O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS n.º 93, de 17
de setembro de 2015;
- o disposto no inciso XVIII do art. 15 da Lei n.º 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a redação da Lei
n.º 7.071, de 05 de outubro 2015, que entrará em vigor em 01 de
janeiro de 2016;
- a necessidade de permitir a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, antes de 01 de
janeiro de 2016, aos estabelecimentos, localizados em outra unidade
da Federação, de contribuintes que realizem operações ou prestações
destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste
Estado; e
- o contido no Processo n.º E-04/058/98/2015;
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam incluídos os dispositivos abaixo
relacionados no Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
I - o item 4 na alínea “b” do inciso I do art. 19:
“Art. 19. ...
I - ...
a) ...
b) ....
4 - que realizem operações ou
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte
localizado neste Estado.”
II - os §§ 6.º e 7.º no art. 20:
“Art. 20. ...
§ 6.º Poderão solicitar inscrição
estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os
estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de
contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em
operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo
de Acordo;
II - que realizem operações ou
prestações destinadas a consumidor final não contribuinte
localizado neste Estado.
§ 7.º O estabelecimento enquadrado
nas duas hipóteses previstas no § 6.º deste artigo terá inscrição
estadual única, nos termos do caput do art. 11."
Art. 2.º Os contribuintes referidos no inciso
II do § 6.º do art. 20 do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014, acrescido por esta Resolução, que tenham sua
inscrição estadual concedida até 31 de dezembro de 2015, somente
estarão sujeitos às obrigações decorrentes da inscrição, a partir
de 01 de janeiro de 2016.
Art. 3.º Fica revogado o inciso II do
caput do art. 20 do Anexo
I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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