(Redação original vigente de 09.10.1997 a 18.12.1997) Art. 17. A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação original vigente de 09.10.1997 a 27.08.2000) § 3.º O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária. |