O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
do processo n.º E-04/058/33/2016,
CONSIDERANDO a notícia divulgada no site do
Tribunal de Justiça informando que o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos n.ºs
0012479-64.2016.8.19.0000, 0003551-27.2016.8.19.0000 e
0005045-24.2016.8.19.0000, concedeu liminar suspendendo, com
efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei n.º 7.176, de 28 de dezembro de 2015, que
criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual
(TUT),
D E C R E T
A:
Art.
1.º Ficam suspensos os efeitos do Decreto n.º 45.598, de 10
de março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços
Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107-A
do Decreto-Lei
n.º 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei n.º 7.176, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único
- Os contribuintes que estariam obrigados ao
pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela
Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de
Serviços Estaduais - Administração Fazendária de que trata o Anexo
I do art. 107 do Decreto-Lei
n.º 5/75.
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 30 de março de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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