7408.11.00 (fios de cobre refinado com a maior dimensão da seção transversal superior a 06 mm), quando adquiridas do exterior para revenda a outras indústrias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 02% (dois por cento).

 

(Redação original, vigente de 06.03.2012 a 29.12.2022)

Art. 4º ..........

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§ 4º O diferimento previsto nas operações de importação aplica-se, inclusive, no caso destas serem realizadas por intermédio de empresa comercial importadora, por conta e ordem do estabelecimento enquadrado no artigo 1º deste Decreto.

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(Redação original, vigente de 06.03.2012 a 27.03.2016)

Art. 6º No percentual mencionado no caput dos artigos 1º e 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP de que trata o caput deste artigo, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento).

 

 

 

 

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v20230329-1