O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41/97,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica a Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, dispensada do recolhimento do ICMS referente à importação dos produtos constantes das declarações de importação n.ºs. 206455/96, 028419/96 e 010484/96, nos termos do Convênio ICMS 41/97.
Art. 2.º A Federação referida no artigo anterior deverá se dirigir à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias para obtenção do visto no Documento de Exoneração do ICMS para fins de liberação da mercadoria importada.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1997
MARCO AURÉLIO ALENCAR
Secretário de Estado de Fazenda
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