O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO :
- o disposto no Decreto n.º 39.619 de 27 de julho de 2006, que regulamenta a compensação de créditos tributários de que trata a Lei n.º 4.769, de 25 de maio de 2006; e
- o Instrumento Particular de Transação e Aditamento Contratual que entre si celebraram, em 25 de junho de 2002, o Estado do Rio de Janeiro, como Poder Concedente, a Empresa Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A- SUPERVIA, e Light Serviços de Eletricidade S/A – LIGHT S/A, na qualidade de interveniente anuente, em especial a cláusula primeira, bem como a Promoção Conjunta nº. 02/2006/PG-02/CFM-SPBC, em parecer exarado nos autos do Processo n.º E-14/4938/2002, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, em 14 de fevereiro de 2006,
R E S O L V E:
Art. 1.º A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A – SUPERVIA escriturará e efetivará o controle da conversão de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 39.619, de 27 de julho de 2006 no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS e procederá a sua transferência por meio de emissão de Nota Fiscal Avulsa contendo:
I - como natureza da operação: transferência de crédito;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal Avulsa, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal Avulsa emitida para transferência de crédito de acordo com o Processo nº __________/____. O presente crédito destina-se ao pagamento – parcial ou total – da conta de tração com vencimento m ___/___/___ (Lei n.º 4.769/06)“ ;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único - Fica autorizada, sem prejuízo da necessária execução do disposto no parágrafo único do artigo 1.º do Decreto n.º 39.619, de 27 de julho de 2006, a transferência de crédito de que trata este artigo no montante de até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2.º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo 1º deve ser visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte a qual providenciará a anotação pertinente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - A Nota Fiscal Avulsa de que trata este artigo deverá ser:
I - arquivada em ordem cronológica de emissão pela SUPERVIA; e
II - lançada pela LIGHT S/A no campo "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3.º Fica vedada a retransferência pela LIGHT S/A dos créditos recebidos nos termos desta Resolução.
Art. 4.º Relativamente a créditos tributários vencidos da LIGHT S/A a mesma apresentará pedido ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias – DEF 03, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, solicitando a compensação de que trata o artigo 2º da Lei n.º 4.769/06.
Parágrafo único - A Superintendência de Arrecadação editará os atos necessários à operacionalização da compensação de que trata este artigo.
Art . 5.º No que se refere a créditos tributários vincendos da LIGHT S/A a compensação de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 4.769/06 somente poderá ser efetuada em 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 3.º, na hipótese da destinatária dos créditos, após a utilização da parcela de que trata o caput, apresentar saldo credor deverá aplicar as normas gerais da legislação tributária quanto ao seu aproveitamento.
Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita
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