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Decreto
 
Publicado no D.O.E. de 26.02.2014, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS

 

DECRETO N.º 44.625 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

 
     

Altera o Livro XIII do RICMS/00 para disciplinar o tratamento tributário nas operações de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006, o que consta do Processo n.º E-34/419/2006,

D E C R E T A:

Art. 1.º O caput do artigo 14 do Título II do Livro XIII do RICMS/00 aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: (NR)
...................................................................................................”e l .

Art. 2.º Fica introduzido o Capítulo III ao Título II do Livro XIII do RICMS/00 com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

Das operações de venda de veículo autopropulsado realizadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos (AC)

Art. 19-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora,
realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 19-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 19-C. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B do Capítulo IV do Título III deste Livro.”.

Art. 3.º Fica introduzido o Capítulo IV ao Título III do Livro XIII do RICMS/00 com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

Da demonstração e escrituração das operações de venda de veículo autopropulsado realizadas por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos (AC)

Art. 30-A. A apuração do imposto de que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos.

Art. 30-B. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação:  “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subseqüente ao da aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/00.”;

II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

Art. 30-C. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a seguinte indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido.

Parágrafo único - A alienação do veículo antes da data referida no caput deste artigo será comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30 (trinta) dias contados da data da transferência.”.

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda e o DETRAN/RJ editarão os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL

 

 

Locais do Estado do Rio de Janeiro
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