ANEXO VII
DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD
ICMS/IPI)
(Convênio
ICMS 143/06 e Ajuste
SINIEF 2/09)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Os contribuintes localizados neste
Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de
Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção
e do Estoque (RCPE).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste
artigo não se aplica:
I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional,
desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime
em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do art. 13-A, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Inciso I do Art. 1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 298/2018 , vigente a partir de
29.08.2018)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição
especial;
(Inciso II do Art. 1º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 982/2016
, vigente a partir de
01.03.2016)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - a unidade auxiliar com função de escritório
administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
IV - REVOGADO
(Inciso IV do Art. 1º
revogado pela Resolução SEFAZ nº 87/2017 , vigente a partir de
03.07.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD
ICMS/IPI.
§ 3º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo,
inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD
ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1º de abril de 2014,
podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de
forma irretratável.
§ 4º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção
e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
(Caput do § 4º do Art. 1º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 955/2015
, vigente a partir de
28.11.2015)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de
estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa
do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa
do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) 1º de janeiro de 2022,
correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os
estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos
grupos 294 e 295 da CNAE;
(Alínea "d" do inciso I do §4º do art. 1º
alterada pela Resolução SEFAZ nº 220/2021
, vigente a partir de
30.04.2021)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa
do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26,
28, 31 e 32 da CNAE."
(Inciso I, do § 4º do Art. 1º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017
, vigente a partir de
06.02.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de
estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior
a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme
escalonamento a ser definido;
(Inciso II, do § 4º do Art. 1º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017
, vigente a partir de
06.02.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de
estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da
CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com
escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
(Inciso III, do § 4º do Art. 1º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017
, vigente a partir de
06.02.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 5º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é
aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma
industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos
produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que
de alíquota zero ou isento.
(§ 5º do Art. 1º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 945/2015
, vigente a partir de
30.11.2015)
§ 6º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4º
deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de
mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território
nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o
segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
(§ 6º do Art. 1º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 945/2015
, vigente a partir de
30.11.2015)
§ 7º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga
a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(§ 7º do Art. 1º
acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 09/2017
, vigente a partir de 06.02.2017, com
efeitos a contar de 01.01.2017)
CAPÍTULO
II
DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO
ARQUIVO
Art. 2º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI
deverá ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
(Caput do Art. 2º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 1047/2016
, vigente a partir de
26.12.2016)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD
ICMS/IPI se iniciou em 1º de janeiro de 2014, a entrega dos
arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a
junho poderá ser efetuada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de
julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à unidade
auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de
apuração de abril a junho de 2014.
Art. 3º O contribuinte poderá retificar a EFD
ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização
da administração tributária.
(Nota: fica
prorrogado para 30.06.2017, o prazo para retificação da EFD
ICMS/IPI, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e
fevereiro de 2017, especificamente para retificações relativas à
legislação que disciplina o depósito no FEEF, pelo Art. 2º
da Resolução SEFAZ nº 75/2017 )
§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo
deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para
substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI
regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da
EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a
décima primeira do Ajuste
SINEF 2/09, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não caracteriza
dilação do prazo de entrega de que trata o art. 2º deste Anexo.
Art. 4º Após o prazo de que trata o art. 3º
deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante
autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando
evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por
meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá ser solicitada na
página da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de
TSE.
(Nota: para os pedidos de
retificação extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir
de 28 de março de 2016).
(§ 1º do art. 4º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 24/2019 , vigente a partir de 28.03.2019, com
efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 4º revogado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de
31.03.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do art. 4º revogado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 4º O contribuinte deverá transmitir o arquivo substitutivo da
EFD ICMS/IPI em até 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de
autorização, fornecida ao contribuinte no próprio sistema.
(§ 4º do art. 4º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 5º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não
implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte.
Art. 5º No caso de retificação decorrente de
intimação do Fisco, em procedimento prévio de oficio, não será
exigido o pagamento de TSE.
(Art. 5º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 6º Não
produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI:
I - de período de apuração que
esteja sob ação fiscal, salvo quando:
a) a retificação tenha decorrido de
intimação da autoridade fiscal, em procedimento prévio de oficio,
independentemente do disposto nos incisos II e III;
b) a EFD ICMS/IPI não seja objeto
da ação fiscal;
(Inciso I do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - de período de apuração que
tenha sido submetido a ação fiscal, salvo quando não tiver sido
objeto de autuação e:
a) cumulativamente, implicar
aumento do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição
tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a
redução de saldo credor das operações próprias; ou
b) não implique em alteração dos
valores dos campos mencionados na alínea “a”;
(Inciso II do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
III - que implique redução de débito já inscrito em Dívida
Ativa, salvo quando houver anuência da Procuradoria da Dívida
Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.
(Inciso III do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 191/2020 , vigente a partir de
30.12.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
IV - transmitida em desacordo com as disposições deste
Anexo.
(Inciso IV do art. 6º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de
31.03.2019)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a retificação dependerá
da manifestação da autoridade fiscal responsável pela ação fiscal
em curso.
(§ 1º do art. 6º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de
31.03.2019)
§ 2º A retificação autorizada pela Receita Federal do Brasil não
produz efeitos quanto a eventuais alterações procedidas em relação
ao ICMS.
(§ 2º do art. 6º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
24/2019 , vigente a
partir de 28.03.2019, com efeitos a contar de 31.03.2019 )
CAPÍTULO II-A
DAS NORMAS GERAIS DE
ESCRITURAÇÃO
(Capítulo II-A acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
123/2020 , vigente
a partir de 06.03.2020)
Art. 6º-A. Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas
relativas à escrituração constantes do:
I - do Ato COTEPE 9/08 e notas técnicas que instituem o Manual
de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;
II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III - do RICMS/00, desta
Resolução e de demais normas, atinentes à escrituração de livros
fiscais em geral, no que couber.
§ 1º - Deverão ser observados ainda os seguintes
procedimentos:
I - os ajustes a débitos ou a créditos na apuração, bem como
ajustes extra-apuração devem ser realizados preferencialmente por
documento fiscal, sendo utilizados os códigos da tabela 5.1.1 do
Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI apenas quando não
houver código específico na tabela 5.3;
II - os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descrição genérica “Outros” somente
podem ser utilizados na ausência de codificação específica sendo o
campo DESCR_COMPL_AJ de preenchimento obrigatório;
III - as informações referentes aos pagamentos de
ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas operações de
entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de
Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro
C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de
Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo
COD_AJ;
IV - o contribuinte deverá utilizar a “Tabela de Códigos de
Receita RJ”, disponível no endereço eletrônico do SPED, para o
preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316;
V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais,
conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o
preenchimento do registro C195;
VI - o registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer
operação de importação promovida pelo estabelecimento
declarante;
VII - as informações constantes dos campos “Informações
Adicionais” ou “Documentos Fiscais Referenciados” da Nota Fiscal,
exigidas pela legislação, deverão ser informadas no Registro C110 e
filhos da EFD ICMS/IPI;
VIII - no caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota
Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes
códigos:
a) RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;
b) RJ91990101 - outros produtos.
§ 2º Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do
preenchimento dos registros 0210, C191, C495, 1700, 1900, 1960,
1970 e 1980.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI
ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de
dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art.
62-B da Lei nº 2.657/96.
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da
ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades,
observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo.
(§ 1º do Art. 7º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 907/2015 , vigente a partir de
22.06.2015)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este
artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo
cabível, no prazo determinado pela autoridade fiscal autuante ou,
na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez)
dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO
IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 8º As Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que deixarem de ser optantes do Simples Nacional estarão
obrigadas à EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua
exclusão.
(Art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de
30.12.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 9º O contribuinte de que trata o artigo
8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo
disposto no inciso I do § 1º do artigo 29, Parte III desta
Resolução.
(Art. 9º
alterado pela Resolução SEFAZ nº 889/2015 , vigente a partir de
13.05.2015)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 10. REVOGADO.
(Art. 10 revogado
pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de
30.12.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 11. REVOGADO
(Art. 11. revogado
pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de
06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 12. REVOGADO.
(Art. 12. revogado pela
Resolução SEFAZ nº 762/2014
, vigente a partir de
01.07.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
MODELO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA
RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI
(art. 4º, § 1º, do Anexo VII)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte] [nome
empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ],
localizado na [endereço completo], requer autorização para
retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.
Mês: |
Ano: |
|
E-mail do contribuinte: |
Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos
na
retificação:
|
_________________, _______ de
_______________________ de ___________.
_________________________________________
(Assinatura do contribuinte,
responsável legal ou procurador)
(Modelo alterado
pela Resolução SEFAZ nº 829/2014 , vigente a partir de
30.12.2014)
[redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
TABELA
NORMAS
RELATIVAS À EFD
(Tabela Normas Relativas à EFD
revogado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de
06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
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