O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS 64/06, de 7
de julho de 2006, o que consta do Processo n.º E-34/419/2006,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do artigo 14 do Título II
do Livro
XIII do RICMS/00 aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Ressalvada a hipótese de que
trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo
automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em
95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das
seguintes obrigações acessórias: (NR)
...................................................................................................”e
l .
Art. 2.º Fica introduzido o Capítulo III
ao Título II do Livro
XIII do RICMS/00 com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
Das operações de venda de veículo
autopropulsado realizadas por pessoa jurídica que exerça a
atividade de locação de veículos (AC)
Art. 19-A. Na operação de venda de
veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da
aquisição junto à montadora,
realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação
de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da
unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 19-B. A base de cálculo do
imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora
para o veículo novo.
Art. 19-C. Sobre a base de cálculo
será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da
unidade da Federação de domicílio do adquirente.
Parágrafo único - Do valor do imposto
obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de
crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal
de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B
do Capítulo IV do Título III deste Livro.”.
Art. 3.º Fica introduzido o Capítulo IV ao
Título III do Livro
XIII do RICMS/00 com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
Da demonstração e escrituração das
operações de venda de veículo autopropulsado realizadas por pessoa
jurídica que exerça a atividade de locação de veículos (AC)
Art. 30-A. A apuração do imposto de
que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser
demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento
fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica
que explore a atividade de locação de veículos.
Art. 30-B. A montadora, inclusive a
localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de
veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação
indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na Nota Fiscal da
respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a
seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de
___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere
ao ano, o subseqüente ao da aquisição) deverá ser recolhido o ICMS
com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/00.”;
II - encaminhar, mensalmente, à
repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser
editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações
relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número
de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal
emitida e dados identificadores do veículo vendido.
Art. 30-C. O Departamento Estadual de
Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro
licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a seguinte
indicação: “A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a
que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo
Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido.
Parágrafo único - A alienação do
veículo antes da data referida no caput deste artigo será
comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30
(trinta) dias contados da data da transferência.”.
Art. 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda
e o DETRAN/RJ editarão os atos necessários à operacionalização do
disposto neste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro
de 2014
SÉRGIO CABRAL