O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “
b”, inciso XIII do artigo 14, da Lei
nº 2.657/1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. (...)
XIII - ......
a) .......
b) 6% (seis por cento) quando
consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como
no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário),
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente
Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido
convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e
com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão
representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de
regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.”
Art. 2º O inciso
XXV do artigo 14, da Lei
nº 2.657/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...)
XXV - 6% (seis por cento) na
operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por
empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de
passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário)
regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente
Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido
convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e
com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão
representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de
regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria.”
Art. 3º Fica
suprimido o § 5º do art. 17, da Lei
nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4º O inciso
I, a alínea “d” do inciso II, e alínea “c” do inciso III, todos do
artigo 83 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83.
I - somente darão direito de
crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de
2011.
II - ...
d) a partir de 1º de janeiro
de 2011, nas demais hipóteses;
III - ...
c) a partir de 1º de janeiro
de 2011, nas demais hipóteses.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de
2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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