O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso
II do parágrafo único do art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 84 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de dezembro de 2000, e considerando o que consta
do Processo nº SEI-040073/000031/2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
incluído o Capítulo II-A ao Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II-A
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
ELETRÔNICA
(NF3E)
(Ajuste SINIEF 1/19)
Seção I
Da Emissão
Art. 11-A. Os contribuintes que
realizarem prestação de serviço público de distribuição de energia
elétrica ficam obrigados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, à
emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e),
modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substituição à Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1º Enquanto não obrigado à
emissão de NF3e, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la,
em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6.
§ 2º A emissão de que trata o § 1º
deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de
apuração.
§ 3º A partir da primeira
autorização de uso do documento em produção, o contribuinte não
poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo
observar o disposto no § 4º.
§ 4º O contribuinte deverá
inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a
emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, após o
início da obrigatoriedade da emissão da NF3e, devendo observar os
procedimentos específicos previstos na legislação.
§ 5º Será considerado inidôneo,
para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com
este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 11-B. Para emissão de NF3e,
estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer
requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela Única
constante deste Capítulo, com inscrição estadual na condição de
habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento
operacional.
§ 1º A NF3e com Autorização de Uso
tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6.
§ 2º O contribuinte será
imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for
diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente
de operacional.
§ 3º Na hipótese do § 2º, após
sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez
regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será
restabelecido automaticamente.
§ 4º No caso de celebração de novos
contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia
elétrica ou fim da vigência desses, a empresa concessionária ou
permissionária deverá formar, com 30 dias de antecedência, processo
administrativo junto à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia
Elétrica e Telecomunicações - AFE 03, requerendo o credenciamento
ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao
processo, cópia do contrato.
§ 5º A Tabela Única de que trata o
caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de
Receita.
Seção III
Dos Eventos
Subseção I
Do Cancelamento
Art. 11-C. Na hipótese prevista no
art. 77 do Anexo I do Livro
VI do RICMS/00, o
emitente deverá realizar o cancelamento da NF3e por meio do
registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo
não superior a 120 (cento e vinte) horas do último dia do mês da
sua emissão.
Parágrafo Único - A NF3e cancelada
na forma do caput deverá ser escriturada sem valores monetários no
registro C500 da EFD ICMS/IPI com código de situação 02 -
cancelado.
Subseção II
Da Substituição
Art. 11-D. Nas hipóteses previstas
no art. 78 do Anexo
I do Livro VI do RICMS/00,
a NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD
ICMS/IPI, informando:
I - no campo FIN_DOCe: a opção “
2-Substituição”;
II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave
de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.
§ 1º O emitente deverá, no período
de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar
um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos,
vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do
imposto pago anteriormente em função da escrituração original da
NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI,
preencher:
I - no campo COD_AJ: o código
RJ20008000;
II - no campo VL_ICMS: o valor do
débito do documento fiscal substituído a ser estornado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
1º, uma vez que a NF3e substituta será emitida em período de
apuração distinto da nota fiscal substituída, havendo imposto a
recolher maior que o da nota substituída, o contribuinte
deverá:
I - lançar a diferença entre os
valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substituída, a
título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com
o código RJ70000012 no campo COD_AJ;
II - estornar o valor do débito
descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110,
detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o código
RJ20000001 no campo COD_AJ;
III - informar o valor do débito
descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e
MES_REF levar em conta o período do fato gerador;
IV - relizar o pagamento em
separado, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 11. Na emissão da NF3e
substituta, caso o documento fiscal substituído seja uma Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única,
conforme o Convênio ICMS 115/2003, ao
preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, deverá
ser informado o código de autenticação digital do registro,
constante no arquivo mestre, no campo “h ash115”.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 11-F O “Grupo de informações
contábeis” da NF3e deverá ser preenchido para cada item do
documento.
TABELA ÚNICA
CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA
EMISSÃO DE NF3e
(art. 11-B do Capítulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720/2014)
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Empresas de Distribuição de Energia
Elétrica |
28.610.236/0001-69 |
80.939.531 |
Cooperativa de Eletrificação Rural de Araruama Ltda. -
CERAL |
27.707.397/0001-02 |
82.622.268 |
Cooperativa de Eletrificação Rural Cachoeiras - Itaboraí Ltda.
- CERCI |
31.465.487/0001-01 |
85.512.854 |
Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. -
CERES |
33.249.046/0001-06 |
80.841.493 |
Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A. |
33.050.071/0001-58 |
80.046.561 |
Ampla Energia e Serviços S.A. |
60.444.437/0001-46 |
81.380.023 |
Light Serviços de Eletricidade S.A. |
19.527.639/0067-84 |
84.781.584 |
Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A. |
"
Art. 2º Ficam
alterados os dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - da Resolução SER nº 312, de 21
de agosto de 2006, os arts. 4º e 5º:
“Art. 4º No desempenho da função de
contribuinte substituto, o fornecedor a que se refere o art. 1º
deve:
I - emitir nota fiscal, por período
mensal de apuração, devendo, no campo Classificação da Situação
Tributária (CST), inserir “10=Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária”, preenchendo as informações do ICMS retido
nos respectivos campos;
II - escriturar o documento fiscal
mencionado no inciso I nos campos próprios do registro C100 ou
C500, conforme o caso.
Art. 5º A cooperativa de
eletrificação rural, ao receber energia elétrica com imposto retido
deve:
I - escriturar, sem crédito do
imposto, a nota fiscal do fornecedor nos campos próprios do
registro C100 ou C500, conforme o caso;
II - emitir NF3e, por ocasião do
fornecimento da mercadoria, indicando CST= 90 ICMS Outros, sem
destaque do imposto, que contenha, além das indicações exigidas na
legislação, a expressão “Imposto retido por substituição” e o
número desta resolução no campo “infAdFisco”;
III - escriturar a NF3e mencionada
no inciso II nos campos próprios do registro C500, sem débito do
imposto.” (NR);
II - da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014:
a) o § 4º do art. 12 do Anexo
XV:
“Art. 12. (...)
(...)
§ 4º A empresa distribuidora deverá
emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, relativamente à saída de
energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de
microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário,
conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15.
(...)”;
b) o caput e a alínea “h” do inciso
I do art. 18 do Anexo XV:
“Art. 18. (...)
I - relativamente à operação
descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, até o último
dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo da
energia elétrica, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
(NF3e), modelo 66, de que trata o inciso VI-A do art. 5º do Livro
VI do RICMS
na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na
legislação, as seguintes informações:
(...)
h) o valor total da Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, a ser cobrado da
pessoa jurídica destinatária da energia elétrica;
(...)”;
c) o Capítulo I do Anexo XVI:
“CAPÍTULO I
DA EMISSÃO EM VIA ÚNICA DA NOTA
FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E DE
TELECOMUNICAÇÃO
Art. 1º Poderão ser emitidos em uma
única via, por SEPD, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22;
III - qualquer outro documento
fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.
§ 1º Para emissão na forma do caput
deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao
uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.
§ 2º Caso o contribuinte opte pela
forma de emissão prevista no caput deste artigo, será necessária
prévia comunicação ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital
RJ, conforme Resolução SEFAZ nº 149, de
15 de maio de 2020.
§ 3º A emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas aos documentos
fiscais atenderão o disposto neste Capítulo e demais instruções
previstas no Manual de Orientação do Convênio ICMS 115/03.
§ 4º O disposto no § 2º se aplica a
todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que
já haviam feito a comunicação diretamente à repartição fiscal.
Art. 1º-A. A emissão dos documentos
fiscais a que se refere o art. 1º deste Anexo, além dos demais
requisitos previstos na legislação, observará também as seguintes
disposições:
I - fica dispensada a apresentação de AIDF;
II - fica dispensado o uso de
formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/00;
III - os documentos fiscais serão
numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, de
forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração,
devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo,
série e período de apuração, quando atingido este limite;
IV - fica permitida a adoção de
séries e subséries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a
destinação de cada série e subsérie.
Art. 1º-B. Em substituição à
segunda via impressa do documento fiscal, as informações constantes
da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletrônico
não regravável até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao período
de apuração, observados os procedimentos abaixo.
§ 1º Deverá ser impressa, na 1ª via
do documento fiscal, a chave de codificação digital que atenda a
especificação prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS
115/03.
§ 2º A integridade das informações
do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por
meio de vinculação do documento com as informações gravadas em meio
eletrônico, por meio das seguintes chaves de codificação
digital:
I - chave de codificação digital do
documento fiscal;
II - chave de codificação digital
calculada com base em todas as informações do documento fiscal
gravadas em meio eletrônico.
§ 3º A codificação a que se refere
o § 2º deste artigo ficará invalidada caso haja qualquer alteração
posterior do referido documento.
Art. 1º-C. A via eletrônica do
documento fiscal se equipara às vias impressas do documento fiscal
para todos os fins legais.
Art. 1º-D. A manutenção, em meio
óptico, das informações dos documentos fiscais a que se refere o
art. 1º deste Anexo será realizada por meio dos seguintes
arquivos:
I - Mestre de Documento Fiscal, que
conterá as informações básicas do documento;
II - Item de Documento Fiscal, que
conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - Dados Cadastrais do
Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações
cadastrais do destinatário do documento;
IV - Identificação e Controle, que
conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de
registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que
tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos serão organizados
e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual
de Orientação do Convênio ICMS
115/03, e conservados pelo prazo decadencial.
§ 2º Os arquivos serão gerados com
a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo
conter a totalidade dos documentos fiscais do período de
apuração.
§ 3º Serão gerados conjuntos de
arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada série de
documento fiscal.
§ 4º Fica dispensada a geração dos
registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de
Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, para
os documentos fiscais emitidos em via única, por empresa prestadora
de serviços de comunicação e de telecomunicação e por empresa
fornecedora de energia elétrica, devendo ser apresentados os demais
arquivos magnéticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos
que não se relacionem com a prestação de serviços de comunicação ou
de telecomunicação.
Art. 1º-E. A entrega ao Fisco dos
arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 1º-D deste
Anexo, será realizada, exclusivamente, por meio de programa
específico disponibilizado na página da SEFAZ:
I - até o último dia do mês
subsequente ao período de apuração do imposto;
II - no prazo de 5 (cinco) dias
contados do recebimento de intimação para apresentação dos
arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações,
equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
§ 1º Os arquivos deverão ser
mantidos pelo prazo decadencial previsto na legislação para
apresentação ao Fisco, quando exigidos.
§ 2º A transmissão de que trata o
caput deverá ser efetuada com a utilização do programa Transmissão
Eletrônica de Dados - TED, disponibilizado na página da SEFAZ, no
endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se
segue:
I - os arquivos digitais enviados
deverão ser assinados digitalmente, no padrão da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o certificado digital
utilizado para a assinatura deverá ser emitido por Autoridade
Certificadora, credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas -
ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou
CPF, conforme o caso.
§ 3º Concluída a transmissão dos
arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 4º O controle de integridade dos
arquivos recebidos pelo Fisco será realizado por meio da
verificação da chave de codificação digital dos arquivos
apresentados.
§ 5º O contribuinte receberá um
comprovante, pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmará
se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra
pelo Fisco.
§ 6º Caso não seja confirmada a
integridade dos arquivos enviados, o contribuinte deverá enviá-los,
novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do
recebimento do comprovante de que trata o § 5º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, se o
contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou
enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às sanções
administrativas cabíveis, inclusive à lavratura de auto de
infração.
§ 8º O contribuinte poderá utilizar
o sistema da SEFAZ de procurações eletrônicas, para outorgar
poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos
digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo,
mediante o uso de certificado digital.
Art. 1º-F. A geração de arquivos
para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já
escriturado obedecerá aos procedimentos previstos neste Capítulo,
devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo
circunstanciado contendo as seguintes informações:
I - a data de ocorrência da
substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou
retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto
e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído
e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo Único - Os arquivos
substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
Art. 1º-G. Fica dispensada a
impressão da via única dos documentos fiscais previstos no art. 1º
deste Anexo, desde que:
I - seja disponibilizada a imagem
do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais
requisitos relativos ao Convênio ICMS
115/03;
III - a dispensa de impressão
ocorra por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico a sua
disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de
solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;
IV - o documento disponibilizado em
meio eletrônico possua as mesmas características do documento
fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V - seja fornecido ao Fisco, quando
solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em
papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento
da via impressa do documento fiscal.”;
d) os incisos I e II do § 1º e o
inciso I do § 2º, todos do art. 4º do Anexo XVI:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 1º (...)
I - atenda às disposições previstas
no Capítulo I deste Anexo;
II - informe os dados indicados nos
incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do
Documento Fiscal", previsto no art. 1º-D, observando o leiaute
constante no Manual de Orientação, Subanexo.
§ 2º (...)
I - atenda às disposições previstas
no Capítulo I deste Anexo;
(...)” (NR);
e) os itens 3.1.1. e 4.1.3. do
Subanexo do Anexo XVI:
“ (...)
3.1.1. emissão do documento fiscal
em conformidade com as disposições previstas no Capítulo I deste
Anexo, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos
em via única;
(...)
4.1.3. atender às disposições
previstas no Capítulo I deste Anexo, que disciplina a emissão,
escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos
documentos fiscais emitidos em via única;
(...)” (NR);
f) o caput do § 1º do art. 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º (...)
§ 1º Para a emissão na forma do
caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos
previstos no Capítulo I do Anexo XVI desta Parte, hipótese em
que:
(...)” (NR);
g) REVOGADO
(Alínea "g" do inciso II do
art. 2º revogado pela Resolução SEFAZ nº 353/2022 , vigente a partir de
08.03.2022)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais) ]
h) o caput e a alínea “b” do inciso
II do art. 12 do Anexo XVIII:
“Art. 12. (...)
(...)
II - registro do crédito presumido
no período a que o contribuinte tem direito no registro E111,
C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada:
(...)
b) nos casos em que a norma
disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por
documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no
registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:
(...)” (NR);
i) o caput do inciso I do art. 14
do Anexo
XVIII:
“Art. 14. (...)
I - registro da redução da base de
cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro
C197/D197 ou C597 da seguinte forma:
(...)” (NR).
Art. 3º Ficam
revogados:
I - o Capítulo II do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014;
II - os arts. 6º e 7º da Resolução SER nº 312, de 21
de agosto de 2006.
Art. 4º Esta
resolução entra em vigor na data da sua publicação, observado o
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os arts. 2º e 3º produzem efeitos a partir de
1º de agosto de 2022.
(§ 1º do art. 4º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 339/2022 , vigente a partir de
01.02.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Fica facultada a emissão da
NF3e antes da data prevista no § 1º, nos termos das modificações
previstas nesta resolução.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
|