O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa Estadual de Reuso de Efluentes das Estações de
Tratamento de Esgoto - ETEs - para fins industriais.
Parágrafo Único -
Este Programa será desenvolvido em parcerias com o Poder Público e
a iniciativa privada para a reutilização, para fins industriais, de
efluentes provenientes dos sistemas das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs.
Art. 2º As
empresas públicas e privadas inseridas no Programa que trata o Art.
1º deverão priorizar, em seu processo de produção, o reuso de
efluentes proveniente das ETEs.
Art. 3º
VETADO .
Art. 4º No caso de
empresas públicas Estaduais e Municipais, estas poderão receber
aportes financeiros do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e
Desenvolvimento Urbano (FECAM) para novos investimentos em
proporção a ser definida pelo órgão ambiental estadual e
considerando o que já foi comprovadamente investido em reutilização
de efluentes.
Art. 5º No
caso de empresas privadas, o valor comprovadamente gasto na
implementação para a reutilização de efluente poderá ser convertido
em crédito tributário na proporção a ser definida pela Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 6º Serão
incluídas, nas Licenças Ambientais para grandes empresas
potencialmente poluidoras, condicionantes, que obriguem a
reutilização de porcentagem de efluentes de ETEs, quando dentro do
padrão técnico viável, como água de reuso para fim industrial na
própria empresa.
Art. 7º O Poder
Público regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Está Lei
entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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