(Nota:
Redação do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual nº 44.584/2014
, vigente a partir de 30.01.2014,
produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo
55, será utilizada nas operações entre contribuintes, observado o
disposto nos arts. 2º, 3º e 5º deste Anexo e em ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
(Art. 1º alterado
pelo Decreto nº
47.033/2020 ,
vigente a partir de 17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção II
Das Hipóteses de Emissão
(Convênio
S/Nº/70)
Subseção I
Nas Operações de Saída
Art. 2º O contribuinte emitirá NF-e:
(Caput do art. 2º alterado
pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - por ocasião do fornecimento de mercadoria pelo prestador de
serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS
indicada em lei complementar;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão da propriedade de mercadoria ou de
título que a represente, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do transmitente;
b) no caso de posterior transmissão da propriedade de mercadoria
que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste
tenha saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de
remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV - em operações destinadas à Administração Pública direta ou
indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, salvo disposição em contrário;
(Inciso
IV do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI,
alterado pelo Decreto Estadual nº 45.708/2016
, vigente a partir de
08.07.2016)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
V - em operações com destinatário localizado em unidade da
Federação diferente daquela do emitente;
(Inciso
V do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI,
alterado pelo Decreto Estadual nº 45.708/2016
, vigente a partir de
08.07.2016)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VI - em operações de comércio exterior;
(Inciso
VI do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI,
alterado pelo Decreto Estadual nº 45.708/2016
, vigente a partir de
08.07.2016)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VII - em operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão
oficial e seus acessórios relativos à operação;
(Inciso
VII do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI,
alterado pelo Decreto Estadual nº 45.708/2016
, vigente a partir de
08.07.2016)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VII-A - em operações com armas, munições e explosivos;
(Inciso
VII-A do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI,
acrescentado pelo Decreto Estadual nº 45.708/2016
, vigente a partir de
08.07.2016)
VII-B - nas operações destinadas a consumidor final com valor
igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
(Inciso
VII-B, do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado
pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação
tributária.
(Inciso
VIII do Artigo 2º, do Anexo I, do Livro VI,
acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014
, vigente a partir de
08.10.2014)
§ 1º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, o contribuinte deverá observar os
seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal por ocasião da saída inicial da
mercadoria, na qual deverá constar:
a) especificação da mercadoria em sua totalidade, sem indicação
de cada peça ou parte;
b) destaque do imposto pelo valor total da mercadoria;
c) a informação de que a remessa será feita em peças ou
partes;
II - emitir a cada remessa subsequente à prevista no inciso I do
§ 1º deste artigo nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na
qual deverá ser feita referência a Nota Fiscal inicial.
§ 2º Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da
propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III do
caput deste artigo, deve constar referência à Nota Fiscal emitida
anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
Subseção II
Nas Operações de Entrada
Art. 3º O contribuinte deve emitir NF- sempre
que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou
simbolicamente:
(Caput do art. 3º
alterado pelo Decreto nº 47.033/2020
, vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);
(Inciso
I, do caput, do Artigo 3º, do Anexo I, do Livro VI, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015
, vigente a partir de
24.09.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - REVOGADO
(Inciso
II, do Artigo 3º, do Anexo I, do Livro VI, revogado
pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015
, vigente a partir de
24.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - em retorno de exposição ou feira para a qual tenha sido
remetido, devendo estar acompanhado, obrigatoriamente, da 1ª via da
Nota Fiscal originária ou do DANFE;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - estrangeiro, importado diretamente;
VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento
fiscal;
VII - em retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação
tributária.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a
Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro
de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a
NFA-e.
(§ 1º,
do Artigo 3º, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015
, vigente a partir de
24.09.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o
trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas
seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de
retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida
por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento
fiscal, dentro do Estado;
II - no retorno a que se refere o inciso III do caput deste
artigo;
(Inciso
II do § 2º do Artigo 3º, do Anexo I, do Livro VI, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015
, vigente a partir de
24.09.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se
refere o inciso V do caput deste artigo, observar-se-á, o
seguinte:
I - o transporte poderá ser acobertado pelos documentos
relativos à importação e pelo comprovante de pagamento ou de
exoneração do ICMS, quando as mercadorias forem transportadas de
uma só vez;
II - no caso de transporte parcelado:
a) a primeira remessa será acobertada pelos documentos referidos
no inciso I deste parágrafo;
b) a partir da segunda, a remessa será acompanhada pela Nota
Fiscal referente à parcela remetida, na qual deverá constar
referência a Nota Fiscal emitida pelo total da importação, bem como
a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;
c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição
onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do
registro da declaração de importação.
Art. 4º REVOGADO
(Art. 4º revogado
pelo Decreto nº 47.033/2020
, vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção III
Hipóteses Especiais
Art. 5º O contribuinte também emitirá
NF-e:
(Caput do art. 5º alterado
pelo Decreto nº
47.033/2020 ,
vigente a partir de 17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que
decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço, ou da base
de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua
fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da
mercadoria ou ao início da prestação do serviço, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
II - nas seguintes hipóteses de regularização, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude
de erro de cálculo ou de classificação;
b) diferença de quantidade de mercadorias;
c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada
por decisão judicial transitada em julgado;
III - para complementação do imposto devido, nos casos de:
a) despesa, inclusive aduaneira, cujos valores vierem a ser
conhecidos após o desembaraço;
b) cobrança pela União de tributos cuja exigibilidade estava
suspensa por ocasião da importação;
IV - para efetivação de transferência de crédito.
V - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao
ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do
estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração, observadas as
disposições do § 4º deste artigo;
(inciso
V do Artigo 5º, do Anexo I, do Livro VI,
acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014
, vigente a partir de
08.10.2014)
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Nota
Fiscal complementar será emitida dentro de 3 (três) dias úteis,
contados da data da efetivação do reajustamento do preço ou da
fixação da base de cálculo do imposto, nela devendo constar
referência ao documento complementado.
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, o
contribuinte deverá:
I - fazer referência ao documento fiscal originário;
II - recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais
cabíveis em documento de arrecadação em separado, se a
regularização não se efetuar dentro do período de apuração do
imposto em que se tenha emitido a Nota Fiscal originária.
§ 3º Na hipótese do documento fiscal ter sido emitido com erro
relacionado às variáveis determinantes do imposto, deverá ser
observado ainda o disposto nos artigos 32 e 33 do Livro I deste
Regulamento.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste
artigo, tratando-se de mercadoria que seja posteriormente integrada
ao ativo imobilizado devem ser observadas também as disposições do
art. 15 do Anexo II deste livro.
(§ 4º
do Artigo 5º, do Anexo I, do Livro VI,
acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014
, vigente a partir de
08.10.2014)
Seção III
Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e)
(Ajuste
SINIEF 7/05)
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º A NF-e é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso concedida pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido
de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente,
utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
(§ 1º do art. 6º do Anexo I
alterado pelo Decreto nº 46.703/2019 , vigente a partir de
26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá estar:
I - REVOGADO
(Inciso I, do § 2º, do art. 6º,
do Anexo I, do Livro VI, revogado pelo Decreto Estadual nº 45.667/2016
, vigente a partir de
30.05.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
II - previamente credenciado pela SEFAZ, na forma definida em
ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º A partir da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada
a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, salvo disposição em contrário.
§ 4º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da
NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro
documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na
legislação estadual.
Subseção II
Das Características da NF-e e da
Concessão de Autorização de Uso
Art. 7º A NF-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as
disposições do Ajuste
SINIEF 7/05 e o seguinte:
I - a transmissão do arquivo digital da NF-e e dos eventos a ela
relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração,
deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária;
II - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML ( Extended Markup Language );
III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o
limite superior;
IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo
emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e,
juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da
NF-e.
(Inciso IV do art. 7º do Anexo I
alterado pelo Decreto nº
46.703/2019 ,
vigente a partir de 26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de série “0” (zero) e de
subsérie;
VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais
exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os
procedimentos abaixo:
a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a
ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio
exterior, a NF-e deverá conter, além da identificação das
mercadorias comercializadas, seu correspondente código estabelecido
na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
b) nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “a”
deste inciso, será obrigatória a indicação do código da NCM/SH a
partir de 1º de julho de 2014, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
c) deverão ser indicados o Código de Regime Tributário (CRT) e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples
Nacional (CSOSN), de que trata o Título IX do Livro VI;
d) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o
preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NF-e;
e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II
a XXIX do Convênio
ICMS nº 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código
Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
(Alínea e, do Inciso VI, do
Artigo 7º, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado
pelo Decreto Estadual nº 46.025/2017
, vigente a partir de
21.06.2017, com efeitos a contar de 01.07.2017)
VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no
Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações
exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente
utilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Inciso VII do artigo 7º do
Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.372/2018
, vigente de
25.07.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da
finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a
especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 1º Na hipótese de alínea “b” do inciso VI deste artigo, até o
prazo nele previsto será exigida somente a indicação do
correspondente capítulo da NCM/SH.
§ 2º A consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de
forma diversa das estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput
deste artigo não supre as exigências impostas tampouco exclui a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação
e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 3º A NF-e que for emitida por sistema eletrônico
disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela
assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa
eletrônica - NFA-e, modelo 55.
(§ 3º do art. 7º do Anexo I do
Livro VI acrescentado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de
23.12.2021)
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de
validação estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte.
Art. 9º Do resultado da análise de que trata o
art. 8º deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, contribuinte do
ICMS;
(alínea
b, do inciso II, do Artigo 9º, do Anexo I, do Livro VI, alterada
pelo Decreto Estadual nº 45.267/2015
, vigente de 02.06.2015, com
efeitos a partir de 02.07.2015 conforme prazo prorrogado
pelo Decreto Estadual nº 45.317/2015
)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NF-e não poderá
ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas
hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste
artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
administração tributária para consulta, nos termos do art. 27 deste
Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem
valores monetários.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo,
considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do
documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos
da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição
de contribuinte do ICMS.
§ 5º A concessão de autorização de uso da NF-e não implica
validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos
eventos subsequentes a ela atrelados.
§ 6º REVOGADO
(§ 6º
do Artigo 9º, do Anexo I, do Livro VI, revogado pelo Decreto Estadual nº 45.267/2015
, vigente de 02.06.2015, com efeitos a
partir de 02.07.2015 conforme prazo prorrogado pelo Decreto Estadual nº 45.317/2015
)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 10. O arquivo digital da NF-e somente
poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser
transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu
uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a
NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao
respectivo DANFE.
Art. 11. Deverá, obrigatoriamente, ser
encaminhado o arquivo da NF-e com seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ou disponibilizado seu download :
I - ao destinatário da mercadoria pelo emitente da NF-e,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso;
II - ao transportador contratado pelo tomador do serviço, antes
do início da prestação correspondente.
Parágrafo único - As empresas destinatárias
podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal
Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos
no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em
arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora
da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração
tributária quando solicitado.
Parágrafo único - O emitente da NF-e deverá
manter em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não
entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu
verso.
Subseção III
Do Documento Auxiliar da NF-e
(DANFE)
Art. 13. O Documento Auxiliar da NF-e (DANFE)
será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado
por NF-e e para facilitar a consulta de que trata o art. 27 deste
Anexo.
§ 1º O DANFE será impresso com base no leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE,
observadas ainda as disposições do Ajuste
SINIEF 7/05.
§ 2º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as
mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que
trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, ou na hipótese prevista
no art. 21 deste Anexo.
§ 3º O DANFE não poderá conter informações que não existam no
arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no Manual
de Orientação do Contribuinte.
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias
acobertado por NF-e será impresso em uma única via, salvo
disposição contrária prevista na legislação.
§ 5º No caso de o destinatário não ser credenciado para emitir
NF-e, a escrituração do documento poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 15
deste Anexo.
Art. 14. O DANFE poderá ser impresso em tamanho
inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
observadas as definições constantes do Manual de Orientação do
Contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I - venda ocorrida fora do estabelecimento;
II - estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem
os incisos do § 4º do art. 49 deste Anexo.
(Artigo 14, do Anexo I, do
Livro VI, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Subseção IV
Das Obrigações do
Destinatário
Art. 15. O destinatário deverá manter a NF-e em
arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora
da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração
tributária quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade
da NF-e e a existência da respectiva autorização de uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para
a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deste
artigo, deverá ser mantido em arquivo o DANFE relativo à NF-e da
operação, para apresentação à administração tributária, quando
solicitado.
Subseção V
Do Cancelamento de NF-e e da Inutilização
de Números de NF-e
Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e de que trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi
concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observado o disposto no art. 17 deste Anexo.
Parágrafo único - Ato do Secretário de Estado
de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da NF-e.
Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16
deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
Parágrafo único - O Pedido de Cancelamento de
NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação
do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/05.
Art. 18. Na eventualidade de quebra de
sequência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá solicitar a
inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de
Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente.
Parágrafo único - O Pedido de Inutilização de
Número de NF-e deverá atender ao disposto no Ajuste
SINIEF 7/05.
Art. 19. As NF-e canceladas e os números
inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
Subseção VI
Da Carta de Correção Eletrônica
(CC-e)
Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e de que trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, o
emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento,
observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI, por
meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à
SEFAZ.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste
SINIEF 07/05.
§ 2º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 3º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o
início de qualquer procedimento fiscal.
Subseção VII
Da Contingência
Art. 21. Quando não for possível transmitir a
NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em
decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em
contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão,
conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando
uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente
Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC), para a Receita Federal do Brasil;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS),
observado o disposto no art. 22 deste Anexo;
IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),
observado o disposto no art. 22 deste Anexo.
§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste
artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições
previstas no Ajuste
SINIEF 7/05.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a
expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente
recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente
pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 2º deste
artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita
Federal do Brasil.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput deste artigo,
o FS ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas
vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos",
tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo
prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos
documentos fiscais.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da
NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas
da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que
trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à
administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em
contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º deste artigo vier
a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I - gerar novamente o arquivo, com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não haja alteração:
a) de valores ou quantidades;
b) de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário;
c) da data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, com o destinatário, a entrega da NF-e
autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III
deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e
tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via
mencionada no inciso I do § 2º ou no inciso I do § 4º, ambos deste
artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º
deste artigo.
§ 8º Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 5º deste
artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso da NF-e correspondente, este fato deverá ser
comunicado em até 15 (quinze) dias à repartição fiscal a qual
estiver vinculado.
§ 9º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo,
as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo
ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, a hora com minutos e segundos do seu início.
§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento
da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no
momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11. É vedada a reutilização, em contingência, de número de
NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
Art. 22. Nas hipóteses de utilização de
formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta
Subseção, o contribuinte deverá observar o disposto no Convênio
ICMS 96/09.
Art. 23. Em relação às NF-e que foram
transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno,
o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Anexo,
das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações
não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em
contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 18 deste
Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem
denegadas.
Subseção VIII
Dos Eventos
Art. 24. A ocorrência relacionada com uma NF-e
denomina-se “Evento da NF-e” .
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;
II - CC-e, conforme disposto no art. 20 deste Anexo;
III - Registro de Passagem Eletrônico, observado o disposto no
art. 26 deste Anexo;
IV - Ciência da Emissão, assim entendida como o recebimento pelo
destinatário ou pelo remetente de informações relativas à
existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não
existem elementos suficientes para apresentar manifestação
conclusiva;
V - Confirmação da Operação, assim entendido como a manifestação
do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu
exatamente como informando no documento;
VI - Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação
do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita
na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se
efetivou como informando no documento;
VII - Desconhecimento da Operação, assim entendido como a
manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na
NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída;
IX - Vistoria SUFRAMA, que consiste na homologação do ingresso
da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do
Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
X - Internalização SUFRAMA, que consiste na confirmação do
recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração
de Ingresso;
XI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC);
XII - NF-e referenciada em outra NF-e, que consiste no registro
de que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e referenciada em CT-e, que consiste no registro de
que esta NF-e consta como referenciada em um CT-e;
XIV - NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais (MDF-e), que consiste no registro de que esta NF-e consta
como referenciada em MDF-e; e
XV - Manifestação do Fisco, assim entendido o registro realizado
pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da
NF-e.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou
relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute,
prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte; ou
II - órgãos da administração pública direta ou indireta,
conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na
documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 27
deste Anexo, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 4º A realização dos registros dos eventos de que trata este
artigo deverá observar o prazo estabelecido no Ajuste SINIEF
7/05.
Art. 25. São obrigatórios os registros dos
seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V,
VI e VII do § 1º do art. 24 deste Anexo, conforme ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
Art. 26. A NF-e estará sujeita ao registro de
passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo
ICMS 10/03.
Subseção IX
Da Consulta à NF-e
Art. 27. Após a concessão de Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9º deste Anexo, a SEFAZ
disponibilizará consulta relativa à NF-e e aos eventos a ela
relacionados.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página da SEFAZ,
na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem
a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do
destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo
prazo decadencial.
(Inciso IV do art. 7º do Anexo I
alterado pelo Decreto nº
46.703/2019 ,
vigente a partir de 26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
Seção IV
(Seção IV do capítulo I revogado
pelo Decreto nº 47.033/2020
, vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
II
DA NOTA FISCAL AVULSA
ELETRÔNICA (NFA-e)
(Capítulo II do Anexo I, do Anexo I, do
Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.381/2015
, vigente a partir de
24.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
(NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de
Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:
I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 35 do Anexo
I revogado pelo Decreto nº 46.928/2020 , vigente a partir de
07.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art. 35 do Anexo I
revogado pelo Decreto nº
46.703/2019 ,
vigente a partir de 26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para
movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que
dela necessitarem.
§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de
mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na
legislação.
§ 2º A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado
de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos
previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento
atinentes aos documentos fiscais.
§ 3º Para emissão da NFA-e, será exigida:
I - a identificação do usuário por meio de certificado digital
emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:
a) dos incisos II e IV do caput; e
(Alígnea "a" do Inciso I do § 3º
art. 35 do Anexo I alterado pelo Decreto nº
46.703/2019 ,
vigente a partir de 26.07.2019)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste
artigo;
II - a identificação por meio de senha, fornecida após o
cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda,
nos demais casos.
(§ 3º, do Artigo 35, do Anexo
I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI, alterado
pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e
somente será autorizada após o pagamento do imposto.
§ 5º O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar
a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração
se fará com referência à NFA-e recebida.
§ 6º A concessão da autorização de uso do documento e sua
assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não
implicam convalidação das informações contidas na NFAe;
§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do
ICMS para acobertar a:
I - circulação de bem do ativo fixo e material de uso e consumo
pertencente à pessoa jurídica;
II - circulação de móveis e utensílios pertencentes às pessoas
físicas;
III - devolução de mercadorias;
IV - importação de bens e materiais de uso e consumo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 5º do Livro
XI deste Regulamento;
V - exportação de bens.
(§ 7º,
do Artigo 35, do Anexo I, do Anexo I, do Livro VI, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.756/2016
, vigente a partir de
19.09.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, poderá ser utilizada
simples declaração, romaneio e ainda, caso se trate de empresa
prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, documento fiscal previsto
na legislação municipal.
(§ 8º,
do Artigo 35, do Anexo I, do Anexo I, do Livro VI, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.756/2016
, vigente a partir de
19.09.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 36. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE)
será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado
por NFA-e e para facilitar a sua consulta.
Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso
da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento,
na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte
e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a
respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a
circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Art. 37-A. Após a concessão da Autorização de
Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos
do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e),
observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.
Parágrafo único - A CC-e não produzirá efeitos
quando a regularização for efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
Art. 37-B. Após a concessão de Autorização de
Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e
aos eventos a ela relacionados.
§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ,
na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da “chave de acesso” da NFA-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO III
(Capitulo III do anexo I revogado
pelo Decreto Estadual nº
47.033/2020 ,
vigente a partir de 17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO
IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE
GÁS
Art. 41. O estabelecimento fornecedor de gás
canalizado deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás,
leiaute 6 do Anexo IV.
Art. 42. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de
Gás deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de
Gás";
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e
estadual, do emitente;
III - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição,
federal e estadual, ou no CPF do destinatário;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminação do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS.
§ 1º As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo
serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás será de
tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja
comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, que fará as anotações pertinentes no Livro
RUDFTO.
Art. 43. Fica facultada à concessionária a
emissão do documento de que trata este Capítulo em uma única via
por SEPD, desde que esteja devidamente autorizada ao seu uso, nos
termos do Livro VII deste Regulamento, devendo ser observado o
disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 44. As datas de leitura e de emissão das
notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado,
pelo mês de competência do faturamento.
CAPÍTULO
V
DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA
Art. 45. O estabelecimento fornecedor de água
canalizada deve emitir Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água,
leiaute 7 do Anexo IV.
Art. 46. A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de
Água deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de
Água";
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e
estadual, do emitente;
III - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição,
federal e estadual, ou no CPF do destinatário;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminação do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS.
§ 1º As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo
serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água:
I - será de tamanho não inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em
qualquer sentido;
II - será́ emitida por período mensal de fornecimento do
produto;
III - poderá ter o serviço de coleta de esgoto, não tributado
pelo ICMS, incluído em sua cobrança.
§ 3º Poderão ser adotadas séries e subséries, desde que haja
comunicação prévia à repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, que fará as anotações pertinentes no Livro
RUDFTO.
Art. 47. Fica facultada à concessionária a
emissão e a impressão do documento de que trata este Capítulo em
uma única via por impressora térmica, desde que esteja devidamente
autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Livro VII deste
Regulamento, devendo ser observado o disposto em ato do Secretário
de Estado de Fazenda.
Art. 48. As datas de leitura e de emissão das
notas fiscais serão substituídas, nos casos de consumo estimado,
pelo mês de competência do faturamento.
CAPÍTULO VI
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR
ELETRÔNICA (NFC-E)
(Ajuste SINIEF
19/16)
(Capítulo VI, do Anexo I, do Livro VI,
acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
(Título
do Capítulo VI, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI,
alterado pelo Decreto Estadual nº
46.059/2017 , vigente a
partir de 08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 49. A NFC-e é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso concedida pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 1º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o
pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo
emitente, com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 49. revogado
pelo Decreto nº 47.033/2020
, vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do art. 49. revogado
pelo Decreto nº 47.033/2020
, vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo,
presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes
ressalvas:
I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo
quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a
emissão de NF-e;
II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada
a emissão conjugada:
(Inciso II do § 4º do art. 49. alterado
pelo Decreto nº
47.033/2020 ,
vigente a partir de 17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais
destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com
fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da
entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria
pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de
conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.
d) em operações com mercadorias adquiridas no mesmo ato por
consumidor final, sendo parte para entrega imediata, parte para
entrega futura.
(Alínea d" do inciso II,
do § 4º do art. 49 acrescentada pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de
17.04.2020)
(§ 4º, do art. 49, do Anexo I,
do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 5º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de
mercadorias acobertadas por NFC-e.
§ 6º Para emissão de
NFC-e, o contribuinte deveraì estar previamente autorizado pela
SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
(§ 6º do art. 49 alterado
pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de
17.04.2020)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Seção II
Das Características da NFC-e
e da Concessão de Autorização de Uso
Art. 50. A NFC-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as
disposições do Ajuste SINIEF
19/16 e o seguinte:
(Caput do art. 50, do Anexo I,
do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº
46.059/2017 , vigente
a partir de 08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a
ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração,
deverão ser efetuadas pela Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária;
II - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o
limite superior;
IV - a NFC-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo
emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da
NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFC-e;
V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de série “0” (zero) e de
subsérie;
VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais
exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os
procedimentos abaixo:
a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de
identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá
ser feita nas operações com:
1 - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente;
3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser
informado o respectivo endereço.
4 - quando realizadas por
estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no
Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a
comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e
Secundária 2.
(Item 4, da alínea "a", do art. 50,
do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº
45.842/2016 ,
vigente a partir de 08.12.2016)
(Alínea "a" do inciso VI do
art. 50 do Anexo I do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014
, vigente a partir de
08.10.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
b) deverá conter, além da identificação das mercadorias
comercializadas, a indicação do correspondente capítulo da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), salvo
na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou
operação sem classificação na tabela da NCM/SH;
(alínea "b" do inciso VI do
art. 50, do Anexo I, do Livro VI, alterada pelo Decreto Estadual nº 45.123/2015
, vigente a partir de
14.01.2015)
[redação(ões) anterior(es) ou
original ]
c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o
preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e;
d) quando realizadas operações com mercadorias ou bens listados
nos Anexos II a XXIX do Convênio
ICMS nº 92/2015, fica obrigatório o preenchimento do Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do
imposto.
(Alínea d, do inciso VI, do
Artigo 50, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado
pelo Decreto Estadual nº 46.025/2017
, vigente a partir de 21.06.2017, com
efeitos a contar de 01.07.2017)
VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no
Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações
exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente
utilizado, observado o disposto no § 1º deste artigo.
VIII - a NFC-e deverá conter
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e
de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as
mercadorias listadas no Convênio ICMS 53,
de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar
sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação.
(Inciso VIII, do Artigo 50, do
Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
§ 1º A consignação de dados identificativos na NFC-e efetuada de
forma diversa das estabelecidas neste artigo não supre as
exigências impostas pela legislação, tampouco exclui a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação
e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 1º-A. A CNAE, de que trata o item 4 da alínea “a” do inciso VI
deste artigo, relativa a comércio atacadista são aquelas com
números iniciais de 462 a 469 e a CNAE relativa a comércio
varejista é aquela iniciada com o número 47.
§ 2º Ato do Secretário poderá exigir que a forma de pagamento da
transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico
seja informada na NFC-e.
§ 3º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual
ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória
a emissão da NF-e.
(§ 3º,
do Artigo 50, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado
pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
(Artigo 50, do Anexo I, do Livro VI,
acrescentado pelo Decreto Estadual nº
44.785/2014 ,
vigente a partir de 13.05.2014)
Art. 51. Previamente à concessão da
Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de
validação estabelecidos no Manual de Orientação do
Contribuinte.
(Artigo
51, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 52. Do resultado da análise de que
trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo.
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da
irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da autorização de uso, a NFC-e não poderá
ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas
hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I
do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste
Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem
valores monetários.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do caput deste
artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte emitente
do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido
de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 5º A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica
validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos
eventos subsequentes a ela atrelados.
(Artigo
52, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 53. O arquivo digital da NFC-e
somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser
transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu
uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a
NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o
não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica ao
respectivo DANFE NFC-e.
(Artigo
53, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 54. O contribuinte emitente de NFC-e
fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao
consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes
de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.
(Artigo
54, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 55. O emitente deverá manter a NFC-e
em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que
fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à
administração tributária quando solicitado.
(Artigo
55, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 56. O destinatário verificará a
validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da
respectiva autorização de uso.
(Artigo
56, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Seção III
Do Documento Auxiliar da
NFC-e (DANFE NFC-e)
Art. 57. O Documento Auxiliar da NFC-e
(DANFE NFC-e) será utilizado para representar as operações
acobertadas por NFC-e e para facilitar a consulta de que trata o
art. 65 deste Anexo, devendo:
I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas,
ainda, as disposições do Ajuste SINIEF
19/16;
(Inciso
I, do Artigo 57, do Anexo I, do Livro VI, alterado
pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
II - REVOGADO
(Inciso
II, do Artigo 57, do Anexo I, do Livro VI, revogado
pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 1º O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora
matricial.
§ 2º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão
da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art.
52 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 62 deste Anexo.
§ 3º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato
eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao
qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada
das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de
Orientação do Contribuinte.
(Artigo
57, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Seção IV
Do Cancelamento de NFC-e e
da Inutilização de Números de NFC-e
Art. 58. Após a concessão de Autorização
de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo, o
emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi
concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha
havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observado o disposto no art. 59 deste Anexo.
Parágrafo único - Ato do Secretário de
Estado de Fazenda disporá sobre o cancelamento extemporâneo da
NFC-e.
(Artigo
58, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 59. O cancelamento de que trata o
art. 58 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento
correspondente.
Parágrafo Único - O Pedido de Cancelamento de
NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF
19/16.
(Parágrafo Único, do Artigo 59, do Anexo I,
do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
(Artigo
59, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 60. Na eventualidade de quebra de
sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a
inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de
Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente.
Parágrafo Único - O Pedido de Inutilização de
Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF
19/16.
(Parágrafo Único, do Artigo 60, do Anexo I,
do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº
46.059/2017 , vigente
a partir de 08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
(Artigo
60, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 61. As NFC-e canceladas e os números
inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
(Artigo
61, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Seção V
Da Contingência
Art. 62. Quando não for possível
transmitir a NFC-e ou obtiver resposta à solicitação de autorização
de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá
efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência, do qual constará a indicação “emitido em contingência”
e, posteriormente, autorizá-lo, observado o Manual de Orientação
do Contribuinte e o § 3º deste artigo.
(Caput do art.
62. alterado pelo Decreto nº 47.033/2020, vigente a partir de
17.04.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
I - REVOGADO
(Inciso I do art. 62 do Anexo I
do Livro VI revogado pelo Decreto Estadual nº
46.059/2017, vigente a
partir de 08.08.2017)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 62 do Anexo
I do Livro VI revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014
, vigente a partir de
08.10.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
III - REVOGADO
(Inciso III do art.
62. revogado pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de
17.04.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - REVOGADO
(Inciso IV do art.
62. revogado pelo Decreto nº 47.033/2020 , vigente a partir de
17.04.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste
artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições
previstas no Ajuste SINIEF
19/16.
(§ 1º do art. 62 do Anexo I do
Livro VI alterado pelo Decreto Estadual nº
46.059/2017, vigente a
partir de 08.08.2017)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 2º A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do
contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer
autorização prévia junto ao Fisco.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte
deverá observar o seguinte:
(§ 3º do art. 62 do Anexo I do
Livro VI alterado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de
23.12.2021)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da
NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de
sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas
em contingência;
(Inciso I do § 3º do art. 62 do
Anexo I do Livro VI alterado pelo Decreto nº 46.059/2017, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
II - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste
parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis
que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que
impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e
original;
III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e,
devendo ser impressas no DANFE NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência:
a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em
contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de
uso.
(Alínea "a" do art. 62 do Anexo
I do Livro VI alterado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de
23.12.2021)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
b) REVOGADO
(Alínea "b" do inciso IV do §
3º do art. 62 do Anexo I do Livro VI revogada pelo Decreto Estadual nº 45.123/2015
, vigente a partir de
14.01.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos
do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no
estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a
respectiva NFC-e.
(§ 4º do art. 62 do Anexo I do
Livro VI alterado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de
23.12.2021)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 5º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e
transmitida com tipo de emissão "Normal";
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em
contingência.
(§ 5º do art. 62 do Anexo I do
Livro VI alterado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de
23.12.2021)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 6º A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de
equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do
ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 7º REVOGADO
(§ 7º do Artigo 62, do Anexo I,
do Livro VI, revogado pelo Decreto Estadual nº 44.989/2014
, vigente a partir de
08.10.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 8º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês
subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem
que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não
utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse
intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não
transmitidos.
(§ 8º do art. 62 do Anexo I do
Livro VI acrescentado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de
23.12.2021)
(Artigo 62, do Anexo I, do
Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Art. 63. Em relação às NFC-e que foram
transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno,
o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo,
das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações
não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em
contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste
Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem
denegadas.
(Artigo
63, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Subseção VI
Dos Eventos
Art. 64. A ocorrência relacionada com uma
NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”.
§ 1º Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado
do Rio de Janeiro, são:
(§ 1º,
do Artigo 64, do Anexo I, do Livro VI, do Anexo I, do Livro VI,
alterado pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo;
II - REVOGADO
(Inciso
II, do § 1º, do Artigo 64, do Anexo I, do Livro VI, revogado
pelo Decreto Estadual nº 46.059/2017
, vigente a partir de
08.08.2017)
[redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deste artigo
deve ser registrada pelo emitente.
(Artigo
64, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Seção VII
Da Consulta à
NFC-e
Art. 65. Após a concessão de Autorização
de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 52 deste Anexo,
a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a
ela relacionados.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deste artigo
poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da
leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e.
§ 2º Para a consulta pública realizada via código “QR Code”
poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código
disponível no mercado.
(Artigo
65, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
Seção VIII
Das Disposições
Finais
Art. 66. As disposições relativas à Carta
de Correção não se aplicam à NFC-e.
(Artigo
66, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 44.785/2014
, vigente a partir de
13.05.2014)
CAPÍTULO VII
DA NOTA FISCAL DE ENERGIA
ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E)
(Ajuste SINIEF 1/19)
(Capítulo VII, do Anexo I, do
Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 47.785/2021
, vigente a partir de
05.10.2021)
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 67. A Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, é o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de acobertar operações relativas à energia
elétrica.
§ 1º A autorização de uso da NF3e é concedida pela
SEFAZ e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do emitente.
§ 2º A NF3e e os eventos a ela relacionados
deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º Para a emissão da NF3e, o contribuinte
deveraì estar previamente credenciado pela SEFAZ, nos termos
estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção
II
Das Hipóteses de
Emissão
Art. 68. A NF3e deverá ser
emitida pelas empresas prestadoras do serviço público de
distribuição de energia elétrica, nos termos e prazos estabelecidos
em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - A NF3e deverá
ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme regras descritas no Guia
Prático da EFD e em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
Seção
III
Das Características e
Autorização de Uso da NF3e
Art. 69. A NF3e deverá ser
emitida por meio de programa desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte (MOC NF3e), publicado em Ato
COTEPE.
§ 1º O arquivo digital deverá:
I - ser identificado por chave de acesso, contendo
CNPJ do emitente, número e série da NF3e e código numérico gerado
pelo emitente;
II - ser elaborado no padrão XML (Extensible
Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado pelo emitente com assinatura
digital.
§ 2º As séries da NF3e serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o
seguinte:
I - a utilização de série única será representada
pelo número zero;
II - é vedada a utilização de
subséries.
Art. 70. O contribuinte
credenciado deverá solicitar a Autorização de Uso da NF3e, mediante
transmissão do arquivo digital do documento via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
programa emissor.
Art. 71. Previamente à concessão
da Autorização de Uso, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo
digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo
estabelecido no MOC NF3e;
VI - a numeração do documento.
Art. 72. Do resultado da análise
referida no art. 71, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da
NF3e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude
de:
a) irregularidade fiscal do seu emitente, assim
considerada a situação em que, nos termos da legislação, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do
ICMS;
b) falha na recepção ou no processamento do
arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da
NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a
NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de
correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da
NF3e.
§ 2º A ciência de que trata o caput será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via Internet.
§ 3º No caso de rejeição do arquivo digital, o
protocolo informará o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi
concedida.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, esse não será
arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado
nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput.
Art. 73. O arquivo digital
somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de
transmitido eletronicamente à SEFAZ e ter seu uso permitido por
meio de Autorização de Uso.
§ 1º A concessão de Autorização de Uso da NF3e não
implica validação da regularidade fiscal de valores e informações
constantes no documento autorizado.
§ 2º Ainda que formalmente regular, será
considerado inidôneo o documento emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o
não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 3º O disposto no § 2º também se aplica ao
respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E).
Art. 74. O emitente
deverá:
I - manter a NF3e em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado
para a SEFAZ quando solicitado.
II - quando solicitado, encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
Seção
IV
Documento Auxiliar da
NF3e (DANF3E)
Art. 75. O contribuinte emitirá o
Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, conforme leiaute estabelecido
no MOC NF3e, para representar as operações acobertadas pela NF3e ou
facilitar sua consulta.
§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado após a
concessão da Autorização de Uso da NF3e ou na hipótese de emissão
em contingência.
§ 2º O DANF3E deverá:
I - conter um código bidimensional com mecanismo
de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria
do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC
NF3e;
II - conter a impressão do número do protocolo de
concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC NF3e,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 79.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá
ter sua impressão substituída pelo envio em formato
eletrônico.
Seção
V
Dos
Eventos
Art. 76. São eventos relacionados
com a NF3e:
I - Cancelamento;
II - Substituição de NF3e.
Parágrafo único - O evento de
Cancelamento da NF3e será registrado pelo emitente do
documento.
Seção
VI
Do
Cancelamento
Art. 77. Caso seja constatado que
a NF3e foi emitida com erro em até 120 (cento e vinte) horas após o
último dia do mês da sua emissão, o emitente deverá realizar o seu
cancelamento.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será
efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e
deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC
NF3e;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura
digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de
NF3e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, mediante programa desenvolvido ou
adquirido
pelo contribuinte.
§ 4º A comunicação do resultado do Pedido de
Cancelamento da NF3e será feita mediante protocolo de que trata o §
3º disponibilizado ao emitente, via Internet.
Seção
VII
Da
Substituição
Art. 78. Caso seja constatado,
após o prazo previsto no caput do art. 77, que:
I - o fato gerador se concretizou, mas o documento
fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e
substituta com os dados corretos;
II - o fato gerador não se concretizou, o emitente
deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero.
§ 1º A NF3e substituta deverá fazer referência à
nota substituída.
§ 2º O contribuinte deverá, no período de apuração
da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento
de ajuste da apuração, a título de estorno de débitos, para
recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração
original do documento fiscal substituído, observados os
procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
Seção
VIII
Da
Contingência
Art. 79. Quando, em decorrência
de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá
gerar o documento fiscal em contingência, para posterior
autorização, conforme definições constantes no MOC NF3e.
§ 1º A NF3e emitida em contingência deve conter as
seguintes informações:
I - o motivo da entrada em
contingência;
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do
início da entrada em contingência, devendo ser impressa no
DANF3E.
§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir as NF3e geradas
em contingência até o primeiro dia útil subsequente ao de sua
emissão.
§ 3º Se a NF3e transmitida nos termos do § 2° vier
a ser rejeitada, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de
acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e
a data de emissão;
II - solicitar Autorização de Uso da
NF3e.
§ 4º Considera-se emitida a NF3e em contingência
no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de
número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".
Seção
IX
Da
Consulta
Art. 80. Após a concessão de
Autorização de Uso, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à
NF3e.
§ 1º A consulta à NF3e conterá dados resumidos
necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade
federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à
respectiva NF3e.
§ 2º Nos termos estabelecidos em ato do Secretário
de Estado de Fazenda, poderão ser disponibilizados também os dados
completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e
vinculado à relação do consulente com a operação documentada na
NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado
digital ou de acesso identificado.
Seção
X
Das Disposições
Finais
Art. 81. A NF3e será emitida em
substituição à Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica, modelo
6.
Art. 82. Na hipótese de haver
determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e,
devem ser informados, nos campos do "Grupo Processo Referenciado",
o número do processo judicial e os valores originais,
desconsiderando os efeitos da respectiva decisão
judicial.
Art. 83. Os contribuintes
obrigados à emissão de NF3e que, por determinação judicial, foram
obrigados a segregar o ICMS da nota fiscal para fins de depósito
judicial deverão preencher o campo do "Grupo de informações para
referenciar a NF3e original que foi separada
judicialmente".
Art. 84. O contribuinte emitente
da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do
Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF
1/19, ou naquele que vier a
substituí-lo, no MOC NF3e e nas notas técnicas.
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