O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/10.766/2009, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado autorizados a dispensar a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) de natureza fazendária de atribuição de cada órgão, previstas no Anexo do art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na hipótese de que trata o art. 7º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009 LUIZ FERNANDO DE SOUZA |