O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 18
do Decreto nº 46.026 de 20 de
junho de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, que acompanha a
presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SEFAZ nº
45/2007 e nº 1.034/2016
e a Resolução SEPLAG nº 1.453/2016, bem como
demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E
FUNÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento - SEFAZ, órgão integrante da estrutura da
Administração direta estadual, constitui-se como órgão central do
Estado no tocante:
I - à administração fiscal, tributária, financeira, econômica e
contábil;
II - ao planejamento, orçamento, gestão de pessoas, patrimônio e
logística.
Art. 2º A SEFAZ tem como finalidades:
I - gerir o sistema Tributário Estadual para garantir a
efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o
controle da arrecadação tributária, inclusive no tocante às
receitas não-tributárias previstas na Lei
nº 5.139/07;
II - formular e implementar políticas que garantam a justiça
fiscal, promovendo a tributação, a arrecadação e a
fiscalização;
III - instituir, manter e aprimorar os sistemas de normas e
procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
IV - estabelecer normas e procedimentos para a elaboração de
processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano
ao Erário, e promover os correspondentes registros contábeis de
responsabilização dos agentes;
V - normatizar e coordenar, como órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário Estaduais, inclusive Ministério Público e Procuradoria
Geral do Estado, as atividades de elaboração e acompanhamento da
execução física e orçamentária da programação dos órgãos e
entidades das administrações direta e indireta indicada nos
instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
VI - formular políticas, implementar e acompanhar as atividades
de utilização e movimentação dos recursos logísticos e
patrimoniais, de contratação de fornecedores, de aquisição de bens
e serviços e de disposição de bens móveis e imóveis, atuando como
órgão central dos sistemas logístico e de patrimônio do Poder
Executivo;
VII - exercer, no âmbito das administrações direta e indireta e
como órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo
Estadual, a competência normativa em matéria de pessoal, propondo a
formulação e executando as políticas e diretrizes para a gestão de
pessoas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, para o cumprimento de suas finalidades
institucionais, possui estrutura administrativa organizada conforme
a seguir:
ÓRGÃO / ENTIDADE
|
SIGLA / CODIFICAÇÃO
|
1 - Gabinete do Secretário
|
GABSEFAZ
|
1.1 - Assessoria Especial
|
ASESPSEC
|
1.2 - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos
|
ASSESTR
|
1.3 - Assessoria de Estudos Econômicos
|
ASECON
|
1.4 - Assessoria de Comunicação Social
|
ASCOM
|
1.5 - Chefia de Gabinete
|
CG
|
1.5.1 - Assessoria Especial
|
ASESPCG
|
1.6 - Representação Geral da Fazenda
|
RGF
|
1.6.1 - Divisão de Assessoria Técnica
|
DATRGF
|
1.6.2 - Divisão de Apoio Administrativo
|
DAARGF
|
1.7 - Ouvidoria Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento
|
OUVTRIB
|
2 - Subsecretaria Geral de Fazenda e
Planejamento
|
SUBGERAL
|
2.1 - Assessoria Especial
|
ASESPSG
|
2.2 - Assessoria de Normas e Procedimentos
|
ASNP
|
2.3 - Assessoria Especial de Planejamento e Gestão
|
ASPLAG
|
2.4 - Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação
|
SATI
|
2.4.1 - Superintendência de Sistema e Arquitetura
|
SSA
|
2.4.2 - Superintendência de Infraestrutura de TI
|
SITI
|
2.4.3 - Superintendência de Projetos e Controles
|
SPC
|
2.4.3.1 - Assessoria de Planejamento e Contratos
|
APC
|
2.5 - Superintendência de Recursos Humanos
|
SRH
|
2.5.1 - Coordenadoria de Administração de Pessoal
|
COAPES
|
2.5.2 - Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de
Carreiras
|
COSEDEC
|
2.6 - Superintendência de Administração e Finanças
|
SUPAFI
|
2.6.1 - Assessoria de Licitações
|
ASSLICIT
|
2.6.2 - Assessoria de Finanças
|
ASSFIN
|
2.6.3 - Assessoria Especial de Economicidade
|
ASSEEC
|
2.6.4 - Coordenadoria Especial de Apoio Operacional
|
COESPAO
|
2.6.5 - Coordenadoria de Suprimentos, Serviços e Contratos
|
COSCONT
|
2.7 - Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro
|
EFAZ-RJ
|
2.7.1 - Divisão de Educação Fiscal
|
DEF
|
2.7.2 - Divisão de Capacitação
|
DCAP
|
2.7.3 - Divisão de Informação e Comunicação
|
DIC
|
2.7.4 - Divisão de Administração
|
DAD
|
2.8 - Fundo Especial de Administração Fazendária
|
FAF
|
2.9 - Ouvidoria Geral de Transparência Governamental
(Item 2.9 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de
22.12.2017)
|
OUVGERAL |
3 - Subsecretaria de Estado de Receita
|
SSER
|
3.1 - Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita
|
SAREX
|
3.1.1 - Gerência Executiva
|
GEXREC
|
3.1.1.1 - Divisão de Gestão de Comunicação Digital e Eventos
|
DGCOM
|
3.1.2 - Gerência Administrativa
|
GADREC
|
3.1.3 - Coordenadoria do Simples Nacional
|
CSN
|
3.2 - Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita
|
SAREST
|
3.2.1 - Gerência de Planejamento Estratégico da Receita
|
GPER
|
3.2.1.1 - Coordenadoria de Gestão de Projetos da Receita
|
CGPR
|
3.2.1.2 - Coordenadoria de Mapeamento de Processos de
Negócio
|
CPN
|
3.2.1.3 - Coordenadoria de Governança de Dados
|
CGD
|
3.2.2 - Gerência Administrativa
|
GADESTR
|
3.2.3 - Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários
|
CEET
|
3.3 - Subsecretaria Adjunta de Compliance
|
SARCOM
|
3.3.1 - Gerência de Governança
|
GEGO
|
3.3.2 - Gerência de Integridade
|
GEINT
|
3.3.3 - Gerência de Riscos
|
GERIS
|
3.3.4 - Gerência Administrativa
|
GADCOM
|
3.4 - Superintendência de Fiscalização
|
SUFIS
|
3.4.1 - Gerência Executiva
|
GEXFIS
|
3.4.2 - Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio
|
GCAFI
|
3.4.3 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas
|
GCAE
|
3.4.3.1 - Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e
Combustível
|
AFE 04
|
3.4.3.2 - Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e
Telecomunicações
|
AFE 03
|
3.4.3.3 - Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio
Exterior
|
AFE 02
|
3.4.3.4 - Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia,
Metalurgia e Material de Construção em Geral
|
AFE 05
|
3.4.3.5 - Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e
Lojas de Departa- mento
|
AFE 07
|
3.4.3.6 - Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas
|
AFE 11
|
3.4.3.7 - Auditoria-Fiscal Especializada de Veículos e Material
Viário
|
AFE 12
|
3.4.3.8 - Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos
Alimentícios
|
AFE 10
|
3.4.3.9 - Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição
Tributária
|
AFE 06
|
3.4.3.9.1 Posto Fiscal de Atendimento - São Paulo
|
PFA 01
|
3.4.3.10 - Auditoria-Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mer- cadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interesta- duais
|
AFE 01
|
3.4.3.10.1 - Posto de Controle Fiscal do Aeroporto Internacional
do Rio de Ja- neiro
|
PCF 06
|
3.4.3.10.2 - Posto de Controle Fiscal de Timbó
|
PCF 03
|
3.4.3.10.3 - Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian
|
PCF 04
|
3.4.3.10.4 - Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco
|
PCF 02
|
3.4.3.10.5 - Posto de Controle Fiscal de Nhangapi
|
PCF 01
|
3.4.3.10.6 - Posto de Controle Fiscal de Mambucaba
|
PCF 05
|
3.4.3.10.7 - Posto de Controle Fiscal - Estação Aduaneira do
Interior - Resen- de
|
PCF 07
|
3.4.3.11 - Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA
|
AFE 09
|
3.4.3.12 - Auditoria-Fiscal Especializada de ITD
|
AFE 08
|
3.4.3.13 - Auditoria Fiscal Especializada de Operações
Especiais
|
AFE 13
|
3.4.4 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais
da Capital
|
GCARC
|
3.4.4.1 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital I
|
AFR 64.12
|
3.4.4.2 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital II
|
AFR 64.09
|
3.4.4.3 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital III
|
AFR 64.02
|
3.4.4.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital IV
|
AFR 64.03
|
3.4.4.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital V
|
AFR 64.15
|
3.4.4.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Capital VI
|
AFR 64.17
|
3.4.5 - Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais
do Interior e da Região Metropolitana
|
GCARIM
|
3.4.5.1 - Auditoria-Fiscal Regional - Barra do Piraí
|
AFR 03.01
|
3.4.5.2 - Auditoria-Fiscal Regional - Valença
|
AFR 61.01
|
3.4.5.3 - Auditoria-Fiscal Regional - Miguel Pereira
|
AFR 29.01
|
3.4.5.4 - Auditoria-Fiscal Regional - Barra Mansa
|
AFR 04.01
|
3.4.5.4.1 - Posto Fiscal de Atendimento - Volta Redonda
|
PFA 02
|
3.4.5.5 - Auditoria-Fiscal Regional - Resende
|
AFR 42.01
|
3.4.5.6 - Auditoria-Fiscal Regional - Angra dos Reis
|
AFR 01.01
|
3.4.5.7 - Auditoria-Fiscal Regional - Cabo Frio
|
AFR 07.01
|
3.4.5.8 - Auditoria-Fiscal Regional - Araruama
|
AFR 02.01
|
3.4.5.9 - Auditoria-Fiscal Regional - Campos dos Goytacazes
|
AFR 10.01
|
3.4.5.10 - Auditoria-Fiscal Regional - São Fidélis
|
AFR 48.01
|
3.4.5.11 - Auditoria-Fiscal Regional - Duque de Caxias
|
AFR 17.01
|
3.4.5.12 - Auditoria-Fiscal Regional - Itaperuna
|
AFR 22.01
|
3.4.5.13 - Auditoria-Fiscal Regional - Santo Antonio de
Pádua
|
AFR 47.01
|
3.4.5.14 - Auditoria-Fiscal Regional - Macaé
|
AFR 24.01
|
3.4.5.15 - Auditoria-Fiscal Regional - Niterói
|
AFR 33.01
|
3.4.5.16 - Auditoria-Fiscal Regional - Nova Friburgo
|
AFR 34.01
|
3.4.5.17 - Auditoria-Fiscal Regional - Cantagalo
|
AFR 11.01
|
3.4.5.18 - Auditoria-Fiscal Regional - Nova Iguaçu
|
AFR 35.01
|
3.4.5.19 - Auditoria-Fiscal Regional - Itaguaí
|
AFR 20.01
|
3.4.5.20 - Auditoria-Fiscal Regional - Petrópolis
|
AFR 39.01
|
3.4.5.21 - Auditoria-Fiscal Regional - Três Rios
|
AFR 60.01
|
3.4.5.22 - Auditoria-Fiscal Regional - São Gonçalo
|
AFR 49.01
|
3.4.5.23 - Auditoria-Fiscal Regional - Itaboraí
|
AFR 19.01
|
3.4.5.24 - Auditoria-Fiscal Regional - Teresópolis
|
AFR 58.01
|
3.4.6 - Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais
|
CGBF
|
3.4.7 - Coordenadoria Administrativa
|
CADFIS
|
3.4.7.1 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada
I
|
DACC-01
|
3.4.7.2 - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada
II
|
DACC-02
|
3.5 - Superintendência de Planejamento Fiscal
|
SUPLAF
|
3.5.1 - Coordenadoria de Planejamento Fiscal
|
COPLAN
|
3.5.2 - Coordenadoria de Monitoramento
|
COMON
|
3.5.3 - Coordenadoria Administrativa
|
CADPLAF
|
3.6 - Superintendência de Tributação
|
SUT
|
3.6.1 - Coordenadoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS
|
CCTP
|
3.6.2 - Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias
|
CCJT
|
3.6.3 - Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária
|
CELT
|
3.6.4 - Coordenadoria Administrativa
|
CADTRIB
|
3.7 - Superintendência de Arrecadação
|
SUAR
|
3.7.1 - Coordenadoria de Planejamento e Análise da
Arrecadação
|
CPAA
|
3.7.2 - Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária
|
CCAT
|
3.7.3 - Coordenadoria de Controle do Crédito
|
CODEC
|
3.7.4 - Coordenadoria Polo de Cobrança Administrativa
Amigável
|
CPCAA
|
3.7.5 - Coordenadoria de Inscrição e Apoio à Dívida Ativa
|
CIADA
|
3.7.6 - Coordenadoria de Gestão das Taxas de Serviços
Estaduais
|
CGTSE
|
3.7.7 - Coordenadoria Administrativa
|
CADARR
|
3.8 - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
|
SUCIEF
|
3.8.1 - Coordenadoria de Integração e Normas
|
CIN
|
3.8.2 - Coordenadoria de Declarações e Informações
Econômico-Fiscais
|
CIEF
|
3.8.3 - Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos
|
CDFE
|
3.8.4 - Coordenadoria de Cadastro Fiscal
|
COCAF
|
3.8.5 - Coordenadoria Administrativa
|
CADCIF
|
3.9 - Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento
|
SUAF
|
3.9.1 - Coordenadoria de Novas Demandas
|
CONDE
|
3.9.2 - Coordenadoria de Análise de Dados e Uso Estratégico dos
Sistemas de Tecnologia da Informação
|
COED
|
3.9.3 - Coordenadoria de Suporte
|
COSUP
|
3.9.4 - Coordenadoria Administrativa
|
CADAUT
|
3.9.4.1 - Divisão de Assessoria de Informação
|
DAI
|
3.10 - Superintendência de Inteligência Fiscal
|
SUIF
|
3.10.1 - Coordenadoria de Investigação e Análise
|
CIA
|
3.10.2 - Coordenadoria Administrativa e Contra Inteligência
|
CONTRA
|
3.10.3 - Coordenadoria Computacional Forense
|
CCF
|
3.11 - Junta de Revisão Fiscal
|
JRF
|
3.11.1 - Secretaria Geral
(Item 3 alterado pela Resolução SEFAZ nº 352/2018 , vigente a partir de 05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
SGJRF
|
4 - Auditoria Geral do Estado
|
AGE
|
4.1 - Assessoria Especial
|
ASSESPAG
|
4.2 - Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura
|
SAGEGI
|
4.2.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Fazenda e Planejamento
|
COSEA I
|
4.2.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria - Casa
Civil e Desenvolvimento Eco- nômico, Governo e
Vice-Governadoria
|
COSEA II
|
4.2.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Agricultura, Pecuária, Pesca e Abas- tecimento
|
COSEA III
|
4.2.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Obras
|
COSEA IV
|
4.2.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Transporte
|
COSEA V
|
4.3 - Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais de Habitação, Segurança e Assistência Social
|
SAHSAS
|
4.3.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Segurança
|
COSEA VI
|
4.3.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Administração Penitenciária
|
COSEA VII
|
4.3.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Defesa Civil
|
COSEA VIII
|
4.3.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Ambiente
|
COSEA IX
|
4.3.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Ciência, Tecnologia, Inovação e De- senvolvimento Social
|
COSEA X
|
4.3.6 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos
|
COSEA XI
|
4.4 - Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais de Capital Humano e Direitos da Cidadania
|
SAHDCI
|
4.4.1 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Educação
|
COSEA XII
|
4.4.2 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Turismo
|
COSEA XIII
|
4.4.3 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Esporte, Lazer e Juventude
|
COSEA XIV
|
4.4.4 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Cultura
|
COSEA XV
|
4.4.5 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Trabalho e Renda
|
COSEA XVI
|
4.4.6 - Coordenadoria Setorial de Auditoria -
Saúde
|
COSEA XVII
|
4.5 - Superintendência de Auditoria das Contas da
Administração Indireta
|
SACAIN
|
4.5.1 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das
Autarquias
|
CACAU
|
4.5.2 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das
Fundações
|
CACOF
|
4.5.3 - Coordenadoria de Auditoria das Contas das
Empresas Públicas e Socie- dades de Economia Mista
|
CAEMP
|
4.6 - Superintendência de Auditoria de Convênios e
Contratos
|
SACCON
|
4.6.1 - Coordenadoria de Auditoria de Convênios
|
CCONV
|
4.6.2 - Coordenadoria de Auditoria de Contratos
|
CCONTR
|
4.7 - Superintendência de Tecnologia, Planejamento
e Normas de Auditoria
|
SATPNA
|
4.7.1 - Coordenadoria de Planejamento, Avaliação e
Monitoramento
|
COPAM
|
4.7.2 - Coordenadoria de Tecnologia e Inovação
|
COTIN
|
4.7.3 - Coordenadoria de Suporte ao Controle Social
e de Prevenção à Corrupção
|
COSCS
|
4.8 - Superintendência de Auditoria Operacional e
de Ações Estratégicas
|
SAOPES
|
4.8.1 - Coordenadoria de Auditoria de
Acompanhamento das Contas do Gover- nador e Índices
Constitucionais
|
CCGIC
|
4.8.2 - Coordenadoria de Auditoria de Obrigações
Fiscais e Previdenciárias
|
CAOFI
|
4.8.3 - Coordenadoria de Auditoria de Natureza
Operacional
|
CANOP
|
4.9 - Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais
|
SATCES
|
4.9.1 - Coordenadoria de Auditoria de Tomada de
Contas Especial
|
CATCE
|
4.9.2 - Coordenadoria de Auditoria da Área de
Pessoal
|
CAAPE
|
4.9.3 - Coordenadoria de Auditoria de Trabalhos
Especiais
|
CATES
|
4.10 - Divisão de Apoio Administrativo
(Item 4 alterado pela Resolução SEFAZ nº 173/2017 , vigente a partir de
22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
DAAAGE
|
5 - Contadoria Geral do Estado
|
CGE
|
5.1 - Assessoria Especial
|
ASSESPCG
|
5.2 - Assessoria Administrativa
|
ASADM
|
5.3 - Superintendência das Coordenadorias Setoriais
de Contabilidade
|
SUSEC
|
5.3.1 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Obras
|
COSEC I
|
5.3.2 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Saúde
|
COSEC II
|
5.3.3 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Educação
|
COSEC III
|
5.3.4 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Transporte
|
COSEC IV
|
5.3.5 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Esporte, Lazer e Juventude
|
COSEC V
|
5.3.6 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Ciência e Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social
|
COSEC VI
|
5.3.7 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Turismo
|
COSEC VII
|
5.3.8 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Agricultura e Pecuária, Pesca e Abastecimento
|
COSEC VIII
|
5.3.9 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Governo
|
COSEC IX
|
5.3.10 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Trabalho e Renda
|
COSEC X
|
5.3.11 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Degase
|
COSEC XI
|
5.3.12 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
|
COSEC XII
|
5.3.13 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Subsecretaria de Comunicação Social
|
COSEC XIII
|
5.3.14 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Subsecretaria Militar
|
COSEC XIV
|
5.3.15 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Cultura
|
COSEC XV
|
5.3.16 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Ambiente
|
COSEC XVI
|
5.3.17 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Fazenda e Planejamento
|
COSEC XVII
|
5.3.18 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Administração Penitenciária
|
COSEC XVIII
|
5.3.19 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Defesa Civil
|
COSEC XIX
|
5.3.20 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Segurança
|
COSEC XX
|
5.3.21 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Polícia Civil
|
COSEC XXI
|
5.3.22 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Polícia Militar
|
COSEC XXII
|
5.3.23 - Coordenadoria Setorial de Contabilidade -
Direitos Humanos e Políticas para as Mulheres e Idosos
|
COSEC XXIII
|
5.4 - Superintendência de Acompanhamento de
Sistemas Contábeis
|
SUASC
|
5.4.1 - Coordenadoria de Tabelas Sistêmicas
|
COTAB
|
5.4.1.1 - Departamento de Tabelas Sistêmicas
|
DETAB
|
5.4.2 - Coordenadoria de Acompanhamento e
Implementações
|
COAI
|
5.4.2.1 - Departamento de Acompanhamento e
Implementações
|
DEAI
|
5.5 - Superintendência de Normas Técnicas
|
SUNOT
|
5.5.1 - Coordenadoria de Produção de Normas e
Estudos Contábeis
|
COPRON
|
5.5.1.1 - Departamento de Pesquisas e Estudos
Contábeis
|
DEPESC
|
5.5.1.2 - Departamento de Elaboração de Manuais
|
DEMAN
|
5.5.1.3 - Departamento de Elaboração de Notas
Técnicas
|
DENOT
|
5.5.2 - Coordenadoria de Atendimento e Orientação
Contábil
|
COAT
|
5.5.2.1 - Departamento de Atendimento e Orientação
Contábil
|
DEAT
|
5.5.3 - Coordenadoria de Configuração Contábil do
Sistema Informatizado
|
CONFICON
|
5.5.3.1 - Departamento de Configuração Contábil do
Sistema Informatizado
|
DECON
|
5.6 - Superintendência de Relatórios Gerenciais
|
SUGER
|
5.6.1 - Coordenadoria de Contas de Governo e
Relatórios Fiscais
|
CGORF
|
5.6.1.1 - Departamento de Contas de Governo
|
DECOG
|
5.6.1.2 - Departamento de Relatórios Fiscais
|
DEREF
|
5.6.2 - Coordenadoria de Consolidação de
Balanços
|
CCBAL
|
5.6.2.1 - Departamento de Consolidação de
Balanços
|
DECOB
|
5.6.2.2 - Departamento de Análise de Balanços
|
DABAL
|
5.6.3 - Coordenadoria de Análise e Demonstrativos
Contábeis
|
CCONT
|
5.6.3.1 - Departamento de Análise Contábil
|
DACON
|
5.6.3.2 - Departamento de Demonstrativos
Contábeis
(Item 5 alterado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
DDCON
|
6 - Subsecretaria Jurídica
|
SUBJUR
|
6.1 - Assessoria Jurídica Especial
|
AJURESP
|
6.2 - Assessoria Jurídica de Fazenda
|
AJUFAZ
|
6.3 - Assessoria Jurídica de Planejamento e
Gestão
|
AJUPLAG
|
6.3.1 - Assessoria Especial de Informações e de
Cumprimento de Julgados
|
ASSICJ
|
6.4 - Divisão de Assessoria Técnica
|
DATJUR
|
6.5 - Divisão de Apoio Administrativo
(Item 6 alterado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
DAAJUR
|
7 - Subsecretaria de Finanças
|
SUBFIN
|
7.1 - Superintendência de Finanças
|
SUFIN
|
7.1.1 - Coordenadoria de Assessoramento Técnico e
Jurídico
|
COAJUR
|
7.1.2 - Coordenadoria de Encargos Gerais do Estado
e Operações Especiais
|
CEGOE
|
7.1.3 - Coordenadoria de Gestão de Obrigações
|
CGO
|
7.1.4 - Coordenadoria de Conciliação de Receita
|
CCR
|
7.2 - Superintendência de Controle e Acompanhamento
da Movimentação Financeira
|
SUCOMF
|
7.2.1 - Coordenadoria de Controle e Conciliação
Bancária
|
COCCB
|
7.2.2 - Coordenadoria de Execução Financeira
|
CEFIN
|
7.2.3 - Coordenadoria de Controle e Análise das
Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas
|
CONARD
|
7.3 - Superintendência do Tesouro Estadual
|
SUTES
|
7.3.1 - Coordenadoria de Planejamento
Financeiro
|
COPLAF
|
7.3.2 - Coordenadoria de Análise de Investimentos e
Gastos
|
COAIG
|
7.3.3 - Coordenadoria de Controle de Pagamentos
|
CCP
|
7.3.4 - Coordenadoria de Acompanhamento e Controle
de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos
|
CACPC
|
7.4 - Superintendência de Controle e Acompanhamento
da Dívida Pública Estadual
|
SUCADP
|
7.4.1 - Coordenadoria de Controle e Execução do
Pagamento da Dívida Pública da Administração Direta
|
CEPAD
|
7.4.2 - Coordenadoria de Precatórios
|
COPRE
|
7.4.3 - Coordenadoria de Gestão da Dívida
|
COGED
|
7.5 - Superintendência de Captação de Recursos
|
SUCAR
|
7.5.1 - Coordenadoria de Convênios
|
COCON
|
7.5.2 - Coordenadoria de Operações de Crédito
|
COPEC
|
7.5.3 - Coordenadoria de Captação de Recursos
|
COCAR
|
7.5.4 - Coordenadoria de Análise de Parcerias
Públicas Privadas
(Item 7 alterado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
COAP
|
8 - Subsecretaria de Fazenda de Política
Fiscal
|
SUPOF
|
8.1 - Coordenadoria de Apoio à Comissão de
Programação Orçamentária e Financeira
|
CACOPOF
|
8.2 - Superintendência de Relações Federativas e
Transparência Fiscal
|
SUREF
|
8.2.1 - Coordenadoria de Relações Federativas e
Transparência Fiscal
|
COREF
|
8.2.2 - Coordenadoria de Projeções e Acompanhamento
de Metas Fiscais
|
COPRAMF
|
8.2.3 - Coordenadoria de Acompanhamento do Programa
de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Planejamento Fiscal
|
CAPRAF
|
8.3 - Superintendência de Programação
Financeira
|
SUPROF
|
8.3.1 - Coordenadoria de Programação Financeira e
Acompanhamento a Execução Orçamentária
|
COPROF
|
8.3.2 - Coordenadoria de Acompanhamento de Empresas
Estatais
|
CAEE
|
8.3.3 - Coordenadoria de Projeção de Despesas e
Acompanhamento de Programas Estratégicos
(Item 8 alterado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
COPROD
|
9 - Subsecretaria de Planejamento
Estratégico e Modernização Fazendária
|
SUBPLEM
|
9.1 - Assessoria
|
ASPLEM
|
9.2 - Coordenadoria de Planejamento Estratégico
|
CPE
|
9.3 - Coordenadoria de Gestão de Projetos
(Item 9 alterado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
CGP
|
10 - Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento
|
SUBPLO
|
10.1 - Assessoria Especial de Planejamento e
Orçamento
|
ASPLO
|
10.2 - Superintendência de Planejamento
|
SUPLAN
|
10.2.1 - Coordenadoria de Instrumentos
Institucionais de Planejamento
|
COPLA
|
10.2.2 - Coordenadoria de Estudos e Qualificação da
Informação para o Planejamento
|
COQIP
|
10.3 - Superintendência de Orçamento
|
SUPOR
|
10.3.1 - Coordenadoria de Programação
Orçamentária
|
COPRO
|
10.3.2 - Coordenadoria da Receita
(Item 10 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
COREC
|
11 - Subsecretaria de Gestão
|
SUBGEST
|
11.1 - Assessoria Especial de Gestão
|
ASGEST
|
11.2 - Assessoria Especial de Relacionamento com
Concessionárias
|
ASRECON
|
11.3 - Superintendência de Logística
|
SUPLOG
|
11.3.1 - Coordenadoria de Apoio Logístico
|
COAPLO
|
11.3.2 - Coordenadoria de Políticas de
Logística
|
COPLOG
|
11.4 - Superintendência de Patrimônio
|
SUPPAT
|
11.4.1 - Assessoria de Análise Jurídica e
Ocupacional
|
AJO
|
11.4.2 - Coordenadoria de Gestão Patrimonial
|
COGEPAT
|
11.4.3 - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação
Patrimonial
|
COMAP
|
11.5 - Superintendência de Gestão do Processo
Digital
|
SGPD
|
11.5.1 - Coordenadoria de Processos e Gestão
Documental
(Item 11 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
COPGED
|
12 - Subsecretaria de Gestão de
Pessoas
|
SUBGEP
|
12.1 - Assessoria Especial de Gestão de Pessoas
|
ASSGEP
|
12.2 - Superintendência de Sistema de Gestão de
Pessoas
|
SUSIG
|
12.2.1 - Coordenadoria de Gestão da Folha de
Pagamento
|
COFPA
|
12.2.2 - Coordenadoria de Gestão do Cadastro
|
COCDA
|
12.3 - Superintendência de Legislação e Regime
Disciplinar
|
SUPLED
|
12.3.1 - Coordenadoria de Regime Disciplinar
|
CORED
|
12.3.2 - Coordenadoria de Legislação de Pessoal
|
COLEP
|
12.3.3 - Comissões Permanentes de Inquérito
Administrativo
|
COPIA's
|
12.4 - Superintendência de Gestão do
Relacionamento
|
SUPREL
|
12.4.1 - Coordenadoria de Relacionamento com os
Órgãos Setoriais
|
COROS
|
12.4.2 - Coordenadoria de Relacionamento com o
Servidor
|
CORES
|
12.5 - Superintendência de Planejamento e
Desenvolvimento de Pessoas
|
SUPDP
|
12.5.1 - Coordenadoria de Monitoramento e
Informações Estratégicas
|
COINF
|
12.5.2 - Coordenadoria de Carreiras e
Desenvolvimento de Pessoas
(Item 12 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
COCDP
|
13 - Órgãos Colegiados
|
-
|
13.1 - Corregedoria Tributária de Controle
Externo
|
CTCE
|
13.1.1 - Núcleo de Correições e Procedimentos
Disciplinares
|
NCPD
|
13.1.2 - Divisão de Apoio Técnico
|
DATEC
|
13.1.3 - Divisão de Apoio Operacional
|
DAOP
|
13.1.4 - Divisão de Apoio Administrativo
|
DAACTCE
|
13.2 - Conselho de Contribuintes
|
CC
|
13.2.1 - Secretaria Geral
|
SGCC
|
13.3 - Conselho Superior de Fiscalização
Tributária
|
CSFT
|
13.3.1 - Secretaria Executiva
|
SECSFT
|
13.4 - Conselho de Ética
|
CETIC
|
13.4.1 - Secretaria Executiva
|
SECETIC
|
13.5 - Conselho de Recursos Administrativos dos
Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE
(Item 13 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
|
CRASE/RJ
|
14 - Entidades Vinculadas
|
-
|
14.1 - Companhia Fluminense de Securitização
|
CFSEC
|
14.2 - Fundação Centro Estadual de Estatísticas,
Pesquisas e Formação de Ser- vidores Públicos do Rio de Janeiro -
CEPERJ
|
CEPERJ
|
14.3 - Fundo Único de Previdência Social do Estado
do Rio de Janeiro - RIO- PREVIDÊNCIA
|
RIOPREVIDÊNCIA
|
14.4 - Fundação de Previdência Complementar do
Estado do Rio de Janeiro - RJPREV
|
RJPREV
|
14.5 - Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ
(Item 14 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017 , vigente
a partir de 22.12.2017)
|
PRODERJ
|
§ 1º O Conselho de Contribuintes, o Conselho
Superior de Fiscalização Tributária, o Conselho de Ética, a Junta
de Revisão Fiscal e o Fundo Especial de Administração Fazendária
têm suas atividades e competências definidas em Regimentos
próprios, estabelecidos por resolução do Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento.
§ 2º As entidades vinculadas têm suas
atividades e competências estabelecidas nos respectivos regimentos
ou estatutos e legislação específica.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS OU
COMUNS
Art. 4º Além das competências específicas
estabelecidas no Título seguinte, e sem prejuízo de outras
previstas ou determinadas em legislações ou delegações específicas,
as unidades subordinadas à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento têm as seguintes competências de natureza genérica ou
comum:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades das
unidades que lhes são diretamente subordinadas;
II - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio
administrativo;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
administração tributária e de fiscalização, os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sigilo fiscal, e demais legislações
pertinentes;
IV - elaborar, em comum acordo com o órgão competente da SEFAZ,
propostas de planos, metas e programas de trabalho anuais, no
âmbito das atividades sob sua coordenação e direção;
V - acompanhar e monitorar, em articulação com o órgão
competente da SEFAZ, a implementação dos planos, programas e
projetos, em sua área de atuação, e avaliar os seus resultados e
efeitos;
VI - sugerir correções e reformulações desses planos, programas
e projetos e colher subsídios para a retroalimentação e o
aperfeiçoamento do sistema de planejamento, quando o processo de
acompanhamento identificar desvios ou frustrações em relação aos
objetivos inicialmente estabelecidos;
VII - estudar, avaliar e propor alterações organizacionais,
modificações de processos, inovações tecnológicas, iniciativas de
descentralização e simplificação de procedimentos e delegações de
competência que, sem prejuízo da segurança das operações, possam
contribuir para melhoria da eficiência e qualidade dos serviços
prestados e para a maior satisfação dos seus usuários;
VIII - expedir atos administrativos relativos às atividades das
unidades que lhes são subordinadas;
IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
em assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas;
X - propor a abertura de processos de licitações públicas e a
celebração de contratos, convênios e acordos de parceria para
prestação de serviços;
XI - propor abertura de sindicância, tomada de contas especial
ou inquérito administrativo, nos casos previstos em lei;
XII - promover trabalho integrado com vistas à racionalização do
gasto público, ao planejamento fiscal público, à efetivação da
função social do tributo, à justiça fiscal e ao combate à
sonegação;
XIII - instruir e dar seguimento aos processos administrativos,
tributários e demais, nos limites de suas atribuições e de acordo
com a legislação específica;
XIV - apresentar, sempre que solicitado pelas instâncias
superiores, ou previsto em legislações específicas, relatórios
periódicos de suas atividades;
XV - propor as necessidades de capacitação de sua unidade e dos
sistemas existentes à Escola Fazendária do Estado do Rio de
Janeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento e o Plano
Estratégico da SEFAZ;
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas
atividades, ou por delegação dos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 5º Aos órgãos integrantes da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
compete o estabelecido neste Título, sem prejuízo de outras
previstas ou determinadas em legislações ou delegações
específicas.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Seção I
Da Assessoria Especial do
Secretário
Art. 6º Compete à Assessoria Especial do
Secretário:
I - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções, em
suas representações sociais e funcionais;
II - coordenar projetos e atividades especificamente
delegadas;
III - propor, acompanhar e supervisionar, junto com a
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, a implantação de
processos de modernização administrativa e informatização;
IV - formular, propor, implementar, disseminar e manter,
articuladamente, a gestão da política de informação da
Secretaria;
V - auxiliar em expedientes administrativos, atividades de
despacho do expediente pessoal e demais atribuições
pertinentes;
VI - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico
do Gabinete do Secretário;
VII - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
VIII - assessorar tecnicamente o Secretário no exercício de suas
funções;
IX - substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos ou
ausências;
X - demais atribuições que lhe sejam delegadas.
Seção II
Da Assessoria Especial de Assuntos
Estratégicos
Art. 7º Compete à Assessoria Especial de
Assuntos Estratégicos:
I - realizar pesquisas e análises relacionadas aos núcleos
temáticos da Secretaria e a outros que se mostrem necessários ao
desempenho de sua função, com vista a modernização da gestão
pública e a melhoria do gasto público;
II - elaborar análises e interpretação de dados pertinentes aos
assuntos estratégicos da Secretaria, que municie o Secretário na
tomada de decisão;
III - elaborar estudos gerenciais sobre a composição e a
evolução das contas públicas e propor, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, novas políticas e projetos de lei com foco na
eficiência da administração e no equilíbrio das contas
públicas;
IV - analisar e acompanhar propostas de novas políticas e
projetos de lei, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
avaliando os seus impactos no curto, médio e longo prazo com foco
na eficiência da administração e no equilíbrio das contas
públicas;
V - projetar, acompanhar e analisar a evolução de variáveis
estratégicas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com
vista a propor ações que visem assegurar o cumprimento dos
objetivos estabelecidos;
VI - produzir outros estudos e relatórios que lhe forem
cometidos pelo Secretário.
Seção III
Da Assessoria de Estudos
Econômicos
Art. 8º Compete à Assessoria de Estudos
Econômicos:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios
para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do
Estado;
II - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato
técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais
pertinentes;
III - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no
sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da
administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
IV - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da
economia nacional e regional;
V - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a
aplicação em âmbito estadual;
VI - analisar, acompanhar os impactos dos benefícios e
incentivos fiscais na arrecadação, sugerindo se for o caso,
atualizações à Legislação relativa aos incentivos e benefícios
fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da
arrecadação; e produzir relatórios gerenciais para o Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento com relação aos incentivos e
benefícios fiscais;
VII - representar a SEFAZ em reuniões e encontros que versem
sobre assuntos de interesse da SEFAZ e que envolvam atividades
exercidas em suas atividades, sempre que para tal seja designado
pelo Secretario de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação
Social
Art. 9º Compete à Assessoria de Comunicação
Social desempenhar a atividade de relações públicas e de
coordenação da comunicação social das atividades vinculadas,
divulgando as medidas executadas e os resultados obtidos pela ação
da SEFAZ e mantendo intercâmbio de informações com órgãos e
entidades de interesse da Secretaria.
Seção V
Da Chefia de Gabinete
Art. 10. Compete à Chefia de Gabinete:
I - articular-se com as unidades da SEFAZ, promovendo sua
integração, bem como a integração da Secretaria com os órgãos e
entidades da Administração Pública e de todas as esferas de
Poder;
II - assistir ao Secretário nas suas representações política,
social e funcional;
III - controlar e acompanhar a representação da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento em Conselhos Fiscais, de
Administração e afins junto a órgãos do governo do Estado do Rio de
Janeiro;
IV - coordenar e supervisionar eventos que envolvam o
Secretário, quando demandado;
V - pronunciar-se nos expedientes encaminhados à decisão
superior;
VI - preparar ofícios, correspondências, informações e demais
expedientes a serem encaminhados pelo Gabinete do Secretário e pela
própria Chefia de Gabinete;
VII - supervisionar o recebimento, controle e despacho de
documentos, ofícios, correspondências e processos administrativos
encaminhados ao Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete;
VIII - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente do Secretário;
IX - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Secretário, coordenando
sua publicação;
X - exercer as atividades que lhe forem delegadas.
Seção VI
Da Assessoria Especial da Chefia de
Gabinete
Art. 11. Compete à Assessoria Especial da
Chefia de Gabinete:
I - atuar em expedientes e processos de rotina na ausência do
Chefe de Gabinete;
II - analisar os processos administrativos, ofícios e demais
expedientes encaminhados à Chefia de Gabinete para assinaturas do
Chefe de Gabinete ou do Secretário;
III - receber, controlar e encaminhar documentos, ofícios,
correspondências e processos administrativos encaminhados ao
Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete;
IV - preparar ofícios, correspondências internas, despachos,
informações e demais expedientes a serem encaminhados pelo
Secretário e pelo Chefe de Gabinete;
V - executar serviços de documentação e arquivo e a guarda das
correspondências e de todos os atos oficiais do Secretário e do
Chefe de Gabinete;
VI - manter cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no
Gabinete do Secretário e Chefia de Gabinete, bem como o registro e
controle dos ocupantes de cargos em comissão nessas áreas;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Chefia de Gabinete;
VIII - zelar pelos bens inventariados dos Gabinetes do
Secretário e do Chefe de Gabinete;
IX - executar os serviços de digitação e de informação dos atos
e expedientes do Secretário e do Chefe de Gabinete;
X - executar os serviços de protocolo, informatizando,
expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências
recebidas ou remetidas pelos Gabinetes do Secretário e do Chefe de
Gabinete;
XI - providenciar a publicação oficial de atos do
Secretário.
Seção VII
Da Representação Geral da
Fazenda
Art. 12. Compete à Representação Geral da
Fazenda junto ao Conselho de Contribuintes, cargo privativo da
carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
§1º do artigo 263 do Decreto-Lei nº
05, de 15 de março de 1975:
I - atuar como responsável pela defesa da fiel observância da
legislação tributária;
II - atuar como fiscal da lei nos recursos interpostos à segunda
instância administrativa;
III - atuar em defesa da ordem jurídica e dos interesses da
Fazenda Pública Estadual;
IV - estabelecer critérios e controlar a presença dos
Representantes da Fazenda às sessões do Conselho de Contribuintes,
para fins da percepção de jeton;
V - organizar, administrativamente, seu quadro de apoio técnico
e administrativo.
Seção VIII
Da Divisão de Assessoria Técnica da
Representação Geral da Fazenda
Art. 13. Compete à Divisão de Assessoria
Técnica da Representação Geral da Fazenda:
I - auxiliar o Representante Geral da Fazenda e o Representante
Geral substituto, no exercício de suas funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando
solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais
relevantes;
IV - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na
forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário
Jurídico;
V - demais atribuições que lhe forem delegadas.
Seção IX
Da Divisão de Apoio Administrativo da
Representação Geral da Fazenda
Art. 14. Compete à Divisão de Apoio
Administrativo da Representação Geral da Fazenda:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das
correspondências e de todos os Atos Oficiais da Representação Geral
da Fazenda;
II - exercer atividades de secretariado;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado na
Representação Geral da Fazenda, bem como o registro e controle dos
ocupantes de cargos em comissão;
IV - controlar a presença de todo o pessoal lotado na
Representação Geral da Fazenda;
V - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição, e a distribuição de material permanente e de consumo da
Representação Geral da Fazenda;
VI - zelar pelos bens inventariados na Representação Geral da
Fazenda;
VII - executar os serviços de digitação e de informação dos atos
e expediente;
VIII - executar os serviços de protocolo, informatizando,
expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências
recebidas ou remetidas.
Seção X
Da Ouvidoria Tributária da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento
Art. 15. Compete à Ouvidoria Tributária da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do art.
113-B da Lei Complementar nº
69/1990, inserido pela Lei
Complementar nº 107/2003:
I - ouvir, formalizar e encaminhar aos órgãos competentes de
apuração, as reclamações e denúncias de abuso de Auditores Fiscais
da Receita Estadual, Fazendários e contribuintes;
II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de
improbidade administrativa praticada por Auditores Fiscais da
Receita Estadual e servidores da Secretaria;
III - dar ciência à Corregedoria Tributária de Controle Externo
das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários,
ilegais e de improbidade administrativa praticados por Auditores
Fiscais da Receita Estadual e servidores da Secretaria;
IV - apresentar relatório público trimestral, a ser publicado no
Diário Oficial, onde informará sobre as reclamações e denúncias que
atendeu, quais os encaminhamentos a que procedeu e quais as medidas
administrativas efetivamente adotadas.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO
Art. 16. Compete à Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento:
I - efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios
para decisões quanto às políticas tributária, fiscal e econômica do
Estado;
II - analisar e acompanhar os impactos dos benefícios fiscais na
arrecadação, através de relatórios periódicos;
III - promover estudos econômicos que visem a fornecer substrato
técnico para as decisões a serem tomadas pelos órgãos estatais
pertinentes;
IV - efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema
de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração,
analisar o desempenho da economia do Estado;
V - realizar a alimentação dos sistemas de acompanhamento da
economia nacional e regional;
VI - estudar os modelos econômicos mais eficientes para a
aplicação em âmbito estadual;
VII - sugerir atualizações à legislação relativa aos incentivos
e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e
da arrecadação;
VIII - produzir relatórios gerenciais para o Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento com relação aos incentivos e
benefícios fiscais;
IX - participar de reuniões em nível governamental que apreciem
sugestões de incentivos e benefícios fiscais;
X - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das
correspondências e de todos os Atos Oficiais;
XI - executar os serviços de protocolo, informatizando,
expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências
recebidas ou remetidas;
XII - estabelecer a política e as diretrizes da Escola
Fazendária do Estado do Rio de Janeiro.
Seção I
Da Assessoria Especial da Subsecretaria
Geral de Fazenda e Planejamento
Art. 17. Compete à Assessoria Especial da
Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico
do Gabinete do Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Subsecretário Geral de Fazenda e
Planejamento, no exercício de suas funções;
IV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Seção II
Da Assessoria de Normas e
Procedimentos
Art. 18. Compete à Assessoria de Normas e
Procedimentos:
I - assessorar na elaboração e atualização periódica do
planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
II - realizar o acompanhamento da implementação do planejamento
estratégico;
III - promover a troca de experiência entre outros órgãos
identificando e compartilhando melhores práticas;
IV - assessorar na elaboração de normas, procedimentos,
regulamentos e manuais administrativos.
Seção III
Da Assessoria Especial de Planejamento e
Gestão
Art. 19. Compete à Assessoria Especial de
Planejamento e Gestão:
I - realizar a gestão orçamentária da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, do Fundo Especial de Administração
Fazendária e dos Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da
Secretaria;
II - elaborar a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e os
relatórios de monitoramento;
III - coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamentária
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, Fundo Especial
de Administração Fazendária e dos Encargos Gerais do Estado sob a
supervisão da Secretaria;
IV - elaborar a programação orçamentária e acompanhar a execução
orçamentária;
V - analisar as necessidades de créditos suplementares e
modificações orçamentárias;
VI - classificar despesas, que deem origem à emissão da nota de
autorização de despesa (NAD) e nota de empenho;
VII - providenciar o lançamento no Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro de nota de
descentralização de crédito;
VIII - elaborar a nota de autorização de despesa (NAD) para
atender às demandas de aquisição de combustível a partir de
solicitação encaminhada pela Subsecretaria de Gestão;
(Inciso VIII, do art. 19
alterado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a partir de
22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
IX - apoiar os demais setores fazendários, prestando as
informações pertinentes no que se refere à sua área de atuação, bem
como o acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos
executados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento.
Seção IV
Da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da
Informação
Art. 20. A Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação tem por finalidade prover soluções de
tecnologia que garantam e sustentem os processos de negócio da
SEFAZ, alinhados às estratégias e aos objetivos da organização,
competindo-lhe:
I - garantir o alinhamento da TI às estratégias de negócio;
II - planejar e gerir as atividades financeiras e orçamentárias
da área de TI;
III - gerir os contratos de serviços e projetos relacionados à
tecnologia da informação da SEFAZ;
IV - gerir o portfolio de projetos e serviços de TI da SEFAZ e
implementar os projetos e serviços planejados conforme as
prioridades da Secretaria;
V - manter relacionamento com os clientes internos e
externos;
VI - prover processos operacionais e de gestão necessários aos
serviços de TI;
VI - propor, executar e gerir as políticas de informação, de
segurança da informação, continuidade de negócio e de conformidade
às normas legais vigentes;
VIII - definir metas e acompanhar permanentemente os resultados
alcançados nas Superintendências desta área;
IX - gerir e organizar a arquitetura informacional e a
infraestrutura tecnológica;
X - prover as alternativas tecnológicas alinhadas às
necessidades de informatização da SEFAZ.
Seção V
Da Superintendência de Sistema e
Arquitetura
Art. 21. A Superintendência de Sistema e
Arquitetura tem por finalidade promover a atualização tecnológica e
manter, desenvolver e projetar, em colaboração com as áreas de
negócio, soluções sistêmicas alinhadas à estratégia da Secretaria,
competindo-lhe:
I - gerenciar o processo de desenvolvimento de sistemas,
incluindo as manutenções corretivas e evolutivas nos sistemas
existentes;
II - elaborar planos de projetos e estudos de viabilidade para
as proposições pertinentes a esta área de competência;
III - gerir o portfolio de sistemas e aquisições de
aplicações;
IV - planejar o ciclo de desenvolvimento de requisitos de
produtos e projetos de sistemas de software e as implantações das
soluções da tecnologia da informação;
V - construir soluções sistêmicas, conforme alinhamento entre a
TI e o Negócio, com foco em resultados e no valor agregado para a
Secretaria;
VI - assegurar a qualidade das soluções tecnológicas em
conformidade com a arquitetura de sistema padrão, segurança das
informações e de código, e às normas e padrões vigentes da
SEFAZ;
VII - estabelecer métricas e indicadores para acompanhar a
eficiência da utilização dos processos de software, projetos e
procedimentos desta área;
VIII - promover a evolução tecnológica, através de inovações que
gerem valor em um modelo de parceria entre a TI e as demais
áreas;
IX - gerenciar a disponibilização de informação gerencial;
X - liderar o desenvolvimento, a implementação e a sustentação
do sistema informatizado de tramitação digital dos processos
administrativos do Estado do Rio de Janeiro;
XI - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria de Gestão, na
parametrização e estruturação do sistema informatizado de
tramitação digital dos processos administrativos do Estado do Rio
de Janeiro.
(Inciso XI, do art. 21 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a
partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção VI
Da Superintendência de Infraestrutura de
TI
Art. 22. A Superintendência de
Infraestrutura de TI tem por finalidade promover a gestão do
planejamento estratégico de tecnologia de informação fazendária,
com base nas tecnologias disponíveis, nas necessidades
administrativas e em entendimento consensual com as demais unidades
da Secretaria, competindo-lhe:
I - assessorar a Secretaria nas decisões sobre políticas
corporativas relacionadas com a tecnologia da informação;
II - planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar os
programas de modernização administrativa da SEFAZ, no que se refere
ao emprego da tecnologia da informação;
III - gerenciar o backbone da rede de dados e dos equipamentos
de telecomunicação da SEFAZ;
IV - desenvolver soluções lógicas usando recursos de hardware e
software específicos para rede e TI da SEFAZ;
V - gerenciar e hospedar os sites do domínio fazenda.rj.gov.br e
todos os outros de sua competência;
VI - gerenciar e suportar ferramentas de correio eletrônico e
mensageria;
VII - gerenciar, suportar e manter as ferramentas de Segurança
da informação, assim como as diretivas de controle (integridade,
confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da
SEFAZ);
VIII - reduzir riscos e vulnerabilidades aos quais essas
informações estão sujeitas;
IX - administrar os recursos de hardware e dos Sistemas
Operacionais instalados no Data Center da SEFAZ;
X - manter atualizado os avanços tecnológicos dos recursos de
gestão da informação, procurando disseminar e nivelar os
conhecimentos no âmbito da Secretaria;
XI - gerir as atividades de planejamento de tecnologia da
informação, administração de dados, suporte técnico,
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e
aplicações;
XII - administrar o banco de dados de natureza econômico-fiscal
da SEFAZ;
XIII - desenvolver projetos de modernização administrativa da
SEFAZ;
XIV - executar outras atividades correlatas ou inerentes às suas
funções;
XV - elaborar a Política de Segurança da Informação - PSI, de
acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Superintendência de Infraestrutura de TI é o órgão
competente para orientar e dirimir eventuais dúvidas quanto à
aplicação da Política de Segurança da Informação da SEFAZ.
§ 2º Os objetivos das ações a serem implementadas com base na
Política de Segurança da Informação visam preservar a integridade,
confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da
SEFAZ, devendo a abrangência do tema contemplar:
I - as ações dos agentes envolvidos com tecnologia de
informação;
II - a classificação das informações;
III - a normatização dos acessos externos às informações e o uso
do correio eletrônico;
IV - o uso da Internet e de programas de computador próprios e
de terceiros;
V - o acesso físico às instalações de processamento eletrônico
de dados e seu contingenciamento;
VI - o acesso lógico às informações de interesse da SEFAZ e do
Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º As diretrizes para a Segurança da Informação visam
descrever a conduta considerada adequada para o manuseio, controle
e proteção das informações contra destruição, modificação,
divulgação indevida e acessos não autorizados, sejam acidental ou
intencionalmente.
Seção VII
Da Superintendência de Projetos e
Controles
Art. 23. A Superintendência de Projetos e
Controles tem por finalidade organizar, elaborar e propor
diretrizes gerais e políticas de tecnologia da informação na SEFAZ,
competindo-lhe:
I - planejar, gerir, controlar e avaliar a segurança da
informação e de inovação tecnológica;
II - prover medidas que aumentem o nível de gestão e governança
na área de Tecnologia de Informação;
III - gerenciar as tecnologias de forma integrada, com
efetividade e transparência na gestão estadual a serviço do
cidadão;
IV - planejar, implantar, controlar e monitorar os programas e
projetos de tecnologia, exercendo a Governança da Tecnologia da
Informação alinhada aos objetivos estratégicos da SEFAZ;
V - elaborar o Plano Diretor da Tecnologia da Informação - PDTI,
de acordo com a legislação vigente.
Seção VIII
Da Assessoria de Planejamento e
Contratos
Art. 24. A Assessoria de Planejamento e
Contratos tem por finalidade realizar as atividades referentes às
ações de planejamento atuando na elaboração da proposta
orçamentária, na execução do orçamento e no acompanhamento da
gestão dos projetos de forma a assegurar o cumprimento dos
objetivos da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação,
competindo-lhe:
I - participar da elaboração da proposta orçamentária anual e
plurianual, e acompanhar a execução dos contratos;
II - subsidiar a Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da
Informação na análise de indicadores de desempenho;
III - propor ações corretivas e melhorias nos processos
internos, de acordo com as informações colhidas nos documentos de
acompanhamento de projetos da Subsecretaria;
IV - prestar orientação técnica às demais Superintendências na
elaboração de projetos e na alocação dos recursos humanos;
V - elaborar relatório consolidado anual da gestão da
Subsecretaria.
Seção IX
Da Superintendência de Recursos
Humanos
Art.
25. Compete à Superintendência de Recursos
Humanos:
I - supervisionar e acompanhar as atividades relativas à
administração e organização de pessoal da SEFAZ;
II - executar as atividades relativas ao cadastro e à folha de
pagamento dos servidores e ex-servidores da UA 37 - Encargos
Gerais do Estado e dos participantes e beneficiários da Previ
- BANERJ.
Seção X
Da Coordenadoria de Administração de
Pessoal
Art. 26. Compete à Coordenadoria de
Administração de Pessoal:
I - executar, orientar, fiscalizar e executar as atividades
referentes à administração e organização de pessoal;
II - preparar os atos de posse, de investidura e exercício dos
servidores nomeados e concursados;
III - supervisionar as atividades de cadastro e registros
funcionais;
IV - supervisionar as atividades de controle e concessão de
benefícios e aposentadorias;
V - supervisionar as atividades de controle de frequência;
VI - supervisionar as atividades de pagamento de pessoal;
VII - implementar políticas de formação, capacitação
profissional, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores;
VIII - supervisionar e acompanhar o sistema de avaliação de
desempenho dos servidores;
IX - controlar as unidades de pessoas físicas, prestadores de
serviço, bolsistas, estagiários e demais existentes;
X - prestar informações em processos e demais documentos que
requeiram dados funcionais de servidores;
XI - supervisionar os trabalhos dos Agentes de Pessoal;
XII - manter o Superintendente de Recursos Humanos sempre
informado das atividades através de relatórios de gestão
permanentes;
XIII - implantar e supervisionar as atividades relacionadas à
gestão de recursos humanos.
Art. 27. A Coordenadoria de Administração
de Pessoal tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas
por equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares a serem
designados pelo Superintendente:
I - Equipe de Cadastro:
a) controlar o provimento dos cargos efetivos registrando as
evoluções funcionais pertinentes;
b) acompanhar as vacâncias por aposentadorias, exonerações,
demissões e falecimentos;
c) manter controle das nomeações e exonerações dos cargos em
comissão;
d) receber, conferir e distribuir os contracheques, as folhas de
frequência trimestrais, os mapas de controle de frequência, bem
como expedir carteiras funcionais e crachás para os servidores;
e) executar movimentações internas e externas, registrando as
alterações funcionais do exercício;
f) atualizar e manter sob a sua responsabilidade os registros e
pastas de assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos,
ex-servidores e extra quadros da Secretaria;
g) confeccionar mapas de tempo de serviço e histórico funcional
dos servidores, emitindo certidões diversas sempre que
solicitada;
h) manter o cadastro das declarações de bens e valores das
pessoas em exercício de cargos em comissão, dos responsáveis pelos
bens patrimoniais e dos ordenadores de despesas;
i) controlar a lotação numérica e de frequência dos servidores,
exercer o controle dos servidores da SEFAZ à disposição de outros
órgãos e dos servidores de outros órgãos cedidos à Secretaria de
Fazenda e Planejamento;
j) expedir certidões e declarações;
k) controlar a escala de férias dos servidores para fins de gozo
e financeiro.
II - Equipe de Direitos e Vantagens:
a) analisar e instruir todos os processos de direitos e
vantagens dos servidores, providenciando publicações e lavratura
das apostilas pertinentes;
b) controlar todos os benefícios dos servidores;
c) controlar as concessões de triênios automáticos dos
servidores em comunhão com o PRODERJ;
d) receber, analisar, instruir e acompanhar os processos de
concessão de vantagens asseguradas pela legislação de pessoal;
e) indicar procedimentos para reconhecimento de direitos,
concessões e cancelamento de vantagens dos servidores;
f) analisar e providenciar os processos de aposentadoria dos
servidores;
g) elaborar e providenciar a fixação e refixação de proventos e
os respectivos atos;
h) manter atualizada toda a legislação de pessoal.
III - Equipe de Pagamento:
a) efetuar a implantação e comando em folha de pagamento dos
valores até os limites legalmente estabelecidos;
b) examinar e encaminhar às unidades administrativas competentes
as solicitações de acerto relativas a pagamento de pessoal;
c) expedir atestados, declarações e certidões relacionadas com o
cadastro financeiro sob sua responsabilidade;
d) implantar auditoria permanente dos comandos de pagamento,
verificando as alterações e analisando as informações e documentos
comprobatórios;
e) emitir segunda via de contracheques e declarações de
rendimento;
f) instruir e executar os processos de encerramento de
folha;
g) controlar os processos referentes às diversas situações
relacionadas aos pagamentos dos servidores.
Seção XI
Da Coordenadoria Setorial de
Desenvolvimento de Carreiras
Art. 28. Compete à Coordenadoria Setorial
de Desenvolvimento de Carreiras:
I - promover o desenvolvimento de pessoas visando ao
aprimoramento contínuo dos processos de trabalho e ao alcance das
metas institucionais da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
II - gerir as carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento de que tratam as Leis nº 5.756/2010 (Analista de
Controle Interno e Agente de Controle Interno), nº 6.856/2014
(Analista da Fazenda Estadual), nº 5.355/2008 (Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e
Orçamento: Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental e Analista de Planejamento e Orçamento; e
Especialista em Finanças Públicas: Analista em Finanças Públicas),
nº 6.114/2011 (Executivo Público: Analista Executivo e Assistente
Executivo) e nº 5.772/2010 (Quadro Especial Complementar da
Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro);
III - apoiar às áreas no recrutamento de servidores;
IV - coordenar a movimentação interna e externa de
servidores;
V - executar a avaliação de desempenho no âmbito da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento;
VI - gerir os processos de concessão de progressão e promoção
funcionais, estabilidade, Gratificação de Desempenho de Atividade e
Adicional de Qualificação;
VII - desenvolver, propor e acompanhar indicadores de gestão de
pessoas;
VIII - elaborar relatórios periódicos e gerenciais com dados e
informações relacionadas à gestão de pessoas;
IX - fornecer à Escola Fazendária dados e informações para
subsidiar a formulação do Plano Anual de Capacitação;
X - desenvolver e disseminar a orientação metodológica
relacionada à gestão de processos no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento;
XI - atuar como facilitador na utilização das ferramentas e
técnicas de gestão de processos;
XII - contribuir para a elaboração de normas de procedimentos
desenvolvidos a partir dos mapeamentos dos processos realizados
pelos pontos focais;
XIII - gerenciar a rede interna de pontos focais que atuarão no
mapeamento de processos;
XIV - mapear processos estratégicos no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento e propor melhorias.
Seção XII
Da Superintendência de Administração e
Finanças
Art. 29. Compete à Superintendência de
Administração e Finanças:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades gerais de
apoio administrativo que envolvam a administração de finanças,
material, patrimônio, documentação, comunicações administrativas,
transportes e serviços gerais, observadas as metas e diretrizes da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
II - expedir portarias, inclusive as de encarregados pela guarda
e conservação de bens patrimoniais e das comissões de gestão e
fiscalização de contratos e sindicâncias;
III - autorizar as publicações dos expedientes e atos de sua
competência no Diário Oficial do Estado;
IV - atender, com prioridade, às solicitações do Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento e dos Subsecretários.
§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças e todos os
seus órgãos deverão seguir as diretrizes e as determinações
impostas pela Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento.
§ 2º Todas as atividades de ordenação de despesa no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverão ter a
chancela prévia do Superintendente de Administração e Finanças.
§ 3º A Superintendência de Administração e Finanças deverá
encaminhar relatórios na forma e na periodicidade a serem
determinadas pelo Subsecretário Geral, a fim de possibilitar o
controle interno de todas as atividades, em especial, de gestão
financeira e patrimonial.
§ 4º Todas as informações a serem prestadas pela
Superintendência de Administração e Finanças aos órgãos externos
deverão passar antes pela apreciação do Subsecretário Geral.
Seção XIII
Da Assessoria de Licitações
Art. 30. Compete à Assessoria de
Licitações:
I - preparar as minutas de editais;
II - encaminhar cópias dos editais ao Tribunal de Contas do
Estado e aos demais órgãos cuja legislação obrigue;
III - entregar os editais de licitação aos interessados e
proceder ao controle das entregas;
IV - receber os recursos administrativos interpostos e
encaminhá-los ao órgão competente para a análise jurídica.
Parágrafo Único - Compete à Comissão Permanente
de Licitação exercer as atividades previstas em legislação
específica.
Seção XIV
Da Assessoria de Finanças
Art. 31. Compete à Assessoria de
Finanças:
I - controlar e emitir empenhos;
II - cadastrar os instrumentos contratuais no Sistema Integrado
de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de
Janeiro;
III - controlar e emitir PD's;
IV - controlar o recolhimento dos impostos dentro do prazo
legal;
V - remeter ao órgão gestor cópia de empenho para controle de
entrega de materiais, bens ou prestações de serviços;
VI - expedir as Declarações de Rendimentos de Imposto de Renda
Retido na Fonte aos Fornecedores;
VII - prestar contas dos recursos descentralizados.
Seção XV
Da Assessoria Especial de
Economicidade
Art. 32. Compete à Assessoria Especial de
Economicidade:
I - verificar a capacidade de contratação, dos benefícios
futuros, de atendimento às necessidades imediatas e dos custos;
II - aperfeiçoar o planejamento das contratações, expressando a
variação positiva custo/benefício;
III - avaliar os custos e valores de novas contratações de
serviços, obras e aquisições de qualquer natureza, após pesquisa de
mercado;
IV - examinar, sob a ótica da economicidade e da eficiência:
a) procedimentos licitatórios de qualquer espécie;
b) procedimentos de inexigibilidade e dispensa de
licitações;
c) procedimentos de prorrogação contratual;
V - responder consultas sobre economicidade e eficiência nas
contratações;
VI - analisar projetos básicos e termos de referência, buscando
a padronização, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 833 de
14/01/2015.
Seção XVI
Da Coordenadoria Especial de Apoio
Operacional
Art. 33. Compete à Coordenadoria Especial
de Apoio Operacional:
I - gerenciar os serviços de engenharia, arquitetura, desenho e
programação visual;
II - gerenciar os serviços de manutenção e conservação de bens
móveis e imóveis;
III - preparar projetos de reforma ou modernização, quando
solicitados;
IV - fiscalizar a execução de obras e serviços de sua área;
V - manter a programação visual das diversas unidades
administrativas;
VI - avaliar bens imóveis;
VII - indicar as movimentações e transferências de bens
patrimoniais entre as unidades administrativas;
VIII - solicitar as aquisições de materiais e equipamentos de
caráter permanente, quando necessários;
IX - solicitar a contratação de serviços de terceiros referentes
à conservação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos
eletroeletrônicos, bem como aqueles relativos à conservação,
limpeza e segurança patrimonial dos imóveis próprios e
alugados.
Art. 34. A Coordenadoria Especial de Apoio
Operacional tem ainda as seguintes atribuições, a serem exercidas
por equipes, compostas, cada uma, por um líder e auxiliares
titulares a serem designados pelo Superintendente, conforme área de
atuação:
I - Equipe de Manutenção Predial e Zeladoria
a) vistoriar periodicamente os imóveis sob responsabilidade da
SEFAZ, elaborando relatório geral das necessidades de serviços de
manutenção e conservação;
b) dirigir os serviços de manutenção e conservação predial dos
bens imóveis sob responsabilidade da SEFAZ, incluindo eletricidade,
hidráulica, carpintaria, alvenaria, serralheria e outras atividades
necessárias para a funcionalidade, segurança e condições de
trabalho;
c) manter em arquivo todas as plantas atualizadas das diversas
unidades administrativas;
d) controlar os serviços de recepção, portaria, copeiragem e
outros atinentes às atividades da Coordenadoria;
e) expedir e controlar os crachás de identificação dos
prestadores de serviços e visitantes.
II - Equipe de Transportes:
a) dirigir e supervisionar as atividades de transportes e
controle de viaturas;
b) controlar a movimentação e distribuição de viaturas, com o
respectivo preenchimento dos Boletins Diários de Tráfego (BDT);
c) controlar a distribuição dos motoristas e suas escalas de
serviço;
d) controlar a utilização de combustível, mantendo sob seu
controle os mapas de consumo;
e) abrigar com segurança as viaturas;
f) registrar as ocorrências de danos e defeitos nas viaturas,
encaminhando as mesmas para os reparos necessários;
g) vistoriar as viaturas em suas entradas e saídas da garagem,
registrando toda e qualquer ocorrência;
h) providenciar socorro às viaturas;
i) controlar o uso correto e adequado das viaturas;
j) providenciar junto à empresa contratada a manutenção e o
reparo das viaturas.
III - Equipe de Segurança Patrimonial
a) gerenciar, planejar e controlar a execução preventiva e
corretiva de ações de segurança;
b) prover a segurança física e patrimonial das instalações;
c) gerenciar a vigilância patrimonial, controlando a entrada e a
saída de público nas dependências do edifício sede da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento;
d) executar ações de prevenção, de correção e de combate a
incêndios, de forma exclusiva ou em cooperação com o Corpo de
Bombeiros, assim como ações tendentes a minimizar danos pessoais e
patrimoniais decorrentes de sinistros;
e) ministrar, periodicamente, treinamento de evacuação de prédio
e instalações;
f) auxiliar o Corpo de Bombeiros no combate a incêndios e na
retirada de pessoal das instalações;
g) gerenciar a operação da sala de controle e circuito interno
de televisão.
Parágrafo Único - O controle do gasto de
combustível de toda a Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento e de cada carro ou viatura será feito por meio
eletrônico e levado ao conhecimento da Superintendência de
Administração e Finanças, através de relatório a ser assinado pelo
responsável supervisor da área.
Seção XVII
Da Coordenadoria de Suprimentos, Serviços
e Contratos
Art. 35. Compete à Coordenadoria de
Suprimentos, Serviços e Contratos:
I - supervisionar as atividades de aquisição, classificação,
catalogação, estocagem, controle e distribuição de material
permanente e de consumo;
II - solicitar a aquisição de materiais de consumo, quando
necessários;
III - supervisionar a classificação e catalogação de materiais,
observando as normas vigentes;
IV - supervisionar os almoxarifados central e setoriais;
V - controlar a execução de serviços gráficos e aquisição de
impressos;
VI - instruir com a documentação necessária os processos
licitatórios;
VII - providenciar o levantamento de preços para elaboração da
estimativa do certame licitatório com abrangência regional e
nacional, conforme condições de mercado e exigência de cada caso,
sempre com preço mínimo e máximo, descrição completa do objeto,
quantidades cotadas, prazos e condições de entrega e pagamento;
VIII - verificar a capacidade de fornecimento e idoneidade das
empresas que pretendem contratar com a SEFAZ, utilizando-se de
todos os meios que se fizerem necessários;
IX - manter o cadastro de fornecedores;
X - disponibilizar para consulta mapa de preços de mercado
atualizados, objetivando auxiliar os demais órgãos nos processos de
aquisição de materiais e serviços;
XI - acompanhar a execução de todos os contratos que envolvam
bens, materiais, serviços, obras e locações;
XII - manter o controle de pagamentos dos contratos;
XIII - supervisionar as atestações dos serviços realizados e
produtos adquiridos;
XIV - informar à autoridade superior quando da ocorrência de
irregularidades nas contratações;
XV - preparar as minutas de contratos, bem como numerá-los
sequencialmente e elaborar o respectivo extrato para publicação em
Diário Oficial;
XVI - solicitar a indicação da Comissão de Gestão,
Acompanhamento e Fiscalização à autoridade competente e encaminhar
ao Superintendente de Administração e Finanças para elaboração da
portaria, assinatura e posterior publicação;
XVII - fornecer aos fiscais de contrato cópias, reprográficas ou
por meio eletrônico do contrato, do edital e seus anexos, da nota
de empenho e/ou ordem de serviço, imediatamente após a publicação
da portaria de designação;
XVIII - prestar aos fiscais de contrato, todo apoio necessário
ao bom desempenho de suas atribuições, detectando eventual
necessidade de indicação de treinamento;
XIX - cadastrar no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado
de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA, todas as
penalidades aplicadas durante a execução do contrato;
XX - cadastrar todas as despesas sejam elas oriundas de
instrumento contratual ou não no SIGFIS (sistema de controle das
contas públicas do TCE/RJ);
XXI - encaminhar aos fiscais de contrato, todas as diligências e
arquivamentos enviados pelo TCE/RJ;
XXII - preparar a prestação de contas dos contratos e encaminhar
para apreciação dos órgãos de controle interno, de acordo com o
Decreto nº 43.463 de 2012 e demais normas em vigor;
XXIII - promover junto a Administração os procedimentos
regulares para a imposição de sanções conforme previstas no
instrumento contratual e na legislação;
XXIV - manter atualizado o cadastro de contratos em vigor,
contendo todas as informações necessárias ao acompanhamento dos
instrumentos em execução na SEFAZ;
XXV - controlar dos prazos contratuais, devendo alertar
oficialmente ao setor demandante e aos fiscais de contrato, sobre
seus respectivos términos, com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 36. A Coordenadoria de Suprimentos,
Serviços e Contratos tem ainda as seguintes atribuições, a serem
exercidas por equipes, compostas, cada uma, por um líder e
auxiliares titulares a serem designados pelo Superintendente,
conforme área de atuação:
I - Equipe de Protocolo, Arquivo e Gestão Documental
a) dirigir o protocolo geral, controlar e supervisionar os
protocolos setoriais;
b) processar e encaminhar às unidades administrativas
competentes os documentos e requerimentos recebidos;
c) manter o controle da movimentação dos processos próprios e
dos oriundos de outros órgãos;
d) receber e distribuir os Diários Oficiais, jornais,
periódicos, expedientes e correspondências para as diversas
unidades administrativas;
e) controlar e executar o serviço de malote;
f) controlar e executar os serviços de recepção e expedição de
correspondências e processos;
g) organizar, dirigir e zelar pelo arquivo geral;
h) arquivar e controlar documentos, livros e processos da
SEFAZ;
i) representar a SEFAZ junto ao Arquivo Público do Estado do Rio
de Janeiro - APERJ, no que tange às políticas, práticas e técnicas
de Gestão de Documentos, especialmente na elaboração e atualização
das Tabelas de Temporalidade de Documentos, e nos demais
instrumentos de gestão, previstos no Decreto Estadual nº 44.012, de
02 de janeiro de 2013;
j) auxiliar a Chefia de Gabinete no atendimento às solicitações
de informações através da Lei Federal nº 12.527/2011;
k) interpretar e elaborar manuais e normas de Gestão de
Documentos, aplicáveis à SEFAZ.
II - Equipe de Material (Almoxarifado) e Bens Patrimoniais
a) controlar e armazenar os materiais de consumo, para
atendimento às demandas das unidades administrativas;
b) receber e conferir os materiais de consumo e os bens
patrimoniáveis entregues pelos fornecedores, conforme as
especificações inseridas na nota de empenho;
c) entregar aos fornecedores as notas de empenho dos materiais
de consumo adquiridos pela SEFAZ e controlar o prazo de
entrega.
III - Equipe de Bens Patrimoniais
a) instruir e coordenar a disponibilidade de bens móveis da
SEFAZ;
b) inventariar, codificar e controlar todo o material permanente
e equipamentos;
c) coordenar e autorizar toda e qualquer movimentação ou
transferência de bens patrimoniais entre as unidades
administrativas;
d) gerenciar, em conjunto com os encarregados das unidades
administrativas, a conservação e guarda dos bens patrimoniais;
e) executar, ao final de cada exercício, o inventário anual de
cada unidade administrativa para encaminhamento à Coordenadoria
Setorial de Contabilidade;
f) acompanhar e controlar, desde sua origem até seu
encerramento, todos os processos que envolvam bens patrimoniais
móveis, entre os quais: doação e disponibilidade de bens, comissão
de sindicância, prestação de contas, comodato e outros;
g) examinar e controlar os bens transferidos para o Depósito de
Material Recolhido, separando os bens inservíveis daqueles cujos
reparos possibilitem uso por parte do Estado;
h) coordenar e fiscalizar os encarregados pela guarda e
conservação dos bens patrimoniais.
Seção XVIII
Da Escola Fazendária do Estado do Rio de
Janeiro
Art. 37. Compete à Escola Fazendária do
Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Subsecretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
I - propor e implementar programas educacionais, alinhados às
políticas e necessidades da SEFAZ, que propiciem e o
desenvolvimento profissional contínuo dos servidores;
II - promover ações de treinamento e aprimoramento, visando à
melhoria do desempenho organizacional e da prestação dos serviços
públicos;
III - estimular e disseminar a produção técnico-científica e
boas práticas em matérias inerentes às competências da SEFAZ;
IV - estabelecer parcerias com instituições nacionais e
internacionais público e privadas, em matérias pertinentes à
atividade-fim da Escola Fazendária;
V - submeter ao Subsecretário Geral o Plano Anual de Capacitação
e Treinamento - PACT e o Relatório Anual de Capacitação e
Treinamento - RACT ;
VI - proporcionar um ambiente favorável ao aprendizado e à busca
por novos conhecimentos;
VII - estimular a capacidade reflexiva quanto aos problemas
fluminenses em busca da solução dos desafios inerentes às
competências SEFAZ;
VIII - promover a educação fiscal junto à sociedade
fluminense;
IX - instituir, manter e aprimorar os sistemas necessários para
a adequada gestão e registro das capacitações realizadas pelos
servidores no âmbito da SEFAZ;
X - promover o registro das informações de capacitações
realizadas no âmbito da SEFAZ nos cadastros funcionais
eletrônicos;
XI - demais atribuições pertinentes.
Seção XIX
Da Divisão de Educação
Fiscal
Art. 38. Compete à Divisão de Educação
Fiscal:
I - elaborar e implementar políticas de educação fiscal em
consonância com as diretrizes, metas e objetivos do Programa
Nacional e Estadual de Educação Fiscal, desenvolvendo ações
estabelecidas, em âmbito nacional e local, pelos Grupos de Trabalho
de Educação Fiscal;
II - promover a gestão conjunta do Programa de Educação Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro com todas as instituições gestoras,
planejando, executando, monitorando e avaliando os projetos
desenvolvidos no estado, nos três níveis de governo, por
organizações públicas ou entidades da sociedade civil;
III - desenvolver, monitorar e avaliar as ações de
sensibilização ou de capacitação de profissionais da educação,
servidores públicos, líderes comunitários, entidades de classe e
demais segmentos da sociedade civil;
IV - elaborar, publicar e divulgar, fazendo uso de todas as
mídias, material de caráter informativo e educativo relacionados ao
tema Educação Fiscal;
V - identificar e articular parcerias com entidades públicas,
instituições de ensino particulares e públicas e organismos de
âmbito internacional, subsidiando tecnicamente e socializando
experiências com vistas a desenvolver e ampliar as ações do
Programa de Educação Fiscal;
VI - documentar e manter atualizada a memória do Programa no
Estado;
VII - sensibilizar os servidores da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento quanto à importância do Programa Nacional de
Educação Fiscal;
VIII - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro - GEFE-RJ;
IX - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, GEFF e o
GEFM na elaboração de material didático;
X - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações
necessárias para a implantação do Programa Nacional de Educação
Fiscal - PNEF no Estado;
XI - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;
XII - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no
âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando
experiências bem sucedidas;
XIII - estimular a inserção curricular de Educação Fiscal na
rede pública de ensino;
XIV - levar conhecimentos aos cidadãos sobre a função
socioeconômica dos tributos, administração pública, alocação e
controle dos gastos públicos;
XV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado
e o cidadão;
XVI - informar e desenvolver o conhecimento, junto à sociedade,
a respeito da sonegação e suas consequências para as receitas
públicas, visando à progressiva diminuição desta sonegação.
Seção XX
Da Divisão de Capacitação
Art. 39. Compete à Divisão de
Capacitação:
I - promover a pesquisa, o estudo e a produção de conhecimento
inerente às competências da SEFAZ;
II - planejar, organizar, executar e controlar, diretamente ou
em parceria com outras instituições, ações e eventos destinados à
capacitação e ao treinamento de servidores, visando ao alcance de
metas institucionais da SEFAZ;
III - coordenar, no âmbito da capacitação, o processo de
elaboração, execução e avaliação do Plano Anual de Capacitação e
Treinamento - PACT, em acordo com as áreas demandantes
representadas no Grupo Permanente de Apoio à Capacitação e
Treinamento - GPACT;
IV - realizar a gestão do Cadastro de Instrutores Internos -
CADINT, considerando os critérios de seleção dos instrutores e
fornecer apoio pedagógico aos instrutores zelando pela atualidade
das informações;
V - registrar dados e informações referentes às ações de
capacitações, nos cadastros funcionais eletrônicos - Sistema de
Recursos Humanos - SRH e Sistema de Gestão de Recursos Humanos -
SIGRH, a fim de subsidiar a tomada de decisões gerenciais e a
elaboração do Relatório Anual de Capacitação e Treinamento -
RACT;
VI - disseminar aos servidores capacitados e aos demais
servidores da SEFAZ todo material didático utilizado nas ações de
capacitação;
VII - auxiliar a área de Recursos Humanos com os programas de
capacitação inicial, bem como o desenvolvimento profissional do
servidor;
VIII - atender às solicitações de informações dos servidores no
que tange à capacitação.
Seção XXI
Da Divisão de Informação e
Comunicação
Art. 40. Compete à Divisão de Informação e
Comunicação:
I - promover a divulgação dos produtos, serviços, eventos,
programas de atividades educacionais, apoio técnico e pesquisa da
Escola Fazendária;
II - organizar administrativamente a divulgação das atividades
desenvolvidas pela Escola Fazendária nos canais disponíveis para o
público interno e externo;
III - planejar, programar e executar, em parceria com outras
unidades internas ou instituições afins, programas que favoreçam a
harmonização dos ambientes de trabalho e o crescimento pessoal e
profissional dos servidores da Escola Fazendária;
IV - padronizar e normatizar itens de comunicação interna e
externa, zelando pela qualidade, clareza e assertividade do
material produzido internamente, preservando a identidade
institucional;
V - conceber e executar o conjunto de ações e estratégias de
comunicação institucional interna e externa;
VI - coordenar o arquivamento de forma a possibilitar a rápida
recuperação de documentos e processos da Escola Fazendária, assim
como manter disponível e atualizado a legislação pertinente à
Escola nos meios disponíveis e pertinentes;
VII - fornecer suporte informacional e bibliográfico para
estudos, relatórios e pesquisas dentro do âmbito da Secretaria, em
especial para instrutores, alunos e servidores da Escola
Fazendária;
VIII - atuar para preservar, documentar e divulgar a memória
institucional da administração fazendária, servindo como
repositório de material referente ao tema e produzindo publicações
e eventos para a sociedade, buscando parcerias com instituições
públicas e privadas.
Seção XXII
Da Divisão de Administração da Escola
Fazendária do Estado do Rio de Janeiro
Art. 41. Compete à Divisão de
Administração da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro:
I - assessorar a diretoria no exame e solução de assuntos
administrativos;
II - coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias
ao funcionamento da Escola Fazendária, incluindo a administração de
pessoal, material e patrimônio, segundo as diretrizes da
Superintendência de Administração e Finanças;
III - executar atividades de atendimento aos públicos interno e
externo, identificando as demandas e assessorando-os quanto ao
funcionamento e uso dos serviços da Escola Fazendária;
IV - coordenar e manter atualizados os perfis de acesso aos
sistemas e à rede necessária ao funcionamento da Escola
Fazendária;
V - coordenar as atividades de gestão dos documentos, protocolo
da Escola Fazendária, trânsito interno e interno, bem como
controle, recepção, guarda e envio de correspondências físicas;
VI - acompanhar e supervisionar os serviços compartilhados
(limpeza, recepção, telefonia, manutenção, TI, refrigeração, copa),
sistematizando tarefas e horários, a fim de zelar pelas condições e
uso adequado das dependências da Escola Fazendária;
VII - zelar pelos bens da Escola Fazendária.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE
RECEITA
Art. 42. Compete à Subsecretaria de Estado
de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento no desempenho de suas atribuições pertinentes às
políticas e à arrecadação das receitas tributárias e
não-tributárias do Estado.
Seção I
Da Subsecretaria Adjunta Executiva de
Receita
Art. 43. Compete à Subsecretaria Adjunta
Executiva de Receita:
I - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção,
organização, orientação, controle e coordenação das atividades
operacionais da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de
Receita os assuntos que excedem à sua competência;
III - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle
e supervisão operacional dos órgãos da Subsecretaria de Estado de
Receita.
Seção II
Da Gerência Executiva da Subsecretaria
Adjunta Executiva de Receita
Art. 44. Compete à Gerência Executiva da
Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico
do Subsecretário de Estado de Receita e do Subsecretário Adjunto
Executivo de Receita;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de
Receita e o Subsecretário Adjunto Executivo de Receita, no
exercício de suas funções;
IV - promover a integração entre os vários segmentos da
estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita.
Seção III
Da Divisão de Assessoria de
Informação
REVOGADA
Art. 45. REVOGADO
(Seção III do Capítulo III do
Título IV revogada pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção IV
Da Divisão de Gestão de Comunicação
Digital e Eventos
Art. 46. Compete à Divisão de Gestão de
Comunicação Digital e Eventos:
I - desempenhar atividades de coordenação de comunicação de
assuntos da Subsecretaria de Estado de Receita no sítio da
internet, redes sociais existentes na Internet e comunicações
internas da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - organizar eventos da Subsecretaria de Estado de
Receita.
Seção V
Da Gerência Administrativa da
Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita
Art. 47. Compete à Gerência Administrativa
da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem
encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto Executivo de Receita e pelo
Subsecretário de Estado de Receita;
III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto
Executivo de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;
V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Subsecretário Adjunto Executivo de Receita e
do Subsecretário de Estado de Receita;
VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita e da Subsecretaria de
Estado de Receita;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita e da Subsecretaria de
Estado de Receita;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita e da
Subsecretaria de Estado de Receita;
IX - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita e da
Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita.
Seção VI
Da Coordenadoria do Simples
Nacional
Art. 48. Compete à Coordenadoria do
Simples Nacional:
I - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o
Subsecretário Adjunto Executivo de Receita em assuntos referentes
ao Simples Nacional;
II - interagir com os órgãos integrantes da estrutura da
Subsecretaria de Estado de Receita, objetivando a integração das
rotinas pertinentes ao Simples Nacional;
III - acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao
Simples Nacional e a disponibilização de novas versões dos
aplicativos de uso dos entes federativos, visando a avaliar
eventuais impactos nas rotinas e sistemas da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, bem como na legislação tributária
estadual, propondo aos órgãos responsáveis, sem prejuízo de suas
competências próprias, as adaptações consideradas necessárias;
IV - cooperar com a Superintendência de Planejamento Fiscal no
monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional,
auxiliando-a, sem prejuízo de suas competências próprias, no
planejamento e na avaliação global de programas de fiscalização
voltados para tais contribuintes.
Seção VII
Da Subsecretaria Adjunta Estratégica de
Receita
Art. 49. Compete à Subsecretaria Adjunta
Estratégica de Receita:
I - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção,
organização, orientação, controle e coordenação das atividades
estratégicas da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de
Receita os assuntos que excedem à sua competência;
III - auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle
e supervisão estratégica dos órgãos da Subsecretaria de
Estado de Receita.
Seção VIII
Da Gerência de Planejamento Estratégico
da Receita
Art. 50. Compete à Gerência de
Planejamento Estratégico da Receita:
I - implementar e coordenar o processo de gestão estratégica da
Subsecretaria de Estado de Receita;
II - promover permanentemente a inovação da gestão
organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - planejar e definir a estratégia de gestão das
atividades-fim e atividades-meio da Subsecretaria de Estado de
Receita;
IV - deliberar pela revisão ou manutenção das metas, objetivos e
rumos, com base em indicadores de avaliação e na imagem projetada
perante a sociedade e outras partes interessadas;
V - coordenar a elaboração e a revisão dos mapas estratégicos e
indicadores de avaliação, gerenciando a sistemática de análise de
desempenho estratégico;
VI - promover a integração dos programas de modernização com o
Plano Estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita;
VII - gerir a cooperação com organismos internacionais e
entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, e outros
poderes quando for o caso;
VIII - assessorar quanto à oportunidade e conveniência da
contratação de consultorias ou serviços que impliquem desembolsos
elevados e ou continuados;
IX - monitorar e avaliar o desempenho estratégico da
Subsecretaria de Estado de Receita e dos órgãos a ela vinculados,
colaborando na identificação de entraves e oportunidades na
execução de suas atividades e na proposição de ações que visem
assegurar o cumprimento das metas, objetivos e rumos
estabelecidos;
X - emitir orientações de caráter técnico para garantir
integração, coordenação e harmonização das iniciativas das
diferentes unidades da Subsecretaria de Estado de Receita;
XI - zelar pela efetiva comunicação da estratégia entre os
órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita;
XII - conduzir ou demandar a realização de fóruns de
intercâmbio, seminários, workshops e outros meios de produção de
informações e conhecimento, sobre temas de relevância para a
Subsecretaria de Estado de Receita;
XIII - difundir os conhecimentos relativos à metodologia, às
técnicas e às ferramentas de gestão estratégica para outros órgãos
e setores da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento que
manifestarem interesse em conhecê-los;
XIV - coordenar a implantação de processos de modernização
administrativa e de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer
apoio metodológico e ferramental a outras unidades, observando os
princípios de racionalização, organização e otimização;
XV - coordenar a elaboração de normas, procedimentos e
regulamentos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita,
assegurando sua conformidade com as metas, objetivos e rumos
estratégicos.
Seção IX
Da Coordenadoria de Gestão de Projetos da
Receita
Art. 51. Compete à Coordenadoria de Gestão
de Projetos da Receita:
I - atuar como Escritório de Gerenciamento de Projetos da
Subsecretaria de Estado de Receita;
II - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na
identificação e no gerenciamento de Projetos da Subsecretaria de
Estado de Receita, aderentes aos objetivos institucionais e
estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, bem
como no gerenciamento do Portfólio de Projetos da Subsecretaria de
Estado de Receita;
III - definir a Metodologia de Gerenciamento de Projetos - MGP,
que engloba a Gestão de Projetos e de Portfólio de Projetos, e as
ferramentas de apoio a sua gestão, vinculando todos os órgãos da
estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - promover a disseminação das práticas de gerenciamento de
projetos na Subsecretaria de Estado de Receita e exercer o papel de
facilitador da infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e
técnicas de gerenciamento de projetos;
V - elaborar, manter e aprimorar a Metodologia de Gerenciamento
de Projetos (MGP) da Subsecretaria de Estado de Receita;
VI - definir as ferramentas de apoio ao Gerenciamento de
Projetos, que serão utilizadas no âmbito da Subsecretaria de Estado
de Receita;
VII - fornecer apoio técnico e metodológico às equipes
envolvidas em projetos no âmbito da Subsecretaria de Estado de
Receita;
VIII - desenvolver competências, no âmbito da Subsecretaria de
Estado de Receita, no que se refere ao Gerenciamento de Projetos e
de Portfólio;
IX - realizar a análise das propostas de projetos por inovações
em processos de negócio, advindas de outros órgãos da Subsecretaria
de Estado de Receita, nos moldes da MGP;
X - promover a análise das propostas por novos sistemas de
informação, por manutenções dos sistemas de informação em produção
e por inovações em processos de negócio, advindas de outros órgãos
da Subsecretaria de Estado de Receita, nos moldes da MGP.
Seção X
Da Coordenadoria de Mapeamento de
Processos de Negócio
Art. 52. Compete à Coordenadoria de
Mapeamento de Processos de Negócio:
I - atuar como Escritório de Processos de Negócio da
Subsecretaria de Estado de Receita;
II - assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na
identificação de inovações e melhorias em processos de negócio que
apoiem o alcance dos objetivos estratégicos da Subsecretaria de
Estado de Receita;
III - elaborar, manter e aprimorar a Metodologia de Gestão de
Processos de Negócio - MGPN, bem como definir princípios, práticas
e padrões de gestão de processos, vinculando todos os órgãos da
estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - definir as ferramentas de apoio à gestão de processos de
negócio que serão utilizadas no âmbito da Subsecretaria de Estado
de Receita;
V - difundir a cultura de gestão de processos na Subsecretaria
de Estado de Receita e exercer o papel de facilitador da
infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e técnicas de
gestão de processos;
VI - desenvolver competências, no âmbito da Subsecretaria de
Estado de Receita, no que se refere à gestão de processos de
negócio;
VII - estabelecer a governança de processos na Subsecretaria de
Estado de Receita, definindo papéis e responsabilidades
relacionados à gestão de processos de negócio;
VIII - fornecer apoio técnico e metodológico às equipes
envolvidas em projetos de inovação ou de melhoria de processos de
negócio no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
IX - garantir a definição e mensuração de indicadores de
processos, bem como a divulgação de resultados, e acompanhar a
realização de ações de melhoria;
X - garantir a integridade e atualidade do portfólio de
processos da Subsecretaria de Estado de Receita, consolidando as
iniciativas de melhoria e inovação de processos;
XI - manter atualizada a arquitetura de processos da
Subsecretaria de Estado de Receita;
XII - garantir a criação de um repositório de processos e
definir procedimentos para sua atualização.
Seção XI
Da Coordenadoria de Governança de
Dados
Art. 53. Compete à Coordenadoria de
Governança de Dados:
I - supervisionar e avaliar a gestão dos dados da Subsecretaria
de Estado de Receita;
II - propor às instâncias decisórias da Subsecretaria de Estado
de Receita políticas, práticas e procedimentos de controle da
gestão dos dados desta Subsecretaria, ao longo de todo o seu ciclo
de vida;
III - planejar e implantar processo de melhoria contínua da
qualidade dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita;
IV - desenvolver, revisar, documentar e continuamente
disponibilizar materiais técnicos relativos à Governança e Gestão
de Dados, voltados para educação, conscientização e orientação,
sobretudo relacionados com melhores práticas, papéis e
responsabilidades;
V - desenvolver competências, no âmbito da Subsecretaria de
Estado de Receita, no que se refere aos temas relacionados à
Governança e Gestão de Dados.
Seção XII
Da Gerência Administrativa da
Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita
Art. 54. Compete à Gerência Administrativa
da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem
encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto Estratégico de Receita;
III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto
Estratégico de Receita;
V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Subsecretário Adjunto Estratégico de
Receita;
VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita;
IX - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Subsecretaria Adjunta Estratégica de
Receita.
Seção XIII
Da Coordenadoria de Estudos
Econômico-Tributários
Art. 55. Compete à Coordenadoria de
Estudos Econômico-Tributários:
I - realizar estudos econômico-tributários, pesquisas e análises
gerais e setoriais para avaliar, aperfeiçoar e subsidiar o
planejamento e a formulação da política tributária do Estado do Rio
de Janeiro;
II - coordenar e executar as atividades de estimativa,
acompanhamento e análise dos valores das renúncias decorrentes dos
benefícios fiscais previstos na legislação tributária;
III - propor metas institucionais de arrecadação, em articulação
com as unidades centrais e descentralizadas;
IV - elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao
desempenho de suas atividades;
V - coordenar e desenvolver estudos e estatísticas
econômico-tributários em articulação e estreita colaboração com as
Subsecretarias e demais unidades visando aprimorar os estudos e as
políticas públicas a cargo da instituição;
VI - disseminar estudos, informações e estatísticas
econômico-tributários mediante publicações e outras formas de
divulgação, interna e externamente;
VII - fornecer apoio técnico, no que tange a informações
relativas à Subsecretaria de Estado de Receita, para a
Subsecretaria de Políticas Fiscais e para a Subsecretaria de
Finanças;
VIII - cooperar com a Coordenadoria de Planejamento e Análise da
Arrecadação nas atividades de estimativa, acompanhamento e análise
da arrecadação das receitas administradas.
Seção XIII-A
Da Subsecretaria Adjunta de
Compliance
(Seção XIII-A acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº 352/2018 , vigente a partir de
05.12.2018)
Art. 55-A Compete à Subsecretaria Adjunta de
Compliance:
I - dirigir, organizar, orientar e controlar as atividades de
compliance da Subsecretaria de Estado de Receita;
II - supervisionar a governança, a integridade e a gestão de
riscos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita;
III - supervisionar o relacionamento da Subsecretaria de Estado
de Receita com organismos internacionais e entidades da
Administração Federal, Estadual, Municipal, e outros poderes nos
assuntos que impliquem na governança, integridade ou gestão de
risco;
IV - liderar a realização de fóruns de intercâmbio, seminários,
workshops e outros meios de produção de informações e conhecimento,
sobre temas de governança, gestão de riscos e integridade para a
Subsecretaria de Estado de Receita;
V - apreciar e submeter à aprovação do Subsecretário de Estado
de Receita propostas de normas, procedimentos e regulamentos no
âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, visando a assegurar
sua conformidade com as metas, objetivos e rumos estratégicos;
VI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a
prestação de contas e transparência dos órgãos da Subsecretaria de
Estado de Receita;
VII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave
que podem comprometer a prestação de serviços da administração
tributária do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - apreciar e encaminhar para aprovação do Subsecretário de
Estado de Receita políticas gerais, planos e documentos
relacionados com governança, gestão de riscos e integridade da
Subsecretaria de Estado de Receita oriundos de suas gerências;
IX - apreciar e supervisionar os indicadores estratégicos e suas
respectivas metas;
X - apreciar e encaminhar para aprovação do Subsecretário de
Estado de Receita mudanças na estrutura e no regimento interno da
Subsecretaria de Estado de Receita que se fizerem necessárias ao
pleno atingimento dos objetivos de governança, gestão de riscos e
integridade dos órgãos da Subsecretaria de Receita;
XI - propor ao Subsecretário de Estado de Receita o envio à
Corregedoria de indícios de infração disciplinar, detectados pela
gerência de integridade na verificação da adequação de
procedimentos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita às
normas vigentes;
XII - submeter à consideração do Subsecretário de Estado de
Receita os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-A da Seção XIII-A
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-B
Da Gerência de
Governança
(Seção XIII-B acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 55-B Compete à Gerência de Governança:
I - implementar e gerir as atividades de governança da
Subsecretaria de Estado de Receita;
II - gerenciar a implantação de processos de modernização e de
melhoria contínua da governança da Subsecretaria de Receita;
III - propor a elaboração de normas, procedimentos e
regulamentos no âmbito da governança da Subsecretaria de Estado de
Receita, visando a assegurar sua conformidade com metas, objetivos
e rumos estratégicos de compliance;
IV - executar ações que institucionalizem a prestação de contas
e a transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita
no âmbito da governança, respeitado o sigilo fiscal;
V - elaborar e encaminhar para apreciação do Subsecretário
Adjunto de Compliance as políticas gerais e os planos relacionados
com a governança da Subsecretaria de Estado de Receita alinhados ao
planejamento estratégico;
VI - gerenciar os indicadores estratégicos e as respectivas
metas de governança;
VII - propor ao Subsecretário Adjunto de Compliance mudanças na
estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de
Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento dos
objetivos da governança da Subsecretaria de Estado de Receita;
VIII - submeter à consideração do Subsecretário Adjunto de
Compliance os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-B da Seção XIII-B
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-C
Da Gerência de
Integridade
(Seção XIII-C acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 55-C Compete à Gerência de
Integridade:
I - implementar e gerir as atividades de integridade da
Subsecretaria de Estado de Receita;
II - gerenciar a implantação de processos de modernização e de
melhoria contínua da integridade da Subsecretaria de Receita;
III - propor a elaboração de normas, procedimentos e
regulamentos no âmbito da integridade da Subsecretaria de Estado de
Receita, visando a assegurar sua conformidade com metas, objetivos
e rumos estratégicos de compliance;
IV - executar ações que institucionalizem a prestação de contas
e a transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita
no âmbito da integridade, respeitado o sigilo fiscal;
V - elaborar e encaminhar para apreciação do Subsecretário
Adjunto de Compliance as políticas gerais e os planos relacionados
com a integridade dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita
alinhados ao planejamento estratégico;
VI - gerenciar os indicadores estratégicos e as respectivas
metas de integridade;
VII - propor ao Subsecretário Adjunto de Compliance mudanças na
estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de
Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento dos
objetivos da integridade da Subsecretaria de Receita;
VIII - informar ao Subsecretário Adjunto de Compliance indícios
de infração disciplinar, detectados na verificação da adequação de
procedimentos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita às
normas vigentes;
IX - submeter à consideração do Subsecretário Adjunto de
Compliance os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-C da Seção XIII-C
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-D
Da Gerência de
Riscos
(Seção XIII-D acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 55-D Compete à Gerência de Riscos:
I - implementar e gerir as atividades de gestão de riscos da
Subsecretaria de Estado de Receita;
II - gerenciar a implantação de processos de modernização e de
melhoria contínua da gestão de riscos da Subsecretaria de
Receita;
III - propor a elaboração de normas, procedimentos e
regulamentos no âmbito da gestão de riscos da Subsecretaria de
Estado de Receita, visando a assegurar sua conformidade com metas,
objetivos e rumos estratégicos de compliance;
IV - executar ações que institucionalizem a prestação de contas
e a transparência dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita
no âmbito da gestão de riscos, respeitado o sigilo fiscal;
V - elaborar e encaminhar para apreciação do Subsecretário
Adjunto de Compliance as políticas gerais e os planos relacionados
com a gestão de riscos dos órgãos da Subsecretaria de Estado de
Receita alinhados ao planejamento estratégico;
VI - gerenciar os indicadores estratégicos e as respectivas
metas de gestão de riscos;
VII - propor ao Subsecretário Adjunto de Compliance mudanças na
estrutura e no regimento interno da Subsecretaria de Estado de
Receita que se fizerem necessárias ao pleno atingimento
dos objetivos da gestão de riscos da Subsecretaria de Receita;
VIII - mapear e avaliar os riscos-chave que podem comprometer a
prestação de serviços da administração tributária do Estado do Rio
de Janeiro;
IX - elaborar a Matriz de Riscos para apreciação do
Subsecretário Adjunto de Compliance;
X - submeter à consideração do Subsecretário Adjunto de
Compliance os assuntos que excedam a sua competência.
(Art. 55-D da Seção XIII-D
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção XIII-E
Da Gerência Administrativa
da Subsecretaria Adjunta de Compliance
(Seção XIII-E acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 55-E Compete à Gerência Administrativa da
Subsecretaria Adjunta de Compliance:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - preparar ofícios, correspondências e informações a serem
encaminhadas pelo Subsecretário Adjunto de Compliance;
III - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
IV - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário Adjunto
de Compliance;
V - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Subsecretário Adjunto de Compliance;
VI - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Subsecretaria Adjunta de Compliance;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Subsecretaria Adjunta de Compliance;
VIII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Subsecretaria Adjunta de Compliance;
IX - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Subsecretaria Adjunta de Compliance;
X - coordenar o relacionamento com organismos internacionais e
entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, e outros
poderes nos assuntos que impliquem na governança, integridade e
gestão de risco quando for o caso;
XI - conduzir ou demandar a realização de fóruns de intercâmbio,
seminários, workshops e outros meios de produção de informações e
conhecimento, sobre temas de governança, gestão de riscos e
integridade para a Subsecretaria de Estado de Receita.
(Art. 55-E da Seção XIII-D
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção XIV
Da Superintendência de
Fiscalização
Art. 56. Compete à Superintendência de
Fiscalização
I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades
fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;
II - promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos
técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas
e administrativas no âmbito de sua competência;
IV - orientar, supervisionar e controlar as atividades de
fiscalização de empresas em recuperação judicial e em situação
falimentar;
V - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de
sua competência e as instruções para a sua execução;
VI - articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e demais autoridades
vinculadas em atividades de interesse da Subsecretaria Adjunta;
VII - dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades
circunscritas;
VIII - orientar, supervisionar e controlar as atividades
executivas das unidades descentralizadas;
IX - compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis
para a execução dos fluxos de trabalho;
X - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de
atos relativos à competência do órgão.
Seção XV
Da Gerência Executiva da Superintendência
de Fiscalização
Art. 57. Compete à Gerência Executiva da
Superintendência de Fiscalização:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico
do Superintendente de Fiscalização;
II - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
III - assessorar tecnicamente o Superintendente de Fiscalização,
no exercício de suas funções;
IV - promover a integração entre os vários segmentos da
estrutura organizacional da Superintendência de Fiscalização;
V - preparar ofícios, correspondências e informações a serem
encaminhados pelo Superintendente de Fiscalização.
Seção XVI
Da Gerência de Controle de Ações Fiscais
e Intercâmbio
Art. 58. Compete à Gerência de Controle de
Ações Fiscais e Intercâmbio:
I - integrar e uniformizar todo o sistema de fiscalização por
meio da adoção de programas, rotinas e roteiros de
fiscalização;
II - determinar fiscalizações específicas, levando em conta a
programação fiscal prévia e os critérios de priorização, em casos
de denúncias, demandas externas e mediante orientação superior;
III - avaliar os resultados das ações fiscais;
IV - controlar os prazos e a produtividade no desenvolvimento de
ações fiscais;
V - gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor
alterações e aprovar a concessão dos perfis de acesso;
VI - propor critérios de priorização para abertura de ações
fiscais não planejadas;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores
constantes de processos administrativo-tributários ou de ordens de
serviços escritos;
VIII - executar, com prévia ciência da autoridade superior,
atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades
federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse
recíproco;
IX - efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal
junto aos demais órgãos de outros Estados;
X - proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com
as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para
aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência
da Superintendência de Inteligência Fiscal;
(Inciso X do art. 58 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
XI - assessorar os demais órgãos da Superintendência de
Fiscalização nos assuntos de natureza interestadual;
XII - processar as informações solicitadas por outras unidades
federadas, exceto nos casos de competência da Superintendência de
Inteligência Fiscal;
(Inciso X do art. 58 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
XIII - efetuar o credenciamento de agentes fiscais de outras
unidades da Federação, para fins de fiscalização de contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Seção XVII
Das Gerências de Coordenação das
Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais
Art. 59. Compete às Gerências de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais
coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias
Fiscais vinculadas.
Seção XVIII
Das Auditorias Fiscais Especializadas e
Regionais
Subseção
I
Das Competências Gerais das Auditorias
Fiscais Especializadas e Regionais
Art. 60. Compete às Auditorias Fiscais
Especializadas e Regionais:
I - fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização especifica;
II - elaborar relatórios conclusivos sobre ações fiscais, quando
exigido pelos órgãos superiores;
III - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações
econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
IV - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a elas
vinculados, monitorar eventuais variações em seus patamares e
propor à unidade competente a realização de programas e ações
fiscais com o propósito de apurar suas causas;
V - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
VI - instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos
administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente e
proferir informações e decisões nos limites de suas atribuições ou
sob ordem superior;
VII - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
VIII - emitir e visar documentos fiscais;
IX - expedir certidões de regularidade fiscal;
X - recepcionar declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XI - organizar escala de plantão fiscal;
XII - efetuar o exame, instrução e decisão em processos
relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção,
remissão, não-incidência ou imunidade e de restituição dos tributos
de sua competência, cabendo recurso ao Superintendente de
Fiscalização;
XIII - interagir e cooperar em com os demais órgãos da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
XIV - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos
penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas
previstas nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 8.137/1990.
(Inciso XIV do art. 60
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Parágrafo Único - as competências das
Auditorias-Fiscais Especializadas e das Auditorias-Fiscais
Regionais aplicam-se, também, à Taxa de Serviços Estaduais devida
pela prestação de serviços no âmbito da Subsecretaria de Estado de
Receita, observando-se que:
I - no caso de taxas devidas por contribuintes do ICMS, as
competências serão de atribuição das Auditorias-Fiscais
Especializadas e das Auditorias-Fiscais Regionais aos quais estejam
vinculados;
II - no caso de taxas devidas por não contribuintes do ICMS, as
competências serão de atribuição das Auditorias-Fiscais Regionais
da circunscrição geográfica de seus domicílios.
Subseção II
Das Competências Específicas das
Auditorias Fiscais Especializadas
Art. 61. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Petróleo e Combustível
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar;
III - acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações
financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural
conforme previsão do art. 9º da Lei
Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
Art. 62. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 63. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Comércio Exterior:
I - atuar como unidade de fiscalização nas operações eventuais
de comércio exterior;
II - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas
aduaneiras, portos e aeroportos;
III - manter escala de plantão fiscal para atendimento à
desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
IV - fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa
física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Art. 64. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em
Geral:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 65. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 66. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Bebidas:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 67. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Veículos e Material Viário:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 68. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Produtos Alimentícios:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 69. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Substituição Tributária:
I - atuar como unidade de fiscalização das operações com
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cuja
atividade econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal
Especializada;
II - atuar como unidade de cadastro de contribuintes que
pratiquem operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, ainda que localizados fora do território
fluminense, cuja atividade econômica não esteja vinculada à outra
Auditoria Fiscal Especializada.
Parágrafo Único - Compete ao Posto Fiscal de
Atendimento - São Paulo desempenhar atividades de atendimento de
contribuintes substitutos tributários localizados no Estado de São
Paulo, em especial na capital paulista, em apoio à Auditoria-Fiscal
Especializada de Substituição Tributária e às demais, sem prejuízo
da competência dessas Especializadas sobre aqueles
contribuintes.
Art. 70. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais:
I - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que
exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar;
III - efetuar o controle interno e interestadual das mercadorias
em trânsito;
IV - fiscalizar a prestação de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual;
V - exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras,
leilões ou eventos semelhantes, realizados na capital e no
interior, interagindo e cooperando com as demais unidades da
Superintendência de Fiscalização;
VI - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou
móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas
interestaduais e outras regiões do Estado;
VII - funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro,
arrecadação e fiscalização por meio da coleta e triagem de
documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para
fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a
Superintendência de Fiscalização;
VIII - fiscalizar as operações realizadas em logradouros
públicos em quiosques, barracas, reboques e similares, e as
praticadas por pessoas físicas e jurídicas que, estando obrigadas à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tenham
cumprido, no entanto, esta exigência;
IX - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a
tributos estaduais;
X - exercer controle fiscal de operações de importação em zonas
aduaneiras, portos e aeroportos, especificamente nos postos fiscais
dos aeroportos internacionais, portos e estações aduaneiras;
XI - manter escala de plantão fiscal para atendimento à
desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira,
especificamente nos postos fiscais dos aeroportos internacionais,
portos e estações aduaneiras.
Parágrafo único - Compete aos Postos de
Controle Fiscal desempenhar:
I - as atribuições previstas nos incisos VII, X e XI do "caput"
deste artigo, no caso de postos situados nos aeroportos
internacionais, portos e estações aduaneiras;
II - as atribuições previstas nos III, IV, V, VI e VII do
"caput" deste artigo, no caso de postos situados nas divisas
interestaduais e outras regiões do Estado;
III - outras atribuições determinadas pela Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais ou órgãos superiores, pertinentes às suas
atividades.
Art. 71. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA:
I - fiscalizar o recolhimento do IPVA;
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar.
Art. 72. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de ITD:
I - fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa
mortis e doação (ITD);
II - atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim
determinar;
III - fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização cartorária.
Art. 73. Compete à Auditoria Fiscal
Especializada de Operações Especiais executar atividades de
fiscalização específica, em contribuintes, empresas ou grupos
empresariais, independentemente de sua vinculação cadastral:
I - em apoio ou em complemento aos trabalhos de investigação de
fraudes estruturadas desenvolvidos pela Superintendência de
Inteligência Fiscal;
(Inciso I do art. 73 alterado
pela Resolução SEFAZ nº 291/2018 , vigente a partir de
05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - em operações especiais determinadas pela Subsecretaria de
Estado de Receita ou pela Superintendência de Fiscalização.
Subseção III
Das Competências Específicas das
Auditorias Fiscais Regionais
Art. 74. Compete às Auditorias Fiscais
Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação,
estabelecidas na legislação pertinente:
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na
forma que dispuser a legislação específica;
II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes
constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação
superior;
III - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a
tributos estaduais em sua área de atuação, sem prejuízo da
competência da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais,
Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e Interestaduais.
Parágrafo Único - Compete Ao Posto
Fiscal de Atendimento - Volta Redonda desempenhar
atividades de atendimento a contribuintes localizados no município
de Volta Redonda, em apoio à Auditoria-Fiscal Regional - Barra
Mansa.
Seção XIX
Da Coordenadoria de Gestão de Benefícios
Fiscais
Art. 75. Compete à Coordenadoria de Gestão
de Benefícios Fiscais:
I - assessorar o Superintendente de Fiscalização na análise de
processos relativos a benefícios fiscais, manifestando-se
conclusivamente quanto à sua concessão e seu cancelamento;
II - promover controle dos contribuintes que usufruem de
benefícios fiscais;
III - subsidiar a Gerência de Controle de Ações Fiscais e
Intercâmbio com elementos para a propositura de ações fiscais
específicas relativas a benefícios fiscais;
IV - propor a expedição ou alteração de atos normativos
relativos a benefícios fiscais;
V - orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas
das unidades descentralizadas quanto à análise de processos
relativos a benefícios fiscais.
Seção XX
Da Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Fiscalização
Art. 76. Compete à Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Fiscalização:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de
Fiscalização;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Superintendente de Fiscalização;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência de Fiscalização;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência de Fiscalização;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Superintendência de Fiscalização;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
Seção XXI
Das Divisões de Atendimento
ao Contribuinte - Centralizadas
(Título da Seção XXI do Capítulo
III do Título IV alterado pela Resolução SEFAZ nº
291/2018, vigente a
partir de 08.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 77. Compete às Divisões de Atendimento ao
Contribuinte - Centralizadas executar as atividades de atendimento
aos seguintes contribuintes:
I - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada I:
contribuintes vinculados às Auditorias-Fiscais Especializadas
localizadas no prédio-sede da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
II - Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizada II:
contribuintes vinculados às seguintes Auditorias-Fiscais Regionais
da Capital:
a) Auditoria-Fiscal Regional - Capital I;
b) Auditoria-Fiscal Regional - Capital II;
c) Auditoria-Fiscal Regional - Capital III;
d) Auditoria-Fiscal Regional - Capital IV.
Parágrafo único - Quando houver expressa
previsão na legislação, o atendimento pelos órgãos de que trata
este artigo poderá ser estendido a contribuintes vinculados a
outras repartições fiscais.
(Art. 77 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018, vigente a
partir de 08.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção XXII
Da Superintendência de Planejamento
Fiscal
Art. 78. Compete à Superintendência de
Planejamento Fiscal
I - apresentar à Subsecretaria de Estado de Receita as opções de
levantamento de dados disponíveis para adequação da estratégia de
ações junto aos contribuintes;
II - encaminhar periodicamente à Superintendência de
Fiscalização a lista priorizada de contribuintes selecionados pelos
levantamentos de dados realizados pela Coordenadoria de
Planejamento Fiscal;
III - propor à Subsecretaria de Estado de Receita ações de
contato prévio com contribuintes com vistas a oportunizar a
autorregularização;
IV - executar as ações de autorregularização aprovadas,
coordenando as atividades que necessitem do apoio de outros
órgãos;
V - supervisionar as atividades de monitoramento dos
contribuintes com arrecadação mais representativa para o
Estado;
VI - implementar ou auxiliar outros órgãos da Subsecretaria de
Estado de Receita na implementação de controles permanentes, cuja
ação imediata seja aconselhável;
VII - propor à Subsecretaria de Estado de Receita modificações
normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre
observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria de
Planejamento Fiscal.
Seção XXIII
Da Coordenadoria de Planejamento
Fiscal
Art. 79. Compete à Coordenadoria de
Planejamento Fiscal
I - realizar levantamentos, estudos e analises exploratórias dos
dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se
mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de
identificar oportunidades de recuperação de receita;
II - elaborar e atualizar o Manual de Procedimentos para
Planejamento de Ações Fiscais - MPAF, com vistas a formular,
acompanhar e avaliar os procedimentos do planejamento das ações
fiscais;
III - definir a periodicidade do planejamento das ações
fiscais;
IV - propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de
contribuintes e das ações fiscais planejadas;
V - encaminhar à Superintendência de Planejamento Fiscal a lista
priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais
planejadas em cada período;
VI - realizar a avaliação global dos programas executados com
base nas ações planejadas e, de acordo com o desempenho apurado,
propor acerca de sua continuidade ou descontinuidade e de eventuais
aperfeiçoamentos tendentes à maior efetividade das operações
planejadas;
VII - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal
estratégias de contato prévio com contribuintes com vistas a
oportunizar a autorregularização;
VIII - propor à Superintendência de Planejamento Fiscal
modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao
Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela
Coordenadoria;
IX - desenvolver competências no âmbito da Subsecretaria de
Estado de Receita, no que se refere aos temas relacionados ao
Planejamento de Ações Fiscais, com vistas a difundir o conhecimento
de melhores práticas de fiscalização e a metodologia consignada no
MPAF, em colaboração, sempre que possível, com a Coordenadoria de
Monitoramento e com a Gerência de Controle de Ações Fiscais e
Intercâmbio.
Seção XXIV
Da Coordenadoria de
Monitoramento
Art. 80. Compete à Coordenadoria de
Monitoramento
I - determinar critérios para selecionar os contribuintes que
justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista sua
representatividade perante a arrecadação total do ICMS no Estado e
perante o montante das atividades realizadas;
II - monitorar a arrecadação dos contribuintes selecionados,
identificando variações em seus patamares;
III - monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias e
a prestação de serviços dos contribuintes selecionados e seus
impactos na arrecadação;
IV - verificar as influências diretas e indiretas de incentivos
fiscais na arrecadação dos contribuintes selecionados;
V - priorizar a análise dos fatos geradores recentes;
VI - solicitar ao Superintendente de Planejamento Fiscal o
encaminhamento às unidades competentes de questionamentos relativos
aos contribuintes selecionados, para serem esclarecidos pela
própria unidade ou pelos contribuintes;
VII - acompanhar processos administrativos de exigência do
crédito tributário em fase litigiosa e de parcelamento dos
contribuintes selecionados, com o fim de monitorar o ingresso de
receitas deles proveniente;
VIII - apresentar relatórios das análises feitas nos
contribuintes;
IX - solicitar ao Superintendente de Planejamento Fiscal a
comunicação às unidades competentes dos indícios de infrações à
legislação tributária verificados no monitoramento;
X - identificar, com base nas análises de monitoramento,
oportunidades de alterações normativas que possibilitem aumento de
arrecadação e encaminhá-las para apreciação pelos órgãos
competentes.
Seção XXV
Da Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Planejamento Fiscal
Art. 81. Compete à Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Planejamento Fiscal:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XXVI
Da Superintendência de
Tributação
Art.
82. Compete à Superintendência de
Tributação:
I - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, o
planejamento e a avaliação do sistema de tributação;
II - baixar ato normativo sobre interpretação da legislação
tributária;
III - dar caráter normativo às decisões proferidas em processo
de consulta;
IV - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo
relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a
recurso;
V - representar a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
VI - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VII - submeter à apreciação superior processo relativo a
dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
VIII - propor ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
alteração no processo administrativo-tributário e na legislação
tributária;
IX - decidir recurso voluntário em processo de consulta e de
regime especial, bem como, nas hipóteses expressamente
previstas em legislação específica, de pedido de
reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e
suspensão de tributo estadual;
X - disciplinar procedimentos adicionais para atendimento de
consultas tributárias internas e de solicitações de elaboração de
minutas de normas tributárias, apresentadas por servidores ou
órgãos da SEFAZ;
XI - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando
conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos
incisos deste artigo.
Parágrafo Único - As competências da
Superintendência de Tributação e órgãos vinculados aplicam-se,
inclusive, no que couber, em relação às receitas não-tributárias
referidas no § 1º do art. 1º da Lei
nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
Seção XXVII
Da Coordenadoria da Comissão Técnica
Permanente do ICMS
Art. 83. Compete à Coordenadoria da
Comissão Técnica Permanente do ICMS:
I - oferecer suporte ao Superintendente de Tributação na sua
representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;
II - submeter ao Superintendente de Tributação os processos
relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados à
Comissão Técnica Permanente do ICMS;
III - organizar e manter atualizados os relatórios e os
documentos pertinentes aos assuntos discutidos na Comissão Técnica
Permanente do ICMS e no Conselho Nacional de Política
Fazendária;
IV - auxiliar a administração e gestão relativas à participação
dos Auditores Fiscais representantes do Estado nos diversos grupos
de trabalho.
Seção XXVIII
Da Coordenadoria de Consultas
Jurídico-Tributárias
Art. 84. Compete à Coordenadoria de
Consultas Jurídico-Tributárias:
I - instruir e decidir processo referente a consulta sobre
questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II - instruir e decidir processo referente a regime especial,
podendo realizar, a seu critério, diligências externas, objetivando
conferir maior precisão e eficiência à sua atividade;
III - instruir processo referente a recurso voluntário em
processo de consulta e de regime especial, bem como, nas
hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de
pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção
e suspensão de tributo estadual;
IV - submeter ao Superintendente de Tributação o recurso
voluntário nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III deste
artigo;
V - instruir e decidir processo referente a reconhecimento de
imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual,
nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;
VI - dar interpretação à legislação tributária em geral,
mediante a elaboração de ato e parecer;
VII - propor a correção de distorção verificada na aplicação de
ato normativo tributário;
VIII - selecionar respostas concedidas em processos de consulta,
para divulgação;
IX - relacionar os regimes especiais concedidos, para
divulgação;
X - propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido
caráter normativo às decisões de consulta, que julgar
conveniente;
XI - analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as
distorções constatadas na aplicação da legislação tributária, em
face das principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes;
XII - manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e
orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação
tributária, sempre que não for necessária a formalização de
processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela
Superintendência de Tributação.
Parágrafo Único - A consulta interna deve ser
encaminhada em processo próprio, no qual deverão constar,
obrigatoriamente, o dispositivo normativo objeto da consulta, a
dúvida objetivamente formulada em relação à matéria, bem como a
interpretação da autoridade fiscal consulente acerca da
matéria.
Seção XXIX
Da Coordenadoria de Estudos e Legislação
Tributária
Art. 85. Compete à Coordenadoria de
Estudos e Legislação Tributária
I - analisar, sob o ponto de vista jurídico-tributário e de
técnica legislativa, proposta de alteração normativa, inclusive
aquela relativa à isenção e outros incentivos e benefícios
fiscais;
II - elaborar, por solicitação, minuta de norma legal e
regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias a
sua execução;
III - organizar e manter atualizadas coletâneas de atos
normativos tributários;
IV - desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a
sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da
legislação tributária;
V - propor a correção de distorção verificada na aplicação de
ato normativo tributário;
VI - elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;
VII - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando
conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos
incisos deste artigo.
Parágrafo Único - A solicitação de elaboração
normativa sobre matéria tributária de que trata o inciso II do
caput deste artigo deverá vir acompanhada da justificativa pelo
proponente e de anuência expressa do superintendente ou
subsecretário responsável pela área.
Seção XXX
Da Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Tributação
Art. 86. Compete à Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Tributação
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência;
VII - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XXXI
Da Superintendência de
Arrecadação
Art. 87. Compete à Superintendência de
Arrecadação:
I - promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o
planejamento das atividades inerentes ao controle e à cobrança de
crédito tributário e à arrecadação da receita tributária estadual,
inclusive a proveniente da dívida ativa;
II - editar atos normativos relacionados ao controle e cobrança
de créditos tributários e à arrecadação de receitas estaduais;
III - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição
de atos relativos à competência da Superintendência;
IV - disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e
administrativas desempenhadas no âmbito da Superintendência, bem
como aprová-las quando necessário;
V - atuar como gestora dos sistemas informatizados de
arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário e demais
receitas estaduais arrecadadas por meio de documento de arrecadação
instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, e
coordenar os procedimentos relativos ao respectivo desenvolvimento,
implantação e manutenção;
VI - proceder à liberação de acessos aos sistemas sob gestão da
Superintendência a partir da autorização dos titulares dos diversos
órgãos;
VII - promover a divulgação mensal de dados relativos à
arrecadação tributária estadual, inclusive pela internet, na página
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VIII - definir regras de cálculo de atualização do crédito
tributário, ouvidos os órgãos competentes;
IX - promover a elaboração e atualização dos manuais de seus
processos, informatizados ou não;
X - promover a interação com os demais órgãos no sentido de
aprimorar a identificação de devedores.
Seção XXXII
Da Coordenadoria de Planejamento e
Análise da Arrecadação
Art. 88. Compete à Coordenadoria de
Planejamento e Análise da Arrecadação:
I - acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e
da realizada;
II - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação
tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias,
setores econômicos e repartição fiscal;
III - elaborar quadros diários provisórios e definitivos da
arrecadação de receitas estaduais;
IV - encaminhar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE,
mensalmente, dados relativos à arrecadação, à distribuição e a
repasses da arrecadação tributária estadual, em conformidade com os
protocolos de intercâmbio de informações, firmados entre o Estado
do Rio de Janeiro e as demais Unidades da Federação;
V - monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária
prevista e realizada;
VI - analisar as variações da arrecadação tributária global,
regional, seccional, por setores de atividades econômicas, por
códigos de receita e por categoria de contribuintes;
VII - elaborar relatórios de distribuição e de repasses dos
produtos da arrecadação dos tributos estaduais de competência da
Fazenda Estadual, para publicação no Diário Oficial do Estado e
divulgação pela internet, na página da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento;
VIII - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no
índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
IX - elaborar calendários fiscais para pagamento de tributos
estaduais, para publicação;
X - nos registros em sistemas informatizados, atuar
exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para
os quais não haja a exigência de análise de particularidades
contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXIII
Da Coordenadoria de Controle da
Arrecadação Tributária
Art. 89. Compete à Coordenadoria de
Controle da Arrecadação Tributária:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as
atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;
II - gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema
de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como
no fluxo de informações produzidos nos respectivos sistemas;
III - dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática,
aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos,
inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de
Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
IV - proceder à atualização das tabelas utilizadas pelo Sistema
de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;
V - acompanhar a implantação, alteração ou desativação de
códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos
órgãos de informática;
VI - acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de
arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto
à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou
documentos relativos a valores arrecadados e repassados;
VII - acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da
arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de
arrecadação gerenciados pela Superintendência;
VIII - promover a recuperação e processamento de registros de
documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente
rejeitados, não identificados ou não vinculados ao sistema de
arrecadação;
IX - recepcionar, analisar e propor aprovação dos pedidos de
débito, estorno, cancelamento ou restituição de valores arrecadados
ou repassados formulados pelos agentes arrecadadores;
X - proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados
pelo sistema de arrecadação ao sistema contábil e ao sistema da
Dívida Ativa;
XI - propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de
medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas
estaduais;
XII - realizar a gestão de dados e informações contidos no
Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
XIII - confirmar a entrada em receita de documentos de
arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores,
quando não localizado no Sistema de Arrecadação;
XIV - confirmar a entrada em receita de documentos de
arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às
repartições fiscais;
XV - orientar as repartições fiscais sobre a expedição de
certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de
documentos de arrecadação registrados no Sistema de
Arrecadação;
XVI - controlar e informar os processos
administrativo-tributários referentes a pedidos de restituição de
indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou
transferência de fianças, de depósitos administrativos ou de
receitas;
XVII - acompanhar e controlar os registros no Sistema de
Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento
efetuados pelas repartições fiscais;
XVIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar
exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para
os quais não haja a exigência de análise de particularidades
contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXIV
Da Coordenadoria de Controle do
Crédito
Art. 90. Compete à Coordenadoria de
Controle do Crédito:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as
atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado ou
parcelado;
II - gerir sistemas de controle do crédito tributário;
III - orientar e supervisionar as repartições fazendárias e
demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos
administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos ao
controle do crédito tributário;
IV - supervisionar e controlar os registros efetuados pelas
repartições fiscais nos sistemas informatizados de controle do
crédito tributário;
V - proceder à regularização de registros efetuados pelas
repartições fiscais nos sistemas de controle do crédito tributário,
quando necessário;
VI - interagir com os órgãos de processamento de dados, os
agentes arrecadadores, as repartições fiscais, demais órgãos
internos ou externos, usuários dos sistemas de controle e cobrança
do crédito tributário, com vistas ao aperfeiçoamento dos
procedimentos utilizados no controle e na cobrança dos valores
devidos;
VII - verificar a liquidação de crédito tributário quando o
pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;
VIII - analisar e opinar em processos administrativo-tributários
relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas eletrônicos de
controle do crédito tributário;
IX - definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados
dos créditos tributários;
X - analisar e opinar em processos administrativo-tributários
sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos
administrativos ou judiciais;
XI - analisar e opinar sobre questões atinentes à atualização
monetária do crédito tributário e a cálculos de acréscimos
moratórios;
XII - elaborar, anualmente, tabela de valores venais e de IPVA
para publicação;
XIII - nos registros em sistemas informatizados, atuar
exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para
os quais não haja a exigência de análise de particularidades
contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXV
Da Coordenadoria Polo de Cobrança
Administrativa Amigável
Art. 91. Compete à Coordenadoria Polo de
Cobrança Administrativa Amigável:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as
atividades inerentes à cobrança sistemática dos créditos
tributários definitivamente constituídos, desde que registrados em
bases de dados informatizadas corporativas integradas;
II - identificar os contribuintes omissos de pagamento de
crédito tributário declarado;
III - definir a periodicidade dos ciclos de cobrança, bem como
as prioridades, abrangências e, quando necessário, emitir
intimações e convocações;
IV - especificar os meios de comunicação que serão usados para o
aviso amigável, tais como telefone, e-mail, carta ou qualquer
outro;
V - monitorar a geração, emissão e expedição de avisos
amigáveis;
VI - orientar o contribuinte quanto à natureza e valor do débito
pendente e às formas e prazos de sua liquidação;
VII - executar as ações de cobrança para recuperação do crédito
tributário não liquidado, conforme programação aprovada pelo
Superintendente de Arrecadação, e apresentar relatórios sobre seus
resultados;
VIII - emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações
de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito
declarado;
IX - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos
relativos às ações de cobrança amigável.
X - encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, no caso de frustrada cobrança do crédito tributário
declarado relativo a operações sujeitas à retenção por substituição
tributária, sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos
penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas
previstas nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 8.137/1990.
(Inciso X do art. 91 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 ,
vigente a partir de 08.08.2018)
Seção XXXVI
Da Coordenadoria de Inscrição e Apoio à
Dívida Ativa
Art. 92. Compete à Coordenadoria de
Inscrição e Apoio à Dívida Ativa:
I - desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo
à cobrança administrativa e judicial do crédito tributário, em
consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder
Judiciário;
II - dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria
Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;
III - cumprir mandado para levantamento de depósitos judiciais e
sua conversão em renda a favor do Estado, no Município do Rio de
Janeiro;
IV - dar suporte a servidores da Superintendência e das demais
repartições fiscais designadas para cumprirem mandado para
levantamento de depósitos judiciais e sua conversão em renda a
favor do Estado;
V - gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão
em lotes à dívida ativa, referentes aos débitos declarados e não
liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos
sistemas informatizados;
VI - orientar as repartições fiscais quanto aos procedimentos
para emissão de Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa dos
débitos declarados e não liquidados nas situações não previstas no
item anterior;
VII - monitorar a geração e a emissão de Notas de Débito Manuais
no sistema informatizado ou eletrônicas para registro do crédito
tributário não liquidado, bem como sua remessa à Procuradoria da
Dívida Ativa para a devida inscrição na dívida ativa;
VIII - orientar e supervisionar as repartições fazendárias e
demais órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos
administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos à
inscrição em dívida ativa do crédito tributário;
IX - receber e conferir relatórios e arquivos eletrônicos
remetidos pela Procuradoria da Dívida Ativa, relativos à inscrição
de débito na dívida ativa;
X - interagir com a Procuradoria da Dívida Ativa com vistas ao
aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados na remessa para
inscrição em dívida ativa do crédito tributário;
XI - nos registros em sistemas informatizados, atuar
exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para
os quais não haja a exigência de análise de particularidades
contidas em cada processo administrativo.
(Inciso XI do caput do art. 91
acrescentado pela Resolução nº 291/2018
, vigente a partir de
08.08.2018)
Seção XXXVII
Da Coordenadoria de Gestão das Taxas de
Serviços Estaduais
Art. 93. Compete à Coordenadoria de Gestão
das Taxas de Serviços Estaduais:
I - planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as
atividades inerentes à arrecadação das Taxas de Serviços
Estaduais;
II - propor, avaliar e acompanhar medidas para o aperfeiçoamento
da arrecadação e cobrança das Taxas de Serviços Estaduais;
III - gerir os sistemas de controle de crédito tributário
relativos às Taxas de Serviços Estaduais;
IV - orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais
órgãos internos ou externos quanto aos procedimentos
administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos às
taxas de serviços estaduais;
V - elaborar a atualização da tabela de valores das Taxas de
Serviços Estaduais para publicação;
VI - analisar e opinar em processos administrativo-tributários
sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos
administrativos ou judiciais;
VII - nos registros em sistemas informatizados, atuar
exclusivamente no caso de processamento de serviços em lote, para
os quais não haja a exigência de análise de particularidades
contidas em cada processo administrativo.
Seção XXXVIII
Da Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Arrecadação
Art. 94. Compete à Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Arrecadação:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XXXIX
Da Superintendência de Cadastro e
Informações Fiscais
Art. 95. Compete à Superintendência de
Cadastro e Informações Fiscais:
I - a administração, a orientação normativa, a supervisão
técnica, o controle e a avaliação do Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS, cadastros especiais de interesse da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e tabelas auxiliares
de informações complementares;
II - a administração, a orientação normativa, a supervisão
técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Informações
Fiscais;
III - promover o intercâmbio de informações com as
municipalidades relativo aos assuntos de sua competência;
IV - analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às
argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos
contra o Índice provisório de Participação dos Municípios (IPM
Provisório);
V - apreciar, em caráter decisório, a conveniência de
introdução, modificação ou supressão de informações de natureza
fiscal, no banco eletrônico de dados da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento e gerenciar projetos que visem à sua
ampliação e aperfeiçoamento;
VI - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas
relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem
como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;
VII - manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres,
objetivando o aprimoramento dos Sistemas de Informações Fiscais, em
sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma
direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela
Superintendência;
VIII - gerenciar as informações constantes de declarações
eletrônicas de caráter econômico-fiscal exigidas dos
contribuintes;
IX - participar de projetos relacionados com o intercâmbio de
informações de natureza fiscal e de dados cadastrais entre a
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e órgãos externos,
inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema
eletrônico de dados;
X - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos
órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações
integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Fiscais;
XI - preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de
sua competência e as instruções para sua execução.
Seção XL
Da Coordenadoria de Integração e
Normas
Art. 96. Compete à Coordenadoria de
Integração e Normas:
I - oferecer suporte ao Subsecretário de Estado de Receita na
sua representação junto ao Encontro Nacional de Administradores
Tributários - ENCAT;
II - submeter ao Superintendente de Cadastro e Informações
Fiscais, bem como ao Subsecretário de Estado de Receita, os
processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos
relacionados ao Encontro Nacional de Administradores Tributários -
ENCAT;
III - organizar e manter atualizados os relatórios e os
documentos pertinentes aos assuntos discutidos no Encontro Nacional
de Administradores Tributários - ENCAT;
IV - auxiliar a administração e gestão relativas à participação
dos Auditores Fiscais representantes do Estado nos diversos grupos
de trabalho do Encontro Nacional de Administradores Tributários -
ENCAT;
V - coordenar e propor alterações e acréscimos na legislação
vigente e pertinente às atribuições da Superintendência de Cadastro
e Informações Fiscais de forma integrada com as demais
Coordenadorias;
VI - promover reuniões e conferências com a finalidade de
fortalecer as relações institucionais e possibilitar a difusão de
conhecimento sobre normas e procedimentos concernentes às
atribuições da Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais.
Seção XLI
Da Coordenadoria de Declarações e
Informações Econômico-Fiscais
Art. 97. Compete à Coordenadoria de
Declarações e Informações Econômico-Fiscais:
I - gerir o desenvolvimento, o controle e a otimização dos
sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela
Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações
entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;
II - definir critérios, em conjunto com a área de Tecnologia da
Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para
desenvolver melhorias e ajustes necessários ao funcionamento e
otimização dos sistemas relativos ao cumprimento de obrigações por
meio eletrônico, gerenciados pela Coordenadoria;
III - analisar a conveniência de introdução, modificação ou
supressão de informações fiscais no banco de dados da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, gerenciados pela
Coordenadoria;
IV - proceder ao controle de qualidade dos relatórios
decorrentes dos sistemas informatizados relativos ao cumprimento de
obrigações por meio eletrônico, provenientes da área de Tecnologia
da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
V - verificar a consistência dos dados informados aos sistemas
relativos ao cumprimento de obrigações e entrega de declarações por
meio eletrônico, visando à sua preservação e ao seu
aperfeiçoamento;
VI - atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento e dos demais órgãos externos, fornecendo
as informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela
Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a
legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas
diretamente pelos órgãos solicitantes;
VII - auxiliar os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento sobre os procedimentos decorrentes das normas
estabelecidas para os sistemas informatizados relativos ao
cumprimento de obrigações por meio eletrônico;
VIII - interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento e com os demais órgãos externos, visando ao
intercâmbio de informações de dados submetidos à gerência da
Coordenadoria, nos termos da legislação;
IX - instruir e informar processos relativos aos sistemas
gerenciados pela Coordenadoria;
X - apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos
contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos
Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XI - efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração
dos Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS;
XII - estabelecer normas e critérios, observada a legislação em
vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com
vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados
pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto
aos contribuintes de ICMS;
XIII - fornecer informações aos municípios relacionadas com a
apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;
XIV - propor normas visando à padronização dos procedimentos
relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao
cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS;
XV - orientar os contribuintes e os órgãos dos municípios a
respeito do preenchimento das declarações destinadas à apuração do
valor adicionado;
XVI - gerir arquivos relativos ao valor adicionado fiscal;
XVII - elaborar demonstrativos históricos dos Índices de
Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XVIII - promover a manutenção e atualização de formulários
eletrônicos, bem como a elaboração e divulgação dos manuais de
preenchimento concernentes ao sistema de informações para apuração
do valor adicionado fiscal;
XIX - apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as
disposições federais.
Seção XLII
Da Coordenadoria de Documentos Fiscais
Eletrônicos
Art. 98. Compete à Coordenadoria de
Documentos Fiscais Eletrônicos:
I - gerir e controlar a entrega de arquivos relativos à Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
(NFC-e), Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e), Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e) e quaisquer outros documentos fiscais eletrônicos
instituídos;
II - controlar a recepção dos arquivos eletrônicos de sua
competência;
III - gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a
área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à
disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte,
quando necessário;
IV - proceder, junto às unidades envolvidas, à verificação do
cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas
para os sistemas informatizados relativos ao cumprimento de
obrigações;
V - definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, os critérios
para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da
Coordenadoria;
VI - promover o atendimento das solicitações requeridas pelos
órgãos internos e externos, prestando apoio no fornecimento de
dados e informações integrantes dos sistemas sob sua gerência;
VII - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob
sua gerência;
VIII - prestar atendimento, via e-mail, para dirimir as dúvidas
operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da
Coordenadoria;
IX - gerir e controlar a entrega dos arquivos relativos a
Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
Seção XLIII
Da Coordenadoria de Cadastro
Fiscal
Art. 99. Compete à Coordenadoria de
Cadastro Fiscal
I - gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os
sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
II - atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, objetivando o
perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas
informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;
III - interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro - JUCERJA visando à completa integração dos dados
cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro;
IV - interagir com as diversas unidades descentralizadas da
Subsecretaria de Estado de Receita visando ao processamento de
documentos cadastrais;
V - propor normas visando à padronização dos procedimentos
relacionados aos sistemas informatizados relativos ao cadastro de
contribuintes;
VI - promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos,
bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao
Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VII - processar a entrada centralizada de dados no sistema de
cadastro;
VIII - monitorar e analisar a qualidade dos dados introduzidos
nos sistemas informatizados relativos ao Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
IX - monitorar as unidades de cadastramento, quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas para o Sistema de Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
X - propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais
quando observadas inconsistências;
XI - desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração;
XII - desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XIII - proceder à avaliação operacional do Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
XIV - promover a distribuição, aos usuários, dos produtos do
Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XV - elaborar demonstrativos estatísticos das informações
constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XVI - instruir e informar processos relativos aos sistemas sob
sua gerência;
XVII - manter arquivo de certidões fornecidas.
Seção XLIV
Da Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais
Art. 100. Compete à Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Cadastro e Informações
Fiscais:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência.
Seção XLV
Da Superintendência de
Automatização da Fiscalização e do Atendimento
(Seção XLV acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Art. 100-A. Compete à Superintendência de
Automatização da Fiscalização e do Atendimento:
I - estudar, projetar, especificar e propor iniciativas para
automatização e melhorias nos processos e sistemas de fiscalização
e de atendimento da Receita Estadual;
II - fomentar o cumprimento voluntário das obrigações
tributárias;
III - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal
eletrônico de relacionamento com o contribuinte, do sistema de
domicílio eletrônico (DeC), do sistema de autorregularização, do
sistema de gerenciamento de avisos amigáveis e do sistema de
geração automática de penalidades;
IV - criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de
Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva
(PAP), que deve ser realizado exclusivamente por Auditores Fiscais
da Receita Estadual, com o objetivo de auditar preventivamente um
conjunto de empresas e executar ações automatizadas de fomento ao
cumprimento voluntário das obrigações tributárias e de geração
automática de penalidades;
V - centralizar, unificar e controlar as demandas e projetos de
tecnologia da informação da Receita Estadual;
VI - realizar a integração entre as demais áreas de negócio da
Receita Estadual e as áreas técnicas de TI, colaborar na
especificação de requisitos, analisar a viabilidade das
demandas
e traduzir os requisitos de negócio em demandas de tecnologia da
informação;
VII - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através
da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento,
inclusive, quando pertinente, propor medidas legislativas que
favoreçam a automatização de processos;
VIII - analisar e opinar sobre o impacto de alterações
legislativas nos processos automatizados de fiscalização e
atendimento;
IX - efetuar o suporte e atendimento remoto aos usuários
externos e internos dos sistemas de tecnologia da informação da
Subsecretaria de Receita;
X - planejar e definir, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta
de Tecnologia da Informação, o desenho da arquitetura e a
estratégia de evolução dos sistemas de tecnologia da informação da
Receita Estadual;
XI - promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o
nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da
Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de
classe de contabilistas, grupos, representantes setoriais de
contribuintes e demais órgãos do governo do Estado do Rio de
Janeiro;
XII - ser o ponto único de direcionamento das demandas e
soluções de TI da Receita Estadual para Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação.
Parágrafo único - Os servidores lotados na
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
poderão exercer suas competências, conforme o caso, nas
dependências
das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, nos demais
órgãos centrais da SEFAZ - RJ, nas divisões de atendimento a
contribuintes, remotamente, nas barreiras fiscais, nos locais de
operações em trânsito e nas blitz realizadas pela Subsecretaria de
Receita.
Seção XLVI
Da Coordenadoria de Novas
Demandas
(Seção XLVI acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Art. 100-B. Compete à Coordenadoria de Novas
Demandas:
I - promover a análise da viabilidade, estudo da adequação,
controle da qualidade técnica e orientação de soluções das demandas
de novas necessidades da Receita Estadual relacionadas aos serviços
de tecnologia da informação;
II - gerenciar e definir os requisitos de negócio do portal
eletrônico de relacionamento com contribuinte e do sistema de
autuação automática;
III - realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita
Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de
Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em
especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as
áreas de TI;
IV - realizar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de
Projetos da Receita (CGPR), o gerenciamento da carteira de projetos
de tecnologia da informação da Receita Estadual, assegurando sua
compatibilização com o Plano Estratégico de Tecnologia da
Informação, com a arquitetura de software definida e com as
necessidades específicas das áreas de negócio;
V - definir, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia de Informação (SATI), o plano de arquitetura de
software, alinhando os aspectos de sistemas de informação, dados,
infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço
nos desenhos de soluções de tecnologia da informação de interesse
da Receita Estadual;
VI - disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informação
como instrumento de melhoria do desempenho institucional da Receita
Estadual;
VII - promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de
tecnologia da informação da Receita Estadual, através da prospecção
e avaliação da tecnologia aplicada ao negócio, em conjunto com as
demais unidades da Receita Estadual;
VIII - manter, em conjunto com a Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia de Informação (SATI), as diretrizes, normas e padrões
relativos à arquitetura de software, interoperabilidade e interface
de sistemas de informação, e propor evoluções para tais
elementos;
IX - participar da elaboração ou da alteração da arquitetura de
serviços de tecnologia da informação, no que tange a processos de
negócio da Receita Estadual;
X - assessorar no processo de priorização de atendimento às
necessidades de soluções de tecnologia de informação de interesse
da Receita Estadual.
Seção XLVII
Da Coordenadoria de Análise
de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da
Informação
(Seção XLVII
acrescentada pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Art. 100-C. Compete à Coordenadoria de Análise
de Dados e Uso Estratégico dos Sistemas de Tecnologia da
Informação:
I - estudar, projetar, propor e executar iniciativas para
automatização da fiscalização e do atendimento da Receita
Estadual;
II - avaliar o impacto de alterações legislativas nos
procedimentos automatizados de fiscalização e atendimento, mesmo
que meramente previstos ou parcialmente implementados;
III - criar e gerenciar, em conjunto com a Superintendência de
Planejamento Fiscal (SUPLAF), o Programa de Auditoria Preventiva
(PAP), que consiste em um conjunto de planejamento, execução e
controle, conduzido exclusivamente por Auditores Fiscais, com o
objetivo de auditar preventivamente um conjunto de empresas e
executar ações automatizadas para fomento do cumprimento voluntário
das obrigações tributárias e geração automática de penalidades;
IV - analisar oportunidades de melhorias nos processos e
sistemas da Receita Estadual com vistas à automatização da
fiscalização e do atendimento;
V - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através
da automatização da fiscalização, auditoria e atendimento;
VI - analisar oportunidades de melhorias na arrecadação através
dos sistemas de autorregularização e avisos amigáveis;
VII - interagir com as demais áreas de negócio da Receita
Estadual para entender os requisitos necessários para os sistemas
de automatização da fiscalização, autorregularização e avisos
amigáveis;
VIII - disseminar e incentivar o uso dos sistemas de
autorregularização como instrumento de melhoria do desempenho
institucional da Receita Estadual;
IX - promover a análise das demandas de novas necessidades
relacionadas ao armazenamento, processamento, consolidação e
extração de dados da Receita Estadual relativos à Fiscalização,
Arrecadação e Controle, com vistas a manter a unicidade da
informação e a adequada disponibilização para os sistemas de
autorregularização e automatização da fiscalização;
X - realizar a integração entre as áreas de negócio da Receita
Estadual e as equipes de técnicos das áreas de Tecnologia de
Informação, colaborando na tradução de requisitos de negócio em
especificações técnicas e gerenciando as demandas enviadas para as
áreas de TI.
Seção XLVIII
Da Coordenadoria de
Suporte
(Seção XLVIII acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Art. 100-D. Compete à Coordenadoria de
Suporte:
I - planejar e padronizar a sistemática de atendimento à
distância prestado aos usuários internos e externos dos Sistemas
Corporativos da Secretaria Estadual de Fazenda;
II - desenvolver fluxos, modelos, manuais, roteiros (scripts) e
outros instrumentos necessários ao suporte prestado aos usuários
dos sistemas para garantir a uniformidade, qualidade e
impessoalidade nas atividades executadas;
III - realizar levantamentos sobre inconformidades nos sistemas
corporativos e acompanhar a solução dos problemas, assegurando que
os usuários não tenham direitos cerceados por erros;
IV - propor desenvolvimento de soluções informatizadas através
de processo de melhoria contínua;
V - efetuar o suporte e atendimento à distância prestado aos
usuários internos e externos dos sistemas corporativos da
Secretaria Estadual de Fazenda;
VI - promover ações necessárias para melhorar a qualidade e o
nível de satisfação dos usuários dos sistemas de informação da
Receita Estadual, interagindo com agentes externos, conselhos de
classe de contabilistas, grupos, associações e representantes
setoriais de contribuintes, demais órgãos do governo do Estado do
Rio de Janeiro;
VII - adotar providências para adequar a capacidade de suporte
às demandas dos usuários;
VIII - propor estudos e alterações em legislação de forma a
assegurar que os princípios constitucionais da Administração
Pública sejam efetivamente aplicados na prestação do serviço aos
usuários: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Transparência e
Eficiência;
IX - identificar e sanear causas que aumentem a demanda por
suporte prestado aos usuários internos e externos;
X - definir metodologia para mensurar e avaliar os serviços de
suporte ao usuário;
XI - promover a avaliação quantitativa e qualitativa do suporte
prestado aos usuários e dar transparência aos resultados
mensurados;
XII - efetuar ou solicitar capacitação para aprimoramento da
equipe ou usuários, sempre que necessário;
XIII - analisar a demanda e solicitar recursos humanos e
materiais para a execução das atividades de suporte;
XIV - administrar perfis de uso e controlar o acesso aos
sistemas de Tecnologia da Informação gerenciados pela
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento;
XV - decidir pelo ajuste da base de dados e pelo de cancelamento
de documentos gerados eletronicamente pelos sistemas de Tecnologia
da Informação gerenciados pela Superintendência de Automatização da
Fiscalização e do Atendimento, quando, por motivos de erros ou
indisponibilidade de dados, estiverem apresentando informações
incorretas ou imprecisas.
Seção XLIX
Da Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Automatização da
Fiscalização e do Atendimento
(Seção XLIX acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Art. 100-E. Compete à Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização
e do Atendimento:
I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos
que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à
decisão superior;
III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;
IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do
expediente pessoal do Superintendente;
V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência;
VI - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência;
VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço da Superintendência;
VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência;
IX - monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços
essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;
X - prospectar inovações e soluções para assegurar a
disponibilidade e continuidade dos serviços de TI da Receita
Estadual;
XI - distribuir, acompanhar, controlar e avaliar as atividades
de TI desenvolvidas pela Divisão de Assessoria de Informação.
Seção L
Da Divisão de Assessoria de
Informação
(Seção L acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
291/2018 , vigente a partir de
08.08.2018)
Art. 100-F. Compete à Divisão de Assessoria de
Informação:
I - monitorar a disponibilidade e continuidade dos serviços
essenciais de TI da Subsecretaria de Receita;
II - promover, mediante solicitação da Coordenadoria
Administrativa da Superintendência de Automatização da Fiscalização
e do Atendimento, a extração de informações das bases de dados da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
III - auxiliar as Coordenadorias que integram a Superintendência
de Automatização da Fiscalização e do Atendimento no planejamento
estratégico e nas decisões acerca de assuntos de Tecnologia da
Informação;
IV - planejar, coordenar e promover, mediante solicitação da
Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Automatização
da Fiscalização e do Atendimento, a modelagem de bases de dados da
Subsecretaria de Estado de Receita;
V - assessorar tecnicamente as Coordenadorias que integram a
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
nas definições de regras de negócio, na modelagem da arquitetura de
tecnologia da informação e na especificação de sistemas da
Subsecretaria de Estado de Receita;
VI - projetar, analisar, desenvolver, testar, suportar e
documentar soluções de sistemas de Tecnologia da Informação
demandadas pela Coordenadoria Administrativa da Superintendência de
Automatização da Fiscalização e do Atendimento;
VII - executar outras atividades correlatas e inerentes às suas
funções quando demandadas pela Coordenadoria Administrativa da
Superintendência de Automatização da Fiscalização e do
Atendimento.
Seção LI
REVOGADA
Art. 101. REVOGADO
(Seção LI e seu respectivo art.
101 revogados pela Resolução SEFAZ nº 352/2018 , vigente a partir de
05.12.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção LII
Da Superintendência de
Inteligência Fiscal
(Seção LII acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 101-A Compete à Superintendência de
Inteligência Fiscal:
I - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades
de inteligência fiscal desenvolvidas, em todas as suas áreas, em
âmbito estadual;
II - assessorar a Subsecretaria de Estado de Receita bem como o
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento nos assuntos
referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais
estruturadas;
III - promover a direção e supervisão das ações que visem à
detecção e ao combate de fraudes fiscais estruturadas;
IV - propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de
atos relativos à competência do órgão;
V - subsidiar o Ministério Público na persecução penal relativa
a crimes contra a ordem tributária e crimes conexos;
VI atuar com as demais áreas desta Secretaria e outros órgãos em
atividades com interesse de inteligência fiscal;
VII - dirigir e supervisionar as atividades técnicas e
administrativas no âmbito de sua competência;
VIII - propor normas de assuntos de sua competência e as
instruções para a sua execução;
IX - orientar, supervisionar e controlar as atividades das áreas
subordinadas.
(Art. 101-A da Seção LII
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção LIII
Da Coordenadoria de
Investigação e Análise
(Seção LIII acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 101-B Compete à Coordenadoria de
Investigação e Análise:
I - planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as
atividades de pesquisa, investigação e análise referentes à
inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais
estruturadas;
II - produzir relatório de inteligência fiscal (RELINT); e
III - assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no
planejamento, na execução e no acompanhamento de ações pertinentes
à inteligência fiscal, além da detecção e combate as fraudes
fiscais estruturadas.
(Art. 101-B da Seção LIII
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção LIV
Da Coordenadoria
Administrativa e Contra Inteligência
(Seção LIV acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art. 101-C Compete à Coordenadoria
Administrativa e Contra Inteligência:
I - assessorar o Superintendente de Inteligência Fiscal no
desempenho de suas funções;
II - coordenar projetos e atividades especificamente
delegadas;
III - promover a integração das demais coordenadorias da
Superintendência de Inteligência Fiscal;
IV - homogeneizar procedimentos e relatórios no âmbito da
Superintendência de Inteligência Fiscal;
V - exercer a supervisão e o controle operacional das atividades
de contrainteligência desenvolvidas em âmbito da Superintendência
de Inteligência Fiscal;
VI - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em
assuntos, que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;
VII - elaborar e revisar os expedientes a serem publicados em
órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de
Inteligência Fiscal;
VIII - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da
Superintendência de Inteligência Fiscal;
IX. manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da
Superintendência de Inteligência Fiscal;
X. requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e
passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da
Superintendência de Inteligência Fiscal; e
XI - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Superintendência de Inteligência Fiscal.
(Art. 101-C da Seção LIV
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Seção LV
Da
Coordenadoria Computacional Forense
(Seção LV acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
Art.
101-D Compete à Coordenadoria Computacional
Forense:
I - planejar, coordenar,
executar, controlar e avaliar as atividades de informática forense
em todas as suas ações;
II - controlar e supervisionar a
cadeia de custódia da evidência digital;
III - produzir o Laudo Pericial
e relatórios complementares de inteligência; e
IV - assessorar o
Superintendente de Inteligência Fiscal no planejamento, na execução
e no acompanhamento de medidas ações pertinentes à inteligência
fiscal, além das que visem à detecção e ao combate de fraudes
fiscais estruturadas.
(Art. 101-D da Seção LV acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
352/2018 , vigente
a partir de 05.12.2018)
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA GERAL E DOS ÓRGÃOS DE
CONTROLE INTERNO
(Título do Capítulo IV alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 102. REVOGADO
(Art. 102, do Capítulo IV, revogado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção I
Da Ouvidoria Geral de Transparência
Governamental
Art. 103. Compete à Ouvidoria Geral de
Transparência Governamental, vinculada à Subsecretaria Geral de
Fazenda e Planejamento:
(Caput do art. 103 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - propor e supervisionar a aplicação da política e diretrizes
de Ouvidoria no Poder Executivo;
II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da
Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - gerir a rede de ouvidoria;
IV - estabelecer e divulgar índices estatísticos de ouvidoria e
transparência passiva;
V - fomentar o controle social na utilização do canal de
Ouvidoria;
VI - articular junto aos dirigentes dos órgãos e entidades a
necessidade de melhoria dos serviços públicos com base nas demandas
da sociedade advindas das estatísticas de ouvidoria;
VII - propor normatização relativa às atividades de ouvidoria,
transparência e controle social;
VIII - emitir parecer sobre as manifestações a serem apreciadas
pelo Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento;
(Inciso VIII, do art. 103 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
IX - Atender aos "Requerimentos de Acesso à Informação"
dirigidos à Secretaria, com base na Lei de Acesso à Informação no
Brasil - Lei
nº 12.527 de 2011, recebendo, redistribuindo e acompanhando os
prazos até a afetiva resposta ao requerente, tanto aqueles
encaminhados via Sistema e-SIC como os recebidos nos protocolos
físicos do Órgão;
X - desempenhar outras atribuições de sua competência.
Seção II
Da Assessoria Especial da
Subsecretaria de Controle Geral do Estado
(REVOGADA)
Art. 104. REVOGADO
(Seção II e respectivo art. 104, do
Capítulo IV, revogados pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção III
Da Assessoria de Apoio Administrativo
da Subsecretaria de Controle Geral do
Estado
(REVOGADA)
Art. 105. REVOGADO
(Seção III e respectivo
art. 105, do Capítulo IV, revogados pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Seção IV
Da Auditoria Geral do Estado
Art. 106. Compete à Auditoria Geral do
Estado, Órgão de Controle Interno e executor das atividades de
auditoria:
I - desenvolver o Sistema de Auditoria do Poder Executivo do
Estado;
II - baixar normas sistematizando e padronizando procedimentos
de auditoria a serem aplicados pelas Auditorias Internas ou órgãos
equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual;
III - supervisionar e assessorar as Auditorias Internas ou
órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual;
IV - aprovar as Programações Anuais de Auditoria encaminhadas
pelas Auditorias Internas ou órgãos equivalentes da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
V - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas unidades setoriais, bem como pelas Auditorias
Independentes;
VII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial, contábil e demais sistemas
administrativos e operacionais no âmbito do Poder Executivo do
Estado;
VII - auditar a atividade dos órgãos responsáveis pela
realização da receita, da despesa e pela gestão do dinheiro
público;
VIII - examinar os processos de Prestações e de Tomadas de
Contas dos ordenadores de despesa, gestores e responsáveis, de fato
e de direito, por bens, numerários e valores do Estado ou a ele
confiados, sem prejuízo da competência das Auditorias Internas ou
órgãos equivalentes da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual;
IX - examinar a legitimidade do ato administrativo, a
autenticidade documental, a correção e normalidade contábil, a
oportunidade e economicidade do custo ou da despesa;
X - realizar Auditorias Especiais nos órgãos da Administração
Estadual quando se fizerem necessárias;
XI - emitir relatório sobre as contas consolidadas do Governo do
Estado do Rio de Janeiro;
XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII - auditar e avaliar a execução dos programas de Governo,
inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos
oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao alcance das metas e
dos objetivos estabelecidos;
XIV - opinar, previamente, acerca das contratações de Auditoria
Independente pelos órgãos que compõem a Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual;
XV - acompanhar procedimentos que visem ao gerenciamento e
auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
XVI - propor novas tecnologias no campo de auditoria.
Art. 107. A atuação da Auditoria Geral do
Estado abrangerá todos os órgãos da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, bem como os Fundos Especiais.
Art. 108. A Auditoria Geral do Estado
atuará, ainda, em entidades não relacionadas no artigo anterior, em
verificações de ordem contábil e econômico-financeira, em todos os
casos de interesse da Fazenda em juízo ou fora dele.
Art. 109. Os órgãos e entidades
integrantes da estrutura do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro deverão criar condições necessárias, disponibilizando local
adequado e possibilitando acesso às informações, para
desenvolvimento dos trabalhos dos técnicos da Auditoria Geral do
Estado.
Art. 110. As atividades técnicas de
auditoria, na Administração Direta e Indireta e nos Fundos
Especiais, exercidas por órgãos próprios da Administração ou por
Auditorias Independentes contratadas, ficam subordinadas ao
acompanhamento da Auditoria Geral do Estado.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos
setoriais de controle interno remeterão, anualmente, o planejamento
anual de auditoria.
§ 2º Para o desenvolvimento de seus trabalhos a Auditoria Geral
do Estado poderá requisitar qualquer documento ou informação dos
órgãos e entidades.
§ 3º A Auditoria Geral do Estado informará ao Secretário de
Estado de Fazenda e Planejamento, com vistas à aplicação das
medidas cabíveis, a inobservância de normas e as dificuldades
encontradas nos órgãos e entidades auditados.
Seção V
Da Assessoria Especial da Auditoria Geral
do Estado
Art. 111. Compete à Assessoria Especial da
Auditoria Geral do Estado:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral
do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes às
atividades de sua competência;
XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XIV - preparar e revisar ofícios, correspondências e
Comunicações Internas, inerentes à Assessoria Especial, a serem
encaminhadas pelo Auditor Geral;
XV - preparar, revisar e acompanhar os atos da Auditoria Geral
do Estado a serem publicados em órgão oficial de imprensa;
XVI - acompanhar os atos de nomeação e exoneração dos titulares
das Coordenadorias Setoriais de Auditoria da Administração
Indireta;
XVII - acompanhar os processos encaminhados pela Auditoria Geral
do Estado à assessoria jurídica para análise e pronunciamento;
XVIII - providenciar o atendimento às consultas e diligências do
Ministério Público;
XIX - requerer às superintendências informações relativas às
solicitações externas;
XX - prestar esclarecimentos, segundo orientações do Auditor
Geral, ao público externo e interno referentes aos assuntos
institucionais do órgão;
XXI - responder, seguindo orientação do Auditor Geral, ao
público externo e interno referente aos assuntos extraordinários,
não abrangidos nas competências das demais superintendências da
Auditoria Geral do Estado;
XXII - assessorar o Auditor Geral na promoção da integração
entre as Superintendências e as Coordenadorias da Auditoria Geral
do Estado;
XXIII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, fornecendo-lhes
subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção VI
Das Superintendências de Auditoria das
Atividades Governamentais
Art. 112. Compete às Superintendências de
Auditoria das Atividades Governamentais:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral
do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as
atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e
determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva
Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua
competência;
XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXI - certificar os processos inerentes à sua
Superintendência;
XXII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção VII
Das Coordenadorias Setoriais de
Auditoria
Art. 113. Compete às Coordenadorias Setoriais
de Auditoria integrantes das Superintendências de Auditoria das
Atividades Governamentais de Economia, Gestão e Infraestrutura; de
Habitação, Segurança e Assistência Social; de Capital Humano e
Direitos da Cidadania:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria das Atividades
Governamentais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - encaminhar à Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais, de sua respectiva área, o plano anual de
auditoria;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais;
V - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
VI - propor ao Superintendente de Auditoria das Atividades
Governamentais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VIII - orientar os gestores sobre a apresentação das prestações
de contas dos recursos orçamentários descentralizados;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos
assuntos pertinentes à área de competência do controle interno,
inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - orientar os responsáveis por contratos e convênios sobre o
seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de
contas que forem instauradas no âmbito de seus respectivos
órgãos;
XI - assessorar o gestor do órgão ou entidade a que a unidade
for parte integrante, nos assuntos de competência da atividade de
auditoria e do Subsistema de Auditoria;
XII - avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos
respectivos agentes na execução dos programas, projetos e
atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida
mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além
de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pela
Auditoria Geral do Estado, em consonância com o planejamento de
auditoria;
XIII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das
Atividades Governamentais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
XIV - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, bem como na
aplicação de subvenções e nos contratos e convênios, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e
efetividade, em seus respectivos órgãos;
XV - instaurar as competentes Tomadas de Contas que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa
resultar dano ao erário, devidamente quantificado, e nos casos em
que a legislação exija prestação de contas do responsável, e este
não preste, ou faça de forma irregular, e nos demais casos
previstos na legislação vigente;
XVI - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
XVII - realizar o exame das prestações e tomadas de contas que
forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com
a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela
regularidade ou irregularidade;
XVIII - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que
visem a atestação de superávit financeiro para abertura de créditos
adicionais;
XIX - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Atividades
Governamentais a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria das
Atividades Governamentais.
Seção VIII
Da Superintendência de Auditoria das
Contas da Administração Indireta
Art. 114. Compete à Superintendência de
Auditoria das Contas da Administração Indireta:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral
do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as
atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e
determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva
Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua
competência;
XX - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXI - certificar os processos inerentes à sua
Superintendência;
XXII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
XXIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção IX
Das Coordenadorias de Auditoria das
Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das
Sociedades de Economia Mista
Art. 115. Compete às Coordenadorias de
Auditoria das Contas das Autarquias, das Fundações, das Empresas
Públicas e das Sociedades de Economia Mista:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - encaminhar à Superintendência de Auditoria das Contas da
Administração Indireta, de sua respectiva área, o plano anual de
auditoria;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento de
auditoria da Superintendência de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista;
V - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anula e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
VI - propor ao Superintendente de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VIII - orientar os órgãos e entidades de sua competência sobre a
apresentação da Prestação de Contas dos recursos orçamentários
descentralizados;
IX - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos
assuntos pertinentes à área de competência do controle interno,
inclusive sobre a forma de prestar contas;
X - avaliar a gestão adotando como referência o desempenho dos
respectivos agentes na execução dos programas, projetos e
atividades governamentais sob sua responsabilidade, sendo exercida
mediante a utilização dos procedimentos usuais de auditoria, além
de outros procedimentos previstos em lei ou definidos pelo órgão
central do Subsistema de Auditoria;
XI - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria das Contas
das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das
Sociedades de Economia Mista acerca dos trabalhos desenvolvidos
pela Coordenadoria;
XII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial e/ou outro que
venha a ser criado, no âmbito de sua competência, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e
efetividade;
XIII - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
XIV - realizar o exame das prestações e tomadas de contas que
forem instauradas no âmbito do respectivo órgão de sua atuação com
a elaboração de relatórios e pareceres de auditoria, opinando pela
regularidade ou irregularidade;
XV - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que visem
a atestação de superávit financeiro para abertura de créditos
adicionais;
XVI - auxiliar a Superintendência de Auditoria das Contas das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das Sociedades
de Economia Mista a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria das Contas
das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e das
Sociedades de Economia Mista.
Seção X
Da Superintendência de Auditoria de
Convênios e Contratos
Art. 116. Compete à Superintendência de
Auditoria de Convênios e Contratos:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral
do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as
atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e
determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva
Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua
competência;
XX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XXI - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXII - certificar os processos inerentes à sua
Superintendência;
XXIII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
XXIV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XI
Das Coordenadorias de Auditoria de
Convênios e de Contratos
Art. 117. Compete às Coordenadorias de
Auditoria de Convênios e de Contratos:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria de Convênios e de
Contratos no desempenho de suas atribuições, no âmbito de sua
competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditoria de Convênios e de
Contratos;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditoria de Convênios e de
Contratos normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria
dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VII - auxiliar a Superintendência competente na capacitação e
treinamento na matéria inerente a Convênios e contratos;
VIII - orientar os órgãos e entidades nos assuntos pertinentes à
execução de convênios que impliquem em dispêndios financeiros,
inclusive sobre a forma de prestar contas;
IX - orientar os responsáveis por convênios e contratos sobre o
seu devido acompanhamento, vigência e elaboração de prestação de
contas;
X - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria de
Convênios e de Contratos acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
XI - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial e/ou outro que
venha a ser criado, referentes à aplicação, execução e prestação de
contas de convênios e de contratos;
XII - auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de
Contratos na elaboração dos relatórios das atividades no âmbito de
sua competência;
XIII - realizar o exame, elaborar relatórios e pareceres de
auditoria das Prestações e Tomadas de Contas de convênios e de
contratos celebrados pela administração indireta do governo
estadual que impliquem em dispêndios, opinando pela regularidade ou
irregularidade;
XIV - auxiliar a Superintendência de Auditoria de Convênios e de
Contratos a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente da Auditoria de Convênios
e de Contratos.
Seção XII
Da Superintendência de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria
Art. 118. Compete à Superintendência de
Tecnologia, Planejamento e Normas de Auditoria:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - zelar pela elaboração do plano anual de auditoria e do
relatório anual de atividades da Auditoria Geral do Estado;
III - validar novas tecnologias no campo de auditoria;
IV - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
V - aprovar e encaminhar a proposta do levantamento das
necessidades de treinamento à unidade de ensino vinculada a
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - propor ao Auditor Geral do Estado ações de controle,
sobretudo em matéria de tecnologia, planejamento, normatização,
capacitação de servidores e atividades relacionadas à suporte ao
controle social e de prevenção à corrupção;
VII - estudar e propor as diretrizes para a formalização da
política de Controle Interno, em termos de tecnologia,
planejamento, normatização, capacitação de servidores e atividades
relacionadas ao suporte ao controle social e de prevenção à
corrupção;
VIII - implementar medidas que visem a padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais
atinentes as atividades das Coordenadorias de sua competência;
IX - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e
determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo;
X - zelar pela observância das normas emitidas;
XI - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XII - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva
Superintendência;
XIII - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XIV - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
XV - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XVI - promover a articulação com os Sistemas de Auditoria dos
demais poderes e dos demais Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente relacionada ao suporte ao controle social
e de prevenção à corrupção;
XVII - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
XVIII - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XIII
Da Coordenadoria de Tecnologia e
Inovação
Art. 119 - Compete à Coordenadoria de Tecnologia e Inovação:
I - assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - colaborar no planejamento estratégico e operacional da
AGE, com vistas a subsidiar a definição das prioridades de gestão
de tecnologia da informação;
IV - propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da
informação;
V - identificar e propor soluções de infraestrutura de TI;
VI - promover o suporte e o atendimento adequados aos usuários
dos sistemas de auditoria adotados pela AGE;
VII - identificar necessidades de sistemas computacionais
necessários à operação e ao desenvolvimento das atividades da
AGE;
VIII - levantar, documentar e gerenciar regras de negócio e
requisitos de sistemas;
IX - manifestar-se quanto aos aspectos técnicos e custos
envolvidos na adoção de ferramentas de TI.
X - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua área
de competência;
XI - desenvolver procedimentos que visem ao gerenciamento e à
auditoria de dados e informações em ambientes computadorizados;
XII - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado em termos de difusão
de solução informatizada;
XIII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria.
Seção XIV
Da Coordenadoria de Planejamento,
Avaliação e Monitoramento
Art. 120. Compete à Coordenadoria de
Planejamento, Avaliação e Monitoramento:
I - assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
VI - propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VIII - propor normas sistematizando e padronizando procedimentos
de auditoria a serem aplicadas por todo o subsistema de
auditoria;
IX - dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos
desenvolvidos pela Coordenadoria;
X - criar e manter atualizado banco de informações, relacionados
às normas e estudos, sobre temas de interesse do Subsistema de
Auditoria, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de
capacitação nas áreas de auditoria e de controle interno;
XI - estudar e propor as diretrizes e normas para a formalização
da política de Controle Interno, relacionadas ao subsistema de
auditoria, em termos de padronização de procedimentos de auditoria
a serem aplicados pelas unidades setoriais de Auditoria na
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
XII - promover estudos com vistas à identificação das
necessidades de treinamento dos servidores de todo o subsistema de
auditoria, elaborando calendário pertinente, e mantendo contato,
quando necessário, com instituição de ensino vinculado a Secretaria
de Fazenda e Planejamento;
XIII - propor a realização de treinamentos relativos à Auditoria
e ao Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder
Executivo;
XIV - propor à Superintendência competente e apoiar a unidade
ensino vinculada a Secretaria de Fazenda e Planejamento em matérias
referente ao Levantamento das Necessidades de Treinamento
(LNT);
XV - promover, em articulação com a Escola Fazendária, o
desenvolvimento e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo
com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do
Sistema;
XVI - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria.
Seção XV
Da Coordenadoria de Suporte ao Controle
Social e de Prevenção à Corrupção
Art. 121. Compete à Coordenadoria de
Suporte ao Controle Social e de Prevenção à Corrupção:
I - assessorar o Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VII - dar conhecimento ao Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria acerca dos trabalhos
desenvolvidos pela Coordenadoria;
VIII - apoiar a implementação de planos, programas, projetos e
normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da
transparência, da conduta ética, da integridade e do controle
social na administração pública;
IX - propor e fomentar a realização de estudos e pesquisas,
visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de
prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à
informação, conduta ética, integridade e controle social;
X - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da
corrupção e promover a articulação com órgãos, entidades e
organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da
prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à
informação, da conduta ética, da integridade e do controle
social;
XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos
nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da
corrupção, da promoção da transparência, do acesso à informação, da
conduta ética, da integridade e do controle social;
XII - incentivar a participação popular no acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços públicos e contribuir na
interlocução entre a Administração Pública e o cidadão;
XIII - auxiliar a Superintendência de Tecnologia, Planejamento e
Normas de Auditoria a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Tecnologia,
Planejamento e Normas de Auditoria.
Seção XVI
Da Superintendência de Auditoria
Operacional e de Ações Estratégicas
Art. 122. Compete à Superintendência de
Auditoria Operacional e de Ações Estratégicas:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral
do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as
atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e
determinados pelo do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva
Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
XVII - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XVIII - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária
ao desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XIX - propor e coordenar os trabalhos de auditoria operacional,
com foco nos Programas e Ações de Governo; de auditoria tributária;
e de acompanhamento das Contas de Governo;
XX - acompanhar os trabalhos referentes às Contas Consolidadas
do Governo do Estado, visando à elaboração do relatório da
Auditoria Geral do Estado;
XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua
competência;
XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXIII - certificar os processos inerentes à sua
Superintendência;
XXIV - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos
públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e
financeiro no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual;
XXV - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
XXVI - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua
área e demais Superintendências;
XXVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XVII
Da Coordenadoria de Auditoria de
Acompanhamento das Contas do Governador e Índices
Constitucionais
Art. 123. Compete à Coordenadoria de
Auditoria de Acompanhamento das Contas do Governador e Índices
Constitucionais:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
VI - propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VIII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
IX - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria
Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos
desenvolvidos pela Coordenadoria;
X - acompanhar e analisar os Relatórios exigidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XI - verificar e avaliar o cumprimento dos limites de gastos
constitucionais e legais;
XII - elaborar o relatório da Auditoria Geral do Estado,
referente às contas consolidadas do Governo do Estado;
XIII - auditar as operações de crédito, avais, garantias,
direitos e haveres do Estado com o objetivo de atestar a exata
observância dos limites da dívida pública e das operações de
crédito, bem como das condições para a sua realização e aplicação
das normas pertinentes, conforme estabelecido no planejamento anual
de auditoria;
XIV - acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações,
proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado no Relatório sobre as
Contas do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
XV - programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de sua
área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a
Superintendência competente na elaboração do relatório e do plano
anual de auditoria da Auditoria Geral do Estado; os relatórios e os
planos de auditoria da Auditora Geral do Estado;
XVI - examinar e emitir parecer prévio em procedimentos que
visem à solicitação de abertura de créditos adicionais provenientes
de superávit financeiro, nos casos previstos em legislação
específica e quando demandado pelo Auditor Geral do Estado;
XVII - revisar a emissão de parecer prévio elaborado pelas
demais unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado em
procedimentos que visem à solicitação de abertura de créditos
adicionais provenientes de superávit financeiro, nos casos
previstos em legislação específica;
XVIII - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e
de Ações Estratégicas a promover a integração com as demais
unidades administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas.
Seção XVIII
Da Coordenadoria de Auditoria de
Obrigações Fiscais e Previdenciárias
Art. 124. Compete à Coordenadoria de
Auditoria de Obrigações Fiscais e Previdenciárias:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, dentro
de sua área de atuação;
VIII - apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado,
dentro de sua área de atuação;
IX - assessorar as Coordenadorias Setoriais de Auditoria e de
Contabilidade, nos órgãos e entidades da administração pública do
Poder Executivo, com o objetivo de avaliar o cumprimento das
obrigações fiscais e previdenciárias;
X - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
XI - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
XII - programar as atividades a serem desenvolvidas dentro de
sua área de atuação e emitir relatórios, de forma a subsidiar a
Superintendência competente na elaboração do relatório e do
planejamento de auditoria da Auditoria Geral do Estado;
XIII - realizar trabalhos técnicos e emitir relatórios de
auditoria de natureza fiscal e previdenciária;
XIV - analisar os procedimentos tributários adotados pelos
órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo do
Estado, com o objetivo de avaliar se atendem às determinações
instituídas na legislação dos impostos, taxas e contribuições
atinentes, conforme estabelecido no planejamento de auditoria;
XV - executar, quando requerida, perícias em processos judiciais
e extrajudiciais;
XVI - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas.
Seção XIX
Da Coordenadoria de Auditoria de Natureza
Operacional
Art. 125. Compete à Coordenadoria de
Auditoria de Natureza Operacional:
I - assessorar o Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas normas, rotinas e procedimentos, objetivando a
melhoria dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
VIII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditoria
Operacional e de Ações Estratégicas acerca dos trabalhos
desenvolvidos pela Coordenadoria;
IX - acompanhar e avaliar o cumprimento dos Programas de Governo
e o seu desempenho, no tocante aos seus objetivos, metas e
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, conforme
estabelecido no planejamento de auditoria;
X - executar trabalhos de auditoria sobre a execução de
Programas de Governo, nos órgãos e entidades da administração
pública do Poder Executivo, quanto ao alcance das metas e dos
objetivos estabelecidos, conforme estabelecido no planejamento de
auditoria;
XI - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
XII - elaborar relatórios de auditoria com a finalidade de
subsidiar a administração pública do Poder Executivo no
aperfeiçoamento da gestão dos Programas de Governo, contribuindo,
também, para maior transparência das ações governamentais e
fortalecimento do controle social;
XIII - auxiliar a Superintendência de Auditoria Operacional e de
Ações Estratégicas a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditoria Operacional
e de Ações Estratégicas.
Seção XX
Da Superintendência de Auditorias e
Tomadas de Contas Especiais
Art. 126. Compete à Superintendência de
Auditorias e Tomadas de Contas Especiais:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
III - auxiliar na identificação de necessidades e propostas para
elaboração do planejamento anual das atividades da Auditoria Geral
do Estado, no âmbito de sua competência;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o planejamento e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
VI - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da
Auditoria Geral do Estado;
VII - propor ao órgão central do Subsistema de Auditoria do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo normas, rotinas e
procedimentos, objetivando a melhoria dos controles internos;
VIII - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IX - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
X - implementar medidas que visem a padronização, sistematização
e normatização dos procedimentos operacionais atinentes as
atividades das Coordenadorias de sua competência;
XI - acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos
realizados pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência e
determinados pelo Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo;
XII - identificar e propor a capacitação adequada à necessidade
de cursos seminários e outros de natureza técnica e de processos no
âmbito da Superintendência, objetivando melhorias na execução das
atividades;
XIII - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
XIV - emitir orientações sobre as consultas de natureza técnica
apresentadas pelos Coordenadores da respectiva
Superintendência;
XV - orientar as áreas competentes sobre as consultas de
natureza técnica que são formalmente formuladas à Auditoria Geral
do Estado;
XVI - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
XVII - providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de
Contas do Estado;
XVIII - desenvolver atividades relativas à auditoria na área de
pessoal na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado com anuência do Auditor Geral;
XIX - avaliar e diagnosticar ações de auditoria referentes aos
programas governamentais de suas respectivas áreas;
XX - planejar, gerenciar e implementar a logística necessária ao
desempenho da atividade-fim de suas respectivas áreas;
XXI - aprovar e monitorar a execução das auditorias e
fiscalizações realizadas pelas Coordenadorias de auditoria de sua
competência;
XXII - avaliar os relatórios, pareceres e informações elaborados
pelas Coordenadorias de auditoria de sua competência;
XXIII - certificar os processos inerentes à sua
Superintendência;
XXIV - promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado, com o apoio de suas
Coordenadorias, fornecendo-lhes subsídios necessários ao
desenvolvimento de suas atividades;
XXV - difundir boas práticas entre as Coordenadorias de sua área
e demais Superintendências;
XXVI - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XXI
Da Coordenadoria de Auditoria de Tomada
de Contas Especial
Art. 127. Compete à Coordenadoria de
Auditoria de Tomada de Contas Especial:
I - assessorar o Superintendente de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas
Especiais;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas
Especiais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria
dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditorias e
Tomadas de Contas Especiais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
VIII - planejar, coordenar e orientar as ações administrativas
voltadas para a apuração, mediante Tomada de Contas Especial, de
atos ou fatos irregulares decorrentes de ação ilícita, ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, no âmbito
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro;
IX - indicar servidores para análise e elaboração da Tomada de
Contas Especial;
X - instaurar as Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XI - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
XII - emitir relatórios sobre as Tomadas de Contas Especiais com
elaboração de pareceres de auditoria, opinando pela regularidade ou
irregularidade;
XIII - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XIV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditorias e Tomadas
de Contas Especiais.
Seção XXII
Da Coordenadoria de Auditoria da Área de
Pessoal
Art. 128. Compete à Coordenadoria de
Auditoria da Área de Pessoal:
I - assessorar o Superintendente de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas
Especiais;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
VI - propor ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas
Especiais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria
dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VII - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VIII - dar conhecimento ao Superintendente de Auditorias e
Tomadas de Contas Especiais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
IX - planejar, coordenar e orientar as auditorias relativas à
aplicação da legislação de pessoal quanto à concessão de direitos e
vantagens aos servidores ativos e inativos, requisitados e
pensionistas, da Administração Direta e Indireta;
X - realizar auditorias quanto à aplicação da legislação de
pessoal na concessão dos direitos e vantagens e quanto ao
cumprimento dos deveres e obrigações pelos servidores da
Administração Direta e Indireta;
XI - auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes,
aumentos, reavaliações e concessão de vantagens;
XII - auditar os dados cadastrados pela autoridade
administrativa de pessoal, no sistema eletrônico de registro dos
atos de admissão, concessão e desligamento;
XIII - auditar a legalidade e a legitimidade dos valores dos
códigos de provento e de desconto da folha de pagamento dos órgãos
e entidades auditados da Administração Direta e Indireta;
XIV - manter-se atualizada quanto à legislação pertinente aos
atos de pessoal;
XV - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XVI - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditorias e Tomadas
de Contas Especiais.
Seção XXIII
Da Coordenadoria de Auditoria de
Trabalhos Especiais
Art. 129. Compete à Coordenadoria de
Auditoria de Trabalhos Especiais:
I - assessorar o Superintendente de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais no desempenho de suas atribuições, no âmbito de
sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Superintendência, no âmbito de sua
competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração do planejamento
de auditoria da Superintendência de Auditorias e Tomadas de Contas
Especiais;
IV - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o plano anual e o relatório de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
V - propor ao Superintendente de Auditorias e Tomadas de Contas
Especiais normas, rotinas e procedimentos, objetivando a melhoria
dos controles internos a cargo da Coordenadoria;
VI - propor capacitação e aperfeiçoamento relacionados à sua
área de competência;
VII - apoiar os outros setores da Auditoria Geral do Estado,
dentro da área de competência da Coordenadoria de Auditoria de
Trabalhos Especiais, quanto a trabalhos extraordinários;
VIII - orientar os Gestores que foram objeto de Auditorias
Especiais, quanto a correção de falhas identificadas no curso dos
trabalhos, quando couber;
IX - emitir orientações à Superintendência de Auditorias e
Tomadas de Contas Especiais sobre as consultas de natureza técnica
que são formalmente formuladas à Auditoria Geral do Estado no
âmbito de sua competência;
X - dar conhecimento ao Superintendente de Auditorias e Tomadas
de Contas Especiais acerca dos trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria;
XI - planejar, executar e orientar as Auditorias Especiais nos
órgãos do Poder Executivo Estadual quando se fizerem
necessárias;
XII - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais na elaboração dos relatórios das atividades no
âmbito de sua competência;
XIII - elaborar Relatórios de Auditoria dos Trabalhos Especiais
solicitados;
XIV - auxiliar a Superintendência de Auditorias e Tomadas de
Contas Especiais a promover a integração com as demais unidades
administrativas da Auditoria Geral do Estado;
XV - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Superintendente de Auditorias e Tomadas
de Contas Especiais.
Seção XXIV
Da Divisão de Apoio Administrativo da
Auditoria Geral do Estado
Art. 130. Compete à Divisão de Apoio
Administrativo da Auditoria Geral do Estado:
I - assessorar diretamente o Auditor Geral do Estado, no âmbito
de sua competência;
II - auxiliar na identificação de necessidades e propostas de
aperfeiçoamento da gestão da Auditoria Geral do Estado e de todo o
Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, no âmbito de sua competência;
III - auxiliar a área competente na elaboração de normas
relativas à sistematização e procedimentos de auditoria no âmbito
de sua competência;
IV - auxiliar a área competente na elaboração do relatório anual
das atividades da Auditoria Geral do Estado;
V - auxiliar na elaboração dos relatórios da gestão da Auditoria
Geral do Estado;
VI - propor à área competente a realização de treinamentos,
reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e
disciplinamento do Subsistema de Auditoria e do Sistema de Controle
Interno, no âmbito de sua competência;
VII - colaborar com a Superintendência competente na elaboração
de estudos, desenvolvimento e disseminação de métodos, técnicas e
padrões de trabalho, para o desenvolvimento do Subsistema de
Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência;
VIII - prover informações à Superintendência competente para que
sejam elaborados e consolidados o relatório e o plano anual de
auditoria da Auditoria Geral do Estado;
IX - prestar informações à Assessoria Especial, a fim de
subsidiar o atendimento às demandas externas relativas à sua área
de atuação e no que couber;
X - controlar serviços de protocolo e entrega de expedientes no
âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XI - auxiliar na preparação, revisão e acompanhamento dos atos
da Auditoria Geral do Estado a serem publicados em órgão oficial de
imprensa;
XII - providenciar a publicação dos atos da Auditoria Geral do
Estado;
XIII - administrar o arquivo geral;
XIV - digitalizar peças processuais que sejam solicitadas pelas
Superintendências da Auditoria Geral do Estado;
XV - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos
humanos no âmbito da Auditoria Geral do Estado;
XVI - gerenciar a requisição, manutenção e alocação de materiais
e serviços;
XVII - fiscalizar os serviços prestados de conservação, limpeza
e asseio nas dependências da Auditoria Geral do Estado;
XVIII - orientar, supervisionar, coordenar e executar ações
relacionadas ao planejamento e organização administrativa;
XIX - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos,
diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a
serviço do órgão;
XX - assessorar a elaboração dos processos de prestações de
contas dos responsáveis por bens patrimoniais no âmbito da
Auditoria Geral do Estado;
XXI - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico;
XXII - gerenciar e controlar o acervo de bens patrimoniais,
incluindo os equipamentos de informática;
XXIII - desempenhar outras atribuições de sua competência, e
aquelas determinadas pelo Auditor Geral do Estado.
Seção XXV
Da Contadoria Geral do
Estado
Art. 131. Compete à Contadoria Geral do
Estado:
I - coordenar e normatizar os procedimentos contábeis e
atividades relacionadas ao controle interno que promovam o registro
dos atos e fatos da administração pública nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, orientando tecnicamente as
unidades setoriais do Subsistema de Contabilidade e supervisionando
suas atividades, para a padronização, racionalização e controle das
ações;
II - promover a programação, organização, coordenação, execução
e controle das atividades pertinentes ao registro, controle e
evidenciação do patrimônio público, bem como a elaboração de
balancetes mensais e balanços anuais e consolidados;
III - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas único e a
tabela de eventos a serem utilizados pelos órgãos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
IV - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o
conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos
serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do
balanço anual, a análise e interpretação dos resultados
econômico-financeiros;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos
balancetes mensais e balanços anuais dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado;
VI - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do
Governador do Estado prevista no inciso VIII do art. 145 da
Constituição do Estado;
VII - elaborar, analisar e dar publicidade aos relatórios
bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
VIII - analisar as demonstrações contábeis objetivando
identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a
eficiência dos programas de governo;
IX - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o
aprimoramento do registro e da consistência das informações,
inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
X - emitir pareceres e notas sobre assuntos de natureza técnica
afetos à área contábil;
XI - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o
processo de tomada de decisão;
XII - fornecer aos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na
utilização de técnicas contábeis;
XIII - propor orientações técnicas sobre as consultas que lhes
são expressamente formuladas;
XIV - propor a realização de treinamentos relativos à
Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno;
XV - promover reuniões, fóruns ou palestras, visando ao
aperfeiçoamento e disciplinamento do Subsistema Contabilidade;
XVI - criar e manter atualizado um banco de informações que
contenha normas e orientações, manuais e estudos sobre temas de
interesse do Subsistema de Contabilidade, bem como materiais
técnicos produzidos em eventos de capacitação na área de controle
interno;
XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização
da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o
controle e o equilíbrio das finanças públicas;
XVIII - extrair e tratar dados de natureza contábil dos sistemas
da Administração Direta e Indireta objetivando construir
indicadores e informações de interesse da Administração
Pública;
XIX - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de
tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de
interesse da Administração Pública;
XX - propor normas de natureza contábil voltadas a auxiliar o
alcance e a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;
XXI - propor ações relacionadas com o desenvolvimento,
implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio ou outro sistema que o substitua;
XXII - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais
de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais
normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais;
XXIII - propor ações relacionadas com o desenvolvimento,
implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do
Sistema de Informações Gerenciais - SIG ou outro sistema que o
substitua no que lhe disser respeito;
XXIV - prestar orientação e apoio técnico aos órgãos de
contabilidade dos demais poderes;
XXV - desenvolver outras atividades correlatas às suas
finalidades.
Seção XXVI
Da Assessoria Especial da Contadoria
Geral do Estado
Art. 132. Compete à Assessoria Especial da
Contadoria Geral do Estado:
I - assistir direta e imediatamente ao Contador Geral do Estado
e aos órgãos internos no desempenho de suas atribuições e,
especialmente, realizar estudos e contatos que por eles sejam
determinados em assuntos vinculados às suas competências, bem como
centralização das respostas às demandas de órgãos externos;
II - auxiliar o Contador Geral do Estado na direção, orientação,
coordenação e controle dos trabalhos da Contadoria, bem como na
definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de
competência;
III - debater, sugerir e auxiliar o Contador nas decisões sobre
medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços da Contadoria;
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Contador Geral
do Estado.
Seção XXVII
Da Assessoria Administrativa da
Contadoria Geral do Estado
Art. 133. Compete à Assessoria
Administrativa da Contadoria Geral do Estado:
I - assessorar o Contador Geral do Estado nas ações inerentes às
áreas administrativa, de pessoal e logística, orientando,
coordenando e executando as ações relacionadas a planejamento e
organização;
II - executar as funções pertinentes à área de pessoal do quadro
da CGE, fornecendo informações para a gestão e tomada de
decisões;
III - promover o registro e controle dos cargos em comissão
inerentes ao órgão, bem como providenciar a solicitação de
nomeação, exoneração e designação dos servidores;
IV - requisitar adiantamentos, diárias e passagens destinadas
aos servidores que se deslocam a serviço da CGE;
V - manter cadastro atualizado dos servidores lotados na CGE,
controlar os afastamentos regulamentares, bem como, licenças e seus
escalonamentos, organizar a escala de férias e sua concessão e
informar, através dos Mapas de Controle de Frequência, as
alterações ocorridas;
VI - manter atualizado o cadastro que contenha a localização e a
qualificação dos servidores da Contadoria Geral do Estado;
VII - providenciar junto ao órgão competente da SEFAZ,
solicitação de inscrição em cursos, seminários, congressos e outros
eventos, com o objetivo de promover a capacitação de servidores da
Contadoria Geral do Estado;
VIII - preparar atos e gabaritos, inclusive dos Relatórios de
Execução Orçamentária da Receita e da Despesa da Administração
Direta e Indireta, e dos Relatórios de Execuções Orçamentárias de
Receita e Despesa do FECP e do FUNDEB, para publicação;
IX - elaborar, preparar e providenciar a confecção, expedição,
recebimento, distribuição e tramitação dos expedientes recebidos e
expedidos na CGE.
Seção XXVIII
Da Superintendência das Coordenadorias
Setoriais de Contabilidade
Art. 134. Compete à Superintendência das
Coordenadorias Setoriais de Contabilidade:
I - supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades
internas das Coordenadorias Setoriais de Contabilidade -
COSECs;
II - elaborar estudo sobre o perfil funcional dos servidores
lotados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento nas
COSECs;
III - propor, quando necessário, a movimentação e lotação de
servidores das COSECs;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento e treinamento das
atividades executadas pelas COSECs;
V - prestar apoio administrativo, interagindo quando necessário
junto aos gestores dos órgãos, no cumprimento das competências das
COSECs;
VI - acompanhar as atividades contábeis desempenhadas pelas
COSECs, no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos
atos e dos fatos que afetam o patrimônio dos órgãos do setor
público, respaldado por documentos comprobatórios, mediante
classificação em conta adequada, visando à salvaguarda dos bens e à
verificação da exatidão e regularidade das contas;
VII - orientar e acompanhar às COSECs quanto às normas e
procedimentos contábeis e administrativos emanados pelo Sistema de
Controle Interno do Estado, órgão de controle externo e o órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal;
VIII - acompanhar e avaliar as metas operacionais estabelecidas
para as COSECs, pela Contadoria Geral do Estado;
IX - elaborar informações sobre o desempenho das atividades
executadas pelas COSECs;
X - acompanhar e avaliar os resultados orçamentários,
econômicos, financeiros e patrimoniais dos órgãos do Poder
Executivo Estadual, apurados pelas COSECs;
XI - supervisionar o atendimento aos gestores do órgão pelas
respectivas COSECs, nos assuntos pertinentes a sua área de
atuação.
Seção XXIX
Das Coordenadorias Setoriais de
Contabilidade
Art. 135. Compete às Coordenadorias
Setoriais de Contabilidade:
I - realizar o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam
o patrimônio dos órgãos da administração direta estadual,
respaldado por documentos que comprovem a operação e seu registro
na contabilidade, mediante classificação em conta adequada, visando
à salvaguarda dos bens e à verificação da exatidão e regularidade
das contas;
II - assegurar a qualidade da informação contábil quanto aos
critérios de fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação
das demonstrações contábeis;
III - manter os registros contábeis atualizados de forma a
permitir a análise e o acompanhamento pelos órgãos centrais que
compõem o Sistema de Controle Interno e pelo controle externo;
IV - orientar os usuários dos órgãos quanto à correta utilização
do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e
Patrimonial do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
V - manter atualizada a relação dos responsáveis por bens e
valores, inclusive dos ordenadores de despesa e os responsáveis por
almoxarifado e bens patrimoniais;
VI - elaborar o processo de Prestação de Contas do Ordenador de
Despesa do órgão de sua atuação e dos Fundos a ele vinculados;
VII - verificar a paridade entre os saldos apresentados nos
processos de prestação de contas dos responsáveis por bens
patrimoniais e pelo almoxarifado e os registros contábeis,
conforme a Deliberação TCE nº 198/96;
VIII - orientar a aplicação e a apresentação das prestações de
contas dos adiantamentos;
IX - organizar e analisar, segundo as normas gerais de
contabilidade aplicadas aos órgãos da Administração Direta, e nos
prazos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado, os
balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras;
X - providenciar os registros contábeis após instauração do
processo de tomada de contas que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao
Erário, devidamente quantificado, e nos casos em que a legislação
exija prestação de contas do responsável, e este não preste, ou o
faz de forma irregular, e nos demais casos previstos na legislação
vigente;
XI - propor impugnação, mediante representação à autoridade
competente, quaisquer atos referentes a despesas efetuadas sem a
existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria no
âmbito do órgão/entidade, fazendo comunicação imediata à Contadoria
Geral do Estado, sem prejuízo da instauração da competente tomada
de contas;
XII - certificar a regularidade da liquidação da despesa;
XIII - realizar o registro contábil da liquidação da despesa no
sistema eletrônico de contabilidade;
XIV - promover análise e acompanhamento das contas analíticas
garantindo seu registro com individualização do devedor ou do
credor, quanto à especificação da natureza, importância e data do
vencimento;
XV - observar as instruções baixadas pela Contadoria Geral do
Estado quanto à aplicação do Plano de Contas Único, Tabela de
Eventos, rotinas contábeis e os Manuais de Procedimentos;
XVI - manter controle de formalização, de guarda, de manutenção
ou de destruição de livros e outros meios de registro contábeis,
bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
XVII - analisar e interpretar os resultados econômicos e
financeiros dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
Estadual;
XVIII - apoiar os gestores do órgão de sua atuação, nos assuntos
tributários e nas inspeções dos agentes fiscalizadores;
XIX - desempenhar outras atribuições de sua competência e
aquelas determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento ou pelo órgão central do Subsistema de
Contabilidade.
Seção XXX
Da Superintendência de Acompanhamento de
Sistemas Contábeis
Art. 136. Compete à Superintendência de
Acompanhamento de Sistemas Contábeis:
I - gerenciar o Sistema Integrado de Administração Financeira do
Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, e prestar suporte técnico às
demandas da Contadoria Geral do Estado, através de interação com a
Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação;
II - supervisionar os processos de integração de sistemas
gerenciais e de controle, com o SIAFE-Rio, cooperando na definição
das regras e desenvolvendo o trabalho de testes e homologação;
III - orientar e esclarecer dúvidas técnicas e operacionais, do
sistema, apresentadas pelos usuários do SIAFE-Rio;
IV- recepcionar solicitações dos usuários, internos e externos,
dos sistemas informatizados sob a gestão da Contadoria Geral do
Estado, no que concerne à manutenção, correções ou novas
implementações sistêmicas;
V - gerenciar o processo de atendimento das solicitações dos
usuários dos sistemas informatizados sob a gestão da Contadoria
Geral do Estado, junto à Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da
Informação;
VI - exercer o controle das atualizações dos programas alterados
em decorrência de correções ou de novas implementações
sistêmicas;
VII - supervisionar o processo de homologação das rotinas
corretivas e evolutivas desenvolvidas pela Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação, para implementação no SIAFE-Rio;
VIII - desenvolver subsistemas ou módulos, e efetuar a
manutenção da estrutura dos programas do SIAFEM/RJ;
IX - gerenciar o atendimento ao usuário do SIAFE-Rio, nos
aspectos pertinentes à utilização do sistema, atualização de
tabelas, cadastramento de credores e usuários;
X - gerenciar o procedimento de Cadastro e Conformidade de
usuários no SIAFE-Rio;
XI - gerenciar os procedimentos de abertura e encerramento de
exercício no SIAFE-Rio;
XII - supervisionar os procedimentos de elaboração, consolidação
e disponibilização dos relatórios referentes à execução
orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos demonstrativos
contábeis dos órgãos e entidades exigidos pela Lei
nº 4.320/64, e livros fiscais obrigatórios pela Lei
nº 6.404/76;
XIII - supervisionar a emissão dos relatórios referentes à
execução orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos
demonstrativos contábeis para divulgação na Internet, bem como para
publicação em Diário Oficial.
Seção XXXI
Da Coordenadoria de Tabelas Sistêmicas e
Departamento Vinculado
Art. 137. Compete à Coordenadoria de
Tabelas Sistêmicas:
I - acompanhar as atualizações e coordenar os aprimoramentos dos
dados referentes aos cadastros e tabelas do sistema do
SIAFE-Rio;
II - coordenar a emissão dos relatórios referentes à execução
orçamentária, dos balancetes, dos balanços e dos demonstrativos
contábeis para divulgação na Internet, bem como para publicação em
Diário Oficial;
III - coordenar a elaboração, consolidação e disponibilização
dos relatórios referentes à execução orçamentária, aos balancetes e
demonstrativos contábeis dos órgãos e entidades exigidos pela Lei
nº 4.320/64, e livros fiscais obrigatórios pela Lei
nº 6.404/76;
IV - coordenar os procedimentos de abertura e encerramento de
exercício no SIAFE-Rio;
V - coordenar o procedimento de cadastro e conformidade de
usuários no SIAFE-Rio.
Seção XXXII
Do Departamento de Tabelas
Sistêmicas
Art. 138. Compete ao Departamento de
Tabelas Sistêmicas:
I - manter atualizados os dados referentes aos cadastros e
tabelas do sistema do SIAFE-Rio;
II - prestar atendimento ao usuário do SIAFE-Rio, nos aspectos
pertinentes à utilização do sistema, atualização de tabelas e
cadastramento de usuários;
III - recepcionar as mensagens recebidas pelo sistema
COMUNICA;
IV - criar Inscrições Genéricas, Credores Genéricos e cadastrar
Domicílios Bancários;
V - orientar os usuários quanto ao procedimento de cadastro e
conformidade de usuários no SIAFE-Rio.
Seção XXXIII
Da Coordenadoria de Acompanhamento e
Implementações
Art. 139. Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento e Implementações:
I - homologar as rotinas corretivas e evolutivas a serem
implementadas no SIAFE-Rio;
II - coordenar a operacionalização dos diversos bancos do
SIAFE-Rio, tornando-os atualizados e disponíveis para os
usuários;
III - coordenar o desenvolvimento de novas rotinas do SIAFE-Rio,
assim como de novas ferramentas para integração com sistemas de
outros órgãos, e junto às instituições financeiras conveniadas;
IV - elaborar demandas para a Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação com base nas solicitações dos usuários,
internos e externos, dos sistemas informatizados sob a gestão da
Contadoria Geral do Estado, no que concerne à manutenção, correções
e implementações, inclusive de caráter evolutivo;
V - prestar orientações e esclarecer dúvidas técnicas e
operacionais do sistema apresentadas pelos usuários do
SIAFE-Rio.
Seção XXXIV
Do Departamento de Acompanhamento e
Implementações
Art. 140. Compete ao Departamento de
Acompanhamento e Implementações:
I - realizar testes para a homologação de rotinas corretivas e
evolutivas, assim como para o desenvolvimento de novas rotinas do
SIAFE-Rio;
II - prestar atendimento técnico-operacional aos usuários do
SIAFE-Rio;
III - interagir com as demais Superintendências e encaminhar as
respectivas demandas à Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da
Informação;
IV - criar as regras e travas sistêmicas no SIAFE-Rio, assim
como as demandadas por esta Superintendência.
Seção XXXV
Da Superintendência de Normas
Técnicas
Art. 141. Compete à Superintendência de
Normas Técnicas:
I - supervisionar a interação com os demais órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Estadual, visando à
uniformização dos procedimentos mediante a instituição de normas
técnicas e rotinas contábeis;
II - orientar e supervisionar as atividades de apoio técnico aos
Órgãos e Entidades Estaduais quanto às normas e procedimentos
contábeis; de controle orçamentário, financeiro e patrimonial, além
das normas administrativas que afetam os controles contábeis, bem
como quanto às dúvidas relacionadas ao Plano de Contas e à Tabela
de Eventos;
III - orientar e supervisionar os estudos e emissão de pareceres
técnicos relativos às normas e métodos de Administração Financeira
e de Contabilidade;
IV - supervisionar os procedimentos de criação, normatização e
padronização de rotinas e formulários necessários ao desempenho das
atribuições vinculadas à Contadoria Geral do Estado a serem
adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Estadual;
V - supervisionar a manutenção do Portal da Contadoria Geral do
Estado da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em
relação à legislação, manuais de orientação e normas do interesse
da Administração Financeira do Estado, referentes ao Subsistema de
Contabilidade;
VI - orientar na elaboração de propostas de expedição de atos
normativos necessários à execução das tarefas afetas à Contadoria
Geral do Estado;
VII - orientar na sugestão de expedição de normas que objetivem
a uniformidade e unicidade na operacionalização das atividades
subordinadas à Contadoria Geral do Estado;
VIII - Orientar e supervisionar a promoção de cursos e
treinamentos aos profissionais tecnicamente vinculados à Contadoria
Geral do Estado, e aos usuários do Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
IX - orientar e supervisionar a elaboração e manutenção do Plano
de Contas Único para os Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual usuários do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
X - orientar e supervisionar a análise dos atos e fatos
praticados pela Administração Pública Estadual com a finalidade de
elaborar procedimentos contábeis através da criação de Contas e
Eventos;
XI - supervisionar as configurações contábeis de forma a
padronizar as rotinas contábeis nos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual, integrantes do SIAFE-Rio;
XII - acompanhar a elaboração dos demonstrativos contábeis e
demais relatórios a serem incluídos nas Contas de Gestão;
XIII - supervisionar a análise contínua do Plano de Contas e das
demais configurações contábeis visando a adequá-los às mudanças
ocorridas na administração;
XIV - propor a expedição de atos normativos necessários à
execução das tarefas afetas à Contadoria Geral do Estado;
XV - interagir com os demais setores da Contadoria Geral do
Estado no sentido da uniformidade dos métodos e procedimentos e do
alcance dos objetivos traçados;
XVI - emitir relatório mensal informando as atividades
desenvolvidas pelas superintendências através das Coordenadorias
subordinadas.
Seção XXXVI
Da Coordenadoria de Produção de Normas e
Estudos Contábeis
Art. 142. Compete à Coordenadoria de
Produção de Normas e Estudos Contábeis:
I - efetuar a coordenação dos Departamentos vinculados, dando o
suporte para desenvolvimento das suas atividades;
II - sugerir e, quando aprovado, organizar reuniões, fóruns ou
palestras, visando ao aperfeiçoamento e disciplinamento do
Subsistema de Contabilidade, inclusive elaborando o cronograma de
capacitação anual da Superintendência de Normas Técnicas;
III - elaborar propostas de roteiros para contabilizações gerais
ou específicas, encaminhando-as ao Superintendente para apreciação
e aprovação;
IV - manter atualizado os normativos vigentes;
V - acompanhar a disponibilizações de cursos ou seminários
externos, inerentes às áreas de atuação Superintendência, e indicar
servidores para capacitação, de acordo com a necessidade.
VI - revisar e submeter ao Superintendente as propostas de
normatização elaboradas;
VII - participar das reuniões nas quais se faça necessário,
conforme determinação do Superintendente;
VIII - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas
pela Coordenadoria;
IX - efetuar a gestão do pessoal vinculado à Coordenadoria.
Seção XXXVII
Do Departamento de Pesquisas e Estudos
Contábeis
Art. 143. Compete ao Departamento de
Pesquisas e Estudos Contábeis:
I - propor roteiros de contabilização para registro dos atos e
fatos governamentais, interagindo com os demais Departamentos
vinculados à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos
Contábeis;
II - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o
aprimoramento do registro e da consistência das informações,
inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;
III - acompanhar diariamente a legislação nacional e as normas
internacionais relacionadas à contabilidade aplicada ao setor
público;
IV - acompanhar as discussões engendradas no GTCON, através do
fórum da STN, das atas e participando das reuniões semestrais,
quando designado pelo Coordenador;
V - auxiliar os demais Departamentos vinculados à Coordenadoria
de Produção de Normas e Estudos Contábeis na preparação de conteúdo
e material a ser utilizado nas capacitações promovidas pela
Coordenadoria;
VI - propor a realização de treinamentos relativos à
Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno;
VII - emitir parecer acerca dos processos administrativos
encaminhados pelo Superintendente de Normas Técnicas;
VIII - elaborar os boletins mensais e os informes
quinzenais;
IX - produzir informações acerca da elaboração de estudos e
atualização de legislação, de forma a subsidiar a elaboração do
relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas
Técnicas.
Seção XXXVIII
Do Departamento de Elaboração de
Manuais
Art. 144. Compete ao Departamento de
Elaboração de Manuais:
I - elaborar as minutas de Manuais e encaminhá-las ao
Coordenador, para revisão;
II - efetuar o acompanhamento da legislação correlacionada aos
Manuais existentes ou em elaboração, de forma a mantê-los
compatíveis e harmônicos com o ordenamento jurídico superior, em
especial o MCASP, as NBCASP e as IPSAS;
III - manter cadastro atualizado dos manuais vigentes e
revogados, dando ciência aos demais servidores da Superintendência
de Normas Técnicas sobre as normas existentes e como
acessá-las;
IV - produzir informações acerca da elaboração e atualização de
Manuais, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de
atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas;
V - desenvolver e ministrar oficinas de capacitação tendo como
tema os Manuais, cujo público-alvo é o corpo funcional da
Superintendência de Normas Técnicas, em primeira instância e os
demais servidores estaduais, quando possível;
VI - interagir com o Departamento de Pesquisas e Estudos
Contábeis visando a propositura de roteiros de contabilização sobre
assuntos a serem normatizados através de Manuais;
VII - dar publicidade aos Manuais editados através da
disponibilização no Portal da Contadoria Geral do Estado na
Internet e de aviso pelo sistema COMUNICA.
Seção XXXIX
Do Departamento de Elaboração de Notas
Técnicas
Art. 145. Compete ao Departamento de
Elaboração de Notas Técnicas:
I - elaborar normas contábeis relacionadas a procedimentos
específicos e de rápido alcance, denominadas "Notas Técnicas";
II - revisar periodicamente as Notas Técnicas elaboradas,
promovendo a sua constante atualização frente aos novos normativos
editados, em especial o MCASP, as NBCASP e as IPSAS;
III - manter cadastro atualizado das Notas Técnicas vigentes e
revogadas, dando ciência aos demais servidores da Superintendência
de Normas Técnicas sobre as normas existentes e como
acessá-las;
IV - produzir informações acerca da elaboração e atualização de
Notas Técnicas, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de
atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas;
V - desenvolver e ministrar oficinas de capacitação tendo como
tema as Notas Técnicas, cujo público-alvo é o corpo funcional da
Superintendência de Normas Técnicas, em primeira instância e os
demais servidores estaduais, quando possível;
VI - interagir com o Departamento de Pesquisas e Estudos
Contábeis visando a propositura de roteiros de contabilização sobre
assuntos a serem normatizados através de Nota Técnica;
VII - dar publicidade às Notas Técnicas editadas através da
disponibilização no Portal da Contadoria Geral do Estado na
Internet e de aviso pelo sistema COMUNICA.
Seção XL
Da Coordenadoria de Atendimento e
Orientação Contábil
Art. 146. Compete à Coordenadoria de
Atendimento e Orientação Contábil:
I - efetuar a coordenação do Departamento vinculado, dando o
suporte para desenvolvimento das suas atividades;
II - acompanhar diariamente o sistema informatizado de mensagens
"Comunica", delegando as mensagens ao Departamento vinculado à sua
estrutura funcional;
III - participar das reuniões nas quais se faça necessário,
conforme determinação do Superintendente;
IV - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria;
V - encaminhar à Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos
Contábeis as necessidades de elaboração de normas e de realização
de treinamentos com base nos atendimentos realizados pelo
Departamento vinculado;
VI - efetuar a gestão do pessoal vinculado à Coordenadoria.
Seção XLI
Do Departamento de Atendimento e
Orientação Contábil
Art. 147. Compete ao Departamento de
Atendimento e Orientação Contábil:
I - realizar o atendimento direto aos usuários do SIAFEM/RJ ou
SIAFE-RIO, analisando as consultas recebidas e embasando as
orientações conforme disposições das Notas Técnicas, Manuais e
demais normas contábeis aplicáveis;
II - encaminhar ao Coordenador as demandas que ensejem criação
de contas ou eventos para resolução das consultas apresentadas,
para que este mantenha os entendimentos necessários junto à
Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis e à
Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema
Informatizado;
III - realizar o diagnóstico das demandas mais frequentes por
Unidade Gestora, apresentando-a ao Coordenador, de forma a
subsidiar a elaboração de normas e a formulação de treinamentos
pela Coordenadoria de Produção de Normas e Estudos Contábeis;
IV - propor ao Coordenador a elaboração de normas contábeis em
virtude de carências normativas verificadas quando do atendimento
aos usuários do SIAFEM/RJ ou SIAFE-RIO;
V - realizar testes sistêmicos para validar contas e eventos e
qualquer outro tipo de configuração contábil criada pela
Coordenadoria de Configuração Contábil do Sistema Informatizado,
integrantes ou não de Manuais e Notas Técnicas;
VI - produzir informações acerca dos atendimentos telefônicos,
por e-mail e comunica's, de forma a subsidiar a elaboração do
relatório de atividades mensal da Superintendência de Normas
Técnicas.
Seção XLII
Da Coordenadoria de Configuração Contábil
do Sistema Informatizado
Art. 148. Compete à Coordenadoria de
Configuração Contábil do Sistema Informatizado:
I - efetuar a coordenação do Departamento vinculado;
II - receber as solicitações da Coordenadoria de Produção de
Normas e Estudos Contábeis e do Superintendente quanto à criação de
contas e demais configurações sistêmicas para fins de confecção de
Notas Técnicas e Manuais e coordenar a criação junto ao
Departamento vinculado;
III - supervisionar e orientar o mapeamento e configuração
contábil no SIAFE-Rio da arrecadação automatizada de receitas
realizadas através dos sistemas ARR (DARJ) e SISGRE (GRE).
IV - supervisionar a criação de regras de dedução de receitas
para participações constitucionais legais, tais como participação
de Municípios, Fundeb Estado e Fundeb Munícipios, bem como demais
regras de dedução de receitas conforme demandas de
configuração;
V - participar das reuniões nas quais se faça necessário,
conforme determinação do Superintendente;
VI - elaborar relatório mensal de atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria;
VII - efetuar a gestão do pessoal vinculado à Coordenadoria.
Seção XLIII
Do Departamento de Configuração Contábil
do Sistema Informatizado
Art. 149. Compete ao Departamento de
Configuração Contábil do Sistema Informatizado:
I - promover o mapeamento e a configuração contábil no SIAFE-Rio
de receitas automatizadas dos Sistemas de Arrecadação ARR (DARJ) e
SISGRE (GRE), para os casos de arrecadação de receitas,
apostilamentos de arrecadações e restituições de receitas;
II - criar regras de dedução de receitas para participações
constitucionais legais, tais como participação de Municípios,
Fundeb Estado e Fundeb Munícipios, bem como demais regras de
dedução de receitas conforme demandas de configuração;
III - criar tipos patrimoniais, itens patrimoniais e operações
patrimoniais e atualizar as configurações contábeis conforme
alterações no classificador de receitas e despesas da Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento da SEFAZ;
IV - criar eventos contábeis complementares a operações
patrimoniais, bem como condições e gatilhos em eventos para casos
específicos;
V - criar novos Tipos de Retenção e promover a manutenção dos já
existentes;
VI - manter o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
atualizado e compatível com as determinações da Secretaria do
Tesouro Nacional, no que concerne ao nível de consolidação;
VII - criar contas necessárias à contabilização dos atos e fatos
governamentais;
VIII - efetuar análise de contas em geral, saldos,
classificações, estruturas classificatórias etc.;
IX - criar no SIAFE-Rio as naturezas de receitas e despesas
orçamentárias, conforme Resoluções da SEFAZ;
X - efetuar a atualização da parametrização do SPED Contábil com
as contas contábeis constantes do PCASP;
XI - analisar as solicitações recebidas para a liberação de
operações patrimoniais inativas, liberando-os ou não, de acordo com
a adequação contábil no caso específico;
XII - formular as solicitações de criação de críticas e criar
regras de compatibilidade, para adequada contabilização;
XIII - produzir informações acerca dos trabalhos mensalmente
realizados, de forma a subsidiar a elaboração do relatório de
atividades mensal da Superintendência de Normas Técnicas.
Seção XLIV
Da Superintendência de Relatórios
Gerenciais
Art. 150. Compete à Superintendência de
Relatórios Gerenciais:
I - avaliar os procedimentos adotados para fins de elaboração
dos balanços e demonstrativos contábeis, observando os aspectos das
Leis
nºs 4.320/64, 6.404/76, 11.638/07 e ainda o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Publico - MCASP e demais normas vigentes;
II - certificar-se quanto ao adequado desenvolvimento e
aplicação das configurações realizadas nos diversos demonstrativos
contábeis;
III - observar às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público, em especial a NBC T nº 16;
IV - promover a consolidação das informações contábeis que
integram os relatórios da prestação de contas do Governador;
V - monitorar a consolidação dos relatórios de outros Órgãos e
Entidades que irão compor as contas de governo;
VI - coordenar, observados os prazos estabelecidos, respostas às
diligências e solicitações expedidas pelo Tribunal de Contas do
Estado - TCE, quando relacionadas à Contadoria Geral do Estado -
CGE;
VII - propor orientações técnicas de ordem contábil que visem a
manter consistentes os registros contábeis efetuados no
SIAFE-Rio;
VIII - avaliar o cumprimento das vinculações constitucionais e
legais: Ações e Serviços Públicos de Saúde, Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, FAPERJ, FECAM, FECP e FEHIS;
IX - assegurar que as informações de natureza contábil,
divulgadas pela CGE no DOERJ e no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento - SEFAZ, obedeçam à periodicidade de
divulgação, de acordo com a legislação vigente;
X - analisar os demonstrativos contábeis decorrentes de
operações típicas do setor público, descritas no âmbito das
Coordenadorias;
XI - acompanhar e validar as inscrições em restos a pagar, em
conformidade com o decreto de encerramento de exercício e o manual
de procedimentos contábeis de encerramento de exercício;
XII - estabelecer mecanismos de apoio técnico para as análises
contábeis junto aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
XIII - propor modificações de ordem técnica no "Manual de
Análise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do
Exercício", observados os procedimentos definidos nas normas e
legislação vigente;
XIV - subsidiar, no âmbito de sua competência, a elaboração dos
Anexos de Metas Fiscais previstos na LC nº
101/2000 - LRF;
XV - monitorar as ações realizadas na elaboração dos relatórios
da LRF quanto ao cumprimento de metas de resultados e à obediência
aos limites;
XVI - observar o cumprimento dos prazos de publicação do
Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO e do Relatório
de Gestão Fiscal - RGF;
XVII - monitorar as atividades de elaboração e homologação dos
relatórios emitidos através dos sistemas SIOPS, SIOPE e
SICONFI;
XVIII - interagir com os demais Superintendências da CGE nos
aspectos relativos a rotinas de utilização do SIAFE-Rio, bem como
os referentes aos assuntos deliberados no decreto de encerramento
de exercício;
XIX - subsidiar a tomada de decisões dos gestores da SEFAZ com
informações de natureza contábil;
XX - promover o intercâmbio técnico entre as Coordenadorias da
Superintendência de Relatórios Gerenciais, objetivando a unificação
dos conhecimentos relativos às normas contidas nos manuais técnicos
da CGE, pertinentes à sua área de atuação.
Seção XLV
Da Coordenadoria de Contas de Governo e
Relatórios Fiscais
Art. 151. Compete à Coordenadoria de
Contas de Governo e Relatórios Fiscais:
I - coordenar a consolidação das informações contábeis,
relativas aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, que integram o relatório da prestação de contas do
Governador;
II - monitorar a consolidação dos relatórios de Órgãos e
Entidades em conformidade com o decreto de encerramento de
exercício;
III - coordenar o relato dos principais atos e fatos ocorridos
no exercício, evidenciados no Balanço Geral do Estado;
IV- monitorar o atendimento às determinações e recomendações
expedidas pelo TCE/RJ, relativas às Contas de Governo;
V - coordenar o atendimento às demandas externas, em especial às
do TCE/RJ, subsidiando com informações relativas à gestão fiscal,
patrimonial e orçamentária;
VI - acompanhar a legislação vigente e as alterações dos manuais
divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
VII - propor indicadores de gestão que possibilite a análise dos
resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - monitorar o cumprimento dos limites legais e
constitucionais;
IX - avaliar as informações de natureza contábil extraídas dos
sistemas corporativos SIAFE-Rio e Flexvision, visando subsidiar
tomadas de decisões dos gestores da SEFAZ;
X - supervisionar as informações sobre os orçamentos e finanças
públicas do Governo, divulgadas no sítio da SEFAZ, no link "
Prestando Contas ao Cidadão";
XI - subsidiar com informações contábeis, no âmbito de sua
competência, a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais previstos no
artigo 4º, da LRF;
XII - monitorar o cumprimento dos prazos de publicação dos
anexos do RREO e do RGF;
XIII - coordenar e avaliar a elaboração dos relatórios previstos
na LRF, bem como monitorar o cumprimento de metas e a obediência a
limites e condições contidos no §1º, do artigo 1º, da LRF;
XIV - monitorar o encaminhamento, ao SICONFI, dos relatórios e
declarações pertinentes aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, com vistas à adimplência financeira do Estado do Rio de
Janeiro no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias (CAUC), do Ministério da Fazenda;
XV - supervisionar a elaboração dos relatórios emitidos através
dos sistemas SIOPS, SIOPE, SICONFI;
XVI - avaliar a conformidade dos registros contábeis no
SIAFE-Rio, com os parâmetros relativos aos índices legais e
constitucionais no Flexvision, especificamente com relação às
despesas com SAÚDE, EDUCAÇÃO, FECAM, FAPERJ e FEHIS;
XVII - manter-se atualizada com a legislação referente à LRF,
através dos manuais aprovados pelas Portarias da STN;
XVIII - interagir com as demais coordenadorias da CGE quanto aos
procedimentos, normas contábeis e atualizações do SIAFE-Rio e
Flexvision.
Seção XLVI
Do Departamento de Contas de
Governo
Art. 152. Compete ao Departamento de
Contas de Governo:
I - interagir com as demais áreas da Superintendência de
Relatórios Gerenciais, com vistas à elaboração das Contas de
Governo do Estado;
II - consolidar, ao final de cada exercício, as informações
contábeis, relativas aos órgãos e entidades da administração direta
e indireta que integram o relatório da prestação de contas do
Governador;
III - consolidar os relatórios de atividades de órgãos e
entidades estaduais, em conformidade com o decreto de encerramento
de exercício;
IV - relatar os principais atos e fatos ocorridos no exercício,
evidenciados no Balanço Geral do Estado, elaborado sob os aspectos
das Leis
nºs 4.320/64, 6.404/76, 11.638/07 e ainda no MCASP;
V - elaborar a matriz de acompanhamento das determinações e
recomendações expedidas pelo TCE/RJ à CGE e, de acordo com a
Portaria AGE/SEFAZ n° 03/2008, e providenciar seu encaminhamento à
Auditoria Geral do Estado - AGE;
VI - atender às demandas externas, em especial aos
questionamentos do TCE, subsidiando com informações relativas á
gestão fiscal, patrimonial e orçamentária;
VII - elaborar Relatório de Gestão Quadrimestral - RGQ sobre a
execução contábil (financeira, patrimonial, orçamentária e fiscal),
tendo por base as informações extraídas dos sistemas corporativos
SIAFE-Rio e Flexvision;
VIII - elaborar Relatório de Acompanhamento Mensal - RAM com a
finalidade de acompanhar a execução orçamentária, o cumprimento dos
limites legais e constitucionais, e fornecer informações de
natureza contábil, visando subsidiar tomada de decisão dos gestores
da SEFAZ;
IX - elaborar e manter atualizadas as informações sobre as
finanças públicas do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
divulgadas no sítio da SEFAZ, no link "Prestando Contas ao
Cidadão";
X - elaborar outros relatórios gerenciais e demonstrativos
contábeis no âmbito de sua competência.
XI - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos
da CGE, pertinentes à sua área de atuação.
XII - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas ao
Departamento.
Seção XLVII
Do Departamento de Relatórios
Fiscais
Art. 153. Compete ao Departamento de
Relatórios Fiscais:
I - conferir e analisar a execução dos registros contábeis da
Administração Pública com vista à consolidação dos anexos da
LRF;
II - manter atualizado os parâmetros relativos aos relatórios da
LRF, analisando a conformidade dos registros contábeis com o
SIAFE-Rio;
III - conservar atualizados os parâmetros relativos aos índices
legais e constitucionais, especificamente com relação às despesas
com SAÚDE, EDUCAÇÃO, FECAM, FAPERJ e FEHIS, analisando a
conformidade dos registros contábeis com o SIAFE-Rio;
IV - elaborar, alimentar e transmitir os registros de dados
bimestrais no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em
Saúde - SIOPS;
V - elaborar, alimentar e transmitir os registros de dados
bimestrais no Sistema de Informações sobre Orçamento Público em
Educação - SIOPE;
VI - elaborar, alimentar e transmitir os registros de dados no
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro - SICONFI;
VII - encaminhar ao SICONFI as declarações dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, com vistas à adimplência
financeira do Estado do Rio de Janeiro no CAUC;
VIII - elaborar e analisar os anexos da LRF contidos no RREO e
no RGF;
IX - acompanhar o cumprimento dos prazos de publicação do RREO e
do RGF;
X - acompanhar a legislação vigente e as alterações dos manuais
divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, visando a
elaboração e divulgação dos Anexos que compõem o RREO e RGF;
XI - manter atualizados os Anexos do RREO e do RGF contidos no
sítio da SEFAZ;
XII - subsidiar o Departamento de Contas de Governo com
informações relativas à LRF, as quais irão compor os relatórios
RGQ, RAM, bem como as Contas de Governo;
XIII - atender às demandas externas, em especial aos
questionamentos do TCE, subsidiando com informações relativas á
gestão fiscal, patrimonial e orçamentária,
XIV - elaborar outros relatórios gerenciais e demonstrativos
contábeis no âmbito de sua competência;
XV - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos
da CGE, pertinentes à sua área de atuação.
XVI - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas ao
Departamento.
Seção XLVIII
Da Coordenadoria de Consolidação de
Balanços
Art. 154. Compete à Coordenadoria de
Consolidação de Balanços:
I - coordenar a elaboração dos Balanços e as Notas Explicativas
às demonstrações Contábeis que irão compor as Contas de
Governo;
II - observar, no que couber, as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial as NBC T 16.6
- Demonstrações Contábeis e NBC T 16.7 que estabelece conceitos,
abrangência e procedimentos para consolidação;
III - atentar para os procedimentos previstos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
IV - monitorar a execução dos procedimentos previstos no "Manual
de Analise e Procedimentos Contábeis para o Encerramento do
Exercício";
V - propor e avaliar procedimentos de análise dos demonstrativos
contábeis;
VI - analisar, de forma centralizada, o balancete geral do
Estado quanto aos registros contábeis da execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
VII - desenvolver e monitorar a configuração dos demonstrativos
contábeis previstos na Lei
4.320/64 e no DCASP;
VIII - propor à Coordenadoria de Análise e Demonstrativos
Contábeis a criação de Validações Contábeis que influenciem o
fechamento dos demonstrativos;
IX - definir tarefas de acompanhamento e análise dos
demonstrativos contábeis, utilizando as ferramentas dos sistemas
SIAFE-Rio/FLEXVISON;
X - observar às instruções baixadas pela CGE relativas as
atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
XI - interagir com as demais Coordenadorias da CGE quanto aos
procedimentos, normas contábeis e atualizações do
SIAFE-Rio/FLEXVISON;
XII - desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de
contabilidade centralizada do Estado.
Seção XLIX
Do Departamento de Consolidação de
Balanços
Art. 155. Compete ao Departamento de
Consolidação de Balanços:
I - elaborar os balanços e demonstrativos consolidados que irão
compor as Contas de Governo;
II - observar os procedimentos previstos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, parte "V -
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP";
III - observar a correta aplicação das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC T, definidas através
de resoluções do Conselho Federal de Contabilidade na sua área de
competência, em especial a aplicação dos critérios previstos nas
NBC T 16.6 que estabelece as demonstrações contábeis a serem
elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público, assim
como da NBC T 16.7 que estabelece conceitos, abrangência e
procedimentos para consolidação;
IV - desenvolver e monitorar a configuração dos balanços através
da inserção de contas contábeis, métricas, níveis e demais
ferramentas, a fim de assegurar a integridade dos balanços e os
respectivos saldos;
V - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos
balancetes mensais para fins de consolidação dos balanços
anuais;
VI - observar as instruções baixadas pela CGE quanto à aplicação
do Plano de Contas Único, Tipos, Itens e Operações Patrimoniais,
Notas Técnicas e manuais;
VII - analisar as Notas Explicativas que solicitam liberação
para registro nas contas de Ajustes de Exercícios Anteriores;
VIII - atender a demandas especiais de informações contábeis de
natureza gerencial;
IX - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis
no âmbito de sua competência;
X - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos
da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
XI - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas ao
Departamento;
Seção L
Do Departamento de Análise de
Balanços
Art. 156. Compete ao Departamento de
Análise de Balanços
I - elaborar as notas explicativas de balanços consolidados que
irão compor as Contas de Governo;
II - observar a correta aplicação das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBC T, definidas através
de resoluções do Conselho Federal de Contabilidade na sua área de
competência, em especial a aplicação dos critérios previstos nas
NBC T 16.6 que estabelece as demonstrações contábeis a serem
elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público;
III - observar os procedimentos previstos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, em especial a
parte "V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público -
DCASP" que trata das notas explicativas;
IV - observar os procedimentos previstos no "Manual de Análise e
Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício" para fins
de elaboração das notas explicativas;
V - efetuar os registros contábeis referentes à equivalência
patrimonial das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
com base nos respectivos Balanços Patrimoniais;
VI - atender às demandas externas, em especial aos
questionamentos do TCE, subsidiando com informações relativas á
gestão fiscal, patrimonial e orçamentária,
VII - atender a demandas especiais de informações contábeis de
natureza gerencial;
VIII - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis
no âmbito de sua competência;
IX - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos
da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
X - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas ao
Departamento.
Seção LI
Da Coordenadoria de Análise e
Demonstrativos Contábeis
Art. 157. Compete à Coordenadoria de
Análise e Demonstrativos Contábeis:
I - analisar os registros contábeis dos órgãos e entidades
estaduais;
II - elaborar os Balanços e demais Demonstrativos Contábeis que
integrarão a prestação de contas do Governo do Estado previstos na
legislação, no âmbito de sua competência;
III - promover o bloqueio mensal e o fechamento definitivo do
mês no SIAFE-Rio;
IV - analisar os relatórios de execução orçamentária do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza - FECP e do Fundo de Manutenção da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB;
V - acompanhar os registros contábeis relativos aos índices
legais e constitucionais, especificamente com relação à aplicação
dos recursos no FECAM e FAPERJ;
VI - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis
demandados pela CGE;
VII - acompanhar os controles de DEA de Pessoal, Contratos,
Convênios, Conciliação Bancária Mensal, Conformidade Contábil e
Diária;
VIII - disponibilizar as informações do FECP e do FUNDEB no
Portal da Contadoria Geral do Estado;
IX - elaborar os demonstrativos contábeis: Repasses
constitucionais efetuados aos municípios; Repasses ao FUNDEB; Fluxo
intraorçamentário; Despesas com pessoal ativo lotado nos outros
Poderes; Receitas não tributária; Repasses da União informados pelo
Banco do Brasil;
X - validar as inscrições em Restos a Pagar solicitadas pelos
órgãos e entidades estaduais;
XI - conferir no SIAFE-Rio os valores de Arrecadação informados
através do Quadro Demonstrativo da Receita - QDR e os valores
informados através do Sistema para emissão da Guia de Recolhimentos
Especiais - SISGRE;
XII - analisar a movimentação do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social - Fundes no SIAFE-Rio;
XIII - elaborar os quadros de Movimentações das Contribuições
dos Servidores Ativos e Inativos, do RJPREV - Servidores Ativos e
Participantes e do RPPS Plano Previdenciário;
XIV - analisar a conta Controle de Disponibilidade Financeira
DDO em relação a conta Controle de Passivo no SIAFE-Rio;
XV - interagir com as demais Coordenadorias da CGE quanto aos
procedimentos, normas contábeis e atualizações do SIAFE-Rio.
XVI - propor à Coordenadoria de Análise e Demonstrativos
Contábeis, criação de Validações Contábeis que influenciem o
fechamento dos demonstrativos.
Seção LII
Do Departamento de Análise
Contábil
Art. 158. Compete ao Departamento de
Análise Contábil:
I - elaborar demonstrativos contábeis que integrarão a prestação
de contas do Governo do Estado, no âmbito de sua competência;
II - promover mensalmente a análise da execução orçamentária da
Receita das Administrações Direta e Indireta, quanto à
classificação das rubricas, elementos e fontes;
III - acompanhar os registros contábeis, especificamente com
relação à aplicação dos recursos no FECAM e FAPERJ, analisando a
conformidade dos registros contábeis com o SIAFE-Rio;
IV - promover a validação das inscrições em Restos a Pagar
solicitadas pelos órgãos e entidades estaduais;
V - acompanhar o estoque da Dívida Fundada do Estado, com base
nos registros contábeis;
VI - acompanhar a execução das Conformidades Contábil e Diária e
Conciliação Bancária pelos órgãos e entidades no SIAFE-Rio;
VII - monitorar a contabilização das Despesas de Pessoal de
Exercícios Anteriores - DEA, que irão compor o anexo 1 -
Demonstrativo da Despesa com Pessoal, do Relatório de Gestão Fiscal
- RGF;
VIII - acompanhar no SIAFE-Rio os valores de Arrecadação
informada através do Quadro Demonstrativo da Receita - QDR, na
unidade gestora do Tesouro Estadual e do Rioprevidência;
IX - acompanhar no SIAFE-Rio os valores de Arrecadação
informados através do Sistema para Emissão de Guia de Recolhimentos
Especiais - SISGRE;
X - levantar e informar, ao Rioprevidência, o montante das
despesas com pessoal ativo lotado nos Poderes;
XI - monitorar a contabilização indevida de bens móveis em
Fundos, realizada pelos órgãos da administração direta;
XII - acompanhamento dos registros contábeis relativos aos
direitos das Outorgas de Concessão sob a fiscalização da AGENERSA e
AGETRANSP;
XIII - manter acompanhamento da contabilização dos repasses da
União em confronto com as informações do Banco do Brasil;
XIV - acompanhar a contabilização realizada, pelo Tesouro
Estadual, das atualizações das obrigações para com os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, em especial as
relativas aos créditos remanescentes do Fundo da Dívida Pública -
FDP e dos Certificados de Privatização - CP;
XV - acompanhar e analisar os procedimentos contábeis efetuados
relativamente ao estoque da Dívida Ativa Estadual;
XVI - monitorar as inconsistências de Contratos e Convênios no
SIAFE-Rio;
XVII - acompanhar o estoque de precatórios do Estado junto ao
Tribunal de Justiça, com base nas rotinas e procedimentos de
contabilização;
XVIII - acompanhar a publicação de créditos suplementares e
extraordinários para efetuar sua inclusão no SIAFE-Rio;
XIX - analisar a conta Controle de Disponibilidade Financeira
DDO em relação a conta Controle de Passivo no SIAFE-Rio.
XX - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, do fluxo
intraorçamentário (Receita e Despesa) para fins de consolidação de
balanço;
XXI - elaborar Quadro de Movimentações das Contribuições dos
Servidores Ativos e Inativos, RJPREV - Servidores Ativos e
Participantes e, RPPS Plano Previdenciário;
XXII - criar as equações em Validações Contábeis propostas pela
Coordenadoria de Consolidação de Balanços;
XXIII - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos
contábeis no âmbito da sua competência;
XXIV - observar e aplicar as normas contidas nos manuais
técnicos da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
XXV - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas ao
Departamento.
Seção LIII
Do Departamento de Demonstrativos
Contábeis
Art. 159. Compete ao Departamento de
Demonstrativos Contábeis:
I - elaborar demonstrativos contábeis que integrarão a prestação
de contas do Governo do Estado, no âmbito de sua competência;
II - analisar os relatórios de execução orçamentária de Receita
e Despesa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e do Fundo
de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, para fins de publicação no DOERJ;
III - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, do fluxo
intraorçamentário (Ativo, Passivo, VPA e VPD) para fins de
consolidação dos Demonstrativos Contábeis;
IV - efetuar o acompanhamento do fluxo financeiro do FECP com a
disponibilidade controlada pelo Tesouro;
V - disponibilizar informações do FUNDEB e FECP no Portal da
Contadoria Geral do Estado;
VI - efetuar a consolidação dos Demonstrativos Contábeis que
integrarão a prestação de contas do Governo do Estado;
VII - promover o acompanhamento mensal dos repasses
constitucionais efetuados aos Municípios e ao FUNDEB;
VIII - verificar as contas contábeis que apresentam saldos
invertidos, solicitando a regularização às Unidades Gestoras;
IX - criar as equações em Validações Contábeis propostas pela
Coordenadoria de Consolidação de Balanços e monitorar as
inconsistências dos saldos contábeis, solicitando a regularização
às Unidades Gestoras;
X - acompanhar as aberturas de créditos adicionais por Superávit
Financeiro;
XI - acompanhar a contabilização da movimentação do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes, no SIAFE-Rio;
XII - acompanhamento de disponibilidade financeira negativa de
convênios;
XIII - elaborar Relatório de Bens Móveis e Imóveis com vista a
atender Determinação do TCE;
XIV - monitorar as UGs integrantes do SIAFE-Rio quanto a
correção das inconsistências apresentadas em Validações Contábeis
dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, para fins
de suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do
SIAFE-Rio, até a sua total regularização.
XV - elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos contábeis
no âmbito de sua competência;
XVI - observar e aplicar as normas contidas nos manuais técnicos
da CGE, pertinentes à sua área de atuação;
XVII - interagir com os diversos órgãos e entidades no âmbito do
Governo do Estado, objetivando a utilização de informações
necessárias à execução das atividades relacionadas ao
Departamento.
CAPÍTULO V
DA SUBSECRETARIA JURÍDICA
Art. 160. Compete à Subsecretaria
Jurídica, cargo privativo da carreira de Procurador do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro
de 2007:
I - atender às demandas de consultoria e assessoramento jurídico
dos vários segmentos da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento que lhe sejam submetidas pelo
Secretário, Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento ou
Subsecretários, diretamente, ou pela chefia dos órgãos superiores
da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento, após parecer prévio e conclusivo;
II - examinar demandas judiciais propostas pertinentes à
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com observância da
atribuição constitucional da Procuradoria Geral do Estado;
III - examinar, quanto à forma e ao conteúdo, bem como quanto à
legalidade, os atos normativos formulados pela Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, quando solicitado, nos termos do inciso
I deste dispositivo;
IV - emitir pareceres jurídicos e elaborar minutas de textos
legais em assuntos que envolvam relevante matéria jurídica;
V - pronunciar-se, exclusivamente quanto aos aspectos jurídicos,
em relação às licitações e contratações no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento;
VI - emitir parecer jurídico prévio e conclusivo em todas as
consultas submetidas à Procuradoria Geral do Estado;
VII - elaborar minuta de informações a serem prestadas junto ao
Poder Judiciário em mandados de segurança contra ato de autoridade
administrativa vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
VIII - organizar administrativamente seu quadro de apoio e de
assessoria, bem como os respectivos quadros de suas Assessorias
Jurídicas vinculadas;
IX - assessorar o Secretário no controle da legalidade
administrativa dos atos a serem praticados pela Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento;
X - aconselhar, juridicamente, o Secretário ou Subsecretário
Geral de Fazenda e Planejamento no exercício de suas funções;
XI - coordenar e supervisionar as Assessorias Jurídicas
vinculadas, podendo avocar ou delegar atribuições.
§ 1º Todas as consultas à Subsecretaria Jurídica só poderão ser
formuladas, diretamente, pelo Secretário ou Subsecretários, ou pela
chefia dos órgãos superiores da estrutura organizacional da SEFAZ,
após parecer prévio e conclusivo.
§ 2º Os processos administrativos submetidos à apreciação da
Subsecretaria de Jurídica deverão estar instruídos com todos os
elementos necessários à análise jurídica da matéria.
§ 3º A Subsecretaria Jurídica deverá ser informada de todas as
notificações e intimações judiciais e extrajudiciais, dirigidas à
SEFAZ, imediatamente e em tempo hábil para eventual resposta.
§ 4º Terão prioridade em sua tramitação no âmbito da SEFAZ, os
processos referentes a pedidos de informações e diligência
formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Todas as manifestações de cunho jurídico no âmbito da SEFAZ
são privativas da Subsecretaria Jurídica e das Assessorias
Jurídicas nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de
2007.
§ 6º A Subsecretaria Jurídica é órgão técnico da SEFAZ e suas
manifestações de ordem jurídica são autônomas e norteadas pelo
posicionamento definitivo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 7º As disposições previstas nos parágrafos deste artigo
aplicam-se, ainda, às Assessorias Jurídicas integrantes da
estrutura da Subsecretaria Jurídica.
§ 8º Os cargos de Subsecretário Jurídico e de Assessores
Jurídicos são privativos da carreira de Procurador do Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do Decreto nº 40.500, de 01 de janeiro de
2007.
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Especial
Art. 161. Compete à Assessoria Jurídica
Especial:
I - auxiliar a Subsecretaria Jurídica no exercício de suas
atribuições, sem prejuízo das atribuições das demais Assessorias
Jurídicas;
II - controlar a inserção, no Sistema de Acompanhamento de Ações
Judiciais (SAAJ), das informações advindas da Procuradoria Geral do
Estado acerca:
a) da suspensão ou restauração de exigibilidade de créditos
tributários, com imediata comunicação à Superintendência de
Fiscalização e à Superintendência de Arrecadação;
b) do transito em julgado de ações judiciais, com imediata
comunicação aos órgãos competentes para seu cumprimento.
Seção II
Da Assessoria Jurídica de
Fazenda
Art. 162. Compete à Assessoria Jurídica de
Fazenda auxiliar a Subsecretaria Jurídica no exercício de suas
atribuições, bem como substituir o Subsecretário Jurídico nas suas
ausências, impedimentos legais, ou sempre que necessário.
Seção III
Da Assessoria Jurídica de Planejamento e
Gestão
Art. 163. Compete à Assessoria Jurídica de
Planejamento e Gestão:
I - orientar juridicamente o Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento nos assuntos afetos à Secretaria;
II - subsidiar informações a serem apresentadas em mandados de
segurança e emitir pronunciamento em processos e assuntos que
envolvam matéria jurídica da SEFAZ, cujo exame tenha sido
solicitado pelo Secretário ou por Subsecretário;
III - solicitar informações e determinar a adoção de
providências com vistas ao efetivo cumprimento de decisões
judiciais, consoante orientação da Procuradoria Geral do Estado, no
âmbito da Administração Direta e Indireta;
IV - examinar minutas de atos com caráter normativo a serem
exarados no âmbito da SEFAZ ou submetidos ao Governador do
Estado;
V - analisar as minutas dos instrumentos convocatórios de
licitações e seus anexos, bem como de contratos, acordos,
convênios, ajustes e outros termos a serem celebrados no âmbito da
Secretaria;
VI - sugerir medidas cabíveis em relação aos atos
administrativos de interesse da Secretaria, propondo a edição de
norma legal ou regulamentar;
VII - analisar, após a manifestação técnica dos setores
competentes, a juridicidade de ações de parametrização do Sistema
Corporativo Informatizado de RH, que exijam interpretação e
aplicação da legislação de pessoal;
VIII - vistar o entendimento fixado pela Superintendência de
Legislação e Regime Disciplinar,por meio de notas técnicas, ao
responder a consultas genéricas formuladas pelos órgãos setoriais
do Sistema de Pessoal do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ, após a
manifestação conclusiva das respectivas Assessorias Jurídicas,
sobre a interpretação e aplicação prática da legislação de
pessoal.
Seção IV
Da Assessoria Especial de Informações e
de Cumprimento de Julgados
Art. 164. Compete à Assessoria Especial de
Informações e de Cumprimento de Julgados:
I - assistir tecnicamente ao Assessor-Chefe da Assessoria
Jurídica de Planejamento e Gestão nas matérias de sua
competência;
II - dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, de acordo
com os estritos termos constantes na Orientação de Cumprimento de
Julgado - OCJ elaborada e subscrita pelos Procuradores do estado
responsáveis pelo acompanhamento do processo, no âmbito das
Procuradorias Especializadas, desde que se insiram no âmbito de
competência da SEFAZ, nos termos da legislação em vigor;
III - oficiar e prestar informações relativas à folha de
pagamento e ao cumprimento de decisões judiciais, com o auxílio da
Superintendência de Sistema de Gestão de Pessoas, solicitadas pela
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Ministério Público, Defensoria
Pública e pelo Poder Judiciário, desde que estas não possam ser
fornecidas diretamente pelas demais Pastas de Estado;
IV - orientar os órgãos da estrutura da SEFAZ sobre as
providências jurídicas e administrativas que devam ser empregadas
para o cumprimento de ordens judiciais de sua competência, nos
termos da legislação em vigor;
V - atender as partes, advogados e oficiais de justiça, única e
exclusivamente no que concerne ao pedido de informações ou
esclarecimentos acerca do cumprimento de decisões judiciais.
Seção V
Da Divisão de Assessoria Técnica da
Subsecretaria Jurídica
Art. 165. Compete à Divisão de Assessoria
Técnica da Subsecretaria Jurídica:
I - auxiliar o Subsecretário Jurídico e os Assessores-Chefes das
Assessorias Jurídicas no exercício de suas funções;
II - efetuar pesquisas e trabalhos técnicos quando
solicitado;
III - acompanhar processos administrativos e judiciais
relevantes;
IV - manter atualizado o Sistema de Acompanhamento de Ações
Judiciais (SAAJ);
V - atender, com prioridade, as solicitações da Procuradoria
Geral do Estado e encaminhar com urgência as orientações de
cumprimento de julgado e as ordens judiciais;
VI - encaminhar os relatórios mensais de atividade à
Procuradoria Geral do Estado, rigorosamente, no prazo e na forma
estabelecida na legislação pertinente;
VII - preparar relatórios mensais de produtividade do setor, na
forma e no prazo a serem estabelecidos pelo Subsecretário
Jurídico;
VIII - executar demais atribuições que lhe forem delegadas.
Seção VI
Da Divisão de Apoio Administrativo da
Subsecretaria Jurídica
Art. 166. Compete à Divisão de Apoio
Administrativo da Subsecretaria Jurídica:
I - executar serviços de documentação e arquivo, e a guarda das
correspondências e de todos os Atos Oficiais do Subsecretário
Jurídico e dos Assessores-Chefes das Assessorias Jurídicas;
II - exercer atividades de secretariado das referidas
autoridades;
III - manter Cadastro atualizado com todo o pessoal lotado no
Gabinete do Subsecretário Jurídico, bem como o registro e controle
dos ocupantes de cargos em comissão;
IV - controlar a presença de todo o pessoal lotado no Gabinete
das referidas autoridades;
V - manter o controle de material e bens patrimoniais,
requisição e a distribuição de material permanente e de consumo dos
referidos Gabinetes;
VI - zelar pelos bens inventariados dos referidos Gabinetes;
VII - gerenciar e controlar o acervo bibliográfico da
Subsecretaria Jurídica;
VIII - executar os serviços de digitação e de informação dos
atos e expediente das referidas autoridades;
IX - executar os serviços de protocolo, informatizando,
expedindo, distribuindo e arquivando processos e correspondências
recebidas ou remetidas pelos referidos Gabinetes.
CAPÍTULO VI
DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 167. Compete à Subsecretaria de
Finanças:
I - delinear, coordenar e gerenciar as ações da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, no tocante à gestão financeira do
Estado;
II - dirigir a elaboração da programação financeira mensal e
anual do Tesouro Estadual;
III - fornecer às áreas responsáveis as informações necessárias
à elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos, nos
limites de sua competência;
IV - assegurar e zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro
Estadual;
V - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
VI - gerenciar o recolhimento dos recursos não oriundos de
impostos;
VII - administrar os haveres financeiros e mobiliários do
Tesouro Estadual que estejam legalmente adstritos à sua competência
e monitorar a administração financeira geral do Estado;
VIII - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do
Tesouro Estadual;
IX - manifestar-se sobre a eventual concessão de garantias
concedidas pelo Tesouro Estadual, assessorar o Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento na elaboração e aperfeiçoamento dos
critérios adotados na concessão dessas garantias; controlar o
desempenho financeiro das operações garantidas e executar, se for o
caso, as contra garantias oferecidas;
X - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou
indiretamente, o Estado junto a órgãos, entidades ou a organismos
nacionais e internacionais;
XI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob sua
responsabilidade, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais, avaliando, quando necessário, as políticas de
administração de todos os fundos e programas oficiais;
XII - estruturar e acompanhar a implantação e execução das ações
necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado,
inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, de contratos,
convênios ou outros instrumentos equivalentes;
XIII - promover estudos e pesquisas associadas, dentre outras
áreas, à do gasto público e sua gestão e à da administração de
ativos e passivos;
XIV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que
permitam produzir relatórios gerenciais sobre as despesas,
necessários à tomada de decisão e à instituição das políticas
públicas estaduais;
XV - garantir que seja feita à verificação do cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Estado, (fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes);
XVI - promover mecanismos para gerenciar o Fundo Garantidor de
Parcerias Público Privadas - FGP, com vistas a zelar pela
valorização dos recursos públicos depositados;
XVII - elaborar parecer acerca da capacidade de pagamento e
garantias concedidas pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Fundo
Garantidor das Parcerias Público Privadas, incluindo a análise dos
riscos para o Tesouro Estadual, inerentes aos projetos;
XVIII - avaliar a capacidade de inclusão do projeto na
estratégia fiscal do Estado e assegurar o cumprimento do limite
fixado no art. 24 da Lei
nº 5.068/2007, para despesas de caráter continuado derivadas do
conjunto de Parcerias Público Privadas contratadas, tendo como base
o exercício em que forem apurados os limites em questão;
XIX - elaborar relatórios de análise econômico-financeira dos
projetos de Parcerias Público Privadas - PPP com vistas ao
acompanhamento das fases financeiras dos contratos de concessão
firmados pelo Estado;
XX - estruturar e participar de experiências inovadoras
associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria
das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições mencionadas nos incisos I a XIV;
XXII - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual;
XXIII - gerenciar os procedimentos contábeis processados no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da Subsecretaria
de Finanças.
Seção I
Da Superintendência de
Finanças
Art. 168. Compete à Superintendência de
Finanças:
I - analisar e dar encaminhamento processual as determinações
Judiciais Trabalhistas e Cíveis referentes a bloqueio de créditos
de mãos próprias e de terceiros;
II - acompanhar e controlar a movimentação financeira dos
depósitos recursais e proceder à execução das cartas de fianças
bancárias;
III - analisar os processos de restituições de indébitos,
cauções e fianças;
IV - autorizar a emissão de Programação de Desembolso - PD, de
despesas orçamentárias e extra orçamentária de Encargos Gerais do
Estado e do Tesouro Estadual;
V - acompanhar a execução orçamentária das despesas das unidades
gestoras a cargo da Subsecretaria de Finanças;
VI - supervisionar os registros contábeis das unidades gestoras
a cargo da Subsecretaria de Finanças;
VII - acompanhar a movimentação das cotas do Fundo de
Privatização do Estado;
VIII - supervisionar os procedimentos contábeis processados no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da
Superintendência;
IX - gerenciar a instrução processual na sua área de
competência;
X - coordenar a gestão das obrigações a cargo do Tesouro
Estadual;
XI - supervisionar a conciliação da receita, efetuada no âmbito
da Superintendência;
XII - no que tange ao assessoramento técnico e jurídico:
desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições
da Superintendência;
XIII - no que tange à execução de procedimentos relacionados a
Encargos Gerais do Estado:
a) acompanhar a execução das transferências constitucionais aos
municípios do Estado;
b) supervisionar a movimentação orçamentária e a confecção de
Programação de Desembolso - PD, referente ao controle de pagamento
do programa de parcelamento e Pagamentos do Estado do Rio de
Janeiro de Restos a Pagar Processados;
XIV - no que tange à gestão de obrigações:
a) acompanhar e controlar as Reservas Monetárias das contas
garantidoras denominadas Contas "A", "B" e "B1";
b) supervisionar o controle e a movimentação dos recursos
patrimoniais dos órgãos, referente aos saldos remanescentes
oriundos do Fundo da Dívida Pública;
c) auxiliar no controle e na movimentação dos recursos
patrimoniais referentes à Cota do Fundo de Privatização, Depósitos
Recursais e outras;
XV - no que tange à gestão da conciliação de receitas: coordenar
e executar as atividades referentes ao acompanhamento financeiro e
contábil das contas de receita e repasse.
Seção II
Da Coordenadoria de Assessoramento
Técnico e Jurídico
Art. 169. Compete à Coordenadoria de
Assessoramento Técnico e Jurídico:
I - analisar e dar encaminhamento processual às determinações
judiciais no âmbito da Superintendência de Finanças;
II - controlar e acompanhar o encaminhamento de bloqueios
judiciais nas contas do Tesouro Estadual;
III - controlar e encaminhar informações para a inclusão na
DIRF, referente aos recolhimentos de imposto de renda sobre
precatórios;
IV - analisar os processos de restituições de indébitos, cauções
e fianças;
V - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições da Superintendência.
Seção III
Da Coordenadoria de Encargos Gerais do
Estado e Operações Especiais
Art. 170. Compete à Coordenadoria de
Encargos Gerais do Estado e Operações Especiais:
I - executar procedimentos orçamentários relacionados a Encargos
Gerais do Estado referentes a:
a) encargos com a União;
b) programação a cargos dos municípios;
c) contribuições obrigatórias - PASEP;
d) restituição de indébitos fiscais;
e) transferências ao FUNDEB;
f) Regime Previdenciário dos servidores ALERJ/MP/TJ/TCE;
g) obrigações junto ao Previ - BANERJ;
II - emitir as Programações de Desembolso relacionadas à unidade
gestora do Tesouro Estadual referente às despesas extra
orçamentárias: cauções, fianças, depósitos, anulação de receita e
conversão em receita;
III - gerar e alimentar planilha eletrônica com dados e
informações dos valores de ICMS, IPVA, ROYALTIES, CIDE e IPI que
foram distribuídas aos Municípios, inclusive o valor retido e
repassado ao FUNDEB;
IV - confeccionar Programação de Desembolso - PD, acompanhar e
executar procedimentos para a movimentação orçamentária referente
ao controle de pagamento do Programa de Parcelamento e Pagamentos
do Estado do Rio de Janeiro de Restos a Pagar Processados;
V - gerar, semanalmente, por meio de informações do GCT, Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio e ARR valores a serem distribuídos aos
Municípios e ao FUNDEB, referentes a ICMS, IPVA e ITD;
VI - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio na Unidade Gestora de Encargos Gerais do
Estado;
VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão de
Obrigações
Art. 171. Compete à Coordenadoria de
Gestão de Obrigações:
I - acompanhar a movimentação das Reservas Monetárias das contas
garantidoras denominadas Contas "A", "B" e "B1", instituídas por
meio do contrato de abertura de contas, nomeação de agente
fiduciário e outros pactos;
II - acompanhar a entrada de recursos e executar a movimentação
financeira de recursos do Fundo do Desenvolvimento Econômico e
Social (FUNDES);
III - controlar, atualizar e contabilizar o saldo remanescente
oriundo do Fundo da Dívida Pública;
IV - atualizar as Cotas do Fundo de Privatização (CFP), realizar
os registros contábeis pertinentes à atualização e gerenciar o
contrato celebrado com a instituição financeira custodiante;
V - registrar contabilmente na unidade gestora do Tesouro
Estadual as atualizações dos Certificados Financeiros do Tesouro
Permutados - CFTS;
VI - executar todas as atividades pertinentes ao controle do
passivo patrimonial a cargo do Tesouro Estadual;
VII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência;
VIII - emitir e controlar guias de caução;
IX - devolver guias convertidas em receita pelos recolhimentos
do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - ITD.
Seção V
Da Coordenadoria de Conciliação de
Receita
Art. 172. Compete à Coordenadoria de
Conciliação de Receita:
I - conciliar diariamente a movimentação financeira e contábil
das contas de arrecadação e de repasses;
II - informar, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento que controlam e registram a arrecadação e os repasses
de receitas, divergências verificadas nas referidas contas;
III - analisar a consonância dos índices de repartição das
receitas e a sua paridade com os valores distribuídos aos
Municípios e ao FUNDEB;
IV - analisar os valores informados pelo sistema de gestão
tributária em relação aos valores efetivamente creditados nas
contas bancárias de receitas;
V - manter em arquivo os extratos bancários;
VI - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual,
efetuados no âmbito da gestão da receita;
VII - analisar por tipo de imposto valores destinados ao FUNDEB
e aos Municípios e demonstrar divergências entre os valores
arrecadados, destinados e repassados por rubrica de receita e por
movimentação financeira;
VIII - acompanhar rotinas da efetiva repartição das receitas
tributária.
Seção VI
Da Superintendência de Controle e
Acompanhamento da Movimentação Financeira
Art. 173. Compete à Superintendência de
Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira:
I - acompanhar e controlar a movimentação financeira das contas
de gestão do Tesouro Estadual;
II - supervisionar e executar a movimentação das
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;
III - supervisionar os procedimentos contábeis processados no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, efetuados no âmbito da
Superintendência;
IV - supervisionar a conciliação bancária eletrônica das contas
do Tesouro do Estado;
V - realizar a gestão dos recolhimentos dos recursos diretamente
arrecadados, através da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de
Janeiro - GRE;
VI - gerenciar a instrução processual na sua área de
competência.
VII - no que tange ao Controle e Conciliação Bancária:
a) acompanhar a arrecadação da receita estadual e as receitas
provenientes de transferências inter e intragovernamental;
b) acompanhar os saldos das contas bancárias de gestão do
Tesouro Estadual;
c) gerenciar e registrar no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio as
receitas oriundas das transferências de arrecadação federal (IPI -
Exportação, Royalties do Petróleo, FPE, ICMS compensação, Recursos
Hídricos e outras);
d) acompanhar a movimentação da parcela de depósitos judiciais
tributários;
VIII - no que tange à Execução Financeira: supervisionar e
executar a movimentação das disponibilidades financeiras do Tesouro
Estadual;
IX - no que tange à gestão dos recursos diretamente arrecadados
através da Guia de Recolhimento do Estado - GRE:
a) administrar o Sistema de Guia de Recolhimento do Estado -
SISGRE;
b) orientar os órgãos quanto à utilização da GRE;
c) normatizar e prover mecanismos para a arrecadação das
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos;
d) definir os parâmetros de classificação, observando a
destinação legal das receitas diretamente arrecadadas pelos
órgãos;
e) acompanhar a conformidade dos registros contábeis oriundos
das GRE.
Seção VII
Da Coordenadoria de Controle e
Conciliação Bancária
Art. 174. Compete à Coordenadoria de
Controle e Conciliação Bancária:
I - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento
financeiro das contas de gestão do Tesouro Estadual mantidas nas
diversas instituições bancárias;
II - analisar e acompanhar diariamente os saldos bancários das
contas do Tesouro Estadual e das subcontas que integram a Conta
Centralizadora;
III - elaborar diariamente relatórios com a Disponibilidade
Financeira a Utilizar;
IV - receber, analisar e classificar diariamente os documentos
bancários oriundos dos diversos setores da Subsecretaria de
Finanças e das instituições bancárias;
V - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e no SATE as
transferências de receitas tributárias que ingressam no Tesouro
Estadual;
VI - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira
e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio e no SATE as
transferências intergovernamentais que ingressam no Tesouro
Estadual, classificando-as contabilmente de acordo com a sua
categoria econômica;
VII - analisar todas as contas bancárias que integram o sistema
e informar a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
VIII - conciliar diariamente a movimentação das contas correntes
e de aplicações administradas pelo Tesouro Estadual;
IX - manter em arquivo os extratos bancários;
X - acompanhar as devoluções de pagamentos por meio de
conciliação bancária eletrônica das contas do Tesouro do
Estado;
XI - controlar e acompanhar a movimentação da parcela de
depósitos judiciais tributários;
XII - manter em arquivo os documentos da movimentação bancária
diária;
XIII - preparar o Boletim de Movimentação Financeira;
XIV - requerer documentação pendente às instituições
bancárias;
XV - instruir os processos administrativos de sua área de
competência;
XVI - inserir no sistema SIG os dados referentes às conciliações
da Unidade Gestora do Tesouro Estadual;
XVII - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio, na Unidade Gestora do Tesouro Estadual,
efetuados no âmbito do controle bancário.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Execução
Financeira
Art. 175. Compete à Coordenadoria de
Execução Financeira:
I - executar as atividades referentes aos pagamentos, às
movimentações e às aplicações financeiras;
II - movimentar os recursos provenientes das transferências
inter e intragovernamentais;
III - acompanhar junto às instituições bancárias as
movimentações financeiras;
IV - acompanhar e analisar diariamente a execução da programação
financeira;
V - controlar e analisar as disponibilidades de recursos
financeiros;
VI - elaborar e executar as ordens bancárias de transferências
intra-Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do
Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
VII - controlar e acompanhar a movimentação dos recursos
vinculados, transferidos ou repassados ao Tesouro do Estado;
VIII - registrar contabilmente, as transferências financeiras,
movimentações e depósitos nas contas do Tesouro Estadual;
IX - emitir as comunicações financeiras, e disponibilizar com a
documentação pertinente aos Órgãos e Entidades Estaduais;
X - analisar as liberações de pagamentos e efetuar lançamentos
contábeis correspondentes no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
XI - acompanhar no SATE e importar para registro no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio as devoluções de pagamentos;
XII - analisar e registrar as disponibilidades financeiras por
fonte de recursos;
XIII - emitir ofícios de pagamento e relatórios das liberações
financeiras referentes à movimentação do dia;
XIV - devolver títulos caucionados da Administração Direta;
XV - conferir as relações de pagamento a serem encaminhadas às
instituições bancárias;
XVI - conferir os lançamentos efetuados no SATE;
XVII - conferir a autenticação mecânica dos recibos dos
comprovantes de pagamentos, recolhimentos e transferências;
XVIII - controlar o arquivo de cópias de documentos bancários
pertinentes;
XIX - acompanhar, receber ou restituir valores referentes a
processos judiciais não tributários e consignações judiciais
retidas em folha de pessoal;
XX - confeccionar e executar as Programações de Desembolso - PD
de transferências, de resgates e de aplicações do Tesouro do
Estado;
XXI - Controlar as aberturas, os encerramentos e as alterações
de contas correntes dos órgãos estaduais;
XXII - analisar os registros contábeis processados no Sistema
Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado do Rio
de Janeiro - SIAFE-Rio na Unidade Gestora do Tesouro Estadual,
efetuados pela execução financeira;
XXIII - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Seção IX
Da Coordenadoria de Controle e Análise
das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas
Art. 176. Compete à Coordenadoria de
Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente
Arrecadadas:
I - criar os códigos de recolhimento das receitas diretamente
arrecadadas pelos órgãos;
II - cadastrar os códigos de recolhimento das receitas
arrecadadas através da GRE no SISGRE e no Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
III - administrar o SISGRE, mantendo atualizado o seu conteúdo
institucional e de cadastros;
IV - administrar o subportal da GRE no sítio eletrônico da
SEFAZ;
V - dar suporte ao usuário do SISGRE;
VI - Reconhecer a entrada em receita e sinalizar no SISGRE a
restituição dos valores recolhidos indevidamente por meio da
GRE;
VII - prover a conciliação e análise contábil dos efetivos
recolhimentos das GRE;
VIII - acompanhar o saldo contábil da Conta GRE a Classificar na
UG 999900;
IX - acompanhar o movimento diário dos valores recolhidos por
meio da GRE;
X - atuar como Gestor da GRE na UG 999900.
Seção X
Da Superintendência do Tesouro
Estadual
Art. 177. Compete à Superintendência do
Tesouro Estadual:
I - estabelecer e supervisionar tecnicamente a programação e a
execução financeira dos órgãos da Administração Pública;
II - coordenar a movimentação dos recursos financeiros do
Tesouro para aplicação financeira;
III - supervisionar a elaboração do fluxo de caixa;
IV - acompanhar a execução da cota financeira;
V - supervisionar a análise de documentos para a elaboração da
programação financeira;
VI - supervisionar o pagamento de pessoal das administrações
direta, indireta, e outros poderes;
VII - acompanhar a execução orçamentária das despesas com
concessionárias de serviços públicos essenciais;
VIII - elaborar estudos sobre os gastos do Estado;
IX - secretariar o Comitê de Investimento da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento.
Seção XI
Da Coordenadoria de Planejamento
Financeiro
Art. 178. Compete à Coordenadoria de
Planejamento Financeiro:
I - elaborar e acompanhar o fluxo de caixa anual e mensal;
II - preparar cenários referentes às projeções do fluxo de caixa
anual;
III - elaborar relatórios analíticos relativos às programações
de desembolso executadas e a executar, fornecendo subsídios para a
elaboração do fluxo de caixa;
IV - gerar relatórios sobre a Disponibilidade Financeira do
Estado para serem publicados no sitio eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento;
V - produzir estudos econômicos acerca das receitas e pagamentos
realizados pelo Tesouro Estadual;
VI - acompanhar a liberação e a execução das Cotas Financeiras
oriunda das Fontes de Recurso do Tesouro.
Seção XII
Da Coordenadoria de Análise de
Investimentos e Gastos
Art. 179. Compete à Coordenadoria de
Análise de Investimentos e Gastos:
I - acompanhar e analisar a entrada de receitas nas contas do
Tesouro e alocá-las de acordo com o planejamento financeiro;
II - analisar e controlar as aplicações financeiras do Tesouro
estadual;
III - coordenar a elaboração diária da programação de
pagamentos;
IV - coordenar a liberação de limite de saque para os órgãos e
entidades;
V - coordenar o recebimento de demandas referentes a
questionamentos e solicitações de pagamentos;
VI - acompanhar a evolução das receitas e dos gastos públicos do
Estado;
VII - acompanhar a programação de pagamento de despesas
inscritas em restos a pagar processados;
VIII - elaborar relatório mensal e a apresentação para subsidiar
as decisões do Comitê de Investimento.
Seção XIII
Da Coordenadoria de Controle de
Pagamentos
Art. 180. Compete à Coordenadoria de
Controle de Pagamentos:
I - coordenar a elaboração dos pagamentos de despesas correntes
e de capital de acordo com a programação financeira do Tesouro
Estadual;
II - coordenar a elaboração do pagamento de pessoal dos órgãos
da Administração direta, indireta e outros poderes;
III - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos
das despesas correntes e de capital, em conformidade com as
legislações existentes;
IV - analisar e preparar os pagamentos judiciais dos depósitos
recursais, custas judiciais e honorários periciais;
V - analisar e preparar a documentação relativa aos pagamentos
das despesas de encargos e consignações, em conformidade com as
legislações existentes;
VI - preparar relações dos pagamentos a serem efetuados e
processá-los no sistema SATE;
VII - operacionalizar os pagamentos das despesas correntes e de
capital através da execução das programações de desembolso no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio;
VIII - proceder à execução da programação de desembolso no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio referente aos grupos de pagamento das
folhas de pessoal, e das despesas com encargos sociais e
consignações;
IX - acompanhar, elaborar e controlar o fluxo de pagamento de
pessoal;
X - gerar relatórios sobre o estoque das Programações de
Desembolso e os pagamentos realizados a fornecedores, para serem
postados no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento.
Seção XIV
Da Coordenadoria de Acompanhamento e
Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços
Públicos
Art. 181. Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento e Controle de Pagamento de Concessionárias de
Serviços Públicos:
I - supervisionar a execução dos procedimentos de pagamentos no
Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle do Estado
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Concessionárias de Serviços Públicos - SIPC;
II - executar no Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, de acordo com o
disposto no Decreto nº 35.670, de
09.06.2004, os procedimentos para os pagamentos de serviços das
concessionárias integrantes do SIPC;
III - efetuar as inclusões e exclusões das concessionárias no
sistema SIPC;
IV - recepcionar as faturas de prestação de serviços, das
concessionárias integrantes do SIPC;
V - analisar documentos para elaboração da programação de
pagamentos;
VI - emitir, no Sistema Integrado de Administração Financeira e
Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, as Programações
de Desembolso - PD das despesas com concessionárias de serviços
públicos;
VII - acompanhar os pagamentos das despesas com concessionárias
de serviços públicos;
VIII - encaminhar, aos órgãos e entidades participantes do SIPC,
documentos comprobatórios do pagamento das despesas;
IX - elaborar relatórios de acompanhamento e da execução
orçamentária e do consumo com serviços públicos dos órgãos e
entidades participantes do SIPC;
X - instruir os processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Seção XV
Da Superintendência de Controle e
Acompanhamento da Dívida Pública Estadual
Art. 182. Compete à Superintendência de
Controle e Acompanhamento da Dívida Pública Estadual:
I - no que tange ao Controle e Execução do Pagamento da Dívida
da Administração Direta:
a) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da
Dívida Pública da Administração Direta para acompanhamento do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
b) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida
Pública da Administração Direta de acordo com a legislação
vigente;
c) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA
- SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos
contratos da Dívida Pública da Administração Direta;
d) supervisionar as informações gerenciais para o Sistema
Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS do Tribunal de Contas do Estado
no que tange à Dívida Pública da Administração Direta;
e) supervisionar e acompanhar os registros no Sistema do Banco
Central -ROF/SISCOMEX relativos aos desembolsos e os reembolsos dos
contratos de empréstimos externos;
f) supervisionar a execução orçamentária referente ao Serviço da
Dívida Pública da Administração Direta;
g) supervisionar a contabilização do saldo patrimonial do
estoque da Dívida Pública da Administração Direta;
II - no que tange à Gestão da Dívida:
a) acompanhar a gestão da Dívida Pública Estadual;
b) supervisionar o acompanhamento do cumprimento dos limites de
endividamento do Estado conforme estabelecido nas Resoluções do
Senado Federal e analisar os perfis do estoque e do serviço da
dívida e sua compatibilidade com a receita Estadual;
c) gerenciar o acompanhamento dos indicadores financeiros
visando estudos comparativos das taxas e índices de correção
contratuais necessários à fixação de indicadores para elaboração de
projeções do serviço e do estoque da dívida consolidada;
d) acompanhar os contratos e supervisionar a consolidação das
informações recebidas das Entidades relacionadas com o
endividamento da Administração Indireta;
e) acompanhar, examinar e verificar as informações prestadas
pelas Entidades da Administração Indireta;
f) supervisionar a elaboração dos relatórios e demonstrativos da
Dívida Pública da Administração Indireta para acompanhamento do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
g) supervisionar a elaboração dos demonstrativos da Dívida
Pública da Administração Indireta do Tesouro Estadual de acordo com
a legislação vigente;
h) acompanhar as atualizações das legislações pertinentes à
Dívida Pública;
i) supervisionar as informações cadastradas no sistema da CAIXA
- SISTN, pertinentes às condições financeiras e aos saldos dos
contratos da Dívida da Administração Indireta;
j) supervisionar a elaboração da análise de sensibilidade do
estoque e do perfil da Dívida Financeira Estadual;
III - no que tange ao Controle e Acompanhamento dos Pagamentos
de Precatórios:
a) supervisionar o controle dos Precatórios do Estado, de acordo
com as informações disponibilizadas pelos Tribunais e das
requisições judiciais de pequeno valor honradas pelo Tesouro
Estadual;
b) gerenciar os pagamentos de Requisições Judiciais de Pequeno
Valor honradas pelo Tesouro Estadual e da transferência de recursos
ao Tribunal de Justiça para pagamento dos precatórios, nos moldes
do Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
c) analisar os relatórios elaborados pela Coordenadoria de
Precatórios acerca dos pagamentos das Requisições Judiciais de
Pequeno Valor honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamentos dos
Precatórios do Estado;
d) supervisionar a execução orçamentária referente aos
pagamentos de Precatórios Judiciais do Estado e Requisições
Judiciais de Pequeno Valor emitidas contra a Administração
Direta;
e) supervisionar a contabilização do passivo patrimonial de
Precatórios inscritos contra a Administração Direta.
Seção XVI
Da Coordenadoria de Controle e Execução
do Pagamento da Dívida Pública da Administração Direta
Art. 183. Compete à Coordenadoria de
Controle e Execução do Pagamento da Dívida Pública da Administração
Direta:
I - calcular o estoque e o serviço a pagar da Dívida Pública da
Administração Direta;
II - solicitar a emissão das Programações de Desembolso dos
valores devidos de principal, juros e encargos dos contratos da
Dívida pública da Administração Direta;
III - elaborar o fluxo financeiro da Dívida Pública da
Administração Direta;
IV- emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a legislação
vigente e solicitados extraordinariamente;
V - efetuar os lançamentos no Sistema do Banco Central -
SISBACEN necessários aos desembolsos e reembolsos relativos aos
contratos de empréstimos externos e, acompanhar a liquidação no
sistema efetuada pela Instituição Financeira relativa aos
reembolsos;
VI - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN as condições
financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da
Administração Direta;
VII - elaborar a previsão da receita de operação de crédito, do
serviço e do estoque da Dívida Pública da Administração Direta,
necessários à preparação da LDO e da LOA;
VIII - executar os procedimentos orçamentários referentes ao
serviço da Dívida Pública da administração Direta;
IX - acompanhar os saldos dos empenhos e dotações orçamentárias,
solicitando ao longo do exercício os pedidos de reforço dos
empenhos e suplementação da dotação e cancelamentos necessários à
execução orçamentária relacionados à Divida Pública da
Administração Direta;
X - cadastrar no sistema do Tribunal de Contas do Estado -
SIGFIS as operações de crédito contratadas e os seus respectivos
pagamentos no que tange à Dívida Pública da Administração
Direta;
XI - atualizar contabilmente o saldo patrimonial do estoque da
Dívida Pública da Administração Direta.
Seção XVII
Da Coordenadoria de
Precatórios
Art. 184. Compete à Coordenadoria de
Precatórios:
I - elaborar e manter atualizado o controle dos Precatórios do
Estado, de acordo com as informações disponibilizadas pelos
Tribunais e das Requisições Judiciais de Pequeno Valor honradas
pelo Tesouro Estadual;
II - elaborar a previsão orçamentária das Requisições Judiciais
de Pequeno Valor emitidas contra a Administração Direta e da
transferência de recursos ao Tribunal de Justiça para o pagamento
dos precatórios, nos moldes do Regime Especial de Pagamento de
Precatórios;
III - executar e acompanhar o orçamento dos Precatórios
Judiciais do Estado, de acordo com as informações disponibilizadas
pelos Tribunais, solicitando ao longo do exercício suplementação da
dotação e cancelamentos necessários;
IV - acompanhar a execução orçamentária das Requisições
Judiciais de Pequeno Valor da Administração Direta, solicitando ao
longo do exercício suplementação da dotação e cancelamentos
necessários;
V - controlar os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno
Valor honradas pelo Tesouro Estadual;
VI - solicitar a transferência dos recursos para pagamento dos
Precatórios do Estado ao Tribunal de Justiça, nos moldes do Regime
Especial de Pagamento de Precatórios;
VII - elaborar relatório mensal à Contadoria Geral do Estado
informando os pagamentos das Requisições Judiciais de Pequeno Valor
honradas pelo Tesouro Estadual e dos pagamento dos Precatórios do
Estado;
VIII - contabilizar o passivo patrimonial dos Precatórios da
Administração Direta, procedendo à inscrição, atualização e baixa
dos valores, de acordo com as informações disponibilizadas pelos
Tribunais;
IX - instruir processos administrativos no âmbito de sua
competência.
Seção XVIII
Da Coordenadoria de Gestão da
Dívida
Art. 185. Compete à Coordenadoria de
Gestão da Dívida:
I - receber das Entidades os demonstrativos do serviço da dívida
pago e a pagar;
II - verificar a conformidade dos relatórios recebidos das
Entidades com os valores contabilizados no Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
III - consolidar as informações da dívida referente à principal,
juros e encargos pagos e a pagar, até o final do contrato de acordo
com os relatórios exigidos pela legislação vigente, ou solicitados
extraordinariamente;
IV - emitir e encaminhar os relatórios de acordo com a
legislação vigente e solicitados extraordinariamente;
V - cadastrar no sistema da CAIXA - SISTN, as condições
financeiras e os saldos dos contratos da Dívida Pública da
Administração Indireta;
VI - acompanhar a execução orçamentária das Entidades no que
tange à Dívida Pública da Administração Indireta;
VII - elaborar a previsão do serviço e do estoque da Dívida da
Administração Indireta, necessários à preparação da LDO e da
LOA;
VIII - acompanhar os indicadores financeiros visando estudos
comparativos das taxas e índices de correção contratuais vigentes
necessários à fixação de indicadores para elaboração de projeções
do serviço e do estoque da Dívida Pública Consolidada;
IX - elaborar a análise da sensibilidade do estoque e do perfil
da Dívida Financeira Estadual.
Seção XIX
Da Superintendência de Captação de
Recursos
Art. 186. Compete à Superintendência de
Captação de Recursos:
I - no que tange ao acompanhamento financeiro dos convênios:
a) supervisionar o acompanhamento financeiro dos convênios de
receita e de despesa, cadastrados no Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio;
b) gerenciar o monitoramento diário das pendências do Estado do
Rio de Janeiro apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos
Convênios - CAUC;
c) fornecer declaração de regularidade do Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro -
SIAFE-Rio necessária à apresentação junto aos órgãos estaduais para
celebração de Convênios;
d) elaborar as declarações de adimplência e regularidade para
apresentação junto aos órgãos federais para celebração de
Convênios;
II - no que tange ao acompanhamento de operações de crédito:
a) supervisionar e coordenar todo procedimento relativo à
contratação de operações de crédito e operações equiparadas a estas
por força de lei;
b) acompanhar os pleitos para realização de operações de crédito
e operações equivalentes;
III - no que tange à Captação de Recursos:
a) verificar junto aos órgãos da Administração Direta, as Ações,
Programas, Planos e Projetos de interesse das respectivas áreas de
atuação, prestando auxílio e orientação com o intuito de captar
recursos, seja por operação de crédito seja por convênio;
b) manter relações com organismos nacionais e internacionais
multilaterais, organizações não governamentais e outras
instituições afins que venham a possibilitar a obtenção de
recursos.
IV - no que tange ao monitoramento de Projetos e Conselho
Fiscal:
a) monitorar e contribuir com o desenvolvimento do trabalho
executado pelo Conselho Fiscal nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual;
b) analisar economicamente os impactos financeiros no Tesouro
Estadual de projetos de Parcerias Público Privadas - PPP e
acompanhar a gestão do Fundo Garantidor de Parcerias Público
Privadas - FGP.
Seção XX
Da Coordenadoria de
Convênios
Art. 187. Compete à Coordenadoria de
Convênios:
I - elaborar as declarações de adimplência e regularidade para
apresentação junto aos órgãos federais para celebração de
Convênios; Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle
do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, prevista na Resolução SEF
nº 09, 04 de agosto de 2003, necessária à apresentação junto aos
órgãos estaduais para celebração de Convênios;
II - realizar o acompanhamento financeiro dos convênios de
despesa e das contrapartidas dos convênios de receita, cadastrados
no Módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, em
conformidade com a legislação vigente, com o objetivo de transferir
os recursos;
III - monitorar as pendências do Estado do Rio de Janeiro
apontadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN e Cadastro Único dos Convênios - CAUC;
IV - realizar atividades operacionais relativas aos convênios de
receita e de despesa, conforme estabelecido no Manual de Utilização
do Módulo de Convênios - Sistema Integrado de Administração
Financeira e Controle do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
Seção XXI
Da Coordenadoria de Operações de
Crédito
Art. 188. Compete à Coordenadoria de
Operações de Crédito:
I - examinar as propostas de operações de crédito e as operações
equiparadas a estas por força de lei;
II - elaborar os pleitos para realização de operações de crédito
e de operações equiparadas por força de lei mediante o Manual para
Instrução de Pleitos - MIP/STN;
III - coordenar todo procedimento relativo à contratação de
operações de crédito e operações equivalentes;
IV - acompanhar análise dos pleitos junto à Secretaria do
Tesouro Nacional.
Seção XXII
Da Coordenadoria de Captação de
Recursos
Art. 189. Compete à Coordenadoria de
Captação de Recursos:
I - participar das ações voltadas para a negociação e captação
de recursos junto aos órgãos e instituições nacionais e
internacionais;
II - auxiliar os Órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado do Rio de Janeiro em contatos junto a instituições oficiais
e privadas, organismos bilaterais e multilaterais, nacionais e
internacionais, visando à obtenção de recursos financeiros;
III - Identificar, sistematizar e fomentar oportunidades
disponíveis para a realização de convênios;
IV - assessorar e monitorar as ações necessárias para a
viabilização das operações de crédito e convênios;
V - manter contatos sistemáticos com organismos e instituições
de âmbito nacional ou internacional, ministérios e órgãos federais,
que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos;
VI - quando for designado, acompanhar e monitorar indicadores de
desempenho definidos no âmbito de empréstimos contratados na
modalidade de reforço orçamentário;
VII - monitorar os convênios de receita, em execução e em fase
de projetos, a fim de garantir maior eficiência e efetividade dos
referidos instrumentos, evitando, assim, inexecução de seu objeto e
prevenindo Tomada de Contas Especiais.
Seção XXIII
Da Coordenadoria de Análise de Parcerias
Públicas Privadas
Art. 190. Compete à Coordenadoria de
Análise de Parcerias Públicas Privadas:
I - emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da
viabilidade da concessão de
garantia pelo Estado, dos riscos para o Tesouro Estadual, da
inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento
do limite fixado no art. 24 da lei
nº 5.068, de 10 de julho de 2007;
II - acompanhar as etapas financeiras dos contratos de concessão
relativas as contraprestações pecuniárias assumidas pelo
Estado;
III - emitir ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas -
CGP relatório semestral circunstanciado acerca da execução dos
contratos de parcerias público- privadas;
IV - monitorar a atuação dos Conselhos Fiscais nas Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual por meio da análise dos
relatórios apresentados;
V - promover treinamentos e cursos de capacitação de servidores
para o exercício das atribuições do membro de Conselho Fiscal;
VI - gerenciar o portal oficial do Conselheiro Fiscal no site da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
VII - monitorar remuneração de conselheiro fiscal em virtude de
participação em reuniões do Conselho.
CAPÍTULO VII
DA SUBSECRETARIA DE FAZENDA DE POLÍTICA
FISCAL
Art. 191. Compete à Subsecretaria de
Fazenda de Política Fiscal:
I - orientar e supervisionar o processo de programação
financeira e de formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - coordenar estudos para o equilíbrio financeiro do
Estado;
III - orientar e supervisionar a elaboração de cenários de
finanças públicas e estudos em matéria fiscal para definição de
diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação
da programação financeira, identificação de riscos fiscais e
melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
IV - monitorar os investimentos públicos, com maior ênfase em
aspectos relacionados à programação financeira;
V - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
VI - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito dos
documentos de planejamento;
VII - coordenar medidas no âmbito das relações federativas;
VIII - coordenar as iniciativas pertinentes à transparência
fiscal.
Seção I
Da Coordenadoria de Apoio à Comissão de
Programação Orçamentária e Financeira
Art. 192. Compete à Coordenadoria de Apoio
à Comissão de Programação Orçamentária e Financeira:
I - organizar administrativamente os expedientes encaminhados à
COPOF;
II - secretariar as reuniões da COPOF, elaborando sua agenda e a
ata das decisões;
III - acompanhar a legislação de matéria orçamentária e
financeira, em especial os projetos em tramitação.
Seção II
Da Superintendência de Relações
Federativas e Transparência Fiscal
Art. 193. Compete à Superintendência de
Relações Federativas e Transparência Fiscal:
I - avaliar o impacto, sobre a arrecadação do Estado, de
mudanças no âmbito das relações federativas e assessorar a
administração superior em propostas que preservem os interesses do
Estado;
II - coordenar as iniciativas pertinentes à transparência
fiscal;
III - acompanhar as transferências constitucionais;
IV - elaborar e acompanhar as projeções das receitas,
transferências constitucionais e participações governamentais.
Seção III
Da Coordenadoria de Relações Federativas
e Transparência Fiscal
Art. 194. Compete à Coordenadoria de
Relações Federativas e Transparência Fiscal:
I - elaborar o boletim de Transparência Fiscal, bem como
realizar o acompanhamento do portal de Transparência da SEFAZ, na
Internet;
II - estudar e sugerir medidas que aumentem a transparência
fiscal;
III - participar de grupos de estudo e de trabalho no âmbito das
diferentes esferas governamentais, para o aprimoramento das
relações federativas.
Seção IV
Da Coordenadoria de Projeções e
Acompanhamento de Metas Fiscais
Art. 195. Compete à Coordenadoria de
Projeções e Acompanhamento de Metas Fiscais:
I - elaborar estudos e projetar eventuais impactos, sobre a
arrecadação do Estado, de mudanças ocorridas na conjuntura
econômica; na legislação e/ou na repartição de transferências
governamentais;
II - acompanhar o ingresso das receitas tributárias; das
participações governamentais; e das transferências
constitucionais;
III - assessorar o Subsecretário de Política Fiscal em questões
relativas às participações governamentais e às receitas de
transferência;
IV - participar da elaboração dos projetos de leis
orçamentárias.
Seção V
Da Coordenadoria de Acompanhamento do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Planejamento
Fiscal
Art. 196. Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de
Planejamento Fiscal:
I - formar e participar do grupo de trabalho da SEFAZ envolvido
na eventual repactuação das metas constantes nas revisões do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);
II - elaborar, reunir e encaminhar a STN, quando for o caso,
toda e qualquer documentação inerente ao PAF;
III - acompanhar a realização das metas fiscais estipuladas pelo
PAF.
IV - subsidiar a SEFAZ na elaboração de estudos e relatórios
relacionados a situação fiscal do Estado.
Seção VI
Da Superintendência de Programação
Financeira
Art. 197. Compete à Superintendência de
Programação Financeira:
I - coordenar e acompanhar a programação financeira do
Estado;
II - orientar os órgãos quanto à gestão de seus recursos
orçamentários;
III - orientar os órgãos quanto a sua programação
financeira;
IV - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
V - apoiar, administrativamente, as atividades da Comissão de
Programação Orçamentária e Financeira do Estado do Rio de Janeiro -
COPOF;
VI - acompanhar os resultados contábeis das empresas estatais
dependentes
VII - coordenar e supervisionar a elaboração do Boletim de
Transparência Fiscal no âmbito da despesa.
Seção VII
Da Coordenadoria de Programação
Financeira e Acompanhamento a Execução Orçamentária
Art. 198. Compete à Coordenadoria de
Programação Financeira e Acompanhamento a Execução
Orçamentária:
I - elaborar a proposta de programação financeira do Estado;
II - analisar os pleitos dos órgãos sobre a respectiva
programação financeira e encaminhar possíveis soluções;
III - acompanhar, avaliar e propor modificações na programação
financeira do Estado;
IV - participar da elaboração dos Projetos de Lei
Orçamentária;
V - acompanhar a execução orçamentária do Estado e sua
compatibilidade com a programação financeira;
VII - estudar e propor as metas fiscais do Estado no âmbito do
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Acompanhamento de
Empresas Estatais
Art. 199. Compete à Coordenadoria de
Acompanhamento de Empresas Estatais:
I - analisar os resultados contábeis, bem como a situação dos
passivos fiscais, previdenciários e trabalhistas das empresas
estatais dependentes;
II - elaborar e reunir documentação das empresas estatais
dependentes, para subsidiar a análise no âmbito do Programa de
Reestruturação e Ajuste Fiscal;
III - acompanhar os investimentos das empresas estatais.
Seção IX
Da Coordenadoria de Projeção de Despesas
e Acompanhamento de Programas Estratégicos
Art. 200. Compete à Coordenadoria de
Projeção de Despesas e Acompanhamento de Programas
Estratégicos:
I - elaborar estudos e projetar eventuais impactos, sobre em
matéria orçamentária e financeira;
II - aprimorar os mecanismos de previsibilidade da despesa para
subsidiar a gestão adequada dos cenários fiscais de curto, médio e
longo prazo;
III - acompanhar a execução de programas estratégicos do
Estado;
IV - assessorar o Subsecretário de Política Fiscal com
informações gerenciais para subsidiar a tomada de decisão.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO E MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 201. Compete à Subsecretaria de
Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária:
I - implementar e gerir o Plano Estratégico da SEFAZ,
trabalhando cooperativamente com os demais órgãos da estrutura
organizacional da Secretaria;
II - acompanhar os Projetos Estruturantes da SEFAZ;
III - apoiar os Programas de Modernização Fazendária financiados
com recursos externos ou internos;
IV - promover a integração dos Projetos Estruturantes e dos
Programas de Modernização Fazendária com o Plano Estratégico e com
o Plano Plurianual;
V - gerir a cooperação com Organismos Internacionais,
Organizações da Sociedade Civil e entidades da Administração
Federal, Estadual, Municipal e Outros Poderes, para os assuntos de
caráter estratégico;
VI - planejar e definir a estratégia de gestão das atividades de
capacitação e treinamento dos servidores da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, cooperativamente com a Subsecretaria Geral
de Fazenda e Planejamento e com a Escola Fazendária;
VII - acompanhar o cumprimento de exigência organizacionais e
funcionais definidas pelos órgãos de controle interno e
externo;
VIII - implementar instrumentos que promovam eficiência
administrativa e orientem à gestão para resultados e à ulterior
celebração, quando for o caso, de contratos de gestão;
IX - articular as iniciativas e projetos das áreas de
modernização da gestão, especialmente no que tange aos instrumentos
de gestão administrativa e de desenvolvimento organizacional;
X - coordenar a modernização dos processos sob responsabilidade
da SEFAZ, propondo melhorias constantes.
Seção I
Da Assessoria da Subsecretaria de
Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária
Art. 202. Compete à Assessoria da
Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Modernização
Fazendária:
I - assistir o Subsecretário de Planejamento Estratégico e
Modernização Fazendária no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros
trabalhos que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, à
execução, ao controle e à avaliação das atividades da Subsecretaria
de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;
III - desenvolver e implantar no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento o SIAFE Rio;
IV - desenvolver e implantar no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento a GRE;
V - desenvolver e implantar no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento a Mensageria.
Seção II
Da Coordenadoria de Planejamento
Estratégico
Art. 203. Compete à Coordenadoria de
Planejamento Estratégico:
I - desenhar e propor ações estratégicas à direção superior;
II - propor diretrizes, normas e padrões de planejamento
estratégico;
III - elaborar estudos e critérios para definir a priorização de
operações estratégicas;
IV - realizar estudos de viabilidade técnica de novas demandas
das áreas da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
V - implantar sistema de monitoramento das ações de
planejamento, por meio de indicadores;
VI - efetuar a análise de cenários para decisões
estratégicas;
VII - manter atualizada e disseminar a missão da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, bem como a cultura da ação
planejada;
VIII - executar a prospecção permanente de novas metodologias e
ferramentas de gestão;
IX - orientar a elaboração do planejamento tático
operacional;
X - apoiar as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento no cumprimento de suas missões;
XI - operacionalizar a integração dos programas de modernização
fazendária com o planejamento estratégico;
XII - desenhar e implantar sistemas que permitam estabelecer
comparativos de desempenho financeiro com outras unidades
federativas do pais, e também entre os municípios fluminenses.
Seção III
Da Coordenadoria de Gestão de
Projetos
Art. 204. Compete à Coordenadoria de
Gestão de Projetos:
I - planejar os programas de modernização fazendária e
consectários, promovendo estudos e medidas preparatórias para a sua
adequada implantação;
II - orientar a elaboração de projetos, diante de suas demandas
e em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento;
III - exercer o gerenciamento de projetos, por meio de
acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e
orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões
definidos pelo Subsecretário de Planejamento Estratégico e
Modernização Fazendária;
IV - planejar, acompanhar e controlar a execução dos
projetos;
V - administrar a aplicação dos recursos financeiros dos
programas de modernização e outros a seu cargo e prestar contas,
sempre que for o caso;
VI - promover, quando necessário, as licitações e contratações
de bens e serviços, com observância das condições e dos
procedimentos dos programas geridos e do regime jurídico
aplicável;
VII - avaliar a execução e os resultados dos projetos e
programas de modernização, bem como prestar informações gerenciais
sobre seu andamento;
VIII - manter atualizadas e disponíveis à sociedade as bases de
dados comparativos de desempenho financeiro entre estados
brasileiros e entre municípios fluminenses;
IX - dar a mais ampla divulgação interna e externa aos projetos
estruturantes da Secretaria, aos seus objetivos e metas, e aos
resultados alcançados.
CAPÍTULO IX
DA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
Art. 205. Compete à Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento:
I - estabelecer as diretrizes e propor as normas necessárias à
política orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da sistemática de
planejamento e orçamento do Estado;
III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da
execução orçamentária estadual;
IV - implantar estudos e pesquisas concernentes ao
desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário
estadual;
V - orientar tecnicamente as unidades orçamentárias do Estado do
Rio de Janeiro, na execução de seus orçamentos anuais;
VI - estabelecer as classificações institucional e funcional da
receita e da despesa estaduais;
VII - instituir, observadas as diretrizes governamentais, os
processos de elaboração da Proposta do Plano Plurianual, da
Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Proposta de Lei
Orçamentária e da Mensagem do Governador;
VIII - promover a realização de cursos, palestras, apresentações
e outros meios de divulgação das normas inerentes às áreas de
orçamento e de planejamento, através das Redes Integradas de
Gestão;
IX - padronizar, normatizar procedimentos, promover estudos e
pesquisas e estimular a disseminação de conhecimento sobre os
processos de orçamento, planejamento, monitoramento e avaliação,
através da Rede de Planejamento e Orçamento;
X - coordenar e orientar as atividades concernentes ao
planejamento e orçamento, por meio das Comissões Setoriais de
Planejamento e Orçamento.
Seção I
Da Assessoria Especial de Planejamento e
Orçamento
Art. 206. Compete à Assessoria Especial de
Planejamento e Orçamento:
I - realizar estudos visando o estabelecimento das normas da
política orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
II - buscar medidas para o aperfeiçoamento da sistemática de
planejamento e orçamento do Estado;
III - auxiliar no acompanhamento gerencial da execução
orçamentária estadual;
IV - estimular a realização de cursos, palestras e apresentações
das normas relativas às áreas de orçamento e de planejamento;
V - acompanhar sistematicamente as despesas correntes e de
capital do Estado;
VI - produzir estudos e pareceres sobre o comportamento da
execução orçamentária dos grupos de despesa do orçamento estadual e
sobre a situação fiscal do Estado;
VII - verificar e controlar o desempenho dos índices
constitucionais;
VIII - elaborar atos legais voltados à criação, exclusão e
alteração de naturezas e de fontes de receita e despesa.
Seção II
Da Superintendência de
Planejamento
Art. 207. Compete à Superintendência de
Planejamento:
I - estabelecer diretrizes e normas, padronização de
procedimentos, orientação, capacitação e apoio técnico necessários
ao desempenho dos processos de planejamento;
II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração e
revisão do Plano Plurianual e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - monitorar e avaliar, observadas as diretrizes
governamentais, o Plano Plurianual do Estado - PPA;
IV - coordenar o monitoramento e a avaliação do desempenho
físico-financeiro do PPA;
V - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de
informações em planejamento e gestão;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao
desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de
planejamento;
VII - sistematizar dados relacionados a indicadores para
subsidiar os processos de planejamento e orçamento.
Seção III
Da Coordenadoria de Instrumentos
Institucionais de Planejamento
Art. 208. Compete à Coordenadoria de
Instrumentos Institucionais de Planejamento:
I - desenvolver estudos para o aperfeiçoamento dos instrumentos
de planejamento e gestão;
II - propor e divulgar normas, conceitos, metodologia e
procedimentos relativos aos processos de elaboração, execução e
revisão do PPA e à elaboração do Anexo de Metas e Prioridades da
LDO;
III - coordenar o processo de elaboração do PPA, bem como de
suas revisões anuais, e do Anexo de Metas e Prioridades da LDO, em
conjunto com a Superintendência de Orçamento;
IV - coordenar o processo de acompanhamento da execução e a
consolidação dos relatórios periódicos de execução do PPA, em
conjunto com a Superintendência de Orçamento;
V - consolidar o projeto de lei do PPA, bem como de suas
revisões anuais, e o Anexo de Metas e Prioridades do Projeto da
LDO;
VI - subsidiar o conteúdo das oficinas de capacitação para os
órgãos e entidades setoriais, com vistas à disseminação das normas
e metodologia estabelecidas para os processos de elaboração,
execução e revisão do PPA e da elaboração do Anexo de Metas e
Prioridades da LDO.
Seção IV
Da Coordenadoria de Estudos e
Qualificação da Informação para o Planejamento
Art. 209. Compete à Coordenadoria de
Estudos e Qualificação da Informação para o Planejamento:
I - realizar estudos e pesquisas para subsidiar o
aperfeiçoamento dos processos de planejamento, monitoramento e
avaliação conduzidos pelas Secretarias de Estado e entidades
vinculadas;
II - subsidiar a estruturação de processos de planejamento,
monitoramento e avaliação de programas governamentais;
III - propor, elaborar e coordenar a realização de cursos e
oficinas de capacitação, em conjunto com a Coordenadoria de
Instrumentos Institucionais de Planejamento e a Superintendência de
Orçamento, com vistas à disseminação de conteúdos relativos aos
processos de planejamento, orçamento, monitoramento e avaliação,
bem como normas e metodologia referentes aos instrumentos
institucionais de planejamento;
IV - elaborar e divulgar notas técnicas, manuais, guias e outras
publicações da Superintendência de Planejamento e apoiar a
elaboração e divulgação das demais publicações da Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
V - identificar e disseminar boas práticas nas áreas de
planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Seção V
Da Superintendência de
Orçamento
Art. 210. Compete à Superintendência de
Orçamento:
I - normatizar, coordenar e consolidar a programação e a
alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao
cumprimento dos objetivos e metas dos planos e programas
governamentais e promover medidas e ações visando o cumprimento dos
instrumentos de gestão previstos na Constituição Estadual;
II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração e
revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - gerenciar o processo de elaboração do Orçamento Anual,
observadas as normas e metodologia estabelecidas por legislação
específica e o disposto nas Leis do PPA e da LDO, para o exercício
financeiro competente;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os
orçamentos setoriais;
V - desenvolver estudos, pesquisas e relatórios de natureza
econômica e fiscal, com vistas à formulação de políticas e
diretrizes orçamentárias;
VI - elaborar relatórios gerenciais e promover estudos e
projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e
utilização dos recursos orçamentários;
VII - propor os Limites de Movimentação e Empenho - LME para as
unidades orçamentárias do Estado;
VIII - gerenciar as atividades relativas à tecnologia de
informações no processo de acompanhamento da execução
orçamentária;
IX - monitorar a atualização da base de dados de ordem legal e
técnica referente às receitas estaduais e à atuação dos órgãos e
unidades;
X - supervisionar e orientar o processo de estimativa das
receitas do Estado;
XI - gerenciar o processo de elaboração de projetos de lei,
decretos, portarias e resoluções da área orçamentária da receita do
Estado;
XII - avaliar o comportamento dos indicadores fiscais e dos
índices constitucionais;
XIII - orientar a aplicação das normas orçamentárias para a
elaboração e execução do Orçamento de Investimento das empresas não
dependentes.
Seção VI
Da Coordenadoria de Programação
Orçamentária
Art. 211. Compete à Coordenadoria de
Programação Orçamentária:
I - elaborar e conferir os Atos Orçamentários pertinentes à Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II - registrar, realizar auditoria e manter atualizados os Atos
Orçamentários;
III - manter atualizado os registros e o cadastro referentes às
unidades orçamentárias;
IV - adequar os Atos Orçamentários para publicação;
V - elaborar e consolidar informações para a confecção da LDO e
da LOA;
VI - coordenar e analisar a execução dos orçamentos setoriais,
orientando quanto aos procedimentos necessários para as alterações
orçamentárias e assessorando a instância superior na tomada de
decisão;
VII - realizar estudos sobre a definição dos limites
orçamentários dos órgãos e unidades orçamentárias para a elaboração
da proposta da LOA;
VIII - coordenar o processo de elaboração e de consolidação da
LOA, em articulação com as demais unidades técnicas da SEFAZ e os
órgãos e entidades setoriais, observados os planos governamentais e
as normas e metodologia estabelecidas;
IX - analisar a proposta das unidades orçamentárias para a lei
orçamentária do próximo ano;
X - analisar as solicitações de crédito adicionais e emitir
pareceres propondo alternativas para o seu equacionamento;
XI - manter articulação com os órgãos e entidades setoriais do
Estado, visando compatibilizar seus orçamentos setoriais à
disponibilidade de receita e realizando avaliações sobre o
comportamento da despesa pública estadual;
XII - propor os atos legais necessários à gestão orçamentária
com responsabilidade fiscal.
Seção VII
Da Coordenadoria da Receita
Art. 212. Compete à Coordenadoria da
Receita:
I - acompanhar sistematicamente o fluxo da arrecadação das
receitas do Estado por Naturezas e por Fontes de Recursos;
II - analisar solicitações de créditos adicionais por excesso de
arrecadação;
III - analisar e interagir com as Unidades Orçamentárias no
processo de montagem da memória de cálculo e de modelos de projeção
de suas receitas por ocasião da elaboração do PLDO e do PLOA;
IV - consolidar as receitas do Estado, com o objetivo de apurar
a Receita Corrente Líquida, base para determinar os limites de
gastos com pessoal, por Poder, segundo a
V - elaborar e divulgar relatórios sobre a situação fiscal do
Estado, em conjunto com outras áreas da Superintendência;
VI - coordenar o processo de elaboração e de consolidação da LDO
em articulação com as demais unidades técnicas da SEFAZ e os órgãos
e entidades setoriais, observados os planos governamentais e as
normas e metodologia estabelecidas;
VII - elaborar e analisar as alterações dos LME das unidades
orçamentárias das áreas ao longo do exercício, comparando os
valores estabelecidos com os valores implantados nos Sistemas
Institucionais;
VIII - acompanhar, verificar e analisar a elaboração e execução
do Orçamento de Investimento das empresas não dependentes;
IX - elaborar atos legais voltados à criação, exclusão e
alteração de naturezas e de fontes de receita.
CAPÍTULO X
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO
(Título do Capítulo X alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 213. Compete à Subsecretaria de
Logística e Patrimônio:
(Caput do art. 213 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - exercer as funções de Órgão Central do Sistema Logístico do
Estado do Rio de Janeiro - SISLOG, do Sistema de Gestão do
Patrimônio Público do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT e do
Sistema de Patrimônio Móvel e Intangível - SISBENS;
II - promover a integração intra e intergovernamental e sugerir
medidas que favoreçam a racionalização dos recursos logísticos e
patrimoniais;
III - acompanhar, avaliar, mensurar e divulgar os resultados e o
desempenho das ações de gestão de suprimentos, manutenção,
transporte, patrimônio imóvel, patrimônio móvel e de bens
intangíveis, promovendo a transparência, o controle e a elevação do
nível de eficiência dos gastos públicos;
IV - exercer orientação e propor normas nas matérias relativas à
gestão de suprimentos, manutenção, transporte e à gestão do
patrimônio imóvel e patrimônio móvel do Poder Executivo;
V - atender às demandas de informações feitas pela sociedade
civil com base na Lei de Acesso à Informação, no que lhe
couber;
VI - informar aos órgãos de controle interno e externo as
aquisições, alienações, onerações e lavraturas de termos de
utilização de imóveis da Administração Direta, bem como prestar as
informações que forem por eles requeridas;
VII - comunicar ao Secretário acerca das autorizações
provisórias concedidas para a utilização de imóvel pertencente ao
Patrimônio Estadual;
VIII - submeter ao Secretário a minuta de termos aprovados pelo
setor Jurídico da SEFAZ, para análise e encaminhamento ao
Governador para obtenção da autorização governamental.
IX - implantar, normatizar e gerenciar o processo administrativo
digital no Estado do Rio de Janeiro.
(Inciso IX do art. 213 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a partir de
22.12.2017)
Seção I
Da Assessoria Especial de
Gestão
Art. 214. Compete à Assessoria Especial de
Gestão:
(Caput do art. 214 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - assessorar o Subsecretário de Logística e Patrimônio nas
atividades pertinentes à formulação de planos e diretrizes
orçamentárias nas áreas de logística e patrimônio;
II - organizar e coordenar a execução das funções
administrativas necessárias ao funcionamento da Subsecretaria;
III - coordenar a realização da tramitação processual entre a
Subsecretaria e outras unidades administrativas;
IV - acompanhar as atividades de gestão de pessoas e de bens
móveis na Subsecretaria;
V - apoiar os gestores das Redes de Logística, Patrimônio e
Gestão do Processo Digital e os gerentes das Redes funcionais na
elaboração das trilhas de aprendizagem, acompanhando a participação
de servidores nas atividades nelas previstas;
VI - apoiar o gerenciamento das Redes vinculadas à
Subsecretaria, zelando pelo adequado cadastramento dos
participantes, pelo bom funcionamento das ferramentas de
comunicação e atuando na operacionalização dos eventos;
VII - monitorar a certificação de membros das Redes vinculadas à
Subsecretaria.
VIII - administrar e executar o serviço de atendimento e de
operação assistida aos usuários dos sistemas informatizados
vinculados às áreas de atuação da Subsecretaria de Gestão, por meio
de registro e acompanhamento dos atendimentos, gerando relatórios
gerenciais de avaliação;
(Inciso VIII do art. 214
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a partir de
22.12.2017)
IX - fornecer, aos gestores das Redes de Logística, Patrimônio e
Gestão do Processo Digital, informações referentes ao
desenvolvimento e nível de conhecimento e qualificação dos gestores
setoriais e agentes seccionais que operam os sistemas
informatizados vinculados à Subsecretaria de Gestão;
(Inciso IX do art. 214 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a partir de
22.12.2017)
X - apoiar os gestores das Redes de Logística, Patrimônio e
Gestão do Processo Digital na capacitação dos gestores setoriais e
agentes seccionais.
(Inciso X do art. 214 acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a partir de
22.12.2017)
Seção I-A
Da Assessoria Especial de
Relacionamento com Concessionárias
Art. 214-A Compete à Assessoria Especial de
Relacionamento com Concessionárias:
I - ser a interface de relacionamento entre as concessionárias
de serviços públicos que prestam serviços ao Estado e a SEFAZ;
II - estabelecer parcerias com as concessionárias de serviços
públicos que possibilitem a otimização no consumo de energia, água,
gás e comunicação;
III - receber, acompanhar e analisar dados e informações de
consumo dos órgãos do executivo estadual visando gerar relatórios
gerenciais que ajudem na detecção de oportunidades de redução
eficiente dos gastos;
IV - manter atualizado banco de dados de consumo de todas as
concessionárias;
V - atuar, em parceria com os demais órgãos da administração, na
otimização dos gastos relacionados ao consumo e à contratação dos
serviços junto às concessionárias;
VI - articular o apoio de parceiros externos, em conjunto com a
Rede de Edifícios Públicos Sustentáveis - Rede Sustent, para
viabilização de capacitações, palestras, workshops, visitas de
conformidade e outros insumos, como foco na eficiência energética e
no uso racional de água, gás e serviços de comunicação pela
administração pública estadual.
(Seção I-A do Capítulo
X, acrescentados pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente
a partir de 22.12.2017)
Seção II
Da Superintendência de
Logística
Art. 215. Compete à Superintendência de
Logística:
I - coordenar e orientar os órgãos e entidades do Poder
Executivo nas atividades relacionadas às funções logísticas;
II - propor atos normativos, diretrizes, planos, programas,
projetos e convênios de competência da SEFAZ, nas atividades
relacionadas às funções logísticas;
III - fomentar o aprimoramento do Sistema Integrado de Gestão de
Aquisição - SIGA e a ampliação de seu escopo de utilização pelos
órgãos e entidades do poder público estadual;
IV - compilar e organizar as informações a serem encaminhadas
pela Subsecretaria aos órgãos de controle interno e externo
referentes à gestão das atas de registro de preços de bens e
serviços de uso de necessidade comum;
V - propor políticas e estratégias para a eficiência da gestão
no âmbito do SISLOG, melhorando a qualidade do gasto e aplicando
metodologias inovadoras de gestão;
VI - estabelecer uma política de análise de custos dos processos
logísticos do Poder Executivo;
VII - aprovar o Plano Anual de Formação, Capacitação e
Treinamento e as Trilhas de Aprendizagem da Rede Logística;
VIII - coordenar as atividades da Rede Logística;
IX - estabelecer a estratégia de gestão dos sistemas
informatizados do SISLOG;
X - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação
relacionadas às Coordenadorias de Apoio Logístico e de Políticas de
Logística.
Seção III
Da Coordenadoria de Apoio
Logístico
Art. 216. Compete à Coordenadoria de Apoio
Logístico
I - gerenciar a execução das atividades de órgão central,
relativas às funções logísticas, sob a sua responsabilidade;
II - coordenar a gestão central nos processos de gestão de
fornecedores, gestão de frotas e combustíveis, administração de
sistemas e suporte ao usuário;
III - fomentar e manter a comunicação entre as áreas Central e
Setorial do Poder Executivo, nas atividades afins;
IV - promover a gestão e buscar melhorias nos sistemas
informatizados de logística, apoiando a área de Gestão da
Tecnologia da Informação no planejamento, especificação, promoção e
na implantação de sistemas informatizados de logística, bem como no
desenvolvimento de novas versões;
V - administrar e manter atualizado o conteúdo do Portal de
Compras do Estado;
VI - apoiar a execução das capacitações e treinamentos dos
usuários na operação dos sistemas informatizados da Rede
Logística;
VII - propor melhorias aos sistemas informatizados de apoio ao
SISLOG, de forma a mantê-los atualizados com as normas legais em
vigor, assim como procurar atender aos anseios dos usuários após
estudo de viabilidade;
VIII - administrar e aprimorar o cadastro de fornecedores do
Poder Executivo, gerando relatórios estatísticos capazes de
orientar a tomada de decisão e aperfeiçoar o SIGA;
IX - realizar o credenciamento e liberar os registros dos
fornecedores efetuados diretamente através do portal de compras, ou
daqueles realizados pelos gerenciadores do SIGA nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo e emitir o Certificado de Registro
Cadastral - CRC dos fornecedores já credenciados, nos termos da Lei
8.666/1993;
X - registrar, efetivar e controlar no SIGA, de acordo com
normas vigentes, as ocorrências das penalidades restritivas ao
direito de licitar e contratar, aplicadas aos fornecedores pelos
órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo e Judiciário;
XI - divulgar informação sobre os fornecedores que estiverem
penalizados no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do
Governo Federal - CEIS, de âmbito nacional;
XII - desenvolver a comunicação com os atuais e potenciais
fornecedores, implementando estratégia de busca de novos
fornecedores;
XIII - gerenciar o cadastro dos veículos no sistema de controle
de frotas, implementando uma política de controle e otimização da
frota estadual;
XIV - definir diretrizes e acompanhar a execução das atividades
rotineiras de gestão de frota própria e terceirizada nos órgãos
setoriais;
XV - aprimorar o modelo de aquisição de combustíveis, com o
objetivo de otimizar os recursos empregados no abastecimento;
XVI - aprimorar a gestão de combustíveis na busca de um padrão
de consumo eficiente para a frota estadual;
XVII - executar estudos e propor diretrizes para a modernização
da gestão da frota no Poder Executivo do estado do Rio de
Janeiro;
XVIII - elaborar e manter atualizados todos os manuais que se
fizerem necessários para a divulgação dos procedimentos e processos
da Coordenadoria.
Seção IV
Da Coordenadoria de Políticas de
Logística
Art. 217. Compete à Coordenadoria de
Políticas de Logística:
I - estabelecer diretrizes para as políticas de melhorias dos
processos logísticos;
II - definir estratégias de implementação das atividades de
desenvolvimento das políticas de logística, enquanto órgão
central;
III - coordenar o planejamento e a gestão das atas de registro
de preços referentes aos bens e serviços de uso de necessidade
comum;
IV - realizar estudos e indicar propostas para promover a
racionalização dos gastos e a modernização dos processos de
suprimentos e transportes do Poder Executivo do Estado;
V - definir diretrizes e supervisionar a aplicação dos planos
anuais, centrais e setoriais, de suprimentos e transporte do Poder
Executivo do Estado;
VI - coordenar e planejar as compras de bens e serviços de
necessidade comum pelo Poder Executivo estadual;
VII - aplicar e difundir a metodologia de gestão estratégica de
suprimentos de modo a institucionalizar o conhecimento metodológico
para gerir as categorias estratégicas de bens e serviços e do
Sistema de Registro de Preços;
VIII - estabelecer diretrizes para orientar a atuação dos
servidores envolvidos com a gestão e a fiscalização das
contratações;
IX - estabelecer diretrizes para orientar a função logística
manutenção;
X - desenvolver e monitorar bases de dados com indicadores de
desempenho das funções logísticas, a fim de dispor de informações
estratégicas para orientar os processos decisórios na área de
logística;
XI - desenvolver e monitorar as melhorias nos processos de
suprimentos e transportes;
XII - gerir os planos de suprimentos e as atas de registro de
preços, referentes aos bens e serviços de uso em comum adquiridos
pelo sistema de registro de preços;
XIII - aprimorar e administrar o banco de preços praticados
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a fim de orientar e
subsidiar os processos de compras no que concerne ao atendimento do
princípio da economicidade;
XIV - aprimorar e tornar mais efetivo o Sistema de Registro de
Preços, em conformidade com o Sistema de Suprimento do Poder
Executivo Estadual;
XV - gerir e sanear o Catálogo de Materiais e Serviços do SIGA,
analisando requisições, catalogando novos objetos, orientando e
registrando as solicitações recebidas e eliminando os itens em
desuso ou obsoletos;
XVI - coordenar as atividades da Rede Logística, orientando a
atuação dos gerentes respectivos;
XVII - promover a gestão das atividades relacionadas à
capacitação dos integrantes da Rede Logística, compreendendo a
organização dos cursos, oficinas, a manutenção dos cadastros, o
estabelecimento dos conteúdos programáticos e a realização das
avaliações das capacitações;
XVIII - desenvolver e manter atualizadas as trilhas de
aprendizagem, acompanhando a participação de servidores nas
atividades nelas previstas, a fim de monitorar sua
certificação;
XIX - promover acordos de cooperação com órgãos e entidades das
diferentes esferas governamentais e com o setor privado, bem como
com instituições de ensino, visando respectivamente compartilhar as
melhores práticas nas áreas afins à logística;
XX - elaborar o plano anual de capacitações internas da
subsecretaria, bem como das trilhas de aprendizagem da Rede
Logística.
Seção V
Da Superintendência de
Patrimônio
Art. 218. Compete à Superintendência de
Patrimônio:
I - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo quanto à
gestão do patrimônio imóvel e móvel;
II - propor diretrizes, atos normativos, planos, programas e
projetos de competência de Órgão Central, na área de gestão do
patrimônio imóvel e móvel;
III - gerir o patrimônio imóvel da Administração Direta, nos
termos da Lei
Complementar nº 8/1977;
IV - compilar e organizar as informações a serem encaminhadas
pela Subsecretaria aos órgãos de controle interno e externo
referentes às aquisições, alienações, onerações e lavraturas de
termos de utilização de imóveis Poder Executivo estadual;
V - aprovar o valor da taxa de ocupação de imóveis estaduais,
submetendo sua decisão ao conhecimento do Subsecretário;
VI - apreciar os requerimentos de parcelamento administrativo da
dívida relativa à taxa de ocupação pela utilização de imóvel
estadual, na forma prevista em Lei, submetendo à decisão do
Subsecretário e à ratificação do Secretário;
VII - decidir sobre a adoção de medidas judiciais,
reintegratórias e possessórias, com intuito de resguardar o
patrimônio imóvel do Poder Executivo, submetendo sua decisão ao
Subsecretário;
VIII - decidir sobre a adoção de medidas administrativas visando
a resguardar o patrimônio do Estado;
IX - decidir sobre requerimentos e contestações de dívida feitas
por ocupantes dos imóveis próprios do Poder Executivo estadual;
X - ratificar a decisão técnica referente a projetos de obras
submetidos por usuários de imóveis pertencentes ao patrimônio
público estadual;
XI - submeter aos órgãos e entidades finalísticos, responsáveis,
a priori, pela atividade estabelecida como objeto de
contraprestação não pecuniária, a definição dos encargos, bem como
o estabelecimento do seu impacto no valor pecuniário devido pelo
uso do imóvel;
XII - propor diretrizes para as políticas e estratégias, com
foco na eficiência da gestão do patrimônio, melhorando a qualidade
do gasto e aplicando metodologias inovadoras de gestão;
XIII - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação
relacionadas às Coordenadorias de Gestão Patrimonial e de
Monitoramento e Avaliação Patrimonial.
Seção V-A
Da Assessoria de Análise
Jurídica e Ocupacional
Art. 218-A Compete à Assessoria de Análise
Jurídica e Ocupacional:
I - elaborar despachos conclusivos para instruir a autorização
governamental para celebração de termos ocupacionais, bem como, no
que couber, os termos relativos à aquisição, alienação ou oneração
dos imóveis de titularidade do Estado;
II - lavrar, após autorização governamental, os Termos de
Entrega e Recebimento, Permissão de Uso, Cessão de Uso, Concessão
de Uso, bem como, no que couber, os termos relativos à aquisição,
alienação ou oneração dos imóveis de titularidade do Estado; III -
gerir a guarda e o arquivamento físico dos registros
ocupacionais;
IV - promover a regularização jurídica ocupacional dos imó- veis
pertencentes ao patrimônio público nos casos em que a regularização
prescinde de procedimento judicial;
V - controlar os prazos dos Termos e Contratos, propondo a sua
renovação ou a retomada do imóvel à Superintendência;
VI - promover a regularização cadastral e adotar as medidas para
reconhecimento de imunidade tributária ou isenção fiscal aplicáveis
aos imóveis do Estado.
(Seção V-A do Capítulo X,
acrescentados pela Resolução SEFAZ nº
173/2017, vigente a partir de
22.12.2017)
Seção VI
Da Coordenadoria de Gestão
Patrimonial
Art. 219. Compete à Coordenadoria de
Gestão Patrimonial:
I - coordenar a execução das atividades de gestão do patrimônio
imóvel e móvel;
II - executar estudos, acompanhar e promover análise de dados de
gastos do executivo para relatórios gerenciais e indicar propostas
para modernização da gestão de patrimônio imóvel, patrimônio móvel
e bens intangíveis;
III - propor normativos, padronizar e orientar o controle do
patrimônio imóvel, móvel e de bens intangíveis dos órgãos e
entidades do Poder Executivo estadual;
IV - elaborar e manter os manuais de gestão do patrimônio
imóvel, do patrimônio móvel e de bens intangíveis;
V - instituir, manter e operacionalizar as Redes de Gestão do
patrimônio imóvel e do patrimônio móvel, com o objetivo de orientar
e coordenar as atividades dos gerentes e membros das redes que
compõem os sistemas de gestão do patrimônio imóvel, móvel e de bens
intangíveis;
VI - elaborar, executar e avaliar o Plano Anual de Formação,
Capacitação e Treinamento dos integrantes das Redes de patrimônio
imóvel, de patrimônio móvel e de bens intangíveis e manter e
disponibilizar o material didático utilizado nos cursos e
treinamentos;
VII - realizar estudos para o mapeamento, padronização e
aprimoramento de processos da Superintendência de Patrimônio;
VIII - executar as tarefas necessárias à promoção da
regularização da titularidade dos imóveis sobre os quais o Estado
do Rio de Janeiro exerça a posse;
IX - gerenciar o Sistema de Patrimônio Imóvel informatizado de
forma a garantir o contínuo aperfeiçoamento do cadastro de imóveis,
promovendo a articulação interinstitucional com os órgãos e
entidades do Poder Executivo;
X - produzir, padronizar e sistematizar os dados relativos ao
patrimônio imóvel e ao patrimônio móvel e disponibilizar o acesso
às informações, garantindo transparência;
XI - manter a divulgação da disponibilidade dos bens móveis,
material de consumo e bens intangíveis no endereço eletrônico
mantido pela SEFAZ, em atendimento ao Decreto 43.301/2011;
XII - atender aos órgãos do Poder Executivo estadual quanto às
informações sobre o patrimônio imóvel, patrimônio móvel e bens
intangíveis;
XIII - promover a gestão e buscar melhorias nos sistemas
informatizados de patrimônio, disponibilizando serviço de suporte
aos usuários e apoiando a área de Gestão da Tecnologia da
Informação no planejamento, especificação, promoção e na
implantação de sistemas informatizados de patrimônio, bem como no
desenvolvimento de novas versões;
XIV - executar estudos e propor diretrizes para a modernização
da gestão do patrimônio imóvel e do patrimônio móvel no Poder
Executivo do estado do Rio de Janeiro;
XV - manter cadastro com dados relativos aos aluguéis de imóveis
realizados pelo Poder Executivo estadual.
Seção VII
Da Coordenadoria de Monitoramento e
Avaliação Patrimonial
Art. 220. Compete à Coordenadoria de
Monitoramento e Avaliação Patrimonial:
I - fomentar e manter a comunicação entre as áreas central,
setorial e seccional do Poder Executivo, nas atividades afins;
II - apresentar ao Superintendente e instruir os casos em que
seja necessária a adoção de medidas judiciais, reintegratórias e
possessórias, visando resguardar o patrimônio imóvel do Poder
Executivo;
III - cobrar administrativamente e controlar o recolhimento das
taxas de ocupação, multa e outros valores financeiros em
decorrência da utilização dos imóveis de titularidade do Estado,
bem como receber e manifestar-se sobre os requerimentos e
contestações de dívidas feitos por ocupantes de imóveis
estaduais;
IV - calcular os débitos decorrentes da utilização de imóveis do
Estado, propondo, se for o caso, a inscrição em dívida ativa;
V - executar as atividades de identificação de ocupação,
vistoria e fiscalização dos imóveis estaduais, bem como atualização
do cadastro dos ocupantes, garantindo o controle da conservação e
integridade física dos imóveis;
VI - estabelecer, através de laudo ou nota técnica, valores de
taxa de ocupação definitiva ou provisória, a serem recolhidos ao
Estado como contrapartida financeira da ocupação do imóvel,
submetendo à aprovação do Superintendente;
VII - produzir laudos de avaliação imobiliária, bem como dados
técnicos de engenharia e arquitetura, quando pertinentes à gestão
dos imóveis pertencentes ao Poder Público Estadual, à exceção dos
imóveis da administração indireta;
VIII - atualizar os valores imobiliários dos imóveis
pertencentes ao Poder Público Estadual, à exceção dos próprios da
administração indireta, para fins contábeis e de mercado;
IX - submeter à Superintendência os casos em que haja proposta
de estabelecimento de contraprestação não pecuniária de interesse
público para encaminhamento ao respectivo órgão ou entidade
finalístico, responsável pela atividade a priori estabelecida como
objeto de atuação do solicitante;
X - analisar, verificar e se manifestar previamente sobre
projetos, orçamentos e obras de interesse do Estado, necessários à
regularização de construções, demolições, remembramentos ou
parcelamentos do solo, bem como para construção, reforma ou
manutenção, de imóveis permitidos ao uso ou cedidos a terceiros,
sem prejuízo das atribuições da Empresa de Obras Públicas do Estado
- EMOP quanto às obras que tenha realizado ou venha a realizar;
XI - propor, analisar e aprovar a execução dos levantamentos
topográficos relacionados aos imóveis pertencentes ao Poder Público
Estadual, à exceção dos próprios da administração indireta;
XII - propor e elaborar os documentos licitatórios necessários
para cessão de uso a particulares, nos casos de imóveis não
afetados a atividades públicas;
XIII - organizar, arquivar, manter e conservar os materiais
afetos aos imóveis e seus respectivos desenhos, mapas, plantas
aerofotogramétricas, bem como todo material referente à pesquisa
técnica, urbanística e imobiliária, disponibilizando-os para
consulta;
XIV - verificar as condições de ocupação dos imóveis estaduais,
sugerindo para a Superintendência o encaminhamento de medidas
judiciais no caso de ocupação irregular;
XV - atender à demanda de devolução de imóveis estaduais por
ocupantes e de reintegração de posse promovida pela Procuradoria
Geral do Estado - PGE.
Seção VIII
Da Superintendência de Gestão do Processo
Digital
Art. 221. Compete à Superintendência de
Gestão do Processo Digital:
I - definir modelo e atuar em conjunto com os demais órgãos e
entidades do Estado na parametrização do processo administrativo
digital do Estado do Rio de Janeiro;
II - propor atos normativos, diretrizes, planos, programas,
projetos e convênios para desenvolvimento, implantação e
sustentação do processo administrativo digital no âmbito do Poder
Executivo fluminense;
III - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação, na definição de requisitos,
especificações e parametrizações pertinentes ao sistema
informatizado de tramitação digital dos processos administrativos
do Estado do Rio de Janeiro;
IV - definir e liderar o plano de implantação do Processo
Digital no âmbito do Poder Executivo fluminense;
V - propor políticas e estratégias para a eficiência e eficácia
da gestão de processos no âmbito do Poder Executivo fluminense;
VI - coordenar as atividades da Rede de Gestão do Processo
Digital;
VII - estabelecer as diretrizes estratégicas de atuação
relacionada à Coordenadoria de Processos e Gestão Documental.
Seção IX
Da Coordenadoria de Processos e Gestão
Documental
Art. 222. Compete à Coordenadoria de
Processos e Gestão Documental:
I - coordenar a implantação do Processo Digital no âmbito do
Poder Executivo fluminense;
II - gerenciar o escritório de processos, vinculado ao Programa
Processo Digital;
III - aprovar manuais e melhorias nos processos administrativos
e de negócios vinculados ao Programa Processo Digital;
IV - apoiar os órgãos e entidades para melhor operação do
sistema informatizado de tramitação digital dos processos
administrativos do Estado;
V - capacitar os pontos focais dos órgãos e entidades do Poder
Executivo na operação do sistema informatizado;
VI - capacitar os pontos focais dos órgãos e entidades do Poder
Executivo nas melhores práticas de gestão de processos;
VII - apoiar os órgãos e entidades na elaboração de documentos
padrão e validá-los para vinculação ao sistema informatizado de
tramitação digital dos processos administrativos;
VIII - atuar, conjuntamente com a Subsecretaria Adjunta de
Tecnologia da Informação, para oferecer soluções a problemas
enfrentados pelos usuários do sistema informatizado de tramitação
digital dos processos administrativos.
CAPÍTULO XI
DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE
PESSOAS
Art. 223. Compete à Subsecretaria de
Gestão de Pessoas:
I - exercer, como órgão estratégico de gestão, as competências
conferidas pelo Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de
Janeiro - GESPERJ, nestas incluídas as atribuições técnicas e
normativas em matéria de pessoal, no âmbito das administrações
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
II - formular, propor e promover a política de gestão de pessoas
no âmbito das administrações direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual;
III - planejar, organizar, liderar e controlar as atividades do
GESPERJ;
IV - propor o desenvolvimento e promover a implantação de
sistemas de gestão de recursos humanos;
V - instituir normas e estabelecer rotinas padronizadas no
âmbito de sua área de competência;
VI - instituir publicações que tratem de temas relacionados a
sua área de competência, com ênfase na disponibilização de
informações consolidadas de cunho estratégico e disseminação de
conhecimento;
VII - implementar política de monitoramento contínuo da folha de
pagamento e da base de dados cadastrais dos servidores do Poder
Executivo estadual, buscando alcançar a consistência dos registros
e sua conformidade com a legislação de pessoal vigente;
VIII - estabelecer ações visando a correta aplicação da
legislação e respectivos procedimentos técnico-operacionais
relativos à gestão de pessoas no âmbito das administrações direta e
indireta, supervisionando os resultados obtidos;
IX - realizar a projeção de despesas de pessoal e de encargos
sociais a partir do acompanhamento da folha de pagamento,
compartilhando as análises obtidas com as áreas de planejamento,
orçamento e com os órgãos setoriais integrantes do GESPERJ;
X - propor e implementar ações de relacionamento com
instituições da administração estadual, de outros Poderes e outras
esferas de governo, e com os servidores, nas questões relativas à
gestão de pessoas;
XI - determinar a abertura de processos administrativos
disciplinares e praticar os demais atos supervenientes;
XII - estabelecer diretrizes para criação e reestruturação das
carreiras estaduais, bem como modelos de remuneração para os
servidores;
XIII - fornecer informações de impacto financeiro decorrentes de
estudos ou propostas geradores de acréscimo de despesa com
pessoal;
XIV - definir diretrizes e orientar a implementação da avaliação
de desempenho e do estágio probatório na Administração Pública
Estadual;
XV - estabelecer diretrizes e definir normas gerais para ações
de capacitação dos servidores públicos, concursos públicos e
contratação temporária de pessoal; e
XVI - elaborar regulamentos gerais e promover a gestão da
carreira de Executivo Público.
Seção I
Da Assessoria Especial de Gestão de
Pessoas
Art. 224. Compete à Assessoria Especial de
Gestão de Pessoas:
I - apoiar o Subsecretário no desempenho de suas competências,
bem como no préstimo de assessoramento técnico na área de gestão de
pessoas e no fornecimento de subsídios para a tomada de
decisão;
II - buscar medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão
de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ;
III - auxiliar o acompanhamento gerencial da folha de pagamento
e da base de dados cadastrais dos servidores do Poder Executivo
estadual;
IV - elaborar consultas jurídicas acerca de temas relacionados à
área de gestão de pessoas;
V - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviço e
convênios cujo objeto esteja diretamente relacionado às
competências da Subsecretaria de Gestão de Pessoas; e
VI - auxiliar as demais áreas da SUBGEP no que tange aos
procedimentos internos de controle e monitoramento de seus
dados
Seção II
Da Superintendência de Sistema de Gestão
de Pessoas
Art. 225. Compete à Superintendência de
Sistema de Gestão de Pessoas:
I - implementar e gerenciar os sistemas informatizados de gestão
de pessoas, bem como disseminar e promover a utilização de seus
produtos;
II - planejar, testar e homologar as mudanças evolutivas,
corretivas, adaptativas dos sistemas informatizados de gestão de
pessoas, bem como integrações com outros sistemas
institucionais;
III - propor a normatização de procedimentos com vistas à
correta operacionalização dos sistemas informatizados de gestão de
pessoas, em observância aos princípios da racionalização e
simplificação dos processos e rotinas e de automatização da folha
de pagamento;
IV - promover entendimentos com a Superintendência de Legislação
e Regime Disciplinar nos assuntos afetos aos sistemas
informatizados de gestão de pessoas, quando identificada a
necessidade de normatização ou de orientações e definições acerca
da aplicabilidade de dispositivos legais;
V - planejar, implementar e disseminar os perfis de acesso aos
sistemas informatizados de gestão de pessoas compatíveis com as
demandas institucionais e em observância às necessidades de
segregação de atividades e às boas práticas em segurança da
informação;
VI - promover ações com vistas a solucionar os incidentes que
impeçam a utilização regular dos sistemas informatizados de gestão
de pessoas, assim como recepcionar, acompanhar e gerenciar os
chamados dos usuários, catalogando a ocorrência e as respectivas
soluções em base de conhecimentos, fornecendo suporte
técnico-administrativo nas questões que envolvam a utilização das
aplicações;
VII - autorizar e controlar a emissão de folhas de pagamento
mensais e suplementares no âmbito da Administração Direta e
Indireta, bem como prover os dados correspondentes à consolidação
das mesmas visando as respectivas liberações financeiras;
VIII - propor o calendário oficial de pagamento do Estado;
IX - administrar a emissão e a disponibilização de informações
relativas à Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF, à Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -
GFIP/SEFIP, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ao
Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED; e
X - ser responsável pela emissão das folhas trimestrais e dos
mapas de controle de frequência.
Seção III
Da Coordenadoria de Gestão da Folha de
Pagamento
Art. 226. Compete à Coordenadoria de
Gestão da Folha de Pagamento:
I - planejar e coordenar as atividades inerentes ao
processamento das folhas de pagamento dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - analisar a inserção e alteração dos dados que afetam a
produção da folha de pagamento, assim como propor ações de controle
gerencial, orientação e apoio os órgãos setoriais integrantes do
Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro,
objetivando a regularidade e conformidade das informações
cadastrais e financeiras;
III - planejar e coordenar a emissão das folhas trimestrais e
dos mapas de controle de frequência;
IV - elaborar o calendário anual dos períodos de atualização dos
dados por parte dos órgãos setoriais, conferência dos resultados e
produção da folha de pagamento;
V - supervisionar o cumprimento do calendário anual dos períodos
de atualização dos dados, conferências e produção da folha de
pagamento, assim como acompanhar o fluxo operacional do seu
processamento;
VI - encaminhar informação relativa ao valor das folhas de
pagamento de pessoal ao órgão competente da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, bem como acompanhar o fluxo operacional de
transmissão dos arquivos de crédito bancário; e
VII - acompanhar o cancelamento de créditos e as devoluções de
valores emitidos indevidamente para servidores ativos e inativos,
da administração direta e indireta, assegurando os respectivos
registros nos sistemas de gestão de recursos humanos.
Seção IV
Da Coordenadoria de Gestão do
Cadastro
Art. 227. Compete à Coordenadoria de
Gestão do Cadastro:
I - acompanhar e propor ações de controle sobre a inserção e
alteração dos dados biográficos que afetam a integridade, a
regularidade e conformidade da base cadastral dos sistemas de
gestão de recursos humanos;
II - acompanhar e propor ações de controle relativas à
identificação funcional biométrica, assim como a manutenção e
atualização permanente do respectivo cadastro de servidores e
pensionistas;
III - expedir a carteira de identidade funcional, coordenar a
distribuição aos órgãos setoriais de recursos humanos e acompanhar
o processo de entrega aos servidores e pensionistas, assim como
administrar a devolução, redistribuição e o tratamento de carteiras
inconsistentes ou inservíveis;
IV - acompanhar e atualizar o quadro de lotação de cargos dos
órgãos e entidades do Poder Executivo, abrangendo os cargos
efetivos e em comissão;
V - controlar e manter atualizadas no sistema de gestão as
estruturas organizacionais dos órgãos que compõem o Poder
Executivo, identificando transformações e alterações;
VI - realizar o cruzamento mensal entre os dados contidos no
Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI/DATAPREV e a base de dados
dos sistemas de gestão de recursos humanos, apurando os servidores
e pensionistas falecidos para efeito de suspensão e cancelamento de
pagamento;
VII - registrar o cadastramento, a retificação de dados e o
ressarcimento pertinente ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, mantendo intercambio com o SERPRO e o
Banco do Brasil;
VIII - atualizar Carteiras de Trabalho e Previdência Social -
CTPS de pessoal contratado e ex-contratado da Administração
Direta;
IX - preservar o acervo documental constituído de fichas
cadastrais de pessoal de órgãos da Administração Direta, que
registram dados e informações não disponíveis nos sistemas de
gestão de recursos humanos ou em qualquer outro meio digital;
X - expedir declarações, atestados e certidões negativas, assim
como instruir processos individuais e coletivos, cujo teor se
relacione com o acervo documental; e
XI - expedir declarações de tempo de serviço e de contribuições
referente aos anos de 1946 a 1978, fornecendo seus respectivos
contracheques, de modo a atualizar pensões ou instruir processos
administrativos.
Seção V
Da Superintendência de Legislação e
Regime Disciplinar
Art. 228. Compete à Superintendência de
Legislação e Regime Disciplinar:
I - apoiar a execução das atividades do Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos que exijam interpretação e aplicação da
legislação de pessoal;
II - supervisionar, gerenciar, manter e aperfeiçoar o Sistema
Informatizado de Legislação de Pessoal;
III - propor a edição de atos normativos regulamentares e
rotinas pertinentes à aplicação da legislação de pessoal;
IV - supervisionar e controlar a gestão das consultas genéricas
sobre a interpretação e aplicação da legislação de pessoal
formuladas pelos órgãos setoriais de Recursos Humanos da
Administração Pública estadual;
V - supervisionar e controlar a tramitação dos processos de
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no
Poder Executivo, bem como das demais atividades relacionadas a
direito de pessoal que não tenham sido objeto de
desconcentração;
VI - supervisionar e controlar o andamento dos processos
administrativos de natureza disciplinar, bem como coordenar os
demais procedimentos disciplinares na forma da legislação
vigente;
VII - analisar os processos administrativos de natureza
disciplinar no serviço público, determinando, quando for o caso, a
adoção de medidas para aperfeiçoamento da instrução por parte do
órgão de origem;
VIII - propor à autoridade julgadora o arquivamento ou
instauração de processo administrativo disciplinar, atendendo às
solicitações dos órgãos demandantes;
IX - propor, de forma fundamentada, a suspensão preventiva de
servidor acusado em processo administrativo disciplinar, na forma
da legislação vigente;
X - analisar as arguições de suspeição e impedimento, adotando
as medidas cabíveis;
XI - designar a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo
para proceder à apuração do processo administrativo
disciplinar;
XII - pronunciar-se sobre os processos administrativos
disciplinares relatados pelas Comissões Permanentes de Inquérito,
precedida da manifestação da Coordenadoria de Regime Disciplinar,
indicando à autoridade julgadora a penalidade administrativa
adequada, encaminhando as minutas dos atos disciplinares e as
demais providencias administrativas aplicáveis;
XIII - analisar e pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas
Comissões Permanentes ou propor encaminhamento ao órgão jurídico ou
normativo da SEFAZ;
XIV - analisar e pronunciar-se sobre a admissibilidade dos
pedidos de revisão de processo administrativo disciplinar, antes de
submetido à decisão superior;
XV - indicar, quando solicitado pela Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo, servidor efetivo bacharel em Direito,
para apresentar defesa escrita de servidor indiciado no processo
disciplinar, nas hipóteses de impossibilidade dos defensores
dativos de promovê-la.
XVI - designar servidor para compor a Comissão Permanente de
Inquérito Administrativo, ou, nas hipóteses de impedimento legal,
indicar o substituto eventual.
XVII - fornecer declarações e certidões negativas sobre
resultados de processos administrativos disciplinares para defesa
de direito, indispensáveis nos casos de exoneração a pedido;
XVIII - apresentar relatórios periódicos acerca das instaurações
e decisões, objetivando a avaliação diagnóstica e prognóstica que
resulte em trabalho de prevenção disciplinar e aperfeiçoamento
progressivo do serviço público estadual; e
XIX - supervisionar o Sistema de Processo Administrativo
Disciplinar - SIPAD.
Seção VI
Da Coordenadoria de Regime
Disciplinar
Art. 229. Compete à Coordenadoria de
Regime Disciplinar:
I - analisar os procedimentos administrativos visando à
instauração de processos administrativos disciplinares, bem como
assuntos correlatos e emitir parecer;
II - elaborar manifestação posterior à análise jurídica dos
processos disciplinares relatados pelas comissões, propondo, se for
o caso, seu reexame ao Superintendente;
III - elaborar manifestação posterior à análise jurídica dos
recursos administrativos e pedidos de revisão de natureza
disciplinar;
IV - elaborar minutas de atos e despachos disciplinares
resultantes de processos administrativos disciplinares
V - realizar estudos para o aperfeiçoamento dos processos
administrativos disciplinares, propondo alterações nos Instrumentos
Legais que regulam o assunto;
VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas e administrativas,
determinadas pelo Superintendente, sem prejuízo das suas funções
específicas;
VII - propor normas e rotinas pertinentes à matéria
disciplinar;
VIII - elaborar nota técnica sobre matéria disciplinar,
submetendo à homologação da Superintendência de Legislação e Regime
Disciplinar;
IX - pronunciar-se conclusivamente sobre consultas formuladas
pelos órgãos setoriais quanto às questões de matéria disciplinar;
e
X - gerenciar, inserir, atualizar e manter o banco de dados
sobre informações de processos administrativos de natureza
disciplinar no Sistema de Processo Administrativo Disciplinar -
SIPAD.
Seção VII
Da Coordenadoria de Legislação de
Pessoal
Art. 230. Compete à Coordenadoria de
Legislação de Pessoal
I - propor a edição de atos normativos regulamentares em matéria
de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro;
II - realizar pesquisas e estudos sobre temas que indiquem a
necessidade de regulamentação em matéria de pessoal;
III - propor novas rotinas procedimentais pertinentes à
legislação de pessoal;
IV - manter manuais de procedimentos e cartilhas visando à
uniformização e à adequada aplicação das normas de pessoal pelos
órgãos setoriais de Recursos Humanos;
V - organizar, consolidar e manter atualizada a legislação de
pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio
de Janeiro, por meio de sistema informatizado;
VI - responder, por meio de nota técnica, homologada pela
Assessoria Jurídica desta SEFAZ, a consultas genéricas sobre a
interpretação e aplicação prática da legislação de pessoal
formuladas pelos órgãos setoriais da Administração Pública
Estadual, ou das unidades administrativas desta Subsecretaria, em
processos administrativos próprios, instituídos para esta
finalidade específica, bem como as consultas formuladas objetivando
a parametrização dos sistemas informatizados de gestão de pessoas
que exijam interpretação e aplicação da legislação de pessoal;
VII - propor e manter atualizado ementário de instruções
administrativas, de maneira a facilitar a compreensão e padronizar
rotinas e procedimentos em matéria de pessoal nos órgãos setoriais
e seccionais da Administração Pública estadual; e
VIII - analisar os processos de acumulação remunerada de cargos,
empregos ou funções públicas por servidores do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro, assim como processos relacionados às
demais matérias de direito de pessoal que não tenham sido objeto de
desconcentração.
Seção VIII
Das Comissões Permanentes de Inquérito
Administrativo
Art. 231. Compete às Comissões Permanentes
de Inquérito Administrativo
I - instruir, nos prazos legais, os processos administrativos
disciplinares que lhes forem distribuídos, promovendo as
diligências necessárias, apresentando relatório fundamentado e
conclusivo segundo à legislação vigente e indicando, se for o caso,
a penalidade aplicável;
II - requerer por motivo justificado, a prorrogação ou devolução
de prazo para instrução do processo administrativo disciplinar;
III - propor medidas preventivas tendentes a assegurar a
completa apuração das irregularidades apontadas;
IV - comunicar, no curso dos processos administrativos
disciplinares, quaisquer fatos ou circunstâncias que prejudiquem a
plena apuração dos ilícitos apontados;
V - solicitar extensão de poderes para apurar irregularidades
constatadas no curso da instrução e que não tenham sido objeto de
sua instauração;
VI - propor, em caráter excepcional, o sobrestamento dos
processos administrativos disciplinares em curso, em caso de
absoluta impossibilidade de prosseguimento;
VII - encaminhar às autoridades policiais peças do processo
administrativo disciplinar quando o ilícito constituir também
ilícito penal;
VIII - colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério
Público, Tribunais de Contas e de Justiça, quando solicitado;
IX - sugerir, no caso de responsabilidade civil de servidor
acusado, o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para fins
de ressarcimento ao erário estadual.
X - inserir e atualizar as informações dos processos
administrativos disciplinares no Sistema de Processo Administrativo
Disciplinar - SIPAD em trâmite na Comissão Permanente de Inquérito
Administrativo; e
XI - comunicar, quando da identificação e indiciação de
servidores responsáveis, nos processo administrativo disciplinar
que se destina apurar a autoria de irregularidades, à Coordenadoria
de Regime Disciplinar para inserir no Sistema de Processo
Administrativo Disciplinar - SIPAD.
Seção IX
Da Superintendência de Gestão do
Relacionamento
Art. 232. Compete à Superintendência de
Gestão do Relacionamento:
I - implementar políticas de gestão para a adoção de melhores
práticas de treinamento e capacitação técnica de servidores lotados
nos órgãos setoriais de recursos humanos no âmbito da Administração
direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro;
II - promover a realização de cursos, palestras, apresentações e
outros meios de divulgação das normas inerentes à área de gestão de
pessoas, no contexto dos módulos temáticos da Rede de Gestão de
Recursos Humanos;
III - prover a criação de módulos temáticos dentro da Rede de
Gestão de Recursos Humanos, desde que seu objeto tenha pertinência
com os produtos, atividades e serviços desenvolvidos no âmbito da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
IV - administrar e conduzir a elaboração do plano de
competências no âmbito dos órgãos setoriais de recursos humanos,
bem como o levantamento de necessidades de capacitação;
V - promover e gerenciar informações a serem disponibilizadas
pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
VI - estimular e gerenciar programas e projetos envolvendo
políticas de relacionamento entre a SEFAZ e os servidores ativos do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
VII - planejar, testar e homologar as mudanças evolutivas,
corretivas e adaptativas dos sítios eletrônicos de relacionamento
com os servidores e com os órgãos setoriais de recursos
humanos;
VIII - planejar, implementar e disseminar os perfis de acesso
aos sítios eletrônicos sob sua gestão, compatíveis com as demandas
institucionais e às boas práticas em segurança da informação;
IX - gerenciar a tramitação de processos e documentos na
Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
X - promover intercâmbios e visitas técnicas entre os órgãos
setoriais e o órgão central de gestão de pessoas em busca do
compartilhamento de saberes;
XI - implementar, elaborar, planejar, analisar, avaliar,
organizar e controlar as atividades referentes ao cadastramento e
recadastramento de entidades consignatárias;
XII - planejar, testar e homologar as mudanças evolutivas,
corretivas, adaptativas nos sistemas informatizados de gestão,
assim como regras de parametrização no que tange às averbações de
consignações em folha de pagamento;
XIII - possibilitar e gerenciar treinamentos sistêmicos, assim
como assistir tecnicamente as entidades consignatárias;
XIV - administrar e superintender a implementação de normas
regulamentadoras, bem como acompanhar o seu devido cumprimento;
e
XV - gerir e pronunciar-se em matérias que versem sobre
consignações facultativas no âmbito da folha de pagamento, bem como
promover a gestão do cumprimento das decisões judiciais e controlar
a prestação de informações aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção X
Da Coordenadoria de Relacionamento com os
Órgãos Setoriais
Art. 233. Compete à Coordenadoria de
Relacionamento com os Órgãos Setoriais:
I - coordenar, analisar e controlar a recepção e distribuição
dos processos e documentos recebidos na Subsecretaria de Gestão de
Pessoas;
II - realizar a disseminação de boas práticas de gestão junto
aos órgãos setoriais, assim como disponibilizar informações para
atualização do sítio eletrônico de relacionamento com os órgãos
setoriais de recursos humanos;
III - propor a elaboração de políticas de gestão para a adoção
de melhores práticas nas tramitações de processos e documentos
sugerindo padrões, metodologias e ferramentas de controle e
treinamento;
IV - administrar e elaborar relatórios da tramitação de
processos e documentos, bem como o cumprimento de seus prazos;
V - administrar a permissão de acesso aos usuários do sítio
eletrônico de relacionamento com os órgãos setoriais de recursos
humanos;
VI - propor o aperfeiçoamento de funcionalidades, bem como
gerenciar e manter atualizado o conteúdo do sítio eletrônico de
relacionamento com os órgãos setoriais de recursos humanos; e
VII - mapear as necessidades de capacitação no âmbito dos órgãos
setoriais de recursos humanos.
Seção XI
Da Coordenadoria de Relacionamento com o
Servidor
Art. 234. Compete à Coordenadoria de
Relacionamento com o Servidor:
I - coordenar, propor e executar programas e projetos envolvendo
políticas de relacionamento entre a SEFAZ e os servidores ativos do
Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - prestar atendimento ao servidor, por meio da utilização de
canais de comunicação eletrônico ou telefônico, viabilizando acesso
às informações de natureza cadastral e financeira;
III - administrar a permissão de acesso aos usuários do sítio
eletrônico de relacionamento com os servidores;
IV - propor o aperfeiçoamento de funcionalidades, bem como
gerenciar e manter atualizado o conteúdo do sítio eletrônico e do
aplicativo de relacionamento com os servidores; e
V - sugerir e acompanhar atividades de capacitação voltadas à
melhoria do atendimento ao servidor.
Seção XII
Da Superintendência de Planejamento e
Desenvolvimento de Pessoas
Art. 235. Compete à Superintendência de
Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas:
I - implementar e fomentar a política de gestão de pessoas a fim
de conhecer, atrair, reter, motivar e desenvolver as competências
dos servidores públicos;
II - elaborar estudos sobre a área de recursos humanos da
Administração Pública estadual;
III - gerenciar, analisar e disponibilizar informações
estratégicas da área de recursos humanos;
IV - exercer atividades de monitoramento e análise de
informações constantes da base de dados dos sistemas de gestão de
recursos humanos;
V - emitir pareceres e realizar cálculos de impacto financeiro
referentes a aumento de despesas com pessoal;
VI - prover as diretrizes para criação e reestruturação das
carreiras estaduais e respectivos modelos de remuneração;
VII - orientar a implementação da avaliação de desempenho, bem
como os processos de estágio probatório nos Órgãos e Entidades da
Administração Pública;
VIII - promover normas gerais sobre concursos públicos e
contratação temporária de pessoal e realizar o seu
acompanhamento;
IX - elaborar normas gerais e gerenciar a carreira de Executivo
Público;
X - ser responsável pela evolução dos cargos e carreiras do
Poder Executivo estadual; e
XI - propor diretrizes e definir normas gerais para ações de
capacitação dos servidores públicos dos órgãos e entidades
estaduais.
Seção XIII
Da Coordenadoria de Monitoramento e
Informações Estratégicas
Art. 236. Compete à Coordenadoria de
Monitoramento e Informações Estratégicas:
I - realizar estudos a partir dos dados funcionais e
remuneratórios dos servidores da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo;
II - produzir relatórios mensais sobre aspectos funcionais e
evolução da remuneração dos servidores, a partir das informações da
folha de pagamento;
III - elaborar informações gerenciais e fornecer subsídios para
definição de critérios de política remuneratória;
IV - acompanhar a evolução das tabelas remuneratórias e do
quantitativo de pessoal nos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
V - desenvolver instrumentos gerenciais de consolidação,
acompanhamento, análise e divulgação de despesas com pessoal do
Poder Executivo;
VI - realizar procedimentos de controle e monitoramento da base
cadastral e folha de pagamentos, visando correção e aprimoramento
das rotinas, bem como a correta aplicação da legislação de pessoal;
e
VII - acompanhar e supervisionar a apuração de impropriedades
concernentes à aplicação da legislação de pessoal nos dados
funcionais e remuneratórios.
Seção XIV
Da Coordenadoria de Carreiras e
Desenvolvimento de Pessoas
Art. 237. Compete à Coordenadoria de
Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas:
I - examinar demandas e emitir pareceres relativos à criação e
reestruturação de carreiras dos Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual;
II - apreciar e formular parecer em processos administrativos e
projetos legislativos que versem sobre temas relacionados à gestão
de pessoas ou que gerem aumento de despesa com pessoal;
III - analisar e emitir parecer nos processos administrativos
referentes à autorização para realização de concurso público,
convocações de cadastro de reserva e contratação temporária de
pessoal;
IV - orientar a elaboração de regulamentos, rotinas e
procedimentos referentes ao estágio probatório, avaliação especial
de desempenho e avaliação periódica de desempenho;
V - realizar a evolução dos cargos e carreiras do Poder
Executivo estadual, bem como elaborar o documento de atualização de
pensão quando necessário;
VI - controlar a distribuição do número de vagas da carreira de
Executivo Público entre os órgãos e entidades do Poder Executivo
estadual, elaborar normas e procedimentos referentes a provimento,
evolução funcional e movimentação de seus servidores, além de
analisar e emitir parecer nos processos administrativos
relacionados à gestão da carreira;
VII - realizar o concurso para a carreira de Executivo Público e
para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, Planejamento e Orçamento;
VIII - elaborar normas gerais para ações de capacitação dos
servidores públicos dos órgãos e entidades estaduais; e
IX - apoiar o desenvolvimento e gerir os módulos inerentes às
funções de Avaliação de Desempenho, Concursos e Capacitação no
âmbito do SIGRH/RJ.
CAPÍTULO XII
DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE
EXTERNO
(Capítulo XII, do Título IV,
alterado pela Resolução SEFAZ nº 118/2017 , vigente a partir de
01.09.2017)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 238. Compete à Corregedoria Tributária de
Controle Externo, com finalidade de realizar o controle sobre
a administração tributária no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, o exercício das funções previstas
na Lei
Complementar Estadual nº 69/90, tais como:
I - realizar inspeções e correições, em caráter permanente, para
verificar a eficiência, moralidade, impessoalidade, assiduidade,
integridade e regularidade das atividades desempenhadas no âmbito
da Administração Tributária, propondo medidas de natureza
administrativa para o aperfeiçoamento da execução das atividades
tributárias e a regularização de deficiências estruturais,
operacionais e organizacionais que possam causar prejuízo ao
erário, sem prejuízo do apontamento das infrações disciplinares
eventualmente encontradas;
II - realizar investigações disciplinares, de ofício ou mediante
provocação, para apurar infrações administrativas cometidas por
Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais servidores da
Administração Tributária, inclusive por aqueles que exercem cargo
em comissão, promovendo as sindicâncias e processos administrativos
disciplinares pertinentes;
III - realizar o acompanhamento da evolução patrimonial dos
agentes públicos da Administração Tributária Estadual, com exame
sistemático das declarações de bens e renda, e observar a
existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais
incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de
acesso aos bancos de dados estaduais e de outros entes, além de
requisição de todas as informações e documentos que entender
necessário, instaurando, se for o caso, procedimento para a
apuração de eventual enriquecimento ilícito, na forma do Decreto nº
42.553, de 15 de julho de 2010;
IV - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento, no início de cada exercício, relatório dos serviços
desenvolvidos no ano anterior;
V - prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em
caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a
atuação funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual, podendo,
para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;
VI - solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética;
VII - requisitar de autoridade pública certidões, exames,
diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício
de suas atribuições;
VIII - receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, sugerindo ao Secretário o que
for conveniente;
IX - promover ações preventivas relativas à ética e à disciplina
funcional dos servidores, mediante ações educativas;
X - encaminhar imediatamente, sem prejuízo de suas atribuições,
ao Ministério Público, expedientes em que haja indícios da prática
de ilícitos penais;
XI - atender, em caráter prioritário, às solicitações do
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, do Subsecretário
Geral de Fazenda e Planejamento e do Subsecretário Jurídico, em
questões pertinentes à sua atividade-fim;
XII - exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que
lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento.
§ 1º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, no
desenvolvimento de suas atividades institucionais, deverá ter livre
acesso a todas as unidades da administração tributária da
Secretaria da Fazenda e Planejamento, a todos os processos e
documentos constantes dos arquivos do órgão, inclusive quando
sigilosos ou arquivados, e a todos os dados e registros contidos
nos sistemas de tecnologia da informação, podendo convocar
servidor, ativo e inativo, quando for o caso, para prestação de
informações e esclarecimentos, bem como requisitar assistência
técnica, assessoria contábil e auditoria fiscal.
§ 2º Os expedientes originários da Corregedoria Tributária de
Controle Externo terão tramitação preferencial e urgente, devendo
ser respondidos com prioridade, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 3º A Corregedoria Tributária de Controle Externo, em sua
atuação, deverá:
I - observar as normas e preceitos contidos na Lei
Complementar nº 69/90, no Decreto-Lei nº 220/75, no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 2.479/79 e no Manual do Sindicante, aprovado
pelo Decreto nº
7.526/84;
II - preservar o sigilo das informações obtidas, nele incluídos
o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, zelando, em
relação a todos os seus atos, pelos direitos e garantias
constitucionais dos investigados, tais como privacidade,
integridade moral, contraditório, ampla defesa, devido processo
legal e a ciência da conclusão da Sindicância e do Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
administração das receitas não-tributárias referidas no § 1º do
art. 1º da Lei
nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.
§ 5º As situações de anormalidade, como obstrução ao livre
exercício da correição ou de sonegação de processo, documento ou
informação, bem como qualquer ocorrência de ameaça velada ou
explícita, de indisposição ou de intimidação a servidores no
exercício do desenvolvimento dos trabalhos, deverão ser comunicadas
imediatamente ao Corregedor-Chefe para providências cabíveis.
§ 6º Integra a Corregedoria Tributária de Controle
Externo um Colegiado composto por 3 (três) membros, escolhidos
pelo Governador do Estado na forma prevista no art. 110
da Lei Complementar nº 69/90.
Art. 238-A. Compete:
I - ao Colegiado da CTCE decidir, por maioria de votos de seus
membros, sobre instauração e arquivamento de sindicância e processo
administrativo disciplinar, suspensão preventiva e aplicação das
penalidades disciplinares correspondentes;
II - ao Corregedor-Chefe da CTCE:
a) representar a Corregedoria e garantir o seu papel
institucional;
b) assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
nos assuntos de natureza disciplinar;
c) instaurar ou arquivar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, determinar suspensão preventiva ou
aplicar as penalidades disciplinares correspondentes, conforme
decisão do Colegiado;
d) designar Corregedores-Auxiliares para realizarem correições
ou para atuarem como sindicantes ou comporem comissão de processo
administrativo disciplinar, bem como para realizar investigação
preliminar, inclusive para apurar a procedência de notícias
recebidas por qualquer meio sobre a ocorrência de
irregularidades;
e) apreciar os atos praticados nos cursos nas sindicâncias e nos
procedimentos disciplinares antes de seus encaminhamentos para
decisão do Colegiado da CTCE, determinando, caso necessário,
diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos ou
propondo, se for o caso, o reexame do processo administrativo
disciplinar quando os fatos não estiverem suficientemente apurados
ou as transgressões disciplinares não estiverem devidamente
capituladas na lei aplicável;
f) supervisionar e avocar as atividades executadas pelos
Corregedores-Auxiliares e demais servidores lotados na
Corregedoria;
g) planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da
Corregedoria, expedindo os atos necessários ao seu fiel
cumprimento;
h) recomendar ou determinar a adoção de medidas de natureza
administrativa para o aperfeiçoamento da execução das atividades e
a regularização de deficiências estruturais, operacionais e
organizacionais que possam causar prejuízo ao erário.
i) comunicar aos órgãos competentes, para adoção de medidas
legais cabíveis, no âmbito das suas respectivas atribuições, os
indícios de prática de crime, de ato de improbidade administrativa
cometido por servidores investigados ou de dano ao erário;
j) elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo
de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;
k) apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento,
no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos
no ano anterior;
l) prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária,
em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas
sobre a atuação funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual,
podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante
convocação;
m) exercer outras atribuições inerentes à sua função de controle
ou que lhe sejam delegadas pelo Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento;
n) desenvolver outras atividades correlatas à Corregedoria.
Seção II
Da
Divisão de Apoio Técnico
Art. 240.
Compete à Divisão de Apoio Técnico:
I - auxiliar tecnicamente o
Corregedor-Chefe, preparando as minutas dos atos a serem expedidos,
elaborando pareceres técnicos e realizando pesquisas e estudos
sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, quando
solicitados pelo Corregedor-Chefe, sempre respeitando a orientação
da Subsecretaria Jurídica da SEFAZ e da Procuradoria Geral do
Estado;
II - auxiliar tecnicamente os
Corregedores-Auxiliares no exercício de suas funções,
pronunciando-se sobre os aspectos legais das correições, das
investigações preliminares, das sindicâncias e dos processos
administrativos disciplinares sempre que solicitados, inclusive
participando da tomada de depoimentos e do interrogatório dos
investigados;
III - acompanhar processos
administrativos e judiciais relevantes;
IV - acompanhar as alterações da
legislação tributária estadual, visando a avaliar eventuais
impactos nas rotinas e procedimentos da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, propondo ao Corregedor-Chefe as melhorias
que entender cabíveis.
Seção III
Da
Divisão de Apoio Operacional
Art. 241.
Compete à Divisão de Apoio Operacional:
I - promover, mediante
solicitação do Corregedor-Chefe ou dos Corregedores-Auxiliares, a
pesquisa, extração e análise de informações de interesse
disciplinar ou correicional das bases de dados da Secretaria de
Estado de Fazenda, bem como de quaisquer órgãos ou entidades,
públicos ou particulares, inclusive de contribuintes, analisando-os
em caráter reservado;
II - realizar a consolidação e a
análise dos dados da administração tributária, para fins de
avaliação institucional e de resultados, propondo ao
Corregedor-Chefe as providências para observância dos prazos legais
e regimentais;
III - sugerir ao
Corregedor-Chefe a realização de correições e investigações
disciplinares quando houver justo motivo;
IV - praticar os demais atos
necessários à boa condução dos processos.
Seção IV
Da
Divisão de Apoio Administrativo
Art. 241-A.
Compete à Divisão de Apoio Administrativo:
I - executar atividades de apoio
administrativo e operacional da Corregedoria, atendendo às
solicitações do Corregedor-Chefe;
II - zelar, controlar e efetuar
a manutenção e controle dos bens patrimoniais sob a
responsabilidade da Corregedoria, realizando a requisição e a
distribuição de material permanente e de consumo;
III - gerenciar procedimentos
relacionados à gestão de recursos humanos, mantendo cadastro
atualizado com todo o pessoal lotado na Corregedoria, bem como o
registro e controle de presença;
IV - executar os serviços de
protocolo, autuando, cadastrando, tramitando, distribuindo e
arquivando processos e documentos recebidos ou remetidos pela
Corregedoria; certificar o cumprimento dos prazos das notificações,
intimações e ofícios encaminhados; bem como controlar a tramitação
dos processos e documentos no âmbito da CTCE;
V - manter o sigilo no manuseio
e tramitação dos processos e documentos, garantindo a integridade e
inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;
VI - dar vista ou fornecer
cópia, no todo ou em parte, de autos de processos administrativos
disciplinares ou de sindicâncias de posse da Corregedoria, mediante
requisição do interessado, do seu procurador ou representante
legal, com lavratura do respectivo termo de entrega, após o "de
acordo" do Corregedor-Chefe;
VII - encaminhar, para
publicação no Diário Oficial do Estado, as portarias expedidas pela
Corregedoria e as atas das reuniões realizadas pelo Colegiado;
VIII - requisitar, controlar e
providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a
servidores que se deslocam a serviço da Corregedoria;
IX - desenvolver outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 242. Compete ao Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro -
CRASE/RJ:
I - decidir, como instância superior, sobre recursos contra
decisões proferidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas a
respeito do regime jurídico dos servidores estaduais, em matéria de
sua competência;
II - pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem formuladas
pelo Secretário sobre matéria de pessoal que possa ser objeto de
recurso;
III - propor ao Secretário medida de interesse geral sobre
assuntos relacionados com as atribuições e atividades do
Conselho;
IV - comunicar ao Secretário irregularidades verificadas na
instância inferior, bem como descumprimento de decisões finais do
Conselho.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243. Fica o Subsecretário Geral de
Fazenda e Planejamento autorizado a adotar medidas e procedimentos
necessários à implantação deste Regimento e a dirimir as dúvidas
surgidas na sua interpretação.
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