O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Modifica-se o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.892, de
1º de novembro de 2006, incluindo o item 29 ao texto:
“Art. 1º Ficam definidos no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, os produtos que compõem a Cesta
Básica.
(…)
29 - Absorvente higiênico
feminino;
30 - Absorvente higiênico
feminino;
31 - Fraldas geriátricas;
32 - Fraldas descartáveis infantis”.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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