Loading...
Skip to content
 
Decreto
 
Publicado no D.O.E. de 30.09.2009, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra T - Taxas de Serviços Estaduais

 

DECRETO N.º 42.056 DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

 
     

Dispõe sobre a dispensa da Taxa de Serviços Estaduais de natureza fazendária relativamente a atos e serviços prestados pela internet.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/10.766/2009,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado autorizados a dispensar a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) de natureza fazendária de atribuição de cada órgão, previstas no Anexo do art. 107, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, na hipótese de que trata o art. 7º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de
2007.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 
Locais do Estado do Rio de Janeiro
Locais do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroAv. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro / RJ -20071-001 - Telefone Geral - (21) 2334-4300

v20230329-1