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Resolução
 
Publicada no D.O.E. em 29.07.1997
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: 

 
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.825 DE 28 DE JULHO DE 1997
 
     

Estabelece normas para a não exigência dos créditos tributários especificados no Convênio ICMS 41/97.

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41/97,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica a Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, dispensada do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos constantes das declarações de importação n.ºs. 206455/96, 028419/96 e 010484/96, nos termos do Convênio ICMS 41/97.

Art. 2.º A Federação referida no artigo anterior deverá se dirigir à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias para obtenção do visto no Documento de Exoneração do ICMS para fins de liberação da mercadoria importada.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1997

MARCO AURÉLIO ALENCAR

Secretário de Estado de Fazenda

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

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