A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/907/2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido um tratamento tributário especial para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - capítulos: 32, 39, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87;
II - subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00.
(Art. 1º alterada pelo Decreto nº 44.471/2013, vigente a partir de 11.11.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
(Nota: veja Resolução SER nº 201/05 que estabelece procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Receita visando a operacionalização deste Decreto)
Art. 2º Para as empresas do setor de bens de capital e de consumo durável enquadradas no art. 1º, fica reduzida base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13 % (treze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.
(Art. 2º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo;
Art.2º-A Na hipótese da empresa de que trata o art. 1º, deste Decreto, ser substituta tributária para as operações subseqüentes com os produtos classificados nas NCM 94.04.21.00, 94.04.29.00, 94.04.30.00 e 94.04.90.00, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações internas, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado de parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado determinado pela legislação.
§ 1º Considera-se como valor de partida, na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do ICMS próprio, conforme o art. 2º deste Decreto.
§ 2º A redução da base de cálculo relativa ao ICMS próprio somente se aplica nas saídas destinadas a pessoa jurídica.
(Art. 2º-A acrescentada pelo Decreto nº 43.213/2011, vigente a partir de 28.09.2011)
Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III - importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
IV - aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.
(Inciso IV do art. 3º alterado pelo Decreto nº 37.607/2005, vigente a partir de 16.05.2005.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.
Art. 4º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os incisos I e III do artigo 3º fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTE-RIO, Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Agência.
§ 5º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTE-RIO serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Incentivis Fiscais, criada pela Lei nº 4.321 de 10 de maio de 2004, para apreciação e deliberação.
(Art. 5º alterada pelo Decreto nº 38.937/2006, vigente a partir de 08.03.2006, com efeitos retroativos a contar de 29.03.2005)
(§ 4º e 5º do art. 5º alterada pelo Decreto nº 40.921/2007, vigente a partir de 04.09.2007)
[redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6º A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 7º O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024 e somente se aplica à parcela do ICMS próprio devido pela empresa, com exceção do artigo 2º-A.
(Art. 7º alterada pelo Decreto nº 44.471/2013, vigente a partir de 11.11.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 8º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 10. A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11. REVOGADO
(Art. 11 revogado pelo Decreto nº 46.207/2017 vigente a partir de 28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO
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