O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo n.º E-04/059/4/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 2.º do Anexo VII:
“Art. 2.º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
(...)” (N.R.)
II - o art. 4.º do Anexo IX, com a supressão de seu atual parágrafo único:
“Art. 4.º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.” (N.R.)
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
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