A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no processo nº E-12/5020/2004,
CONSIDERANDO:
I - que o setor industrial ferroviário brasileiro está em plena reativação com investimentos na malha ferroviária pelo setor privado;
II - que além da necessidade de novos vagões a frota brasileira está sendo reabilitada;
III - que parte da frota brasileira de locomotivas encontra-se imobilizada, necessitando de revisões gerais, recuperação e modernização;
IV - a expectativa de aumento de participação do modal ferroviário no quadro de repartição do transporte de cargas brasileira;
V - que a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro representou, no período de 1965 a 1987, em torno de 40% da produção brasileira e que hoje representa menos de 10%;
VI - que a situação atual e futura do mercado ferroviário é extremamente favorável à recuperação do parque fabril do setor no Estado do Rio de Janeiro;
VII - a política de desenvolvimento do parque industrial do Rio de Janeiro conduzida pelo Governo do Estado para a atração de empreendimentos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica diferido o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações de importação, aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados com insumos por montadoras, e seus fornecedores, responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres obedecidas as limitações previstas neste decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de fabricação e reforme de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
§ 2º Não se aplica o diferimento de que trata o caput no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
Art. 3º O imposto diferido na forma do artigo 2º será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Fica concedido às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas neste decreto relativamente às seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa:
II - diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º O diferimento a que se refere o artigo 4º aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
Art. 6º Fica diferido, obedecidas as limitações previstas neste decreto, o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de:
I - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel;
III - componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização), por empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões, contêineres e componentes e acessórios de vias férreas (inclusive eletrificação e sinalização) fornecidos por empresas que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
§ 2º O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizada pelo adquirente final, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º Para efeito da aplicação do parágrafo anterior entende-se com adquirente final:
I - no caso do inciso I e III do caput, as empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo;
II - no caso do inciso II do caput, as empresas intermediárias quando a cessão for por aluguel ou por arrendamento mercantil sem que haja a aquisição do bem, pelo arrendatário, mediante pagamento do resíduo ou as empresas arrendatárias, quando a cessão for por arrendamento mercantil e houver a aquisição do bem por estas, mediante pagamento do resíduo.
(Art. 6º alterado pelo Decreto nº 37.209/2005 , com efeitos a partir de 29.03.2005.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 7º Para efeito doenquadramento no Programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeterCarta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do estado do Rio deJaneiro - CODIN, que avaliará o impacto da concessão do benefício na economiafluminense.
(Art. 7º alterado pelo Decreto nº 37.605/2005 , com efeitos a partir de 16.05.2005.)
[redação(ões)anterior(es) ou original ]
Art. 8º Os beneficiários do tratamento tributários previsto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.
Art. 9º Este decreto não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 36.011, de 6 de agosto de 2004.
Art.10. REVOGADO
(Art. 10 revogado pelo Decreto nº 46.207/2017, vigente a partir de 28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018.)
[ redação(ões)anterior(es) ou original ]
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11-A. Equipara-se às montadoras e seus fornecedores, para fins de usufruto dos incentivos concedidos neste Decreto, as concessionárias e prestadoras de serviços de transporte ferroviário de cargas ou de passageiros nas hipóteses de fabricação,adaptação ou reforma de trens, locomotivas, vagões, contêineres, aparelhos de mudança de via, equipamentos de comunicação e de sinalização de vias.
(Art. 11-A acrescentado pelo Decreto nº 39.961/2006 , vigente a partir de 20.09.2006.)
Art. 11-B. A partir de 1º de outubro de 2006, o contribuinte localizado neste Estado, para usufruir o tratamento tributário previsto neste decreto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro anualmente, no mínimo, um somatório de ICMS, relativo às operações de saída e de importação, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito .
(Art. 11-B acrescentado pelo Decreto nº 39.961/2006 , vigente a partir de 20.09.2006.)
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2004
ROSINHA GAROTINHO
|