A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Para assegurar a eficácia do controle externo, o Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizará na rede mundial de computadores - internet, todas as informações sobre: I - Licitações e seus respectivos editas; II - Contratos formais, termos aditivos e supressivos e instrumentos congêneres, inclusive alienações ou utilização de bens imóveis a titulo oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de uso, de serviço ou obra pública, bem como dos convênios, acordos e convenções coletivas; III - Projetos Executivos das obras e serviços; IV - Projetos básicos; V - V E T A D O VI - Atos relativos à programação financeira de desembolso dos balancetes mensais; VII - Quadros analíticos comparativo da receita prevista e arrecadada no exercício financeiro, bem como os da despesa fixada, empenhada e paga; VIII - Relatório dos órgãos encarregados do controle interno. Parágrafo único - V E T A D O. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2003. ROSINHA GAROTINHO |