O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterada a redação do caput do art. 15 da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007 e
acrescido do parágrafo oitavo:
“
Art. 15 Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou
denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser
parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela
mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIRs-RJ.
(...)
§
8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados
na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês
subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de
efetiva liquidação de cada parcela”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor em 02 de janeiro de 2013.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de
2012.
SÉRGIO
CABRAL
Governador
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