A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial às operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador relacionados no Anexo Único deste Decreto.
(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 43.890/2012, vigente a partir de 16.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2º É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado
(Caput do art. 2º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV- importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
V- aquisição interna de matérias-primas , outros insumos, material de embalagem, exceto energia e água, efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização própria ou por encomenda das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
VI - importação de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses.
(§ 1º do art. 2º alterado pelo Decreto nº 45.778/2016, vigente a partir de 05.10.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º O estabelecimento distribuidor ou atacadista, pagará, englobadamente com o imposto relativo a suas próprias saídas, o ICMS incidente:
I - na saída:
a) do fornecedor com destino ao industrial;
b) do industrial com destino ao distribuidor;
c) da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado;
(Alínea "c" do inciso I, § 2º do Artigo 2º, acrescentado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
II - na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda.
(Inciso II do § 2º do art. 2º, alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(§ 3º do art. 2º acrescentado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
§ 4º O imposto diferido nos termos dos incisos I , II e III do § 1º deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
(§ 4º do art. 2º acrescentado pelo Decreto nº 45.778/2016, vigente a partir de 05.10.2016)
§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso V do § 1º deste artigo só se aplica a mercadorias produzidas por estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro.
(§ 5º do art. 2º acrescentado pelo Decreto nº 45.778/2016, vigente a partir de 05.10.2016)
Art. 3º Na operação de saída interna, com destino a varejista, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP.
(Art. 3º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.784/2016, vigente a partir de 05.10.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 4º O tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedido em processo administrativo-tributário mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, indústria e Serviços, observado quanto ao diferimento, que somente será facultado:
I - ao industrial que, juntamente com o respectivo distribuidor ou atacadista, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo;
II - REVOGADO
(Inciso II do art. 4º revogado pelo Decreto nº 45.778/2016, vigente a partir de 05.10.2016.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o "Termo de Acordo" mencionado neste artigo.
(Art. 4º alterado pelo Decreto nº 43.969/2012, vigente a partir de 01.11.2012.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5º O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
(Art. 5º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6º Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro no mínimo, um somatório anual de ICMS decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
(caput do art. 6º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente a 1/12 avos do valor do imposto referido no caput.
(Inciso I § 1º do art. 6º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - no dia 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior, deixando de efetuar o pagamento nos termos estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até o mês anterior ao mês de início do gozo do benefício.
(§ 3º do art. 6º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto.
(Inciso II § 4º do art. 6º acrescentado pelo Decreto nº 37.609/2005, vigente a partir de 16.05.2005)
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao importador de mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, importandas para o industrial encomendante.
(§ 5º do art. 6º acrescentado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)
Art. 7º As empresas constituídas a partir da publicação deste Decreto devem efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
§ 1º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de sociedade de um mesmo grupo econômico, com atividade de industrialização ou comercialização das mercadorias objeto deste Decreto, com o intuito de obter redução no volume de imposto a pagar.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 8º Fica autorizada a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos que usufruam o diferimento previsto neste Decreto, limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único - O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 9º REVOGADO
(Art. 9º revogado pelo Decreto nº 37.209/2005, vigente a partir de 29.03.2005.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO ÚNICO
NCM
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MERCADORIAS
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3303.00.10
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- Perfumes (extratos)
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3303.00.20
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- Águas-de-colônia
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3304.10.00
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- Produtos de maquilagem para os lábios
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3304.20
|
- Produtos de maquilagem para os olhos
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3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
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3304.20.90
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- Outros
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3304.30.00
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- Preparações para manicuros e pedicuros
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3304.9
|
- Outros
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3304.91.00
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- Pós, incluídos os compactos
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Ex 01 - Talco e polvilho, com ou sem perfume
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3304.99
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- Outros
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3304.99.10
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- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
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3304.99.90
|
- Outros
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Ex 01 - Preparados bronzeadores ou anti-solares
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3305.10.00
|
- Xampus
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3305.20.00
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- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
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3305.30.00
|
- Laquês para o cabelo
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3305.90.00
|
- Outras
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Ex 01 – Condicionadores
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3307.10.00
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- Preparações para barbear (antes, durante ou após)
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3307.20
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- Desodorantes corporais e antiperspirantes
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3307.20.10
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- Líquidos
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3307.20.90
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- Outros
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3307.30.00
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- Sais perfumados e outras preparações para banhos
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3401.19.00
|
- Lenços umedecidos
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(Anexo alterado pelo Decreto nº 43.890/2012, vigente a partir de 16.10.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
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