Os Estados e o Distrito Federal através desuas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, doravante denominadas Secretarias, e, de outrolado, os Bancos Comerciais Estaduais desses Estados, aquidenominados Bancos, neste ato representados pelos abaixoassinados, têm, entre si, conveniado o seguinte: Cláusula primeira. O parágrafoprimeiro da cláusula quinta, a cláusula nona e o"caput" da cláusula décima do Convênio paraArrecadação de Tributos através da Guia Nacional deRecolhimento de Tributos Estaduais de 22 de agosto de 1989,passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta. ....................................................................................
§ 1º As agências arrecadadoras e centralizadoras deverão especificar no documento de crédito, os valores totais transferidos por tipo de receita, utilizando o código "1" para ICMS e seus respectivos acréscimos legais e códigos "2" para Outras Receitas e seus respectivos acréscimos legais, por data de arrecadação, informando-a no formato: DDMMAAAA, onde "DD" = dia, "MM" = mês e "AAAA" = ano."
"Cláusula nona. As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues, mediante protocolo, pelo banco arrecadador na Secretaria de Fazenda do Estado favorecido, até às 16 (dezesseis) horas do 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data da arrecadação:
§ 1º Quando o banco arrecadador não possuir agência no Estado favorecido, os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues na sede da ASBACE, em São Paulo, no mesmo prazo e sob protocolo.
§ 2º Os Bancos dos Estados favorecidos ou seus representantes deverão, diariamente, e sob protocolo, coletar estes documentos na sede da ASBACE em São Paulo e entregá-los em até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento pela ASBACE, às Secretarias favorecidas.
§ 3º O atraso na entrega da documentação implicará em multa de R$ 9,00 (nove reais), por documento arrecadado.
§ 4º A critério das Secretarias, os Bancos poderão encaminhar as informações referentes às GNR através de meio magnético."
"Cláusula décima. Os bancos arrecadadores e os bancos detentores das contas das Secretarias, através de suas agências arrecadadoras, centralizadoras ou repassadoras, serão notificados pelas Secretarias de irregularidades cometidas no processo de arrecadação e repasse."
Cláusula segunda. Este Convêniopassa a vigorar a partir do primeiro dia útil do mêssubseqüente ao da data de sua publicação no Diário Oficial daUnião. E, por estarem justos e combinados, assinama presente alteração, em Palmas, TO, aos 23 dias de maio de1997. |