(Redação original, vigente de 29.08.2012 a 06.01.2013)
Art. 7.º Ficam limitados em 150.000 m3 (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1.º ..........
§ 2.º Na hipótese do inciso I do art. 6.º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 30.000 m3 (trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,3 (um milhão e trezentos mil) milhão de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do art. 6.º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 100.000 m3 (cem mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
|